Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800323-81.2024.8.20.5115 Polo ativo MARIA LUCIA SOARES e outros Advogado(s): HEITOR FERNANDES MOREIRA, MARIA NAYARA DE CARVALHO, DANIEL GERBER, FABIO ARAUJO DE OLIVEIRA, JANE GRANDO, JOANA GONCALVES VARGAS, SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA Polo passivo CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros Advogado(s): DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS, JANE GRANDO, SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA, FABIO ARAUJO DE OLIVEIRA, HEITOR FERNANDES MOREIRA, MARIA NAYARA DE CARVALHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE RECONHECIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por J. Maria Lucia Soares contra sentença proferida nos autos de ação ordinária ajuizada em face de instituição financeira, em que se reconheceu a ilicitude de descontos mensais referentes à tarifa de seguro ("CONTRIB. CEBAP-08007702070") no benefício previdenciário da autora. A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando a instituição ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A autora apelou buscando a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de danos morais é compatível com os parâmetros jurisprudenciais e com as peculiaridades do caso concreto, em que se apurou a ocorrência de fraude contratual com descontos indevidos em benefício previdenciário da parte consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se relação de consumo quando uma instituição financeira realiza descontos mensais no benefício previdenciário da autora com fundamento em contrato de seguro cuja existência não é comprovada, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, quando este nega a contratação e há verossimilhança na alegação de fraude. A inexistência de prova válida da contratação do seguro e a conclusão da perícia grafotécnica quanto à falsidade da assinatura da autora evidenciam a ilegalidade dos descontos e a prática de ato ilícito pela instituição. A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário enseja dano moral in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, pois deriva da própria gravidade do ilícito e da violação à dignidade do consumidor. O valor fixado pelo juízo de origem (R$ 3.000,00) observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, situando-se nos parâmetros usualmente adotados pelo Tribunal para casos análogos, não se justificando sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira que realiza descontos indevidos em benefício previdenciário com base em contrato fraudulento deve responder por danos morais, independentemente de prova específica do prejuízo. O dano moral decorrente de descontos indevidos é presumido (in re ipsa), sendo suficiente a demonstração da ilicitude da cobrança. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros fixados em casos análogos pela jurisprudência da Corte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por J MARIA LUCIA SOARES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de CARAÚBAS/RN que, nos autos da presente ação ordinária, julgou procedente o pedido autoral. Alegou, em suma, que: a) em seu benefício previdenciário, sofre cobrança de tarifa de seguro que reputa ilegítima; b) diante da cobrança indevida da tarifa faz jus a majoração dos danos morais. Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de seus argumentos e da petição inicial. A apelação da parte requerida não foi conhecida, uma vez que mesmo intimada para recolher o preparo recursal quedou-se inerte (id. 32788242). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O presente caso envolve uma relação de consumo, devendo, portanto, ser examinado com base nos princípios e normas estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante da existência dessa relação consumerista, é cabível a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A Autora alega que valores identificados como " CONTRIB. CEBAP- 08007702070 " têm sido indevidamente descontados de sua conta bancária, referentes a um contrato que ela afirma jamais ter firmado. Nesse contexto, não havendo licitude na cobrança da tarifa contestada pela parte demandante e não tendo a empresa apresentado documentação para infirmar as alegações defendidas na exordial, afigura-se necessária a condenação da instituição pela compensação moral. Ressaltando-se ainda que a perícia grafotécnica afirmou que o contrato é ilegítimo e que os elementos atestam a existência de falsificação/fraude. Ora, quanto aos danos morais, sua configuração é indiscutível, tendo em conta que se efetivou a cobrança de tarifas sem nenhuma justificativa, implicando em indevidos descontos em seu benefício previdenciário. Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA. No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum". Nesse sentido, mutatis mutandis: “Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (....) VI. Igualmente, resta caracterizado o dano moral in re ipsa sofrido em razão dos descontos na conta-corrente da falecida com base em contratações fraudulentas. Assim, cabível a indenização postulada, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico dos réus, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. (...) APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES DA RÉ SABEMI E DO RÉU BANCO ORIGINAL PROVIDAS”. (Apelação Cível, Nº 70081848012, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 04-10-2019) – [Grifei]. No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado. Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto. Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame". Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau encontra-se na média das quantias arbitradas por esta Corte de Justiça para casos análogos (débito indevido em benefício previdenciário). Assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido pois é consentâneo ao dano sofrido, sendo razoável e proporcional, e não destoa das indenizações concedidas ou mantidas por esta Corte de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo mantendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para compensação à título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ). A partir de 28/08/2024 início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. É como voto. Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.