Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800286-81.2024.8.20.5300.
Autora: Mármore Ltda Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA I – RELATÓRIO MÁRMORE LTDA propôs a presente demanda judicial com pedido de tutela cautelar antecedente contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, alegando possuir sistema de microgeração distribuída de energia solar instalado em sua unidade consumidora, com geração de créditos de energia elétrica que ultrapassam o consumo mensal. Narrou que passou a receber faturas com valores elevados e indevidos, sob ameaça iminente de suspensão do fornecimento de energia elétrica, apesar da créditos suficientes para compensação integral do consumo decorrentes da geração de energia. Com base nisso, formulou pedido de tutela cautelar antecedente pugnando pela cessação imediata das cobranças indevidas e a abstenção de suspensão do fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária. A petição inicial veio instruída com documentos Foi deferida a tutela de urgência em caráter antecedente durante o plantão diurno, nos termos da decisão Num. 112994698. A demandada se habilitou nos autos comunicando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão liminar (Num. 115114956). A autora aditou a petição inicial (Num. 117022816), informando que, mesmo após a concessão da liminar, continuou recebendo cobranças indevidas. Ampliou o pedido para incluir a declaração de inexigibilidade das faturas referentes às competências de dezembro de 2023 a janeiro de 2024. O Agravo de Instrumento n.º 0801473-19.2024.8.20.0000 foi conhecido, mas desprovido no mérito (Num. 125698173). A parte demandada apresentou contestação com reconvenção (Num. 136880213), arguindo, em preliminar, a intempestividade do aditamento da petição inicial. No mérito, defendeu que a compensação de créditos de energia não implica gratuidade no fornecimento, que existem componentes tarifários não compensáveis (TUSD e encargos setoriais) que devem ser pagos independentemente da injeção de energia, que a autora possui débitos anteriores não quitados, que desde o deferimento da liminar estaria usufruindo de fornecimento gratuito e que o sistema de compensação foi operacionalizado conforme normas da ANEEL. Advogou ainda que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida, que a compensação de créditos ocorre conforme previsão regulamentar da ANEEL e que a autora possui interesse de agir para cobrança dos valores devidos. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da ação principal e, em reconvenção, a condenação da autora ao pagamento de R$ 129.597,39, referentes a débitos acumulados registrados em sistema. A parte autora apresentou réplica à contestação e contestou a reconvenção (Num. 151412884), reiterando a existência de créditos suficientes para compensação integral, impugnando a alegação de componentes não compensáveis sem demonstração analítica pela ré, refutando a tese de fornecimento gratuito e sustentando que a reconvenção padece de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 161888287). A parte ré peticionou informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra (Num. 171268289). Por sua vez, a parte autora requereu a realização de prova pericial (Num. 171277197). Sobreveio petição da autora informando descumprimento da decisão liminar (Num. 171277218), noticiando que a COSERN ajuizou ação monitória (processo 0879373-76.2025.8.20.5001) para cobrança dos mesmos valores cuja exigibilidade foi suspensa por este Juízo, requerendo reconhecimento do descumprimento, aplicação e majoração da multa diária e imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A demandada manifestou-se (Num. 172095511), informando que requereu a suspensão da ação monitória mencionada. Por meio de decisão (Num. 173428208), este Juízo indeferiu o pedido de reconhecimento de descumprimento da liminar, revogou a multa por descumprimento fixada na decisão inicial e reconheceu, de ofício, litigância de má-fé da parte autora, aplicando multa. A autora opôs embargos de declaração (Num. 173672047) contra a decisão, apontando a existência de omissão e obscuridade na valoração de sua conduta processual, bem como contradição na revogação das astreintes e no reconhecimento, de ofício, de litigância de má-fé. A parte ré/embargada foi intimada para apresentar contrarrazões (Num. 173866022). A ré apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Num. 174304634), sustentando o descabimento dos embargos por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, e mero inconformismo com o conteúdo da decisão. É o que havia para relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
autora: competência 09/2023 com vencimento em 27/11/2023 no valor de R$ 8.182,43; competência 10/2023 com vencimento em 11/12/2023 no valor de R$ 9.777,15; competência 11/2023 com vencimento em 09/01/2024 no valor de R$ 10.451,04; competência 12/2023 com vencimento em 01/02/2024 no valor de R$ 13.240,02; competência 12/2023 com vencimento em 10/01/2024 no valor de R$ 685,56; competência 01/2024 com vencimento em 05/03/2024 no valor de R$ 14.776,38; competência 01/2024 com vencimento em 08/02/2024 no valor de R$ 550,28; e competência 01/2024 com vencimento em 23/01/2024 no valor de R$ 2.010,63; b) DETERMINAR que a ré PROCEDA à correta compensação dos créditos acumulados no montante de 112.465,66 kWh em todas as faturas referentes aos contratos 1371010 abrangendo os códigos 639316, 7021912519 e 7021903099, observando rigorosamente a metodologia estabelecida no art. 26, §1º, inciso I, da Lei Federal n.º 14.300/2022 e na Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, permitindo a cobrança apenas de eventuais excedentes de consumo apurados após integralmente exauridos os créditos disponíveis, além das taxas de iluminação pública e demais custas que não se sujeitam ao sistema de compensação de energia; c) DETERMINO o CANCELAMENTO DEFINITIVO do protesto do título 1371010 (Num. 117022826) perante o 7º Ofício de Notas desta Capital, devendo a ré providenciar o cancelamento no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, expedindo-se ofício ao cartório competente para que proceda à baixa independentemente de qualquer pagamento pela autora; d) Em consequência, CONFIRMO a tutela de urgência deferida em 04 de janeiro de 2024, tornando-a DEFINITIVA, devendo a ré se abster de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito ou promover novos protestos ou realizar cobranças com fundamento nas faturas ora declaradas inexigíveis ou em quaisquer débitos decorrentes do período de setembro de 2023 a janeiro de 2024, sob pena de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela COSERN, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito alegado, bem como em razão da incompatibilidade lógica entre a cobrança reconvencional e o reconhecimento da existência de créditos compensáveis superiores a 110.000 kWh não aplicados pela reconvinte. Em razão da sucumbência mínima da autora, que decaiu apenas quanto ao pedido de danos morais, CONDENO a ré NEOENERGIA COSERN ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa após aditamento (Num. 117022816), e também em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Parte
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora objetiva a declaração de inexigibilidade de faturas de energia elétrica e a abstenção de suspensão do fornecimento, sustentando a existência de créditos de microgeração suficientes para compensação integral do consumo. Por sua vez, a parte ré alega regularidade das cobranças, existência de componentes tarifários não compensáveis e inadimplemento da autora. - Dos embargos de declaração De início, passo à análise dos embargos de declaração opostos pela autora. Os embargos de declaração servem para afastar da decisão atacada omissão, quando ausente pronunciamento judicial sobre questão relevante; obscuridade, quando o julgado for ambíguo a ponto de comprometer a compreensão do fundamento; contradição, quando houver proposições inconciliáveis entre si; ou, ainda, para correção de erro material (art. 1.022 do CPC). Na espécie, considerando as razões da embargante, assiste-lhe razão em parte. No ponto, verifico omissão relevante e consequente obscuridade argumentativa na decisão embargada quanto ao exato alcance da oposição apresentada pela autora nos autos da ação monitória n.º 0879373-76.2025.8.20.5001. A decisão embargada interpretou tal oposição como resistência à suspensão do feito que fundamenta o pedido de descumprimento, extraindo daí contradição objetiva suficiente para caracterizar deslealdade processual e, por consequência, litigância de má-fé. Ocorre que, à luz do que foi esclarecido nos embargos de declaração, a manifestação da autora naquele processo conexo não se dirigiu à suspensão em si como providência de racionalização processual. A oposição visava que o Juízo da 13ª Vara Cível analisasse a existência de conexão entre a ação monitória e o presente feito, com os efeitos jurídicos próprios, notadamente a definição de prevenção ou competência e a necessária coordenação de decisões potencialmente conflitantes sobre o mesmo objeto. Tal ponto não foi enfrentado na decisão embargada, embora seja decisivo para a correta leitura do comportamento processual da parte e para a conclusão sancionatória então adotada. Nessa perspectiva, o fundamento que atribuiu à autora tentativa de indução do Juízo em erro e falseamento da verdade, a partir do qual se reconheceu a litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC), exige integração. A aplicação de penalidade por má-fé processual reclama motivação específica e compatível com a gravidade da censura, sobretudo porque se trata de sanção de natureza excepcional, que demanda demonstração suficiente de conduta desleal e reprovável, para além de simples divergência interpretativa sobre estratégia processual legítima. Integrando-se o julgado para explicitar a finalidade da oposição apresentada no feito conexo — provocar pronunciamento sobre conexão e evitar dissociação decisória que poderia gerar comandos contraditórios —, a conclusão sancionatória adotada no decisum embargado perde suporte adequado no caso concreto, razão pela qual deve ser afastada a multa por litigância de má-fé imposta de ofício. Ainda, quanto às astreintes, acolho os embargos para sanar contradição e adequar a decisão ao regime jurídico de efetividade das tutelas provisórias. A decisão embargada revogou a multa cominatória originalmente fixada na tutela de urgência (Num. 112994698), embora a ordem principal de abstenção de cobrança e de não suspensão do fornecimento permaneça vigente e continue a exigir mecanismo de coerção para sua eficácia. A multa coercitiva não se confunde com sanção punitiva; ela opera como técnica executiva de inibição e indução ao cumprimento, podendo ser ajustada conforme a necessidade e a adequação, nos termos dos arts. 297, 536, §1º, e 537 do Código de Processo Civil. Assim, mesmo que se conclua, no momento, pela inexistência de descumprimento apto a justificar majoração ou incidência retroativa, a supressão integral do instrumento coercitivo, sem revogação do comando tutelar, enfraquece a tutela jurisdicional e compromete sua efetividade, o que autoriza o restabelecimento das astreintes nos exatos termos originariamente fixados (Num. 112994698). Por outro lado, os embargos não se prestam, nesta sede, a reabrir toda a discussão de mérito acerca da caracterização do descumprimento e de eventual incidência retroativa da multa, pois a integração aqui promovida dirige-se, estritamente, à correta compreensão do comportamento processual da autora e à coerência do provimento quanto aos instrumentos de efetividade da tutela. Mantém-se, portanto, a conclusão da decisão embargada quanto ao indeferimento do pedido de majoração imediata e quanto à inexistência, naquele momento processual, de elementos suficientes que imponham a incidência retroativa pretendida, sem prejuízo de reavaliação superveniente caso surjam fatos novos ou nova resistência ao cumprimento da ordem judicial. CONHEÇO dos embargos de declaração (Num. 173672047) e DOU-LHES PROVIMENTO EM PARTE, para sanar a omissão e obscuridade quanto ao alcance da manifestação da autora no feito conexo, afastar o reconhecimento de litigância de má-fé e a multa aplicada de ofício, e RESTABELECER a multa cominatória nos exatos termos da decisão liminar (multa diária de R$ 5.000,00), limitando-a em R$ 50.000,00, mantendo-se, no mais, os demais fundamentos da decisão não incompatíveis com a presente integração. - Da prova pericial A controvérsia possui natureza jurídica, centrada na interpretação de normas regulamentares sobre compensação de créditos de energia elétrica gerados por sistema de microgeração distribuída, e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. A prova pericial técnica requerida pela autora mostra-se desnecessária, porquanto os documentos apresentados — em especial os relatórios de microgeração emitidos pela própria COSERN (Num. 112992587 e Num. 117022820) e as faturas impugnadas — fornecem dados objetivos e verificáveis sobre saldo de créditos acumulados, energia injetada, energia consumida e valores cobrados, elementos suficientes para a formação do convencimento judicial. A questão controvertida não demanda apuração técnica complexa sobre funcionamento de equipamentos, medições ou registros históricos pretéritos, mas sim análise jurídica sobre adequação da compensação operacionalizada pela concessionária aos critérios estabelecidos pela legislação e normas regulamentares aplicáveis. INDEFIRO a produção de prova pericial técnica requerida pela autora, por desnecessidade. - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, restando apenas as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Porém, antes de adentrar no mérito, passo a analisar as questões preliminares. - Da preliminar de extemporaneidade do aditamento A parte demandada arguiu preliminar de extemporaneidade do aditamento à petição inicial, sustentando que o prazo previsto no art. 308 do CPC teria se esgotado após a concessão da liminar em 04/01/2024. A preliminar não merece acolhida. O art. 308 do Código de Processo Civil estabelece que "Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". (grifei) O termo inicial do prazo para aditamento não é a concessão da liminar, mas sim a efetivação da tutela cautelar, ou seja, o momento em que a ordem judicial produz seus efeitos concretos e materiais na esfera jurídica das partes. No caso dos autos, embora a liminar tenha sido concedida em 04/01/2024 (Num. 112994698), a tutela não havia sido efetivada quando do aditamento apresentado em 01/03/2024 (Num. 117022816). A parte autora demonstrou que, mesmo após a concessão da liminar, continuou recebendo cobranças indevidas, notificação de protesto do 7º Ofício de Notas referente a título no valor de R$ 15.292,17 (Num. 117022826) e e-mail de cobrança datado de 29/02/2024 (Num. 117022824), evidenciando que a ordem judicial de cessação das cobranças indevidas ainda não havia sido cumprida pela demandada. Ademais, a interposição de agravo de instrumento pela parte demandada em 26/02/2024 também demonstra resistência ao cumprimento da decisão, impedindo a consolidação da efetivação da tutela. Afasto a alegada intempestividade, porquanto o aditamento foi apresentado antes da efetiva consolidação do cumprimento da ordem judicial, nos exatos termos do art. 308 do CPC. REJEITO a preliminar de extemporaneidade do aditamento. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Ressalto ainda a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal. Além disso, embora a parte autora seja uma pessoa jurídica, utiliza a energia elétrica fornecida pela ré como destinatária final do serviço, integrando-o à sua atividade empresarial sem repassá-lo a terceiros na cadeia produtiva.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. - Da inversão do ônus da prova A autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, alegando hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações. Embora reconheça a incidência do CDC à relação jurídica estabelecida entre as partes, a inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Além disso, a inversão do ônus probatório constitui regra de instrução, e não de julgamento, destinada a facilitar a defesa dos direitos do consumidor quando este se encontre em situação de dificuldade probatória em razão de sua vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional. Não obstante, a inversão do ônus da prova não se faz necessária no caso concreto, pois a autora já apresentou documentação suficiente para a defesa de sua tese. Embora reconheça a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da autora, INDEFIRO o pedido de inversão formal do ônus da prova, esclarecendo que o julgamento observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. - Do mérito da ação principal Quanto ao mérito da ação principal, a controvérsia consiste em esclarecer se as cobranças efetuadas pela COSERN são legítimas, considerando a existência de saldo acumulado de créditos de microgeração distribuída, ou se tais cobranças desconsideraram indevidamente os créditos disponíveis, caracterizando exigência indevida de valores compensáveis. Em outras palavras, a questão central resume-se a determinar se a COSERN procedeu à correta compensação dos créditos de energia conforme o sistema de compensação previsto na legislação setorial aplicável. O Sistema de Compensação de Energia Elétrica opera mediante empréstimo gratuito de energia ativa injetada pelo consumidor-gerador à distribuidora, gerando créditos expressos em quantidade de energia, conforme art. 1º, XIV[1], da Lei 14.300/2022. A compensação não constitui operação comercial, mas mecanismo de abatimento do consumo futuro mediante utilização de créditos previamente injetados na rede, constituindo direito líquido e certo do consumidor-gerador. O art. 26, §1º, I[2], da Lei 14.300/2022 estabelece que todas as componentes tarifárias incidem apenas sobre a diferença positiva entre o montante consumido e a soma da energia elétrica injetada no mês com o eventual crédito de energia elétrica acumulado em ciclos anteriores. A autora comprovou de forma inequívoca a existência de créditos acumulados superiores a 110.000 kWh mediante relatórios de microgeração emitidos pela própria COSERN. O relatório de outubro de 2022 a outubro de 2023 indica saldo de 112.465,66 kWh (Num. 112992587), enquanto o relatório de março de 2022 a março de 2023 consolida saldo de 111.953,62 kWh (Num. 117022820). A ré não impugnou especificamente a autenticidade ou exatidão destes documentos, que gozam de presunção de veracidade por emanarem da própria parte adversa, constituindo fato incontroverso nos autos. As faturas impugnadas de setembro de 2023 a janeiro de 2024 totalizam R$ 59.673,49, distribuídas em oito competências: R$ 8.182,43 (09/2023), R$ 9.777,15 (10/2023), R$ 10.451,04 (11/2023), R$ 13.240,02 e R$ 685,56 (12/2023), e R$ 14.776,38, R$ 550,28 e R$ 2.010,63 (01/2024). A cobrança destes valores em face de créditos superiores a 110.000 kWh é incompatível com a aplicação correta do art. 26, §1º, I, da Lei n.º 14.300/2022, uma vez que a autora deveria ser faturada apenas pelo custo de disponibilidade ou pela diferença positiva entre consumo e a soma de energia injetada mais créditos acumulados. O montante cobrado evidencia que a COSERN não compensou integralmente a energia injetada, deixou de aplicar os créditos acumulados, ou aplicou componentes tarifárias sobre energia compensada, configurando descumprimento direto da lei federal. A parte demandada deveria apresentar a composição detalhada de cada fatura discriminando energia ativa consumida e componentes não compensáveis, demonstrativo da aplicação da hierarquia de compensação dos créditos acumulados referentes aos contratos 1371010 abrangendo os códigos 639316, 7021912519 e 7021903099, e também a evolução do saldo após cada ciclo e justificativa técnica para permanência de débitos mesmo quando a autora possui saldo superior a 110 mil kWh. Contudo, da análise dos relatórios de geração verifica-se que o saldo de crédito acumulado não foi utilizado, ou seja, não houve a utilização do crédito pela energia injetada nas faturas emitidas, de modo que a compensação de créditos de energia gerados por sistema de microgeração distribuída é devida em favor da autora. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, na Apelação 0800398-06.2024.8.20.5153: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ENERGIA SOLAR. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de compensação de créditos de energia elétrica gerados e não compensados entre dois contratos de mesma unidade consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a validade da condenação da Concessionária em compensar créditos de energia elétrica não utilizados, sem comprovação de fato impeditivo pela Demandada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Concessionária não demonstrou a compensação integral dos créditos de energia gerados, conforme documentos apresentados. 4. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à Demandada comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Majorado o valor dos honorários para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A compensação de créditos de energia gerados por sistema de microgeração distribuída é devida quando não demonstrada sua utilização pela concessionária para compensar no consumo do beneficiário." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJAM, AC n.º 0634355-35.2019.8.04.0001, j. em 07/11/2022; TJDFT, AC n.º 0716735-63.2021.8.07.0001, j. em 07/06/2022. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800398-06.2024.8.20.5153, Des. JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024) A COSERN limitou-se a afirmar genericamente a existência de componentes não compensáveis, sem apresentar demonstrativos, planilhas ou memórias de cálculo. A mera referência a registros sistêmicos é insuficiente para demonstrar a legitimidade de cobrança de R$ 59.673,49 em face de créditos superiores a 110.000 kWh, ônus que cabia à ré nos termos do art. 373, II[3], do CPC, porquanto detentora dos sistemas de medição, histórico completo de injeção e consumo, e dados técnicos de geração. Configura prática abusiva exigir vantagem manifestamente excessiva mediante cobrança sobre energia que deveria ter sido compensada pelos créditos acumulados, de modo que a ausência de compensação configura enriquecimento sem causa da concessionária ré, nos termos do art. 884[4] do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no ARE 2530337[5], reconheceu a aplicabilidade do sistema de compensação de energia solar, assentando que a energia ativa injetada no sistema de distribuição é cedida a título de empréstimo gratuito para a distribuidora, passando a unidade consumidora a ter crédito em quantidade de energia a ser consumida por prazo de 60 meses. A Corte Superior ratificou a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos da Apelação Cível n.º 5103980-44.2022.8.21.0001/RS, ao reconhecer que a unidade consumidora continua ligada ao sistema de distribuição, calculando-se mensalmente a quantidade consumida de energia elétrica, de modo que o faturamento deve considerar a energia consumida deduzidos a energia injetada e eventual crédito acumulado em ciclos anteriores: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE FONTE GERADORA DE ENERGIA SOLAR. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. A DISCUSSÃO TRAVADA NA LIDE DIZ COM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS SOBRE O CUSTO DA ENERGIA ELÉTRICA COMPENSADA ATRAVÉS DO SISTEMA DE GERAÇÃO DISTRIBUIÇÃO, TENDO EM VISTA A INSTALAÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA DE GERADOR DE ENERGIA PRÓPRIO (MICROGERAÇÃO OU MINIGERAÇÃO). A RESOLUÇÃO DA ANEEL N. 687/2015, QUE REGULA A DISTRIBUIÇÃO E GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NESSES CASOS DE COMPENSAÇÃO, DISPÕE QUE: “PARA FINS DE COMPENSAÇÃO, A ENERGIA ATIVA INJETADA NO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO PELA UNIDADE CONSUMIDORA SERÁ CEDIDA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO GRATUITO PARA A DISTRIBUIDORA, PASSANDO A UNIDADE CONSUMIDORA A TER UM CRÉDITO EM QUANTIDADE DE ENERGIA A SER CONSUMIDA POR UM PRAZO DE 60 MESES (ART. 6º, §1º), OU SEJA, A UNIDADE CONSUMIDORA CONTINUA LIGADA AO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DA FORNECEDORA, CALCULANDO-SE MÊS A MÊS A QUANTIDADE CONSUMIDA DE ENERGIA ELÉTRICA, NUMA EVIDENTE DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA NO QUANTITATIVO EXPRESSADO NO MEDIDOR DE CONSUMO. SEGUNDO DISPÕE O ART. 7º DA RESOLUÇÃO DA ANEEL, N. 687/2015, O FATURAMENTO (NO CASO DE INSTALAÇÃO DE MICROGERADOR OU MINIGERADOR NA UNIDADE CONSUMIDORA) DEVE CONSIDERAR A ‘ENERGIA CONSUMIDA’, DEDUZIDOS A ENERGIA EJETADA E EVENTUAL CRÉDITO ACUMULADO EM CICLOS DE FATURAMENTOS ANTERIORES, POR POSTO TARIFÁRIO, QUANDO FOR O CASO, SOBRE OS QUAIS DEVERÃO INCIDIR TODOS OS COMPONENTES DA TARIFA EM R$/MWH (INCISO III). NO CASO, CONFORME A PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS, JÁ FOI OPERADA A COMPENSAÇÃO PRETENDIDA NA INICIAL RELATIVAMENTE À QUANTIDADE DE ENERGIA CONSUMIDA E INJETADA NA UNIDADE CONSUMIDORA, COM A QUANTIDADE DE ENERGIA PRODUZIDA PELO MICRO OU MINIGERADOR INSTALADO NA UNIDADE DO IMPETRANTE. TODAVIA, A BASE DE CÁLCULO DO ICMS FOI CONSIDERADA O CUSTO DISPONIBILIZADO DO MICROGERADOR OU MINIGERADOR, CALCULADO EM QUANTIDADE DE KWH, MAIS O SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO (TUST E TUSD) E A QUANTIDADE DE ENERGIA INJETADA NO SISTEMA, O QUE NA REALIDADE REVELA COBRANÇA DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA NÃO CONSUMIDA, EQUIVALENTE À DEMANDA CONTRATADA E NÃO CONSUMIDA, MATÉRIA QUE RESTOU PACIFICADA NA SÚMULA N. 391 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “O ICMS INCIDE SOBRE O VALOR DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA CORRESPONDENTE À DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA”. ENTENDIMENTO TAMBÉM SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 176. CORRETA, PORTANTO, A RESPEITÁVEL SENTENÇA RECORRIDA, RECONHECENDO A NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE ENERGIA NÃO EFETIVAMENTE CONSUMIDA. TAMBÉM AGIU CERTO O JULGADO RECORRIDO QUANDO ADMITIU A RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS VALORES COBRADOS A MAIOR A CONTAR DO QUINQUÍDIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO EXPRESSADO NA SÚMULA 213 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, Apelação / Remessa Necessária, N.º 51039804420228210001, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 13-03-2023) - grifei A inexigibilidade das faturas decorre da comprovação dos créditos mediante documentos emitidos pela própria ré, constituindo fato incontroverso, em descumprimento ao que dispõe o art. 26, §1º, I, da Lei 14.300/2022, sendo evidente a discrepância entre a cobrança de R$ 59.673,49 frente a um saldo superior a 110.000 kWh da autora, conforme confirmam os relatórios de microgeração. Portanto, a parte demandada deve proceder à correta compensação dos créditos acumulados em todas as faturas dos contratos 1371010 (códigos 639316, 7021912519 e 7021903099), observando a metodologia do art. 26, §1º, I, da Lei 14.300/2022, de forma integral, permitindo-se a cobrança apenas de eventuais excedentes de consumo após exauridos os créditos disponíveis, além das taxas de iluminação pública e custas congêneres que não se sujeitam ao sistema de compensação. - Dos danos morais Para ficar caracterizada a ocorrência dos danos morais passíveis de reparação, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o ilícito. Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal. No caso dos autos, embora a Súmula 227 do STJ[6] reconheça que pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida em honra objetiva, no caso concreto não ficou demonstrado abalo concreto à reputação da autora. Isso porque não houve inscrição efetivada em cadastros de proteção ao crédito, o protesto foi sustado antes que produzisse efeitos, não havendo prova de abalo à credibilidade comercial perante fornecedores ou clientes, e as cobranças administrativas não alcançaram patamar de violação à honra objetiva. As condutas da demandada configuram descumprimento contratual e legal passível de tutela inibitória e declaratória, mas não atingiram o núcleo da reputação empresarial, razão pela qual o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente. - Do mérito da reconvenção A COSERN apresentou reconvenção cobrando R$ 129.597,39 alegando débitos acumulados registrados em sistema. A improcedência decorre da ausência de liquidez e certeza do crédito, uma vez que apresentou apenas tela de sistema com valor consolidado, sem demonstrativo analítico especificando composição da dívida, discriminação de componentes, períodos ou memória de cálculo. A questão prejudicial da ação principal impõe a improcedência da reconvenção, pois reconhecida a existência de créditos superiores a 110.000 kWh e constatada inadequação da compensação pela COSERN, não há espaço lógico para cobrança reconvencional sobre valores que deveriam ter sido compensados. A cobrança sem demonstração de que créditos foram integralmente utilizados configura enriquecimento sem causa e violação ao regime de compensação estabelecido em lei. O ônus probatório não foi satisfeito pela reconvinte nos termos do art. 373, I, do CPC, pois competia a ela demonstrar o fato constitutivo de seu direito, para o que não é suficiente a mera referência a registros sistêmicos. Assim, a reconvenção não pode prosperar quando a própria reconvinte descumpriu o regime legal de compensação de energia, apropriando-se indevidamente de créditos que deveriam ter sido abatidos do consumo da autora. Cobrar débitos sobre valores que deveriam ter sido compensados pelos créditos acumulados viola o art. 26, §1º, I, da Lei 14.300/2022, não podendo a distribuidora beneficiar-se de sua própria torpeza para exigir pagamento de quantias inexigíveis. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração (Num. 173672047) e DOU-LHES PROVIMENTO EM PARTE, para sanar a omissão e obscuridade quanto ao alcance da manifestação da autora no feito conexo, afastar o reconhecimento de litigância de má-fé e a multa aplicada de ofício, e RESTABELECER a multa cominatória nos exatos termos da decisão liminar (multa diária de R$ 5.000,00), limitando-a em R$ 50.000,00, mantendo-se, no mais, os demais fundamentos da decisão não incompatíveis com a presente integração. No mérito, rejeito a preliminar com fundamento nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para: a) DECLARAR INEXIGÍVEIS as seguintes faturas de energia elétrica emitidas em nome da Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) [1] Art. 1º Para fins e efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: [...] XIV - Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE): sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema. [2] Art. 26. As disposições constantes do art. 17 desta Lei não se aplicam até 31 de dezembro de 2045 para unidades beneficiárias da energia oriunda de microgeradores e minigeradores: § 1º O faturamento das unidades referidas neste artigo deve observar as seguintes regras: I – todas as componentes tarifárias definidas nas disposições regulamentares incidem apenas sobre a diferença positiva entre o montante consumido e a soma da energia elétrica injetada no referido mês com o eventual crédito de energia elétrica acumulado em ciclos de faturamento anteriores, observado o art. 16 desta Lei; [3] Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [4] Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. [5] Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=303906656&tipo_documento=documento&num_registro=202304498790&data=20250328&formato=PDF [6] STJ. SÚMULA N. 227: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800286-81.2024.8.20.5300.
Autora: Mármore Ltda Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA I – RELATÓRIO MÁRMORE LTDA propôs a presente demanda judicial com pedido de tutela cautelar antecedente contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, alegando possuir sistema de microgeração distribuída de energia solar instalado em sua unidade consumidora, com geração de créditos de energia elétrica que ultrapassam o consumo mensal. Narrou que passou a receber faturas com valores elevados e indevidos, sob ameaça iminente de suspensão do fornecimento de energia elétrica, apesar da créditos suficientes para compensação integral do consumo decorrentes da geração de energia. Com base nisso, formulou pedido de tutela cautelar antecedente pugnando pela cessação imediata das cobranças indevidas e a abstenção de suspensão do fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária. A petição inicial veio instruída com documentos Foi deferida a tutela de urgência em caráter antecedente durante o plantão diurno, nos termos da decisão Num. 112994698. A demandada se habilitou nos autos comunicando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão liminar (Num. 115114956). A autora aditou a petição inicial (Num. 117022816), informando que, mesmo após a concessão da liminar, continuou recebendo cobranças indevidas. Ampliou o pedido para incluir a declaração de inexigibilidade das faturas referentes às competências de dezembro de 2023 a janeiro de 2024. O Agravo de Instrumento n.º 0801473-19.2024.8.20.0000 foi conhecido, mas desprovido no mérito (Num. 125698173). A parte demandada apresentou contestação com reconvenção (Num. 136880213), arguindo, em preliminar, a intempestividade do aditamento da petição inicial. No mérito, defendeu que a compensação de créditos de energia não implica gratuidade no fornecimento, que existem componentes tarifários não compensáveis (TUSD e encargos setoriais) que devem ser pagos independentemente da injeção de energia, que a autora possui débitos anteriores não quitados, que desde o deferimento da liminar estaria usufruindo de fornecimento gratuito e que o sistema de compensação foi operacionalizado conforme normas da ANEEL. Advogou ainda que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida, que a compensação de créditos ocorre conforme previsão regulamentar da ANEEL e que a autora possui interesse de agir para cobrança dos valores devidos. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da ação principal e, em reconvenção, a condenação da autora ao pagamento de R$ 129.597,39, referentes a débitos acumulados registrados em sistema. A parte autora apresentou réplica à contestação e contestou a reconvenção (Num. 151412884), reiterando a existência de créditos suficientes para compensação integral, impugnando a alegação de componentes não compensáveis sem demonstração analítica pela ré, refutando a tese de fornecimento gratuito e sustentando que a reconvenção padece de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 161888287). A parte ré peticionou informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra (Num. 171268289). Por sua vez, a parte autora requereu a realização de prova pericial (Num. 171277197). Sobreveio petição da autora informando descumprimento da decisão liminar (Num. 171277218), noticiando que a COSERN ajuizou ação monitória (processo 0879373-76.2025.8.20.5001) para cobrança dos mesmos valores cuja exigibilidade foi suspensa por este Juízo, requerendo reconhecimento do descumprimento, aplicação e majoração da multa diária e imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A demandada manifestou-se (Num. 172095511), informando que requereu a suspensão da ação monitória mencionada. Por meio de decisão (Num. 173428208), este Juízo indeferiu o pedido de reconhecimento de descumprimento da liminar, revogou a multa por descumprimento fixada na decisão inicial e reconheceu, de ofício, litigância de má-fé da parte autora, aplicando multa. A autora opôs embargos de declaração (Num. 173672047) contra a decisão, apontando a existência de omissão e obscuridade na valoração de sua conduta processual, bem como contradição na revogação das astreintes e no reconhecimento, de ofício, de litigância de má-fé. A parte ré/embargada foi intimada para apresentar contrarrazões (Num. 173866022). A ré apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Num. 174304634), sustentando o descabimento dos embargos por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, e mero inconformismo com o conteúdo da decisão. É o que havia para relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
autora: competência 09/2023 com vencimento em 27/11/2023 no valor de R$ 8.182,43; competência 10/2023 com vencimento em 11/12/2023 no valor de R$ 9.777,15; competência 11/2023 com vencimento em 09/01/2024 no valor de R$ 10.451,04; competência 12/2023 com vencimento em 01/02/2024 no valor de R$ 13.240,02; competência 12/2023 com vencimento em 10/01/2024 no valor de R$ 685,56; competência 01/2024 com vencimento em 05/03/2024 no valor de R$ 14.776,38; competência 01/2024 com vencimento em 08/02/2024 no valor de R$ 550,28; e competência 01/2024 com vencimento em 23/01/2024 no valor de R$ 2.010,63; b) DETERMINAR que a ré PROCEDA à correta compensação dos créditos acumulados no montante de 112.465,66 kWh em todas as faturas referentes aos contratos 1371010 abrangendo os códigos 639316, 7021912519 e 7021903099, observando rigorosamente a metodologia estabelecida no art. 26, §1º, inciso I, da Lei Federal n.º 14.300/2022 e na Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, permitindo a cobrança apenas de eventuais excedentes de consumo apurados após integralmente exauridos os créditos disponíveis, além das taxas de iluminação pública e demais custas que não se sujeitam ao sistema de compensação de energia; c) DETERMINO o CANCELAMENTO DEFINITIVO do protesto do título 1371010 (Num. 117022826) perante o 7º Ofício de Notas desta Capital, devendo a ré providenciar o cancelamento no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, expedindo-se ofício ao cartório competente para que proceda à baixa independentemente de qualquer pagamento pela autora; d) Em consequência, CONFIRMO a tutela de urgência deferida em 04 de janeiro de 2024, tornando-a DEFINITIVA, devendo a ré se abster de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito ou promover novos protestos ou realizar cobranças com fundamento nas faturas ora declaradas inexigíveis ou em quaisquer débitos decorrentes do período de setembro de 2023 a janeiro de 2024, sob pena de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela COSERN, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito alegado, bem como em razão da incompatibilidade lógica entre a cobrança reconvencional e o reconhecimento da existência de créditos compensáveis superiores a 110.000 kWh não aplicados pela reconvinte. Em razão da sucumbência mínima da autora, que decaiu apenas quanto ao pedido de danos morais, CONDENO a ré NEOENERGIA COSERN ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa após aditamento (Num. 117022816), e também em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Parte
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora objetiva a declaração de inexigibilidade de faturas de energia elétrica e a abstenção de suspensão do fornecimento, sustentando a existência de créditos de microgeração suficientes para compensação integral do consumo. Por sua vez, a parte ré alega regularidade das cobranças, existência de componentes tarifários não compensáveis e inadimplemento da autora. - Dos embargos de declaração De início, passo à análise dos embargos de declaração opostos pela autora. Os embargos de declaração servem para afastar da decisão atacada omissão, quando ausente pronunciamento judicial sobre questão relevante; obscuridade, quando o julgado for ambíguo a ponto de comprometer a compreensão do fundamento; contradição, quando houver proposições inconciliáveis entre si; ou, ainda, para correção de erro material (art. 1.022 do CPC). Na espécie, considerando as razões da embargante, assiste-lhe razão em parte. No ponto, verifico omissão relevante e consequente obscuridade argumentativa na decisão embargada quanto ao exato alcance da oposição apresentada pela autora nos autos da ação monitória n.º 0879373-76.2025.8.20.5001. A decisão embargada interpretou tal oposição como resistência à suspensão do feito que fundamenta o pedido de descumprimento, extraindo daí contradição objetiva suficiente para caracterizar deslealdade processual e, por consequência, litigância de má-fé. Ocorre que, à luz do que foi esclarecido nos embargos de declaração, a manifestação da autora naquele processo conexo não se dirigiu à suspensão em si como providência de racionalização processual. A oposição visava que o Juízo da 13ª Vara Cível analisasse a existência de conexão entre a ação monitória e o presente feito, com os efeitos jurídicos próprios, notadamente a definição de prevenção ou competência e a necessária coordenação de decisões potencialmente conflitantes sobre o mesmo objeto. Tal ponto não foi enfrentado na decisão embargada, embora seja decisivo para a correta leitura do comportamento processual da parte e para a conclusão sancionatória então adotada. Nessa perspectiva, o fundamento que atribuiu à autora tentativa de indução do Juízo em erro e falseamento da verdade, a partir do qual se reconheceu a litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC), exige integração. A aplicação de penalidade por má-fé processual reclama motivação específica e compatível com a gravidade da censura, sobretudo porque se trata de sanção de natureza excepcional, que demanda demonstração suficiente de conduta desleal e reprovável, para além de simples divergência interpretativa sobre estratégia processual legítima. Integrando-se o julgado para explicitar a finalidade da oposição apresentada no feito conexo — provocar pronunciamento sobre conexão e evitar dissociação decisória que poderia gerar comandos contraditórios —, a conclusão sancionatória adotada no decisum embargado perde suporte adequado no caso concreto, razão pela qual deve ser afastada a multa por litigância de má-fé imposta de ofício. Ainda, quanto às astreintes, acolho os embargos para sanar contradição e adequar a decisão ao regime jurídico de efetividade das tutelas provisórias. A decisão embargada revogou a multa cominatória originalmente fixada na tutela de urgência (Num. 112994698), embora a ordem principal de abstenção de cobrança e de não suspensão do fornecimento permaneça vigente e continue a exigir mecanismo de coerção para sua eficácia. A multa coercitiva não se confunde com sanção punitiva; ela opera como técnica executiva de inibição e indução ao cumprimento, podendo ser ajustada conforme a necessidade e a adequação, nos termos dos arts. 297, 536, §1º, e 537 do Código de Processo Civil. Assim, mesmo que se conclua, no momento, pela inexistência de descumprimento apto a justificar majoração ou incidência retroativa, a supressão integral do instrumento coercitivo, sem revogação do comando tutelar, enfraquece a tutela jurisdicional e compromete sua efetividade, o que autoriza o restabelecimento das astreintes nos exatos termos originariamente fixados (Num. 112994698). Por outro lado, os embargos não se prestam, nesta sede, a reabrir toda a discussão de mérito acerca da caracterização do descumprimento e de eventual incidência retroativa da multa, pois a integração aqui promovida dirige-se, estritamente, à correta compreensão do comportamento processual da autora e à coerência do provimento quanto aos instrumentos de efetividade da tutela. Mantém-se, portanto, a conclusão da decisão embargada quanto ao indeferimento do pedido de majoração imediata e quanto à inexistência, naquele momento processual, de elementos suficientes que imponham a incidência retroativa pretendida, sem prejuízo de reavaliação superveniente caso surjam fatos novos ou nova resistência ao cumprimento da ordem judicial. CONHEÇO dos embargos de declaração (Num. 173672047) e DOU-LHES PROVIMENTO EM PARTE, para sanar a omissão e obscuridade quanto ao alcance da manifestação da autora no feito conexo, afastar o reconhecimento de litigância de má-fé e a multa aplicada de ofício, e RESTABELECER a multa cominatória nos exatos termos da decisão liminar (multa diária de R$ 5.000,00), limitando-a em R$ 50.000,00, mantendo-se, no mais, os demais fundamentos da decisão não incompatíveis com a presente integração. - Da prova pericial A controvérsia possui natureza jurídica, centrada na interpretação de normas regulamentares sobre compensação de créditos de energia elétrica gerados por sistema de microgeração distribuída, e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. A prova pericial técnica requerida pela autora mostra-se desnecessária, porquanto os documentos apresentados — em especial os relatórios de microgeração emitidos pela própria COSERN (Num. 112992587 e Num. 117022820) e as faturas impugnadas — fornecem dados objetivos e verificáveis sobre saldo de créditos acumulados, energia injetada, energia consumida e valores cobrados, elementos suficientes para a formação do convencimento judicial. A questão controvertida não demanda apuração técnica complexa sobre funcionamento de equipamentos, medições ou registros históricos pretéritos, mas sim análise jurídica sobre adequação da compensação operacionalizada pela concessionária aos critérios estabelecidos pela legislação e normas regulamentares aplicáveis. INDEFIRO a produção de prova pericial técnica requerida pela autora, por desnecessidade. - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, restando apenas as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Porém, antes de adentrar no mérito, passo a analisar as questões preliminares. - Da preliminar de extemporaneidade do aditamento A parte demandada arguiu preliminar de extemporaneidade do aditamento à petição inicial, sustentando que o prazo previsto no art. 308 do CPC teria se esgotado após a concessão da liminar em 04/01/2024. A preliminar não merece acolhida. O art. 308 do Código de Processo Civil estabelece que "Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". (grifei) O termo inicial do prazo para aditamento não é a concessão da liminar, mas sim a efetivação da tutela cautelar, ou seja, o momento em que a ordem judicial produz seus efeitos concretos e materiais na esfera jurídica das partes. No caso dos autos, embora a liminar tenha sido concedida em 04/01/2024 (Num. 112994698), a tutela não havia sido efetivada quando do aditamento apresentado em 01/03/2024 (Num. 117022816). A parte autora demonstrou que, mesmo após a concessão da liminar, continuou recebendo cobranças indevidas, notificação de protesto do 7º Ofício de Notas referente a título no valor de R$ 15.292,17 (Num. 117022826) e e-mail de cobrança datado de 29/02/2024 (Num. 117022824), evidenciando que a ordem judicial de cessação das cobranças indevidas ainda não havia sido cumprida pela demandada. Ademais, a interposição de agravo de instrumento pela parte demandada em 26/02/2024 também demonstra resistência ao cumprimento da decisão, impedindo a consolidação da efetivação da tutela. Afasto a alegada intempestividade, porquanto o aditamento foi apresentado antes da efetiva consolidação do cumprimento da ordem judicial, nos exatos termos do art. 308 do CPC. REJEITO a preliminar de extemporaneidade do aditamento. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Ressalto ainda a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal. Além disso, embora a parte autora seja uma pessoa jurídica, utiliza a energia elétrica fornecida pela ré como destinatária final do serviço, integrando-o à sua atividade empresarial sem repassá-lo a terceiros na cadeia produtiva.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. - Da inversão do ônus da prova A autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, alegando hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações. Embora reconheça a incidência do CDC à relação jurídica estabelecida entre as partes, a inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Além disso, a inversão do ônus probatório constitui regra de instrução, e não de julgamento, destinada a facilitar a defesa dos direitos do consumidor quando este se encontre em situação de dificuldade probatória em razão de sua vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional. Não obstante, a inversão do ônus da prova não se faz necessária no caso concreto, pois a autora já apresentou documentação suficiente para a defesa de sua tese. Embora reconheça a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da autora, INDEFIRO o pedido de inversão formal do ônus da prova, esclarecendo que o julgamento observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. - Do mérito da ação principal Quanto ao mérito da ação principal, a controvérsia consiste em esclarecer se as cobranças efetuadas pela COSERN são legítimas, considerando a existência de saldo acumulado de créditos de microgeração distribuída, ou se tais cobranças desconsideraram indevidamente os créditos disponíveis, caracterizando exigência indevida de valores compensáveis. Em outras palavras, a questão central resume-se a determinar se a COSERN procedeu à correta compensação dos créditos de energia conforme o sistema de compensação previsto na legislação setorial aplicável. O Sistema de Compensação de Energia Elétrica opera mediante empréstimo gratuito de energia ativa injetada pelo consumidor-gerador à distribuidora, gerando créditos expressos em quantidade de energia, conforme art. 1º, XIV[1], da Lei 14.300/2022. A compensação não constitui operação comercial, mas mecanismo de abatimento do consumo futuro mediante utilização de créditos previamente injetados na rede, constituindo direito líquido e certo do consumidor-gerador. O art. 26, §1º, I[2], da Lei 14.300/2022 estabelece que todas as componentes tarifárias incidem apenas sobre a diferença positiva entre o montante consumido e a soma da energia elétrica injetada no mês com o eventual crédito de energia elétrica acumulado em ciclos anteriores. A autora comprovou de forma inequívoca a existência de créditos acumulados superiores a 110.000 kWh mediante relatórios de microgeração emitidos pela própria COSERN. O relatório de outubro de 2022 a outubro de 2023 indica saldo de 112.465,66 kWh (Num. 112992587), enquanto o relatório de março de 2022 a março de 2023 consolida saldo de 111.953,62 kWh (Num. 117022820). A ré não impugnou especificamente a autenticidade ou exatidão destes documentos, que gozam de presunção de veracidade por emanarem da própria parte adversa, constituindo fato incontroverso nos autos. As faturas impugnadas de setembro de 2023 a janeiro de 2024 totalizam R$ 59.673,49, distribuídas em oito competências: R$ 8.182,43 (09/2023), R$ 9.777,15 (10/2023), R$ 10.451,04 (11/2023), R$ 13.240,02 e R$ 685,56 (12/2023), e R$ 14.776,38, R$ 550,28 e R$ 2.010,63 (01/2024). A cobrança destes valores em face de créditos superiores a 110.000 kWh é incompatível com a aplicação correta do art. 26, §1º, I, da Lei n.º 14.300/2022, uma vez que a autora deveria ser faturada apenas pelo custo de disponibilidade ou pela diferença positiva entre consumo e a soma de energia injetada mais créditos acumulados. O montante cobrado evidencia que a COSERN não compensou integralmente a energia injetada, deixou de aplicar os créditos acumulados, ou aplicou componentes tarifárias sobre energia compensada, configurando descumprimento direto da lei federal. A parte demandada deveria apresentar a composição detalhada de cada fatura discriminando energia ativa consumida e componentes não compensáveis, demonstrativo da aplicação da hierarquia de compensação dos créditos acumulados referentes aos contratos 1371010 abrangendo os códigos 639316, 7021912519 e 7021903099, e também a evolução do saldo após cada ciclo e justificativa técnica para permanência de débitos mesmo quando a autora possui saldo superior a 110 mil kWh. Contudo, da análise dos relatórios de geração verifica-se que o saldo de crédito acumulado não foi utilizado, ou seja, não houve a utilização do crédito pela energia injetada nas faturas emitidas, de modo que a compensação de créditos de energia gerados por sistema de microgeração distribuída é devida em favor da autora. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, na Apelação 0800398-06.2024.8.20.5153: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ENERGIA SOLAR. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de compensação de créditos de energia elétrica gerados e não compensados entre dois contratos de mesma unidade consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a validade da condenação da Concessionária em compensar créditos de energia elétrica não utilizados, sem comprovação de fato impeditivo pela Demandada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Concessionária não demonstrou a compensação integral dos créditos de energia gerados, conforme documentos apresentados. 4. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à Demandada comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Majorado o valor dos honorários para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A compensação de créditos de energia gerados por sistema de microgeração distribuída é devida quando não demonstrada sua utilização pela concessionária para compensar no consumo do beneficiário." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJAM, AC n.º 0634355-35.2019.8.04.0001, j. em 07/11/2022; TJDFT, AC n.º 0716735-63.2021.8.07.0001, j. em 07/06/2022. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800398-06.2024.8.20.5153, Des. JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024) A COSERN limitou-se a afirmar genericamente a existência de componentes não compensáveis, sem apresentar demonstrativos, planilhas ou memórias de cálculo. A mera referência a registros sistêmicos é insuficiente para demonstrar a legitimidade de cobrança de R$ 59.673,49 em face de créditos superiores a 110.000 kWh, ônus que cabia à ré nos termos do art. 373, II[3], do CPC, porquanto detentora dos sistemas de medição, histórico completo de injeção e consumo, e dados técnicos de geração. Configura prática abusiva exigir vantagem manifestamente excessiva mediante cobrança sobre energia que deveria ter sido compensada pelos créditos acumulados, de modo que a ausência de compensação configura enriquecimento sem causa da concessionária ré, nos termos do art. 884[4] do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no ARE 2530337[5], reconheceu a aplicabilidade do sistema de compensação de energia solar, assentando que a energia ativa injetada no sistema de distribuição é cedida a título de empréstimo gratuito para a distribuidora, passando a unidade consumidora a ter crédito em quantidade de energia a ser consumida por prazo de 60 meses. A Corte Superior ratificou a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos da Apelação Cível n.º 5103980-44.2022.8.21.0001/RS, ao reconhecer que a unidade consumidora continua ligada ao sistema de distribuição, calculando-se mensalmente a quantidade consumida de energia elétrica, de modo que o faturamento deve considerar a energia consumida deduzidos a energia injetada e eventual crédito acumulado em ciclos anteriores: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE FONTE GERADORA DE ENERGIA SOLAR. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. A DISCUSSÃO TRAVADA NA LIDE DIZ COM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS SOBRE O CUSTO DA ENERGIA ELÉTRICA COMPENSADA ATRAVÉS DO SISTEMA DE GERAÇÃO DISTRIBUIÇÃO, TENDO EM VISTA A INSTALAÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA DE GERADOR DE ENERGIA PRÓPRIO (MICROGERAÇÃO OU MINIGERAÇÃO). A RESOLUÇÃO DA ANEEL N. 687/2015, QUE REGULA A DISTRIBUIÇÃO E GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NESSES CASOS DE COMPENSAÇÃO, DISPÕE QUE: “PARA FINS DE COMPENSAÇÃO, A ENERGIA ATIVA INJETADA NO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO PELA UNIDADE CONSUMIDORA SERÁ CEDIDA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO GRATUITO PARA A DISTRIBUIDORA, PASSANDO A UNIDADE CONSUMIDORA A TER UM CRÉDITO EM QUANTIDADE DE ENERGIA A SER CONSUMIDA POR UM PRAZO DE 60 MESES (ART. 6º, §1º), OU SEJA, A UNIDADE CONSUMIDORA CONTINUA LIGADA AO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DA FORNECEDORA, CALCULANDO-SE MÊS A MÊS A QUANTIDADE CONSUMIDA DE ENERGIA ELÉTRICA, NUMA EVIDENTE DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA NO QUANTITATIVO EXPRESSADO NO MEDIDOR DE CONSUMO. SEGUNDO DISPÕE O ART. 7º DA RESOLUÇÃO DA ANEEL, N. 687/2015, O FATURAMENTO (NO CASO DE INSTALAÇÃO DE MICROGERADOR OU MINIGERADOR NA UNIDADE CONSUMIDORA) DEVE CONSIDERAR A ‘ENERGIA CONSUMIDA’, DEDUZIDOS A ENERGIA EJETADA E EVENTUAL CRÉDITO ACUMULADO EM CICLOS DE FATURAMENTOS ANTERIORES, POR POSTO TARIFÁRIO, QUANDO FOR O CASO, SOBRE OS QUAIS DEVERÃO INCIDIR TODOS OS COMPONENTES DA TARIFA EM R$/MWH (INCISO III). NO CASO, CONFORME A PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS, JÁ FOI OPERADA A COMPENSAÇÃO PRETENDIDA NA INICIAL RELATIVAMENTE À QUANTIDADE DE ENERGIA CONSUMIDA E INJETADA NA UNIDADE CONSUMIDORA, COM A QUANTIDADE DE ENERGIA PRODUZIDA PELO MICRO OU MINIGERADOR INSTALADO NA UNIDADE DO IMPETRANTE. TODAVIA, A BASE DE CÁLCULO DO ICMS FOI CONSIDERADA O CUSTO DISPONIBILIZADO DO MICROGERADOR OU MINIGERADOR, CALCULADO EM QUANTIDADE DE KWH, MAIS O SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO (TUST E TUSD) E A QUANTIDADE DE ENERGIA INJETADA NO SISTEMA, O QUE NA REALIDADE REVELA COBRANÇA DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA NÃO CONSUMIDA, EQUIVALENTE À DEMANDA CONTRATADA E NÃO CONSUMIDA, MATÉRIA QUE RESTOU PACIFICADA NA SÚMULA N. 391 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “O ICMS INCIDE SOBRE O VALOR DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA CORRESPONDENTE À DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA”. ENTENDIMENTO TAMBÉM SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 176. CORRETA, PORTANTO, A RESPEITÁVEL SENTENÇA RECORRIDA, RECONHECENDO A NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE ENERGIA NÃO EFETIVAMENTE CONSUMIDA. TAMBÉM AGIU CERTO O JULGADO RECORRIDO QUANDO ADMITIU A RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS VALORES COBRADOS A MAIOR A CONTAR DO QUINQUÍDIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO EXPRESSADO NA SÚMULA 213 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, Apelação / Remessa Necessária, N.º 51039804420228210001, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 13-03-2023) - grifei A inexigibilidade das faturas decorre da comprovação dos créditos mediante documentos emitidos pela própria ré, constituindo fato incontroverso, em descumprimento ao que dispõe o art. 26, §1º, I, da Lei 14.300/2022, sendo evidente a discrepância entre a cobrança de R$ 59.673,49 frente a um saldo superior a 110.000 kWh da autora, conforme confirmam os relatórios de microgeração. Portanto, a parte demandada deve proceder à correta compensação dos créditos acumulados em todas as faturas dos contratos 1371010 (códigos 639316, 7021912519 e 7021903099), observando a metodologia do art. 26, §1º, I, da Lei 14.300/2022, de forma integral, permitindo-se a cobrança apenas de eventuais excedentes de consumo após exauridos os créditos disponíveis, além das taxas de iluminação pública e custas congêneres que não se sujeitam ao sistema de compensação. - Dos danos morais Para ficar caracterizada a ocorrência dos danos morais passíveis de reparação, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o ilícito. Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal. No caso dos autos, embora a Súmula 227 do STJ[6] reconheça que pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida em honra objetiva, no caso concreto não ficou demonstrado abalo concreto à reputação da autora. Isso porque não houve inscrição efetivada em cadastros de proteção ao crédito, o protesto foi sustado antes que produzisse efeitos, não havendo prova de abalo à credibilidade comercial perante fornecedores ou clientes, e as cobranças administrativas não alcançaram patamar de violação à honra objetiva. As condutas da demandada configuram descumprimento contratual e legal passível de tutela inibitória e declaratória, mas não atingiram o núcleo da reputação empresarial, razão pela qual o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente. - Do mérito da reconvenção A COSERN apresentou reconvenção cobrando R$ 129.597,39 alegando débitos acumulados registrados em sistema. A improcedência decorre da ausência de liquidez e certeza do crédito, uma vez que apresentou apenas tela de sistema com valor consolidado, sem demonstrativo analítico especificando composição da dívida, discriminação de componentes, períodos ou memória de cálculo. A questão prejudicial da ação principal impõe a improcedência da reconvenção, pois reconhecida a existência de créditos superiores a 110.000 kWh e constatada inadequação da compensação pela COSERN, não há espaço lógico para cobrança reconvencional sobre valores que deveriam ter sido compensados. A cobrança sem demonstração de que créditos foram integralmente utilizados configura enriquecimento sem causa e violação ao regime de compensação estabelecido em lei. O ônus probatório não foi satisfeito pela reconvinte nos termos do art. 373, I, do CPC, pois competia a ela demonstrar o fato constitutivo de seu direito, para o que não é suficiente a mera referência a registros sistêmicos. Assim, a reconvenção não pode prosperar quando a própria reconvinte descumpriu o regime legal de compensação de energia, apropriando-se indevidamente de créditos que deveriam ter sido abatidos do consumo da autora. Cobrar débitos sobre valores que deveriam ter sido compensados pelos créditos acumulados viola o art. 26, §1º, I, da Lei 14.300/2022, não podendo a distribuidora beneficiar-se de sua própria torpeza para exigir pagamento de quantias inexigíveis. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração (Num. 173672047) e DOU-LHES PROVIMENTO EM PARTE, para sanar a omissão e obscuridade quanto ao alcance da manifestação da autora no feito conexo, afastar o reconhecimento de litigância de má-fé e a multa aplicada de ofício, e RESTABELECER a multa cominatória nos exatos termos da decisão liminar (multa diária de R$ 5.000,00), limitando-a em R$ 50.000,00, mantendo-se, no mais, os demais fundamentos da decisão não incompatíveis com a presente integração. No mérito, rejeito a preliminar com fundamento nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para: a) DECLARAR INEXIGÍVEIS as seguintes faturas de energia elétrica emitidas em nome da Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) [1] Art. 1º Para fins e efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: [...] XIV - Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE): sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema. [2] Art. 26. As disposições constantes do art. 17 desta Lei não se aplicam até 31 de dezembro de 2045 para unidades beneficiárias da energia oriunda de microgeradores e minigeradores: § 1º O faturamento das unidades referidas neste artigo deve observar as seguintes regras: I – todas as componentes tarifárias definidas nas disposições regulamentares incidem apenas sobre a diferença positiva entre o montante consumido e a soma da energia elétrica injetada no referido mês com o eventual crédito de energia elétrica acumulado em ciclos de faturamento anteriores, observado o art. 16 desta Lei; [3] Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [4] Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. [5] Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=303906656&tipo_documento=documento&num_registro=202304498790&data=20250328&formato=PDF [6] STJ. SÚMULA N. 227: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800286-81.2024.8.20.5300.
Autora: Mármore Ltda Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA I – RELATÓRIO MÁRMORE LTDA propôs a presente demanda judicial com pedido de tutela cautelar antecedente contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, alegando possuir sistema de microgeração distribuída de energia solar instalado em sua unidade consumidora, com geração de créditos de energia elétrica que ultrapassam o consumo mensal. Narrou que passou a receber faturas com valores elevados e indevidos, sob ameaça iminente de suspensão do fornecimento de energia elétrica, apesar da créditos suficientes para compensação integral do consumo decorrentes da geração de energia. Com base nisso, formulou pedido de tutela cautelar antecedente pugnando pela cessação imediata das cobranças indevidas e a abstenção de suspensão do fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária. A petição inicial veio instruída com documentos Foi deferida a tutela de urgência em caráter antecedente durante o plantão diurno, nos termos da decisão Num. 112994698. A demandada se habilitou nos autos comunicando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão liminar (Num. 115114956). A autora aditou a petição inicial (Num. 117022816), informando que, mesmo após a concessão da liminar, continuou recebendo cobranças indevidas. Ampliou o pedido para incluir a declaração de inexigibilidade das faturas referentes às competências de dezembro de 2023 a janeiro de 2024. O Agravo de Instrumento n.º 0801473-19.2024.8.20.0000 foi conhecido, mas desprovido no mérito (Num. 125698173). A parte demandada apresentou contestação com reconvenção (Num. 136880213), arguindo, em preliminar, a intempestividade do aditamento da petição inicial. No mérito, defendeu que a compensação de créditos de energia não implica gratuidade no fornecimento, que existem componentes tarifários não compensáveis (TUSD e encargos setoriais) que devem ser pagos independentemente da injeção de energia, que a autora possui débitos anteriores não quitados, que desde o deferimento da liminar estaria usufruindo de fornecimento gratuito e que o sistema de compensação foi operacionalizado conforme normas da ANEEL. Advogou ainda que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida, que a compensação de créditos ocorre conforme previsão regulamentar da ANEEL e que a autora possui interesse de agir para cobrança dos valores devidos. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da ação principal e, em reconvenção, a condenação da autora ao pagamento de R$ 129.597,39, referentes a débitos acumulados registrados em sistema. A parte autora apresentou réplica à contestação e contestou a reconvenção (Num. 151412884), reiterando a existência de créditos suficientes para compensação integral, impugnando a alegação de componentes não compensáveis sem demonstração analítica pela ré, refutando a tese de fornecimento gratuito e sustentando que a reconvenção padece de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 161888287). A parte ré peticionou informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra (Num. 171268289). Por sua vez, a parte autora requereu a realização de prova pericial (Num. 171277197). Sobreveio petição da autora informando descumprimento da decisão liminar (Num. 171277218), noticiando que a COSERN ajuizou ação monitória (processo 0879373-76.2025.8.20.5001) para cobrança dos mesmos valores cuja exigibilidade foi suspensa por este Juízo, requerendo reconhecimento do descumprimento, aplicação e majoração da multa diária e imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A demandada manifestou-se (Num. 172095511), informando que requereu a suspensão da ação monitória mencionada. Por meio de decisão (Num. 173428208), este Juízo indeferiu o pedido de reconhecimento de descumprimento da liminar, revogou a multa por descumprimento fixada na decisão inicial e reconheceu, de ofício, litigância de má-fé da parte autora, aplicando multa. A autora opôs embargos de declaração (Num. 173672047) contra a decisão, apontando a existência de omissão e obscuridade na valoração de sua conduta processual, bem como contradição na revogação das astreintes e no reconhecimento, de ofício, de litigância de má-fé. A parte ré/embargada foi intimada para apresentar contrarrazões (Num. 173866022). A ré apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Num. 174304634), sustentando o descabimento dos embargos por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, e mero inconformismo com o conteúdo da decisão. É o que havia para relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
autora: competência 09/2023 com vencimento em 27/11/2023 no valor de R$ 8.182,43; competência 10/2023 com vencimento em 11/12/2023 no valor de R$ 9.777,15; competência 11/2023 com vencimento em 09/01/2024 no valor de R$ 10.451,04; competência 12/2023 com vencimento em 01/02/2024 no valor de R$ 13.240,02; competência 12/2023 com vencimento em 10/01/2024 no valor de R$ 685,56; competência 01/2024 com vencimento em 05/03/2024 no valor de R$ 14.776,38; competência 01/2024 com vencimento em 08/02/2024 no valor de R$ 550,28; e competência 01/2024 com vencimento em 23/01/2024 no valor de R$ 2.010,63; b) DETERMINAR que a ré PROCEDA à correta compensação dos créditos acumulados no montante de 112.465,66 kWh em todas as faturas referentes aos contratos 1371010 abrangendo os códigos 639316, 7021912519 e 7021903099, observando rigorosamente a metodologia estabelecida no art. 26, §1º, inciso I, da Lei Federal n.º 14.300/2022 e na Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, permitindo a cobrança apenas de eventuais excedentes de consumo apurados após integralmente exauridos os créditos disponíveis, além das taxas de iluminação pública e demais custas que não se sujeitam ao sistema de compensação de energia; c) DETERMINO o CANCELAMENTO DEFINITIVO do protesto do título 1371010 (Num. 117022826) perante o 7º Ofício de Notas desta Capital, devendo a ré providenciar o cancelamento no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, expedindo-se ofício ao cartório competente para que proceda à baixa independentemente de qualquer pagamento pela autora; d) Em consequência, CONFIRMO a tutela de urgência deferida em 04 de janeiro de 2024, tornando-a DEFINITIVA, devendo a ré se abster de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito ou promover novos protestos ou realizar cobranças com fundamento nas faturas ora declaradas inexigíveis ou em quaisquer débitos decorrentes do período de setembro de 2023 a janeiro de 2024, sob pena de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela COSERN, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito alegado, bem como em razão da incompatibilidade lógica entre a cobrança reconvencional e o reconhecimento da existência de créditos compensáveis superiores a 110.000 kWh não aplicados pela reconvinte. Em razão da sucumbência mínima da autora, que decaiu apenas quanto ao pedido de danos morais, CONDENO a ré NEOENERGIA COSERN ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa após aditamento (Num. 117022816), e também em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Parte
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora objetiva a declaração de inexigibilidade de faturas de energia elétrica e a abstenção de suspensão do fornecimento, sustentando a existência de créditos de microgeração suficientes para compensação integral do consumo. Por sua vez, a parte ré alega regularidade das cobranças, existência de componentes tarifários não compensáveis e inadimplemento da autora. - Dos embargos de declaração De início, passo à análise dos embargos de declaração opostos pela autora. Os embargos de declaração servem para afastar da decisão atacada omissão, quando ausente pronunciamento judicial sobre questão relevante; obscuridade, quando o julgado for ambíguo a ponto de comprometer a compreensão do fundamento; contradição, quando houver proposições inconciliáveis entre si; ou, ainda, para correção de erro material (art. 1.022 do CPC). Na espécie, considerando as razões da embargante, assiste-lhe razão em parte. No ponto, verifico omissão relevante e consequente obscuridade argumentativa na decisão embargada quanto ao exato alcance da oposição apresentada pela autora nos autos da ação monitória n.º 0879373-76.2025.8.20.5001. A decisão embargada interpretou tal oposição como resistência à suspensão do feito que fundamenta o pedido de descumprimento, extraindo daí contradição objetiva suficiente para caracterizar deslealdade processual e, por consequência, litigância de má-fé. Ocorre que, à luz do que foi esclarecido nos embargos de declaração, a manifestação da autora naquele processo conexo não se dirigiu à suspensão em si como providência de racionalização processual. A oposição visava que o Juízo da 13ª Vara Cível analisasse a existência de conexão entre a ação monitória e o presente feito, com os efeitos jurídicos próprios, notadamente a definição de prevenção ou competência e a necessária coordenação de decisões potencialmente conflitantes sobre o mesmo objeto. Tal ponto não foi enfrentado na decisão embargada, embora seja decisivo para a correta leitura do comportamento processual da parte e para a conclusão sancionatória então adotada. Nessa perspectiva, o fundamento que atribuiu à autora tentativa de indução do Juízo em erro e falseamento da verdade, a partir do qual se reconheceu a litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC), exige integração. A aplicação de penalidade por má-fé processual reclama motivação específica e compatível com a gravidade da censura, sobretudo porque se trata de sanção de natureza excepcional, que demanda demonstração suficiente de conduta desleal e reprovável, para além de simples divergência interpretativa sobre estratégia processual legítima. Integrando-se o julgado para explicitar a finalidade da oposição apresentada no feito conexo — provocar pronunciamento sobre conexão e evitar dissociação decisória que poderia gerar comandos contraditórios —, a conclusão sancionatória adotada no decisum embargado perde suporte adequado no caso concreto, razão pela qual deve ser afastada a multa por litigância de má-fé imposta de ofício. Ainda, quanto às astreintes, acolho os embargos para sanar contradição e adequar a decisão ao regime jurídico de efetividade das tutelas provisórias. A decisão embargada revogou a multa cominatória originalmente fixada na tutela de urgência (Num. 112994698), embora a ordem principal de abstenção de cobrança e de não suspensão do fornecimento permaneça vigente e continue a exigir mecanismo de coerção para sua eficácia. A multa coercitiva não se confunde com sanção punitiva; ela opera como técnica executiva de inibição e indução ao cumprimento, podendo ser ajustada conforme a necessidade e a adequação, nos termos dos arts. 297, 536, §1º, e 537 do Código de Processo Civil. Assim, mesmo que se conclua, no momento, pela inexistência de descumprimento apto a justificar majoração ou incidência retroativa, a supressão integral do instrumento coercitivo, sem revogação do comando tutelar, enfraquece a tutela jurisdicional e compromete sua efetividade, o que autoriza o restabelecimento das astreintes nos exatos termos originariamente fixados (Num. 112994698). Por outro lado, os embargos não se prestam, nesta sede, a reabrir toda a discussão de mérito acerca da caracterização do descumprimento e de eventual incidência retroativa da multa, pois a integração aqui promovida dirige-se, estritamente, à correta compreensão do comportamento processual da autora e à coerência do provimento quanto aos instrumentos de efetividade da tutela. Mantém-se, portanto, a conclusão da decisão embargada quanto ao indeferimento do pedido de majoração imediata e quanto à inexistência, naquele momento processual, de elementos suficientes que imponham a incidência retroativa pretendida, sem prejuízo de reavaliação superveniente caso surjam fatos novos ou nova resistência ao cumprimento da ordem judicial. CONHEÇO dos embargos de declaração (Num. 173672047) e DOU-LHES PROVIMENTO EM PARTE, para sanar a omissão e obscuridade quanto ao alcance da manifestação da autora no feito conexo, afastar o reconhecimento de litigância de má-fé e a multa aplicada de ofício, e RESTABELECER a multa cominatória nos exatos termos da decisão liminar (multa diária de R$ 5.000,00), limitando-a em R$ 50.000,00, mantendo-se, no mais, os demais fundamentos da decisão não incompatíveis com a presente integração. - Da prova pericial A controvérsia possui natureza jurídica, centrada na interpretação de normas regulamentares sobre compensação de créditos de energia elétrica gerados por sistema de microgeração distribuída, e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. A prova pericial técnica requerida pela autora mostra-se desnecessária, porquanto os documentos apresentados — em especial os relatórios de microgeração emitidos pela própria COSERN (Num. 112992587 e Num. 117022820) e as faturas impugnadas — fornecem dados objetivos e verificáveis sobre saldo de créditos acumulados, energia injetada, energia consumida e valores cobrados, elementos suficientes para a formação do convencimento judicial. A questão controvertida não demanda apuração técnica complexa sobre funcionamento de equipamentos, medições ou registros históricos pretéritos, mas sim análise jurídica sobre adequação da compensação operacionalizada pela concessionária aos critérios estabelecidos pela legislação e normas regulamentares aplicáveis. INDEFIRO a produção de prova pericial técnica requerida pela autora, por desnecessidade. - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, restando apenas as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Porém, antes de adentrar no mérito, passo a analisar as questões preliminares. - Da preliminar de extemporaneidade do aditamento A parte demandada arguiu preliminar de extemporaneidade do aditamento à petição inicial, sustentando que o prazo previsto no art. 308 do CPC teria se esgotado após a concessão da liminar em 04/01/2024. A preliminar não merece acolhida. O art. 308 do Código de Processo Civil estabelece que "Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". (grifei) O termo inicial do prazo para aditamento não é a concessão da liminar, mas sim a efetivação da tutela cautelar, ou seja, o momento em que a ordem judicial produz seus efeitos concretos e materiais na esfera jurídica das partes. No caso dos autos, embora a liminar tenha sido concedida em 04/01/2024 (Num. 112994698), a tutela não havia sido efetivada quando do aditamento apresentado em 01/03/2024 (Num. 117022816). A parte autora demonstrou que, mesmo após a concessão da liminar, continuou recebendo cobranças indevidas, notificação de protesto do 7º Ofício de Notas referente a título no valor de R$ 15.292,17 (Num. 117022826) e e-mail de cobrança datado de 29/02/2024 (Num. 117022824), evidenciando que a ordem judicial de cessação das cobranças indevidas ainda não havia sido cumprida pela demandada. Ademais, a interposição de agravo de instrumento pela parte demandada em 26/02/2024 também demonstra resistência ao cumprimento da decisão, impedindo a consolidação da efetivação da tutela. Afasto a alegada intempestividade, porquanto o aditamento foi apresentado antes da efetiva consolidação do cumprimento da ordem judicial, nos exatos termos do art. 308 do CPC. REJEITO a preliminar de extemporaneidade do aditamento. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Ressalto ainda a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal. Além disso, embora a parte autora seja uma pessoa jurídica, utiliza a energia elétrica fornecida pela ré como destinatária final do serviço, integrando-o à sua atividade empresarial sem repassá-lo a terceiros na cadeia produtiva.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. - Da inversão do ônus da prova A autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, alegando hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações. Embora reconheça a incidência do CDC à relação jurídica estabelecida entre as partes, a inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Além disso, a inversão do ônus probatório constitui regra de instrução, e não de julgamento, destinada a facilitar a defesa dos direitos do consumidor quando este se encontre em situação de dificuldade probatória em razão de sua vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional. Não obstante, a inversão do ônus da prova não se faz necessária no caso concreto, pois a autora já apresentou documentação suficiente para a defesa de sua tese. Embora reconheça a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da autora, INDEFIRO o pedido de inversão formal do ônus da prova, esclarecendo que o julgamento observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. - Do mérito da ação principal Quanto ao mérito da ação principal, a controvérsia consiste em esclarecer se as cobranças efetuadas pela COSERN são legítimas, considerando a existência de saldo acumulado de créditos de microgeração distribuída, ou se tais cobranças desconsideraram indevidamente os créditos disponíveis, caracterizando exigência indevida de valores compensáveis. Em outras palavras, a questão central resume-se a determinar se a COSERN procedeu à correta compensação dos créditos de energia conforme o sistema de compensação previsto na legislação setorial aplicável. O Sistema de Compensação de Energia Elétrica opera mediante empréstimo gratuito de energia ativa injetada pelo consumidor-gerador à distribuidora, gerando créditos expressos em quantidade de energia, conforme art. 1º, XIV[1], da Lei 14.300/2022. A compensação não constitui operação comercial, mas mecanismo de abatimento do consumo futuro mediante utilização de créditos previamente injetados na rede, constituindo direito líquido e certo do consumidor-gerador. O art. 26, §1º, I[2], da Lei 14.300/2022 estabelece que todas as componentes tarifárias incidem apenas sobre a diferença positiva entre o montante consumido e a soma da energia elétrica injetada no mês com o eventual crédito de energia elétrica acumulado em ciclos anteriores. A autora comprovou de forma inequívoca a existência de créditos acumulados superiores a 110.000 kWh mediante relatórios de microgeração emitidos pela própria COSERN. O relatório de outubro de 2022 a outubro de 2023 indica saldo de 112.465,66 kWh (Num. 112992587), enquanto o relatório de março de 2022 a março de 2023 consolida saldo de 111.953,62 kWh (Num. 117022820). A ré não impugnou especificamente a autenticidade ou exatidão destes documentos, que gozam de presunção de veracidade por emanarem da própria parte adversa, constituindo fato incontroverso nos autos. As faturas impugnadas de setembro de 2023 a janeiro de 2024 totalizam R$ 59.673,49, distribuídas em oito competências: R$ 8.182,43 (09/2023), R$ 9.777,15 (10/2023), R$ 10.451,04 (11/2023), R$ 13.240,02 e R$ 685,56 (12/2023), e R$ 14.776,38, R$ 550,28 e R$ 2.010,63 (01/2024). A cobrança destes valores em face de créditos superiores a 110.000 kWh é incompatível com a aplicação correta do art. 26, §1º, I, da Lei n.º 14.300/2022, uma vez que a autora deveria ser faturada apenas pelo custo de disponibilidade ou pela diferença positiva entre consumo e a soma de energia injetada mais créditos acumulados. O montante cobrado evidencia que a COSERN não compensou integralmente a energia injetada, deixou de aplicar os créditos acumulados, ou aplicou componentes tarifárias sobre energia compensada, configurando descumprimento direto da lei federal. A parte demandada deveria apresentar a composição detalhada de cada fatura discriminando energia ativa consumida e componentes não compensáveis, demonstrativo da aplicação da hierarquia de compensação dos créditos acumulados referentes aos contratos 1371010 abrangendo os códigos 639316, 7021912519 e 7021903099, e também a evolução do saldo após cada ciclo e justificativa técnica para permanência de débitos mesmo quando a autora possui saldo superior a 110 mil kWh. Contudo, da análise dos relatórios de geração verifica-se que o saldo de crédito acumulado não foi utilizado, ou seja, não houve a utilização do crédito pela energia injetada nas faturas emitidas, de modo que a compensação de créditos de energia gerados por sistema de microgeração distribuída é devida em favor da autora. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, na Apelação 0800398-06.2024.8.20.5153: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ENERGIA SOLAR. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de compensação de créditos de energia elétrica gerados e não compensados entre dois contratos de mesma unidade consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a validade da condenação da Concessionária em compensar créditos de energia elétrica não utilizados, sem comprovação de fato impeditivo pela Demandada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Concessionária não demonstrou a compensação integral dos créditos de energia gerados, conforme documentos apresentados. 4. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à Demandada comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Majorado o valor dos honorários para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A compensação de créditos de energia gerados por sistema de microgeração distribuída é devida quando não demonstrada sua utilização pela concessionária para compensar no consumo do beneficiário." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJAM, AC n.º 0634355-35.2019.8.04.0001, j. em 07/11/2022; TJDFT, AC n.º 0716735-63.2021.8.07.0001, j. em 07/06/2022. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800398-06.2024.8.20.5153, Des. JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024) A COSERN limitou-se a afirmar genericamente a existência de componentes não compensáveis, sem apresentar demonstrativos, planilhas ou memórias de cálculo. A mera referência a registros sistêmicos é insuficiente para demonstrar a legitimidade de cobrança de R$ 59.673,49 em face de créditos superiores a 110.000 kWh, ônus que cabia à ré nos termos do art. 373, II[3], do CPC, porquanto detentora dos sistemas de medição, histórico completo de injeção e consumo, e dados técnicos de geração. Configura prática abusiva exigir vantagem manifestamente excessiva mediante cobrança sobre energia que deveria ter sido compensada pelos créditos acumulados, de modo que a ausência de compensação configura enriquecimento sem causa da concessionária ré, nos termos do art. 884[4] do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no ARE 2530337[5], reconheceu a aplicabilidade do sistema de compensação de energia solar, assentando que a energia ativa injetada no sistema de distribuição é cedida a título de empréstimo gratuito para a distribuidora, passando a unidade consumidora a ter crédito em quantidade de energia a ser consumida por prazo de 60 meses. A Corte Superior ratificou a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos da Apelação Cível n.º 5103980-44.2022.8.21.0001/RS, ao reconhecer que a unidade consumidora continua ligada ao sistema de distribuição, calculando-se mensalmente a quantidade consumida de energia elétrica, de modo que o faturamento deve considerar a energia consumida deduzidos a energia injetada e eventual crédito acumulado em ciclos anteriores: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE FONTE GERADORA DE ENERGIA SOLAR. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. A DISCUSSÃO TRAVADA NA LIDE DIZ COM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS SOBRE O CUSTO DA ENERGIA ELÉTRICA COMPENSADA ATRAVÉS DO SISTEMA DE GERAÇÃO DISTRIBUIÇÃO, TENDO EM VISTA A INSTALAÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA DE GERADOR DE ENERGIA PRÓPRIO (MICROGERAÇÃO OU MINIGERAÇÃO). A RESOLUÇÃO DA ANEEL N. 687/2015, QUE REGULA A DISTRIBUIÇÃO E GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NESSES CASOS DE COMPENSAÇÃO, DISPÕE QUE: “PARA FINS DE COMPENSAÇÃO, A ENERGIA ATIVA INJETADA NO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO PELA UNIDADE CONSUMIDORA SERÁ CEDIDA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO GRATUITO PARA A DISTRIBUIDORA, PASSANDO A UNIDADE CONSUMIDORA A TER UM CRÉDITO EM QUANTIDADE DE ENERGIA A SER CONSUMIDA POR UM PRAZO DE 60 MESES (ART. 6º, §1º), OU SEJA, A UNIDADE CONSUMIDORA CONTINUA LIGADA AO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DA FORNECEDORA, CALCULANDO-SE MÊS A MÊS A QUANTIDADE CONSUMIDA DE ENERGIA ELÉTRICA, NUMA EVIDENTE DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA NO QUANTITATIVO EXPRESSADO NO MEDIDOR DE CONSUMO. SEGUNDO DISPÕE O ART. 7º DA RESOLUÇÃO DA ANEEL, N. 687/2015, O FATURAMENTO (NO CASO DE INSTALAÇÃO DE MICROGERADOR OU MINIGERADOR NA UNIDADE CONSUMIDORA) DEVE CONSIDERAR A ‘ENERGIA CONSUMIDA’, DEDUZIDOS A ENERGIA EJETADA E EVENTUAL CRÉDITO ACUMULADO EM CICLOS DE FATURAMENTOS ANTERIORES, POR POSTO TARIFÁRIO, QUANDO FOR O CASO, SOBRE OS QUAIS DEVERÃO INCIDIR TODOS OS COMPONENTES DA TARIFA EM R$/MWH (INCISO III). NO CASO, CONFORME A PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS, JÁ FOI OPERADA A COMPENSAÇÃO PRETENDIDA NA INICIAL RELATIVAMENTE À QUANTIDADE DE ENERGIA CONSUMIDA E INJETADA NA UNIDADE CONSUMIDORA, COM A QUANTIDADE DE ENERGIA PRODUZIDA PELO MICRO OU MINIGERADOR INSTALADO NA UNIDADE DO IMPETRANTE. TODAVIA, A BASE DE CÁLCULO DO ICMS FOI CONSIDERADA O CUSTO DISPONIBILIZADO DO MICROGERADOR OU MINIGERADOR, CALCULADO EM QUANTIDADE DE KWH, MAIS O SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO (TUST E TUSD) E A QUANTIDADE DE ENERGIA INJETADA NO SISTEMA, O QUE NA REALIDADE REVELA COBRANÇA DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA NÃO CONSUMIDA, EQUIVALENTE À DEMANDA CONTRATADA E NÃO CONSUMIDA, MATÉRIA QUE RESTOU PACIFICADA NA SÚMULA N. 391 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “O ICMS INCIDE SOBRE O VALOR DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA CORRESPONDENTE À DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA”. ENTENDIMENTO TAMBÉM SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 176. CORRETA, PORTANTO, A RESPEITÁVEL SENTENÇA RECORRIDA, RECONHECENDO A NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE ENERGIA NÃO EFETIVAMENTE CONSUMIDA. TAMBÉM AGIU CERTO O JULGADO RECORRIDO QUANDO ADMITIU A RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS VALORES COBRADOS A MAIOR A CONTAR DO QUINQUÍDIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO EXPRESSADO NA SÚMULA 213 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, Apelação / Remessa Necessária, N.º 51039804420228210001, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 13-03-2023) - grifei A inexigibilidade das faturas decorre da comprovação dos créditos mediante documentos emitidos pela própria ré, constituindo fato incontroverso, em descumprimento ao que dispõe o art. 26, §1º, I, da Lei 14.300/2022, sendo evidente a discrepância entre a cobrança de R$ 59.673,49 frente a um saldo superior a 110.000 kWh da autora, conforme confirmam os relatórios de microgeração. Portanto, a parte demandada deve proceder à correta compensação dos créditos acumulados em todas as faturas dos contratos 1371010 (códigos 639316, 7021912519 e 7021903099), observando a metodologia do art. 26, §1º, I, da Lei 14.300/2022, de forma integral, permitindo-se a cobrança apenas de eventuais excedentes de consumo após exauridos os créditos disponíveis, além das taxas de iluminação pública e custas congêneres que não se sujeitam ao sistema de compensação. - Dos danos morais Para ficar caracterizada a ocorrência dos danos morais passíveis de reparação, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o ilícito. Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal. No caso dos autos, embora a Súmula 227 do STJ[6] reconheça que pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida em honra objetiva, no caso concreto não ficou demonstrado abalo concreto à reputação da autora. Isso porque não houve inscrição efetivada em cadastros de proteção ao crédito, o protesto foi sustado antes que produzisse efeitos, não havendo prova de abalo à credibilidade comercial perante fornecedores ou clientes, e as cobranças administrativas não alcançaram patamar de violação à honra objetiva. As condutas da demandada configuram descumprimento contratual e legal passível de tutela inibitória e declaratória, mas não atingiram o núcleo da reputação empresarial, razão pela qual o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente. - Do mérito da reconvenção A COSERN apresentou reconvenção cobrando R$ 129.597,39 alegando débitos acumulados registrados em sistema. A improcedência decorre da ausência de liquidez e certeza do crédito, uma vez que apresentou apenas tela de sistema com valor consolidado, sem demonstrativo analítico especificando composição da dívida, discriminação de componentes, períodos ou memória de cálculo. A questão prejudicial da ação principal impõe a improcedência da reconvenção, pois reconhecida a existência de créditos superiores a 110.000 kWh e constatada inadequação da compensação pela COSERN, não há espaço lógico para cobrança reconvencional sobre valores que deveriam ter sido compensados. A cobrança sem demonstração de que créditos foram integralmente utilizados configura enriquecimento sem causa e violação ao regime de compensação estabelecido em lei. O ônus probatório não foi satisfeito pela reconvinte nos termos do art. 373, I, do CPC, pois competia a ela demonstrar o fato constitutivo de seu direito, para o que não é suficiente a mera referência a registros sistêmicos. Assim, a reconvenção não pode prosperar quando a própria reconvinte descumpriu o regime legal de compensação de energia, apropriando-se indevidamente de créditos que deveriam ter sido abatidos do consumo da autora. Cobrar débitos sobre valores que deveriam ter sido compensados pelos créditos acumulados viola o art. 26, §1º, I, da Lei 14.300/2022, não podendo a distribuidora beneficiar-se de sua própria torpeza para exigir pagamento de quantias inexigíveis. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração (Num. 173672047) e DOU-LHES PROVIMENTO EM PARTE, para sanar a omissão e obscuridade quanto ao alcance da manifestação da autora no feito conexo, afastar o reconhecimento de litigância de má-fé e a multa aplicada de ofício, e RESTABELECER a multa cominatória nos exatos termos da decisão liminar (multa diária de R$ 5.000,00), limitando-a em R$ 50.000,00, mantendo-se, no mais, os demais fundamentos da decisão não incompatíveis com a presente integração. No mérito, rejeito a preliminar com fundamento nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para: a) DECLARAR INEXIGÍVEIS as seguintes faturas de energia elétrica emitidas em nome da Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) [1] Art. 1º Para fins e efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: [...] XIV - Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE): sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema. [2] Art. 26. As disposições constantes do art. 17 desta Lei não se aplicam até 31 de dezembro de 2045 para unidades beneficiárias da energia oriunda de microgeradores e minigeradores: § 1º O faturamento das unidades referidas neste artigo deve observar as seguintes regras: I – todas as componentes tarifárias definidas nas disposições regulamentares incidem apenas sobre a diferença positiva entre o montante consumido e a soma da energia elétrica injetada no referido mês com o eventual crédito de energia elétrica acumulado em ciclos de faturamento anteriores, observado o art. 16 desta Lei; [3] Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [4] Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. [5] Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=303906656&tipo_documento=documento&num_registro=202304498790&data=20250328&formato=PDF [6] STJ. SÚMULA N. 227: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800286-81.2024.8.20.5300.
Autora: Mármore Ltda Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA I – RELATÓRIO MÁRMORE LTDA propôs a presente demanda judicial com pedido de tutela cautelar antecedente contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, alegando possuir sistema de microgeração distribuída de energia solar instalado em sua unidade consumidora, com geração de créditos de energia elétrica que ultrapassam o consumo mensal. Narrou que passou a receber faturas com valores elevados e indevidos, sob ameaça iminente de suspensão do fornecimento de energia elétrica, apesar da créditos suficientes para compensação integral do consumo decorrentes da geração de energia. Com base nisso, formulou pedido de tutela cautelar antecedente pugnando pela cessação imediata das cobranças indevidas e a abstenção de suspensão do fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária. A petição inicial veio instruída com documentos Foi deferida a tutela de urgência em caráter antecedente durante o plantão diurno, nos termos da decisão Num. 112994698. A demandada se habilitou nos autos comunicando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão liminar (Num. 115114956). A autora aditou a petição inicial (Num. 117022816), informando que, mesmo após a concessão da liminar, continuou recebendo cobranças indevidas. Ampliou o pedido para incluir a declaração de inexigibilidade das faturas referentes às competências de dezembro de 2023 a janeiro de 2024. O Agravo de Instrumento n.º 0801473-19.2024.8.20.0000 foi conhecido, mas desprovido no mérito (Num. 125698173). A parte demandada apresentou contestação com reconvenção (Num. 136880213), arguindo, em preliminar, a intempestividade do aditamento da petição inicial. No mérito, defendeu que a compensação de créditos de energia não implica gratuidade no fornecimento, que existem componentes tarifários não compensáveis (TUSD e encargos setoriais) que devem ser pagos independentemente da injeção de energia, que a autora possui débitos anteriores não quitados, que desde o deferimento da liminar estaria usufruindo de fornecimento gratuito e que o sistema de compensação foi operacionalizado conforme normas da ANEEL. Advogou ainda que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida, que a compensação de créditos ocorre conforme previsão regulamentar da ANEEL e que a autora possui interesse de agir para cobrança dos valores devidos. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da ação principal e, em reconvenção, a condenação da autora ao pagamento de R$ 129.597,39, referentes a débitos acumulados registrados em sistema. A parte autora apresentou réplica à contestação e contestou a reconvenção (Num. 151412884), reiterando a existência de créditos suficientes para compensação integral, impugnando a alegação de componentes não compensáveis sem demonstração analítica pela ré, refutando a tese de fornecimento gratuito e sustentando que a reconvenção padece de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 161888287). A parte ré peticionou informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra (Num. 171268289). Por sua vez, a parte autora requereu a realização de prova pericial (Num. 171277197). Sobreveio petição da autora informando descumprimento da decisão liminar (Num. 171277218), noticiando que a COSERN ajuizou ação monitória (processo 0879373-76.2025.8.20.5001) para cobrança dos mesmos valores cuja exigibilidade foi suspensa por este Juízo, requerendo reconhecimento do descumprimento, aplicação e majoração da multa diária e imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A demandada manifestou-se (Num. 172095511), informando que requereu a suspensão da ação monitória mencionada. Por meio de decisão (Num. 173428208), este Juízo indeferiu o pedido de reconhecimento de descumprimento da liminar, revogou a multa por descumprimento fixada na decisão inicial e reconheceu, de ofício, litigância de má-fé da parte autora, aplicando multa. A autora opôs embargos de declaração (Num. 173672047) contra a decisão, apontando a existência de omissão e obscuridade na valoração de sua conduta processual, bem como contradição na revogação das astreintes e no reconhecimento, de ofício, de litigância de má-fé. A parte ré/embargada foi intimada para apresentar contrarrazões (Num. 173866022). A ré apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Num. 174304634), sustentando o descabimento dos embargos por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, e mero inconformismo com o conteúdo da decisão. É o que havia para relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
autora: competência 09/2023 com vencimento em 27/11/2023 no valor de R$ 8.182,43; competência 10/2023 com vencimento em 11/12/2023 no valor de R$ 9.777,15; competência 11/2023 com vencimento em 09/01/2024 no valor de R$ 10.451,04; competência 12/2023 com vencimento em 01/02/2024 no valor de R$ 13.240,02; competência 12/2023 com vencimento em 10/01/2024 no valor de R$ 685,56; competência 01/2024 com vencimento em 05/03/2024 no valor de R$ 14.776,38; competência 01/2024 com vencimento em 08/02/2024 no valor de R$ 550,28; e competência 01/2024 com vencimento em 23/01/2024 no valor de R$ 2.010,63; b) DETERMINAR que a ré PROCEDA à correta compensação dos créditos acumulados no montante de 112.465,66 kWh em todas as faturas referentes aos contratos 1371010 abrangendo os códigos 639316, 7021912519 e 7021903099, observando rigorosamente a metodologia estabelecida no art. 26, §1º, inciso I, da Lei Federal n.º 14.300/2022 e na Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, permitindo a cobrança apenas de eventuais excedentes de consumo apurados após integralmente exauridos os créditos disponíveis, além das taxas de iluminação pública e demais custas que não se sujeitam ao sistema de compensação de energia; c) DETERMINO o CANCELAMENTO DEFINITIVO do protesto do título 1371010 (Num. 117022826) perante o 7º Ofício de Notas desta Capital, devendo a ré providenciar o cancelamento no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, expedindo-se ofício ao cartório competente para que proceda à baixa independentemente de qualquer pagamento pela autora; d) Em consequência, CONFIRMO a tutela de urgência deferida em 04 de janeiro de 2024, tornando-a DEFINITIVA, devendo a ré se abster de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito ou promover novos protestos ou realizar cobranças com fundamento nas faturas ora declaradas inexigíveis ou em quaisquer débitos decorrentes do período de setembro de 2023 a janeiro de 2024, sob pena de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela COSERN, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito alegado, bem como em razão da incompatibilidade lógica entre a cobrança reconvencional e o reconhecimento da existência de créditos compensáveis superiores a 110.000 kWh não aplicados pela reconvinte. Em razão da sucumbência mínima da autora, que decaiu apenas quanto ao pedido de danos morais, CONDENO a ré NEOENERGIA COSERN ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa após aditamento (Num. 117022816), e também em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Parte
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora objetiva a declaração de inexigibilidade de faturas de energia elétrica e a abstenção de suspensão do fornecimento, sustentando a existência de créditos de microgeração suficientes para compensação integral do consumo. Por sua vez, a parte ré alega regularidade das cobranças, existência de componentes tarifários não compensáveis e inadimplemento da autora. - Dos embargos de declaração De início, passo à análise dos embargos de declaração opostos pela autora. Os embargos de declaração servem para afastar da decisão atacada omissão, quando ausente pronunciamento judicial sobre questão relevante; obscuridade, quando o julgado for ambíguo a ponto de comprometer a compreensão do fundamento; contradição, quando houver proposições inconciliáveis entre si; ou, ainda, para correção de erro material (art. 1.022 do CPC). Na espécie, considerando as razões da embargante, assiste-lhe razão em parte. No ponto, verifico omissão relevante e consequente obscuridade argumentativa na decisão embargada quanto ao exato alcance da oposição apresentada pela autora nos autos da ação monitória n.º 0879373-76.2025.8.20.5001. A decisão embargada interpretou tal oposição como resistência à suspensão do feito que fundamenta o pedido de descumprimento, extraindo daí contradição objetiva suficiente para caracterizar deslealdade processual e, por consequência, litigância de má-fé. Ocorre que, à luz do que foi esclarecido nos embargos de declaração, a manifestação da autora naquele processo conexo não se dirigiu à suspensão em si como providência de racionalização processual. A oposição visava que o Juízo da 13ª Vara Cível analisasse a existência de conexão entre a ação monitória e o presente feito, com os efeitos jurídicos próprios, notadamente a definição de prevenção ou competência e a necessária coordenação de decisões potencialmente conflitantes sobre o mesmo objeto. Tal ponto não foi enfrentado na decisão embargada, embora seja decisivo para a correta leitura do comportamento processual da parte e para a conclusão sancionatória então adotada. Nessa perspectiva, o fundamento que atribuiu à autora tentativa de indução do Juízo em erro e falseamento da verdade, a partir do qual se reconheceu a litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC), exige integração. A aplicação de penalidade por má-fé processual reclama motivação específica e compatível com a gravidade da censura, sobretudo porque se trata de sanção de natureza excepcional, que demanda demonstração suficiente de conduta desleal e reprovável, para além de simples divergência interpretativa sobre estratégia processual legítima. Integrando-se o julgado para explicitar a finalidade da oposição apresentada no feito conexo — provocar pronunciamento sobre conexão e evitar dissociação decisória que poderia gerar comandos contraditórios —, a conclusão sancionatória adotada no decisum embargado perde suporte adequado no caso concreto, razão pela qual deve ser afastada a multa por litigância de má-fé imposta de ofício. Ainda, quanto às astreintes, acolho os embargos para sanar contradição e adequar a decisão ao regime jurídico de efetividade das tutelas provisórias. A decisão embargada revogou a multa cominatória originalmente fixada na tutela de urgência (Num. 112994698), embora a ordem principal de abstenção de cobrança e de não suspensão do fornecimento permaneça vigente e continue a exigir mecanismo de coerção para sua eficácia. A multa coercitiva não se confunde com sanção punitiva; ela opera como técnica executiva de inibição e indução ao cumprimento, podendo ser ajustada conforme a necessidade e a adequação, nos termos dos arts. 297, 536, §1º, e 537 do Código de Processo Civil. Assim, mesmo que se conclua, no momento, pela inexistência de descumprimento apto a justificar majoração ou incidência retroativa, a supressão integral do instrumento coercitivo, sem revogação do comando tutelar, enfraquece a tutela jurisdicional e compromete sua efetividade, o que autoriza o restabelecimento das astreintes nos exatos termos originariamente fixados (Num. 112994698). Por outro lado, os embargos não se prestam, nesta sede, a reabrir toda a discussão de mérito acerca da caracterização do descumprimento e de eventual incidência retroativa da multa, pois a integração aqui promovida dirige-se, estritamente, à correta compreensão do comportamento processual da autora e à coerência do provimento quanto aos instrumentos de efetividade da tutela. Mantém-se, portanto, a conclusão da decisão embargada quanto ao indeferimento do pedido de majoração imediata e quanto à inexistência, naquele momento processual, de elementos suficientes que imponham a incidência retroativa pretendida, sem prejuízo de reavaliação superveniente caso surjam fatos novos ou nova resistência ao cumprimento da ordem judicial. CONHEÇO dos embargos de declaração (Num. 173672047) e DOU-LHES PROVIMENTO EM PARTE, para sanar a omissão e obscuridade quanto ao alcance da manifestação da autora no feito conexo, afastar o reconhecimento de litigância de má-fé e a multa aplicada de ofício, e RESTABELECER a multa cominatória nos exatos termos da decisão liminar (multa diária de R$ 5.000,00), limitando-a em R$ 50.000,00, mantendo-se, no mais, os demais fundamentos da decisão não incompatíveis com a presente integração. - Da prova pericial A controvérsia possui natureza jurídica, centrada na interpretação de normas regulamentares sobre compensação de créditos de energia elétrica gerados por sistema de microgeração distribuída, e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. A prova pericial técnica requerida pela autora mostra-se desnecessária, porquanto os documentos apresentados — em especial os relatórios de microgeração emitidos pela própria COSERN (Num. 112992587 e Num. 117022820) e as faturas impugnadas — fornecem dados objetivos e verificáveis sobre saldo de créditos acumulados, energia injetada, energia consumida e valores cobrados, elementos suficientes para a formação do convencimento judicial. A questão controvertida não demanda apuração técnica complexa sobre funcionamento de equipamentos, medições ou registros históricos pretéritos, mas sim análise jurídica sobre adequação da compensação operacionalizada pela concessionária aos critérios estabelecidos pela legislação e normas regulamentares aplicáveis. INDEFIRO a produção de prova pericial técnica requerida pela autora, por desnecessidade. - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, restando apenas as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Porém, antes de adentrar no mérito, passo a analisar as questões preliminares. - Da preliminar de extemporaneidade do aditamento A parte demandada arguiu preliminar de extemporaneidade do aditamento à petição inicial, sustentando que o prazo previsto no art. 308 do CPC teria se esgotado após a concessão da liminar em 04/01/2024. A preliminar não merece acolhida. O art. 308 do Código de Processo Civil estabelece que "Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". (grifei) O termo inicial do prazo para aditamento não é a concessão da liminar, mas sim a efetivação da tutela cautelar, ou seja, o momento em que a ordem judicial produz seus efeitos concretos e materiais na esfera jurídica das partes. No caso dos autos, embora a liminar tenha sido concedida em 04/01/2024 (Num. 112994698), a tutela não havia sido efetivada quando do aditamento apresentado em 01/03/2024 (Num. 117022816). A parte autora demonstrou que, mesmo após a concessão da liminar, continuou recebendo cobranças indevidas, notificação de protesto do 7º Ofício de Notas referente a título no valor de R$ 15.292,17 (Num. 117022826) e e-mail de cobrança datado de 29/02/2024 (Num. 117022824), evidenciando que a ordem judicial de cessação das cobranças indevidas ainda não havia sido cumprida pela demandada. Ademais, a interposição de agravo de instrumento pela parte demandada em 26/02/2024 também demonstra resistência ao cumprimento da decisão, impedindo a consolidação da efetivação da tutela. Afasto a alegada intempestividade, porquanto o aditamento foi apresentado antes da efetiva consolidação do cumprimento da ordem judicial, nos exatos termos do art. 308 do CPC. REJEITO a preliminar de extemporaneidade do aditamento. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Ressalto ainda a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal. Além disso, embora a parte autora seja uma pessoa jurídica, utiliza a energia elétrica fornecida pela ré como destinatária final do serviço, integrando-o à sua atividade empresarial sem repassá-lo a terceiros na cadeia produtiva.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. - Da inversão do ônus da prova A autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, alegando hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações. Embora reconheça a incidência do CDC à relação jurídica estabelecida entre as partes, a inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Além disso, a inversão do ônus probatório constitui regra de instrução, e não de julgamento, destinada a facilitar a defesa dos direitos do consumidor quando este se encontre em situação de dificuldade probatória em razão de sua vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional. Não obstante, a inversão do ônus da prova não se faz necessária no caso concreto, pois a autora já apresentou documentação suficiente para a defesa de sua tese. Embora reconheça a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da autora, INDEFIRO o pedido de inversão formal do ônus da prova, esclarecendo que o julgamento observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. - Do mérito da ação principal Quanto ao mérito da ação principal, a controvérsia consiste em esclarecer se as cobranças efetuadas pela COSERN são legítimas, considerando a existência de saldo acumulado de créditos de microgeração distribuída, ou se tais cobranças desconsideraram indevidamente os créditos disponíveis, caracterizando exigência indevida de valores compensáveis. Em outras palavras, a questão central resume-se a determinar se a COSERN procedeu à correta compensação dos créditos de energia conforme o sistema de compensação previsto na legislação setorial aplicável. O Sistema de Compensação de Energia Elétrica opera mediante empréstimo gratuito de energia ativa injetada pelo consumidor-gerador à distribuidora, gerando créditos expressos em quantidade de energia, conforme art. 1º, XIV[1], da Lei 14.300/2022. A compensação não constitui operação comercial, mas mecanismo de abatimento do consumo futuro mediante utilização de créditos previamente injetados na rede, constituindo direito líquido e certo do consumidor-gerador. O art. 26, §1º, I[2], da Lei 14.300/2022 estabelece que todas as componentes tarifárias incidem apenas sobre a diferença positiva entre o montante consumido e a soma da energia elétrica injetada no mês com o eventual crédito de energia elétrica acumulado em ciclos anteriores. A autora comprovou de forma inequívoca a existência de créditos acumulados superiores a 110.000 kWh mediante relatórios de microgeração emitidos pela própria COSERN. O relatório de outubro de 2022 a outubro de 2023 indica saldo de 112.465,66 kWh (Num. 112992587), enquanto o relatório de março de 2022 a março de 2023 consolida saldo de 111.953,62 kWh (Num. 117022820). A ré não impugnou especificamente a autenticidade ou exatidão destes documentos, que gozam de presunção de veracidade por emanarem da própria parte adversa, constituindo fato incontroverso nos autos. As faturas impugnadas de setembro de 2023 a janeiro de 2024 totalizam R$ 59.673,49, distribuídas em oito competências: R$ 8.182,43 (09/2023), R$ 9.777,15 (10/2023), R$ 10.451,04 (11/2023), R$ 13.240,02 e R$ 685,56 (12/2023), e R$ 14.776,38, R$ 550,28 e R$ 2.010,63 (01/2024). A cobrança destes valores em face de créditos superiores a 110.000 kWh é incompatível com a aplicação correta do art. 26, §1º, I, da Lei n.º 14.300/2022, uma vez que a autora deveria ser faturada apenas pelo custo de disponibilidade ou pela diferença positiva entre consumo e a soma de energia injetada mais créditos acumulados. O montante cobrado evidencia que a COSERN não compensou integralmente a energia injetada, deixou de aplicar os créditos acumulados, ou aplicou componentes tarifárias sobre energia compensada, configurando descumprimento direto da lei federal. A parte demandada deveria apresentar a composição detalhada de cada fatura discriminando energia ativa consumida e componentes não compensáveis, demonstrativo da aplicação da hierarquia de compensação dos créditos acumulados referentes aos contratos 1371010 abrangendo os códigos 639316, 7021912519 e 7021903099, e também a evolução do saldo após cada ciclo e justificativa técnica para permanência de débitos mesmo quando a autora possui saldo superior a 110 mil kWh. Contudo, da análise dos relatórios de geração verifica-se que o saldo de crédito acumulado não foi utilizado, ou seja, não houve a utilização do crédito pela energia injetada nas faturas emitidas, de modo que a compensação de créditos de energia gerados por sistema de microgeração distribuída é devida em favor da autora. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, na Apelação 0800398-06.2024.8.20.5153: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ENERGIA SOLAR. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de compensação de créditos de energia elétrica gerados e não compensados entre dois contratos de mesma unidade consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a validade da condenação da Concessionária em compensar créditos de energia elétrica não utilizados, sem comprovação de fato impeditivo pela Demandada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Concessionária não demonstrou a compensação integral dos créditos de energia gerados, conforme documentos apresentados. 4. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à Demandada comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Majorado o valor dos honorários para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A compensação de créditos de energia gerados por sistema de microgeração distribuída é devida quando não demonstrada sua utilização pela concessionária para compensar no consumo do beneficiário." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJAM, AC n.º 0634355-35.2019.8.04.0001, j. em 07/11/2022; TJDFT, AC n.º 0716735-63.2021.8.07.0001, j. em 07/06/2022. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800398-06.2024.8.20.5153, Des. JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024) A COSERN limitou-se a afirmar genericamente a existência de componentes não compensáveis, sem apresentar demonstrativos, planilhas ou memórias de cálculo. A mera referência a registros sistêmicos é insuficiente para demonstrar a legitimidade de cobrança de R$ 59.673,49 em face de créditos superiores a 110.000 kWh, ônus que cabia à ré nos termos do art. 373, II[3], do CPC, porquanto detentora dos sistemas de medição, histórico completo de injeção e consumo, e dados técnicos de geração. Configura prática abusiva exigir vantagem manifestamente excessiva mediante cobrança sobre energia que deveria ter sido compensada pelos créditos acumulados, de modo que a ausência de compensação configura enriquecimento sem causa da concessionária ré, nos termos do art. 884[4] do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no ARE 2530337[5], reconheceu a aplicabilidade do sistema de compensação de energia solar, assentando que a energia ativa injetada no sistema de distribuição é cedida a título de empréstimo gratuito para a distribuidora, passando a unidade consumidora a ter crédito em quantidade de energia a ser consumida por prazo de 60 meses. A Corte Superior ratificou a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos da Apelação Cível n.º 5103980-44.2022.8.21.0001/RS, ao reconhecer que a unidade consumidora continua ligada ao sistema de distribuição, calculando-se mensalmente a quantidade consumida de energia elétrica, de modo que o faturamento deve considerar a energia consumida deduzidos a energia injetada e eventual crédito acumulado em ciclos anteriores: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE FONTE GERADORA DE ENERGIA SOLAR. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. A DISCUSSÃO TRAVADA NA LIDE DIZ COM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS SOBRE O CUSTO DA ENERGIA ELÉTRICA COMPENSADA ATRAVÉS DO SISTEMA DE GERAÇÃO DISTRIBUIÇÃO, TENDO EM VISTA A INSTALAÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA DE GERADOR DE ENERGIA PRÓPRIO (MICROGERAÇÃO OU MINIGERAÇÃO). A RESOLUÇÃO DA ANEEL N. 687/2015, QUE REGULA A DISTRIBUIÇÃO E GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NESSES CASOS DE COMPENSAÇÃO, DISPÕE QUE: “PARA FINS DE COMPENSAÇÃO, A ENERGIA ATIVA INJETADA NO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO PELA UNIDADE CONSUMIDORA SERÁ CEDIDA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO GRATUITO PARA A DISTRIBUIDORA, PASSANDO A UNIDADE CONSUMIDORA A TER UM CRÉDITO EM QUANTIDADE DE ENERGIA A SER CONSUMIDA POR UM PRAZO DE 60 MESES (ART. 6º, §1º), OU SEJA, A UNIDADE CONSUMIDORA CONTINUA LIGADA AO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DA FORNECEDORA, CALCULANDO-SE MÊS A MÊS A QUANTIDADE CONSUMIDA DE ENERGIA ELÉTRICA, NUMA EVIDENTE DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA NO QUANTITATIVO EXPRESSADO NO MEDIDOR DE CONSUMO. SEGUNDO DISPÕE O ART. 7º DA RESOLUÇÃO DA ANEEL, N. 687/2015, O FATURAMENTO (NO CASO DE INSTALAÇÃO DE MICROGERADOR OU MINIGERADOR NA UNIDADE CONSUMIDORA) DEVE CONSIDERAR A ‘ENERGIA CONSUMIDA’, DEDUZIDOS A ENERGIA EJETADA E EVENTUAL CRÉDITO ACUMULADO EM CICLOS DE FATURAMENTOS ANTERIORES, POR POSTO TARIFÁRIO, QUANDO FOR O CASO, SOBRE OS QUAIS DEVERÃO INCIDIR TODOS OS COMPONENTES DA TARIFA EM R$/MWH (INCISO III). NO CASO, CONFORME A PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS, JÁ FOI OPERADA A COMPENSAÇÃO PRETENDIDA NA INICIAL RELATIVAMENTE À QUANTIDADE DE ENERGIA CONSUMIDA E INJETADA NA UNIDADE CONSUMIDORA, COM A QUANTIDADE DE ENERGIA PRODUZIDA PELO MICRO OU MINIGERADOR INSTALADO NA UNIDADE DO IMPETRANTE. TODAVIA, A BASE DE CÁLCULO DO ICMS FOI CONSIDERADA O CUSTO DISPONIBILIZADO DO MICROGERADOR OU MINIGERADOR, CALCULADO EM QUANTIDADE DE KWH, MAIS O SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO (TUST E TUSD) E A QUANTIDADE DE ENERGIA INJETADA NO SISTEMA, O QUE NA REALIDADE REVELA COBRANÇA DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA NÃO CONSUMIDA, EQUIVALENTE À DEMANDA CONTRATADA E NÃO CONSUMIDA, MATÉRIA QUE RESTOU PACIFICADA NA SÚMULA N. 391 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “O ICMS INCIDE SOBRE O VALOR DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA CORRESPONDENTE À DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA”. ENTENDIMENTO TAMBÉM SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 176. CORRETA, PORTANTO, A RESPEITÁVEL SENTENÇA RECORRIDA, RECONHECENDO A NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE ENERGIA NÃO EFETIVAMENTE CONSUMIDA. TAMBÉM AGIU CERTO O JULGADO RECORRIDO QUANDO ADMITIU A RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS VALORES COBRADOS A MAIOR A CONTAR DO QUINQUÍDIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO EXPRESSADO NA SÚMULA 213 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, Apelação / Remessa Necessária, N.º 51039804420228210001, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 13-03-2023) - grifei A inexigibilidade das faturas decorre da comprovação dos créditos mediante documentos emitidos pela própria ré, constituindo fato incontroverso, em descumprimento ao que dispõe o art. 26, §1º, I, da Lei 14.300/2022, sendo evidente a discrepância entre a cobrança de R$ 59.673,49 frente a um saldo superior a 110.000 kWh da autora, conforme confirmam os relatórios de microgeração. Portanto, a parte demandada deve proceder à correta compensação dos créditos acumulados em todas as faturas dos contratos 1371010 (códigos 639316, 7021912519 e 7021903099), observando a metodologia do art. 26, §1º, I, da Lei 14.300/2022, de forma integral, permitindo-se a cobrança apenas de eventuais excedentes de consumo após exauridos os créditos disponíveis, além das taxas de iluminação pública e custas congêneres que não se sujeitam ao sistema de compensação. - Dos danos morais Para ficar caracterizada a ocorrência dos danos morais passíveis de reparação, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o ilícito. Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal. No caso dos autos, embora a Súmula 227 do STJ[6] reconheça que pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida em honra objetiva, no caso concreto não ficou demonstrado abalo concreto à reputação da autora. Isso porque não houve inscrição efetivada em cadastros de proteção ao crédito, o protesto foi sustado antes que produzisse efeitos, não havendo prova de abalo à credibilidade comercial perante fornecedores ou clientes, e as cobranças administrativas não alcançaram patamar de violação à honra objetiva. As condutas da demandada configuram descumprimento contratual e legal passível de tutela inibitória e declaratória, mas não atingiram o núcleo da reputação empresarial, razão pela qual o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente. - Do mérito da reconvenção A COSERN apresentou reconvenção cobrando R$ 129.597,39 alegando débitos acumulados registrados em sistema. A improcedência decorre da ausência de liquidez e certeza do crédito, uma vez que apresentou apenas tela de sistema com valor consolidado, sem demonstrativo analítico especificando composição da dívida, discriminação de componentes, períodos ou memória de cálculo. A questão prejudicial da ação principal impõe a improcedência da reconvenção, pois reconhecida a existência de créditos superiores a 110.000 kWh e constatada inadequação da compensação pela COSERN, não há espaço lógico para cobrança reconvencional sobre valores que deveriam ter sido compensados. A cobrança sem demonstração de que créditos foram integralmente utilizados configura enriquecimento sem causa e violação ao regime de compensação estabelecido em lei. O ônus probatório não foi satisfeito pela reconvinte nos termos do art. 373, I, do CPC, pois competia a ela demonstrar o fato constitutivo de seu direito, para o que não é suficiente a mera referência a registros sistêmicos. Assim, a reconvenção não pode prosperar quando a própria reconvinte descumpriu o regime legal de compensação de energia, apropriando-se indevidamente de créditos que deveriam ter sido abatidos do consumo da autora. Cobrar débitos sobre valores que deveriam ter sido compensados pelos créditos acumulados viola o art. 26, §1º, I, da Lei 14.300/2022, não podendo a distribuidora beneficiar-se de sua própria torpeza para exigir pagamento de quantias inexigíveis. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração (Num. 173672047) e DOU-LHES PROVIMENTO EM PARTE, para sanar a omissão e obscuridade quanto ao alcance da manifestação da autora no feito conexo, afastar o reconhecimento de litigância de má-fé e a multa aplicada de ofício, e RESTABELECER a multa cominatória nos exatos termos da decisão liminar (multa diária de R$ 5.000,00), limitando-a em R$ 50.000,00, mantendo-se, no mais, os demais fundamentos da decisão não incompatíveis com a presente integração. No mérito, rejeito a preliminar com fundamento nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para: a) DECLARAR INEXIGÍVEIS as seguintes faturas de energia elétrica emitidas em nome da Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) [1] Art. 1º Para fins e efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: [...] XIV - Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE): sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema. [2] Art. 26. As disposições constantes do art. 17 desta Lei não se aplicam até 31 de dezembro de 2045 para unidades beneficiárias da energia oriunda de microgeradores e minigeradores: § 1º O faturamento das unidades referidas neste artigo deve observar as seguintes regras: I – todas as componentes tarifárias definidas nas disposições regulamentares incidem apenas sobre a diferença positiva entre o montante consumido e a soma da energia elétrica injetada no referido mês com o eventual crédito de energia elétrica acumulado em ciclos de faturamento anteriores, observado o art. 16 desta Lei; [3] Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [4] Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. [5] Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=303906656&tipo_documento=documento&num_registro=202304498790&data=20250328&formato=PDF [6] STJ. SÚMULA N. 227: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 09:59
Procedência em Parte
22/03/2026, 16:35
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:16
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:16
Decurso de Prazo
01/02/2026, 00:06
Publicação
31/01/2026, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 03:38
Publicação
30/01/2026, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 09:49
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:43
Publicação
28/01/2026, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 18:22
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 11:55
Petição (Contra-razões)
13/01/2026, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800286-81.2024.8.20.5300.
REQUERENTE: MÁRMORE LTDA. EPP
REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 173672047), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Natal/RN, 8 de janeiro de 2026. MARCIA CORTEZ DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 08:24
Ato ordinatório
08/01/2026, 08:24
Petição (Embargos de declaração)
29/12/2025, 20:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800286-81.2024.8.20.5300.
Autora: Mármore Ltda. EPP Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte
Trata-se de demanda judicial em que deferida a tutela de urgência no sentido de determinar “que a demandada Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN cesse imediatamente as cobranças indevidas à parte autora, bem como abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da Autora e, caso assim tenha procedido, que restabeleça o fornecimento de energia, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem qualquer ônus para a empresa, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. Na petição Num. 171277218, a parte autora alegou o descumprimento da liminar, postulando a majoração da multa. A parte demandada se manifestou na petição Num. 172095511, informando que requereu a suspensão da ação monitória 0879373-76.2025.8.20.5001. É o que importa relatar. Decido. Sem maiores delongas, vieram os autos conclusos para decisão de urgência para analisar a alegação de descumprimento da liminar informada pela parte autora na petição Num. 171277218. Em que pese tal alegação, vê-se que a ré comprovou ter requerido a suspensão da ação monitória 0879373-76.2025.8.20.5001, em curso na 13ª Vara Cível. Além da evidente inexistência de descumprimento, em consulta realizada aos autos da ação monitória 0879373-76.2025.8.20.5001, a qual é utilizada como fundamento para sustentar o descumprimento da liminar, verifico que a própria autora se opôs ao pedido de suspensão da ré, conforme demonstra a petição em anexo. Tal comportamento, além de contraditório, evidência um comportamento desleal, na medida em que a autora se opõe à suspensão da ação que fundamenta o seu pedido de descumprimento da liminar e majoração da multa. Ao agir dessa forma, a autora não apenas formula uma pretensão destituída de fundamento, como deixa de expor os fatos em juízo conforme a verdade, violando, ainda, a boa-fé processual que deve ser observada por todos os sujeitos do processo. Esse comportamento contraditório e violador da boa-fé processual não pode ser tolerado, sobretudo quando demonstra a tentativa de induzir o juízo em erro – falseando a verdade dos fatos para obter provimento destituído de fundamento, devendo, portanto, ser sancionado para desestimular a repetição dessa conduta reprovável.
Diante do exposto, indefiro o pedido da autora na petição Num. 171277218, reconhecendo a inexistência de descumprimento da liminar, bem como revogo a multa por descumprimento fixada na decisão Num. 112994698. Ato contínuo, reconheço a litigância de má-fé da parte autora nos termos do art. 80, II e III, aplicando, de ofício, multa de 10% do valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da ré. Transitada em julgado a presente decisão, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento, haja visa o pedido de produção de prova pericial requerida na petição Num. 171277197. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800286-81.2024.8.20.5300.
Autora: Mármore Ltda. EPP Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte
Trata-se de demanda judicial em que deferida a tutela de urgência no sentido de determinar “que a demandada Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN cesse imediatamente as cobranças indevidas à parte autora, bem como abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da Autora e, caso assim tenha procedido, que restabeleça o fornecimento de energia, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem qualquer ônus para a empresa, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. Na petição Num. 171277218, a parte autora alegou o descumprimento da liminar, postulando a majoração da multa. A parte demandada se manifestou na petição Num. 172095511, informando que requereu a suspensão da ação monitória 0879373-76.2025.8.20.5001. É o que importa relatar. Decido. Sem maiores delongas, vieram os autos conclusos para decisão de urgência para analisar a alegação de descumprimento da liminar informada pela parte autora na petição Num. 171277218. Em que pese tal alegação, vê-se que a ré comprovou ter requerido a suspensão da ação monitória 0879373-76.2025.8.20.5001, em curso na 13ª Vara Cível. Além da evidente inexistência de descumprimento, em consulta realizada aos autos da ação monitória 0879373-76.2025.8.20.5001, a qual é utilizada como fundamento para sustentar o descumprimento da liminar, verifico que a própria autora se opôs ao pedido de suspensão da ré, conforme demonstra a petição em anexo. Tal comportamento, além de contraditório, evidência um comportamento desleal, na medida em que a autora se opõe à suspensão da ação que fundamenta o seu pedido de descumprimento da liminar e majoração da multa. Ao agir dessa forma, a autora não apenas formula uma pretensão destituída de fundamento, como deixa de expor os fatos em juízo conforme a verdade, violando, ainda, a boa-fé processual que deve ser observada por todos os sujeitos do processo. Esse comportamento contraditório e violador da boa-fé processual não pode ser tolerado, sobretudo quando demonstra a tentativa de induzir o juízo em erro – falseando a verdade dos fatos para obter provimento destituído de fundamento, devendo, portanto, ser sancionado para desestimular a repetição dessa conduta reprovável.
Diante do exposto, indefiro o pedido da autora na petição Num. 171277218, reconhecendo a inexistência de descumprimento da liminar, bem como revogo a multa por descumprimento fixada na decisão Num. 112994698. Ato contínuo, reconheço a litigância de má-fé da parte autora nos termos do art. 80, II e III, aplicando, de ofício, multa de 10% do valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da ré. Transitada em julgado a presente decisão, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento, haja visa o pedido de produção de prova pericial requerida na petição Num. 171277197. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 09:35
Indeferimento
19/12/2025, 09:12
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 11:47
Publicação
12/12/2025, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 04:46
Publicação
12/12/2025, 02:44
Publicação
12/12/2025, 02:40
Publicação
12/12/2025, 02:17
Publicação
12/12/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800286-81.2024.8.20.5300.
Autora: Mármore Ltda. EPP Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte Intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição Num. 171277218, através da qual a parte autora reclama o descumprimento da medida liminar. Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06)
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800286-81.2024.8.20.5300.
Autora: Mármore Ltda. EPP Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte Intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição Num. 171277218, através da qual a parte autora reclama o descumprimento da medida liminar. Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06)
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800286-81.2024.8.20.5300.
Autora: Mármore Ltda. EPP Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar. Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800286-81.2024.8.20.5300.
Autora: Mármore Ltda. EPP Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar. Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800286-81.2024.8.20.5300.
Autora: Mármore Ltda. EPP Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar. Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0800286-81.2024.8.20.5300.
Autora: Mármore Ltda. EPP Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar. Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0800286-81.2024.8.20.5300.
Autora: Mármore Ltda. EPP Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar. Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte Intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição Num. 171277218, através da qual a parte autora reclama o descumprimento da medida liminar. Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06)
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Processo: 0800286-81.2024.8.20.5300.
Autora: Mármore Ltda. EPP Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar. Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0800286-81.2024.8.20.5300.
Autora: Mármore Ltda. EPP Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar. Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0800286-81.2024.8.20.5300.
Autora: Mármore Ltda. EPP Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar. Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte Intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição Num. 171277218, através da qual a parte autora reclama o descumprimento da medida liminar. Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0800286-81.2024.8.20.5300.
Autora: Mármore Ltda. EPP Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e reconvenção, e sobre os documentos que as acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 10:41
Mero expediente
10/12/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 15:46
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:35
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 20:07
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:48
Publicação
13/10/2025, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 09:54
Publicação
13/10/2025, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 07:04
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 21:52
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Processo: 0800286-81.2024.8.20.5300.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/10/2025, 00:00
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Autora: Mármore Ltda. EPP Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar. Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 08:29
Mero expediente
29/09/2025, 19:14
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 22:54
Publicação
29/04/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800286-81.2024.8.20.5300.
Autora: Mármore Ltda. EPP Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e reconvenção, e sobre os documentos que as acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:34
Mero expediente
09/04/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 11:39
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 14:01
Publicação
19/12/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:28
Publicação
19/12/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800286-81.2024.8.20.5300.
Autora: Mármore Ltda. EPP Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Compulsando os autos, verifico que junto a peça contestatória, houve a interposição de pedido reconvencional pela parte ré, sem, contudo, apresentar o valor da causa, nos termos do art. 319, V do CPC. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte intime-se a parte ré/reconvinte, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda a inicial, atribuindo valor à reconvenção, sob pena de inépcia. No mesmo prazo, deverá ainda providenciar o pagamento das custas processuais referente ao pedido reconvencional, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho. Caso contrário, para decisão. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Petição - AO MM. JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Processo nº 0800286-81.2024.8.20.5300 MÁRMORE LTDA., já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, a esse MM. Juízo, requerer a juntada do substabelecimento em anexo (doc. 01), bem como a habilitação de sua advogada no sistema Pje, a fim de que todas as intimações, notificações e publicações, doravante, sejam expedidas para a referida causídica, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil). Nestes termos, Pede e espera deferimento. Natal/RN, 07 de agosto de 2024. ANA PAULA DANTAS JOFILY OAB/RN 16.559