Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MESSIAS TARGINO e outros ADVOGADO: FELIX GOMES NETO, JORGE RICARD JALES GOMES, MARIA DAS DORES LOPES DA SILVA FERREIRA FELIX, DANIEL MONTEIRO DA SILVA
RECORRIDO: GENUINO FERNANDES JALES NETO e outros (2) ADVOGADO: JORGE RICARD JALES GOMES, FELIX GOMES NETO, DANIEL MONTEIRO DA SILVA, MARIA DAS DORES LOPES DA SILVA FERREIRA FELIX DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0100129-09.2014.8.20.0125
Cuida-se de recurso especial (Id. 32826110) e recurso extraordinário (Id. 32826115) interposto pelo MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO, com fundamento nos arts. 105, III, “a” e “c” 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 29252748) restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PISO SALARIAL. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO/RN. PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO A PROPORÇÃO EXPRESSA NA NORMA FEDERAL DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO PELOS ENTES FEDERADOS. CARGA EXCEDENTE DA CARGA HORÁRIA NORMAL PREVISTA NA LCM 410/2009. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DE EXERCÍCIO DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA EM SALA DE AULA E 1/3 DAS ATIVIDADES EXTRA CLASSE. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA JORNADA LABORAL EXCEDENTE POR DIA EM SALA DE AULA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. Em recurso especial a parte recorrente alega violação ao entendimento firmado no Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça. Já no recurso extraordinário, a parte recorrente aponta violação aos arts. 2°; 18, caput; 37, X; 169, § 1º, I e II. Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas (Id. 33413587). É o relatório. Verifico que a matéria veiculada nos autos, foi objeto de julgamento no REsp 1426210/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 911 /STJ). Segue a transcrição da questão submetida a julgamento: Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso. No julgamento do referido Tema, o STJ firmou a seguinte Tese, a qual foi devidamente aplicada por este Tribunal de Justiça no acórdão objurgado: Tema 911/STJ A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. Eis trecho do acórdão guerreado de Id. 29252748: A pretensão autoral diz respeito à complementação de seu salário, parcelas vencidas a partir de abril de 2011 e vincendas, em razão de descumprimento da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica. (...) Ocorre que, após a edição desta lei, alguns Estados ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, em que questionavam os arts. 2º, §§1º e 4º, 3º, caput, incisos II e II e 8º, da referida norma que foi julgada improcedente pelo STF. Neste contexto, a Corte Suprema declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, considerando como piso nacional para o professor da educação básica da rede pública o valor referente ao vencimento básico do servidor. Todavia, o Excelso Supremo Tribunal Federal, ainda nos autos da ADI n. 4.167, em julgamento nos embargos de declaração, modulou os efeitos do decisum, definindo como marco inicial para o pagamento do Piso Nacional dos Professores o dia 27 de abril de 2011, a data a partir da qual fora concluído o julgamento do mérito da ação, ou seja, estabeleceu eficácia ex nunc ao julgado. Friso, por oportuno, que este julgamento de mérito da referida ADI foi precedido por decisão em sede cautelar, na qual o STF, dando interpretação conforme aos artigos 2º e 3º da Lei em comento, no sentido de que, até o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, a referência do piso seria a remuneração, estabelecendo, ainda, que o cálculo das obrigações relativas ao piso se daria a partir de 1º de janeiro de 2009. Destarte, conclui-se que, do período de 01/01/2009 até 26/04/2011, o cálculo das obrigações para o pagamento do piso nacional seria a remuneração como um todo (ou seja, somatório dos vencimentos básico, gratificações e adicionais não poderia ser menor que o valor do piso nacionalmente fixado). E, só a partir de 27/04/2011, de acordo com o entendimento definitivo do STF, é que o piso nacional passou a ser considerado o valor correspondente ao vencimento básico para os professores da educação básica da rede pública. Sendo assim, nos termos dos parâmetros acima expostos, torna-se necessário examinar os valores auferidos pela parte demandante a partir das referidas datas, fazendo-se um comparativo com os valores vigentes, para fins de fixação do piso salarial sob enfoque. Pois bem. Em consulta ao sítio eletrônico do Ministério da Educação (www.mec.gov.br), colhe-se a evolução do piso salarial com os seguintes montantes (para uma carga horária de 40 horas): 2009: R$ 950,00; 2010: R$ 1.024,00; 2011: R$ 1.187,00; 2012: R$ 1.451,00; 2013: R$ 1.567,00; 2014: R$ 1.697,00 e 2015: 1.917,78. Aplicando-se a regra prevista no artigo 2º, §3º, da Lei 11.738/2008, para os professores enquadrados na carga horária de 30 horas semanais, tem-se os seguintes valores: 2009: R$ 712,50; 2010: R$ 768,00; 2011: R$ 890,25; 2012: R$ 1.088,25; 2013: R$ 1.175,25; 2014: R$ 1.273,50 e 2015: 1.438,33. No caso em tela, de acordo com as fichas financeiras acostadas (ID 28691167 e 28691168) constata-se que os vencimento do demandante a partir do exercício de 2010 de janeiro a dezembro (R$ 768,50), em 2011 de janeiro (R$ 768,50) março a dezembro (R$ 890,25) em 2012 de janeiro a abril (R$ 890,25) de maio a dezembro (R$ 1.088,40), em 2013 de janeiro a agosto (R$ 1.175,10), em 2014 de janeiro a novembro (R$ 1.272,90), em 2015 e 2016 de janeiro a dezembro (R$ 1.438,50), em 2017mde janeiro a dezembro (R$ 1.724,10) em 2018 de janeiro a dezembro (R$ 1.841.64), em 2019, de janeiro e fevereiro (R$ 1.841,64), no ano de 2020 em janeiro e fevereiro (R$ 1.918,20) de março a julho (R$ 2.164,61) e de agosto a dezembro e de janeiro a dezembro do ano de 2021 (R$ 2.272,84), ano de 2022 de janeiro a março (R$ 2.272,84) de abril a julho (R$ 2.477,40) de agosto a novembro (R$ 2.700,00) e dezembro (R$ 2.940,42). Assim, se conclui que o demandante de 2010 a 2012, percebia remuneração inferior à prevista na Lei nº 11.738/2008, considerando sua carga horária era de 40 (quarenta) horas semanais, o que não ocorreu a partir de 2013, devido a redução de sua carga horária para 30 (trinta) horas, conforme entendimento do magistrado a quo: (...) Nesta perspectiva, em que pese a matéria já tenha sido julgada, com a consequente consolidação de Tese, fato é que houve a interposição de recurso extraordinário em face do acórdão de julgamento do Precedente Qualificado e este, por sua vez, teve seu trâmite sobrestado em decorrência da afetação do Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Repercussão Geral, o qual possui a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes. Cumpre colacionar trecho da decisão que impôs o sobrestamento do Tema 911/STJ, assim como sua respectiva ementa: [...] O Pretório Excelso, nos autos do RE n. 1.326.541-RG/SP, reconheceu a repercussão geral da matéria debatida, identificada com o Tema n. 1.218/STF, cujo título foi assim delimitado: Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada. Ausente o julgamento de mérito e em observância à determinação do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o sobrestamento do recurso.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.218/STF. [...] RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.218/STF. RECURSO SOBRESTADO. (STF, RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1426210 – RS) (Grifos acrescidos) Desse modo, considerando que o Tema 911/STJ foi sobrestado mesmo após a fixação da respectiva Tese, de sorte a anunciar a possibilidade de alteração do entendimento firmado no Precedente, não remanesce alternativa, senão a imposição de sobrestamento de todos os processos que versem sobre a matéria objeto da afetação, o que é o caso dos autos. Portanto, em consonância com o art. 1.030, III, do CPC, impõe-se o SOBRESTAMENTO do recurso interposto, até o julgamento da matéria perante o STF (Tema 1218). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5/4