Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840972-42.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: S & S LOCACOES LTDA, SILVERIO SOARES DE MORAES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida pelo Banco do Brasil S/A, em face de S & S Locações Ltda, Silverio Soares de Moraes, decorrente do título que fundamenta a ação. O executado não foi citado, conforme certidão de ID 155354155. Através da petição de ID 166346684, o exequente requer que seja realizada citação por edital, por tentativas infrutíferas. É o relatório. Decido. Intimado a se manifestar acerca da tentativa frustrada, o exequente, em petição (ID 166346684), requereu o deferimento da citação por edital, sob a alegação de que os executados se encontram em lugar incerto e não sabido. No tocante ao pedido subsidiário, cumpre observar que a citação por edital constitui medida excepcional no processo civil, sendo cabível somente após o esgotamento de todos os meios de localização do devedor. Conforme jurisprudência pátria, para que se utilize o edital, embora não se exija o esgotamento absoluto de todos os meios extrajudiciais, é necessário que as medidas adotadas indiquem que o réu se encontra em local incerto e não sabido. Neste caso, embora as tentativas postais tenham sido infrutíferas, verifica-se que sequer foram utilizadas as diversas ferramentas eletrônicas disponíveis ao Juízo para a busca de endereços atualizados dos executados, meios judiciais estes que se apresentam como etapas prévias e necessárias antes de se cogitar a citação ficta por edital. Contudo, verifico que nos presentes autos, foi realizado apenas tentativas aleatórias por procura de bens em relação ao executado pelo sistema Sisbajud e infojud em maio 2025. Nesse sentido, não há como se aplicar ainda, o artigo 256, II do CPC. Destarte, a fim de evitar eventual arguição de nulidade de decisão, tendo em vista que não foram empreendidas todas as tentativas de diligências neste sentido, bem como pesquisado por bens, mediante sistemas de auxílio ao poder judiciário, Indefiro o pedido de citação por edital, formulado no ID 166346684. Intime-se a exequente para no prazo de 15 (quinze) dias indicar o endereço dos executados, ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC. Defiro o pedido de exclusividade das intimações, em nome do advogado descrito na petição de ID 166346684 Após, com ou sem resposta, autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 11 de dezembro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 TC