Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado: Dr. Tarcisio Rebouças Porto Júnior.
Apelados: João Maria Mota dos Santos e outros. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA ATRIBUÍDA À MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial julgou extinto o feito sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. O apelante sustenta que não ficou inerte, mas houve demora imputável ao serviço judiciário, e requer o afastamento da prescrição para o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o lapso temporal, decorrente da morosidade do Poder Judiciário, caracteriza ou não a prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia do exequente após a suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, o que não se verifica quando a paralisação decorre exclusivamente do serviço judiciário. 4. O art. 240, § 3º, do CPC assegura que as partes não podem ser prejudicadas pela demora imputável ao aparelho judicial. 5. No caso, o exequente requereu a penhora em junho de 2016, mas o deferimento só ocorreu em junho de 2019 e a efetiva busca só ocorreu no ano de 2024, revelando mora atribuível ao Judiciário. 6. A Súmula 106 do STJ estabelece que a demora na citação, quando ocasionada por falha da máquina judiciária, não autoriza o reconhecimento da prescrição. 7. A jurisprudência do TJRN afasta a prescrição intercorrente quando constatada diligência da Fazenda Pública e ausência de desídia. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, § 3º; STJ, Súmula 106. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0815819-72.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 04.04.2025; TJRN, AC nº 0023832-76.2013.8.20.0001, Rel. Desa. Martha Danyelle, 2ª Câmara Cível, j. em 28/02/2026; TJRN, AC nº 0014224-54.2013.8.20.0001, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva, 3ª Câmara Cível, j. em 06/02/2026. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100905-51.2015.8.20.0132 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo JOAO MARIA MOTA DOS SANTOS e outros Advogado(s): Apelação Cível n.º 0100905-51.2015.8.20.0132 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo de Potengi que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de João Maria Mota dos Santos e outros, reconheceu a prescrição intercorrente no caso concreto e extinguiu o feito. Em suas razões, a parte Apelante explica que após o ajuizamento da ação, diligenciou de forma contínua para localizar bens penhoráveis dos executados, contudo, todas as diligências restaram infrutíferas, razão pela qual requereu a suspensão do processo. Pontua que a prescrição intercorrente ocorre quando há inércia do exequente e que, no caso dos autos, era necessário que o exequente permanecesse inerte por 3 anos, o que não se verifica. Acrescenta que “a presente demanda foi ajuizada sob à égide do Código de Processo Civil/1973, de modo que – conforme entendimento paradigmático do STJ – o prazo prescricional somente se inicia após finalização do prazo de suspensão por ausência de bens ou o transcurso de um ano, caso não tenha qualquer decisão judicial nesse sentido”. Sustenta a existência de leis federais que suspenderam o prazo prescricional até 30/12/2019. Discorre sobre a necessidade de intimação pessoal do exequente para o início da contagem do prazo prescricional e que houve morosidade do poder judiciário. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente. Da atenta leitura do processo, constata-se que o prolongamento da ação, neste caso, foi causada, exclusivamente, pelo serviço judiciário, o que impede que as partes sejam prejudicadas por este motivo, conforme prevê o §3º, do art. 240, do CPC. Contextualizando, para melhor compreensão, a presente Ação de Execução foi ajuizada em setembro de 2015 depois de vencido o título de crédito que é seu objeto. Após diligências, a parte executada foi citada (Id 36215457 – pag. 60), contudo, não foram localizados bens passiveis de penhora (Id 36215457 – pag. 64). Ato contínuo, a parte autora foi intimada para se manifestar, ocasião em que requereu penhora de bens mediante consulta aos sistemas BACENJUD e RENAJUD em 22 de junho de 2016 (Id 36215457 – pag. 68). Observa-se que o pedido só foi analisado em 20 de junho de 2019 (Id 36215457 – pag. 74) e a pesquisa foi realizada apenas em 2024. Dessa maneira, vislumbra-se que a demora no cumprimento no andamento da ação aconteceu por motivos relacionados ao serviço judiciário e que, em razão disto, as partes não podem ser prejudicadas, com base no §3º, do art. 240, do CPC, o que obsta o reconhecimento da prescrição suscitada. Consoante dispõe a Súmula 106 do STJ: Súmula 106-STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA PENHORA ON LINE ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJRN – AI n.º 0815819-72.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 04/04/2025). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de sentença que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição intercorrente no curso de execução fiscal, em razão do transcurso do prazo quinquenal sem a localização de bens penhoráveis. 2. O apelante invoca a aplicação da Súmula 106 do STJ, alegando que a morosidade na efetivação dos atos processuais decorreu de causas inerentes ao funcionamento do Judiciário, não podendo ser imputada à Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 iniciou-se automaticamente em 15/01/2014, data da ciência da Fazenda Pública acerca da tentativa infrutífera de localização do devedor. A partir de 15/01/2015, iniciou-se o cômputo do prazo prescricional de cinco anos. 5. A Fazenda Pública demonstrou diligência ao requerer, em 16/12/2015, a penhora online de ativos financeiros, ainda dentro do primeiro ano do prazo prescricional. 6. A paralisação do feito entre o pedido de penhora online e sua efetivação decorreu exclusivamente da mora dos mecanismos judiciais, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição intercorrente em casos de demora imputável ao Judiciário. 7. Não se verifica inércia da Fazenda Pública, que praticou os atos necessários ao impulso processual tempestivamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação provido. […].” (TJRN – AC n.º 0023832-76.2013.8.20.0001 – Relatora Desembargadora Martha Danyelle - 2ª Câmara Cível – j. em 28/02/2026 – destaquei). “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DISTINGUISHING DO TEMA REPETITIVO DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em execução fiscal que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de ausência de impulso efetivo do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80 pode ser reconhecida quando a paralisação do feito decorre, predominantemente, da morosidade do Poder Judiciário, apesar de requerimentos tempestivos da Fazenda Pública para a prática de atos constritivos e de citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, conforme orientação firmada no REsp nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 4. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do credor, o que não se caracteriza quando a Fazenda Pública formula requerimentos concretos de citação por edital e de busca patrimonial, pendentes de apreciação judicial por longo período. 5. A demora de quase seis anos para apreciação dos pedidos formulados pelo exequente evidencia morosidade imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, afastando a incidência da prescrição intercorrente. 6. A aplicação automática do precedente repetitivo do STJ mostra-se inadequada diante das peculiaridades do caso concreto, impondo-se a técnica do distinguishing por ausência de identidade fática. 7. A jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema 179 dos recursos repetitivos e na Súmula nº 106, reconhece que a demora decorrente do mecanismo da Justiça não autoriza o reconhecimento da prescrição quando ausente a inércia do credor. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; Lei nº 6.830/80 (LEF), art. 40, §§ 1º a 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, REsp nº 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009 (Tema 179); STJ, Súmula nº 106; TJRN, Apelação Cível nº 0002422-05.2009.8.20.0129, Rel. Desa. Erika de Paiva Duarte, j. 06.06.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0624870-16.2009.8.20.0001, Rel. Desa. Erika de Paiva Duarte, j. 24.07.2025.” (TJRN – AC n.º 0014224-54.2013.8.20.0001 – Relatora Juíza Convocada Érika de Paiva - 3ª Câmara Cível – j. em 06/02/2026 – destaquei). Dessa forma, fica evidenciado que houve demora causada pelo serviço judiciário em vários momentos processuais. Diante disso, as partes não podem ser prejudicadas, conforme prevê o §3º, do art. 240, do CPC, obstando, assim, a prescrição intercorrente, e adequando a hipótese ao enunciado da Súmula 106 do STJ. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença no sentido de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Março de 2026.