Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO BRADESCO S/A. Parte ré: EDGO CHAYENNE DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0820725-93.2023.8.20.5124 Ação: MONITÓRIA Parte
Trata-se de ação monitória em que restou frustrada a citação da parte ré, em razão da não localização deste no endereço fornecido nos autos. Através da petição incidental retro (id. 159591656), requereu a parte autora que seja determinada busca complementar aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD com vistas a localizar endereço da parte ré, possibilitando, assim, sua citação. O processo é um instrumento de interesse público que deve ser da maior efetividade possível. O pedido de informações acerca do endereço é admitido pela jurisprudência, pois é forma de dar efetividade e economia ao processo. É cediço que muitos processos não conseguem prosseguir se não for localizado o paradeiro da parte ré/executada. Como reforço, o §1° do art. 319 do CPC prevê expressamente que, se não dispuser das informações relativas à qualificação da parte ré/executada, a parte autora/exequente poderá requerer ao juiz as diligências necessárias para sua obtenção. No caso em exame, não obstante os esforços realizados, a parte autora não conseguiu o endereço correto e atual da parte ré/executada, razão pela qual merece deferimento o pedido em liça.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora no id. 159591656, razão pela qual autorizo a pesquisa de endereço nos sistemas a disposição do judiciário, em especial: Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel (este último apenas em se tratando de pessoa física), nesta ordem, somente devendo consultar o sistema seguinte se infrutífera a busca no sistema anterior, seja por ausência de resposta, seja por ser informado endereço anteriormente diligenciado. Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN¹). Registro que, em se tratando de pessoa física, para se obter o endereço da parte requerida/executada através de acesso ao SIEL – Sistema de Informações Eleitorais, é necessário que sejam informados alguns parâmetros pela parte interessada, sendo eles: o nome completo da mãe da parte requerida, bem como sua data de nascimento, o que deverá ser providenciado pela parte autora. Em sendo encontrado endereço diverso do que consta dos autos, atualize-se no sistema e renove-se o expediente pendente. Havendo a indicação de mais de um endereço, deverá ser realizada a citação nos endereços fornecidos sucessivamente, iniciando por endereço localizado nesta Comarca. Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito com o escopo de promover a citação, sob pena de extinção, por falta de pressuposto processual, sem necessidade de intimação pessoal. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹ Art. 56. As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: I - quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos; e II - quando se tratar de informações econômico fiscais da parte (cópia de declarações) destinadas à instrução do processo, serão juntadas aos autos, que passarão a tramitar em segredo de Justiça, com os necessários ajustes no sistema informatizado, devendo as partes também resguardarem o sigilo. (Redação dada pelo Provimento 222/2020-CGJ, de 04/10/2020) Parágrafo único. Na hipótese de as informações econômicas-fiscais serem destinadas a processo não submetido à clausula do segredo de justiça, poderá ser imposto o sigilo apenas sobre a documentação obtida, utilizando-se de funcionalidade disponível no sistema processual. (Redação dada pelo Provimento 222/2020-CGJ, de 04/10/2020)