Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: LUIZ ERNESTO NETO
Executado: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Valor da causa: R$ 60.000,00 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0817061-79.2021.8.20.5106
Cuida-se de petição apresenta pelo Advogado exequente na qual informa que “no instante da confecção do alvará de honorários de sucumbencia, o número da conta do causídico foi digitado de forma equivocada, ao invés do numero 62190-0, foi digitado 6.219-0, esse formato pode ter confundido o sistema do banco” (id n. 183914179). Visualizando a conta judicial, assiste razão à parte exequente, porque resta depositado o valor mencionado: Assim, considerando que não houve levantamento dos valores depositados na conta judicial, DEFIRO o pedido formulado e determino: a) Expedição de Ofício para transferência do numerário depositado judicialmente, em favor do beneficiário da requisição em favor de Allen Medeiros Sociedade Individual de Advocacia, acrescido de eventual atualização monetária, o que deve ser feito preferencialmente através do SISCONDJ, observando os dados indicados no Id n. 183914179. b) A liberação dos saldos decorrentes de mera atualização monetária, em favor dos beneficiários das RPVs expedida no Id n. 176097936, conforme extrato SISCONDJ em anexo. c) Na hipótese do pagamento ser feito exclusivamente via RPV, após processamento das requisições, deverá a Secretaria certificar se todos as Requisições e Alvarás foram expedidos/liquidadas. Após, volte-me conclusos para fins de verificação da possibilidade de extinção da obrigação e arquivamento. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 16 de abril de 2026. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito