Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0871136-87.2024.8.20.5001 Polo ativo JOSE JAIME DE SOUZA Advogado(s): ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA, RODRIGO BEZERRA MENESES Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, LILIANE CESAR APPROBATO, JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO, LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por José Jaime de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Repactuação de Dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O autor alegou, em síntese, equívocos na exigência antecipada de plano judicial compulsório, inaplicabilidade do Tema 1.085 do STJ ao caso, indevida exclusão de empréstimos consignados da repactuação e inadequação do parâmetro de R$ 600,00 como mínimo existencial, além da ausência de análise individualizada de sua situação financeira. Requereu a anulação da sentença para o regular prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o autor se encontra em situação de superendividamento apta a justificar a repactuação judicial compulsória de suas dívidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do superendividamento exige comprovação objetiva de que o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, está impossibilitado de pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A do CDC. 4. No caso concreto, não houve comprovação de que a renda líquida do apelante, mesmo após os descontos, compromete o mínimo existencial, tampouco foram demonstradas despesas essenciais que inviabilizassem sua subsistência com base em prova documental idônea. 5. A jurisprudência da Corte tem reiteradamente afirmado que a repactuação compulsória não é automática, exigindo análise individualizada e demonstração inequívoca da situação de superendividamento, o que não restou evidenciado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização do superendividamento exige a comprovação de que o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, está impossibilitado de arcar com suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. O mínimo existencial é fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.150/2022. 2. A repactuação judicial compulsória das dívidas, prevista na Lei nº 14.181/2021, não é automática, devendo ser precedida de análise da suficiência da renda e da boa-fé na contratação das dívidas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por José Jaime de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas, ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Alegou, em suma, que: a) que a sentença incorreu em equívoco ao exigir, já na fase inicial, a apresentação de plano judicial compulsório, previsto no art. 104-B, §1º, do CDC, o qual seria de iniciativa do Juízo apenas após frustrada a audiência conciliatória; b) que, diversamente do afirmado na sentença, foi apresentado plano de pagamento tempestivo, com prazo de cinco anos, conforme documento juntado sob ID 152791462, antes da audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do CDC; c) a inaplicabilidade do Tema 1.085 do STJ às ações de superendividamento, por se tratar de precedente voltado a consumidores em situação de normalidade financeira, e não àqueles protegidos pela Lei nº 14.181/2021; d) o Decreto nº 11.150/2022 não exclui os empréstimos consignados da repactuação, mas apenas do cálculo do mínimo existencial, não podendo restringir direitos assegurados em lei; e) o parâmetro de R$ 600,00 fixado como mínimo existencial revela-se incompatível com a realidade socioeconômica e com o princípio da dignidade da pessoa humana; f) que a sentença deixou de realizar análise individualizada da realidade fática, desconsiderando despesas mensais comprovadas no montante de R$ 3.365,19, superiores à renda líquida remanescente do apelante. Requere, ao final, a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação de repactuação de dívidas, bem como a concessão definitiva da gratuidade da justiça. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida. Com efeito, a caracterização do superendividamento depende de comprovação objetiva da impossibilidade de o consumidor arcar com suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial (Art. 54 – A do CDC[1]). Na hipótese dos autos, não restou demonstrado que a renda líquida percebida pelo apelante, mesmo após os descontos, seja insuficiente para assegurar-lhe a manutenção, sobretudo quando cotejada com o parâmetro normativo vigente (R$ 600,00), nos termos artigo 3º do Decreto nº. 11.150, de 26/07/2022, com a redação dada pelo Decreto 11.567/2023. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: “Ementa: Direito Do Consumidor. Apelação Cível. Superendividamento. Pretensão De Repactuação De Dívidas. Inexistência De Comprometimento Do Mínimo Existencial. Recurso Desprovido.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com fundamento em superendividamento, nos termos do art. 487, I, do CPC. O autor alegou comprometimento excessivo de sua remuneração por descontos de empréstimos consignados e pessoais firmados com a Caixa Econômica Federal e o Banco Daycoval S.A., pleiteando o reconhecimento de superendividamento e a homologação judicial de plano de pagamento. A sentença reconheceu a inexistência de situação que inviabilize o atendimento ao mínimo existencial, razão pela qual foi mantida a validade dos contratos firmados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor se encontra em situação de superendividamento a justificar a repactuação judicial compulsória de suas dívidas; (ii) estabelecer se é possível limitar os descontos mensais incidentes sobre sua remuneração ao percentual de 30%, com base no princípio do mínimo existencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O superendividamento exige a comprovação da impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, quitar suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A do CDC.4. O Decreto nº 11.150/2022 define o mínimo existencial como renda equivalente a R$ 600,00, excluindo da aferição operações de crédito consignado regidas por lei específica, conforme art. 4º, inciso I, alínea “h”.5. Os descontos incidentes sobre a remuneração do autor não superam o limite legal da margem consignável, tampouco comprometem valor inferior ao salário-mínimo vigente, não havendo comprovação de insuficiência para suprir necessidades básicas.6. A limitação de 30% dos descontos não se aplica aos empréstimos não consignados com autorização de débito em conta, sendo lícita essa modalidade, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.085.7. A Lei nº 14.181/2021 não confere direito automático à repactuação compulsória, exigindo demonstração objetiva do comprometimento do mínimo existencial, o que não restou comprovado nos autos.IV. DISPOSITIVO8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; CPC, art. 487, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; Lei nº 10.820/2003, §1º do art. 1º; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801439-61.2024.8.20.5103, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/07/2025, PUBLICADO em 21/07/2025) – [Grifei]. “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas com base no superendividamento, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o apelante comprovou os requisitos legais indispensáveis à caracterização do superendividamento, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, especialmente: (i) a contratação das dívidas de boa-fé e (ii) a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das obrigações sem comprometer o mínimo existencial.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante não demonstrou que as dívidas foram contraídas de forma responsável e consciente, nem que o quadro de inadimplemento decorre de evento imprevisível ou alheio à sua conduta.4. A multiplicidade de compromissos assumidos aponta para comportamento imprudente e reiterado de endividamento, não havendo comprovação concreta da insuficiência dos recursos disponíveis para a manutenção do mínimo existencial.5. O juízo de origem observou que o montante disponível ao apelante, superior a um salário mínimo, se presume suficiente à manutenção das necessidades básicas, à míngua de comprovação em sentido contrário.6. A repactuação compulsória prevista no art. 104-B do CDC exige o cumprimento de pressupostos objetivos e subjetivos, cuja comprovação incumbe ao consumidor. A ausência desses elementos autoriza o julgamento de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A caracterização do superendividamento, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de que as dívidas foram contraídas de boa-fé e que o consumidor encontra-se impossibilitado de pagar suas obrigações sem comprometer o mínimo existencial. A ausência de comprovação dos requisitos legais autoriza o julgamento de improcedência do pedido de repactuação compulsória de dívidas."_____________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A e 104-B; CPC, arts. 85, §11, e 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada no voto.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.(TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803189-98.2024.8.20.5103, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2025, PUBLICADO em 28/07/2025) – [Grifei]. Diante desse quadro, concluo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, §3 do mesmo Código. É como voto. [1] “Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” Natal/RN, 13 de Julho de 2026.