Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800283-92.2020.8.20.5001.
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: JOILMA SUELY DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos Declaratórios interpostos pela parte autora, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, devidamente qualificada. Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré, vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado. Passo a decidir. Embargos tempestivos, os conheço. Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão. Dispõe o artigo 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso. Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica a dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação. A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis. Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido. No caso em comento, a parte autora, ora Embargante, alega, que a decisão é omissa, obscura e apresenta erro material “especialmente quanto a determinar a transferência integral da verba honorária para a conta bancária da CAERN, ressaltando a impossibilidade de repasse do pagamento individualizado, e desconsiderando dois aspectos fundamentais que inviabilizam tal procedimento”. Verifico que os supostos vícios argumentados não implicam qualquer omissão, contradição ou obscuridade da sentença embargada. Assim, verifica-se que a decisão atacada encontra-se em estrita consonância com os ditames processuais aplicáveis à espécie, tendo enfrentado de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões suscitadas, com expressa manifestação sobre o pedido formulado pela parte. Portanto, inexistem, os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Diante disso, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Isto posto, rejeito os embargos. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm