Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA BARROS DE OLIVEIRA Parte ré: Prefeitura Municipal de Paraná SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800018-87.2021.8.20.5120 Parte
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por MARIA BARROS DE OLIVEIRA em face do MUNICIPIO DO PARANÁ/RN, ambos qualificados. Em resumo, a autora alegou que, no dia 20/08/2020, procurou atendimento médico na Unidade Básica de Saúde Mãe Tereza (UBS) localizada no município demandado para tratar dores de garganta. Argumentou que o tratamento prescrito incluiu a aplicação de uma injeção no seu glúteo direito, feita naquele estabelecimento médico. Entretanto, após a aplicação, passou a sofrer de dores, perda de movimento e sensibilidade na perna direita, sendo identificado posteriormente que sofreu uma neuropatia do nervo ciático direito, axonal e desmielinizante, em decorrência da má aplicação da injeção. Pediu indenização por danos materiais e morais em decorrência do suposto erro médico. Deferida a gratuidade de justiça (id. 67475807). O Ministério Público declarou que não tem interesse me intervir no feito (id. 70734330). Citado, o demandado não contestou, daí sendo decreta a revelia (id. 82149501). Foram juntados documentos referentes aos prontuários médicos por ambas as partes. Realizada audiência de instrução e de continuação (id. 100819192). A autora pediu a realização de perícia médica para avaliar se houve erro médico (id. 123914168) e a ré não se manifestou sobre o pedido (id. 127707133). Decisão indeferindo a produção de prova pericial por absoluta impossibilidade de objeto (id. 130219563). As partes foram intimadas para apresentarem alegações finais, tendo a autora se manifestado em id. 132486425 e a ré deixado o prazo transcorrer sem manifestação id. 134678890. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO. Concluída a instrução processual e resolvidas as questões processuais pendentes, passo ao julgamento do mérito. O cerne da presente demanda consiste em saber se ocorreu prestação defeituosa no serviço médico fornecido pelo Município de Paraná/RN à parte autora pela suposta aplicação de medicamentos pela via injetável de modo inadequado, o que teria causado à autora neuropatia do nervo ciático direito, axonal e desmielinizante, em decorrência da má aplicação da injeção. Conforme é cediço, são três os requisitos aptos a ensejar a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana: o ato ilícito (ação ou omissão) causadora de lesão a bem jurídico pertencente à esfera jurídica de titular de direito; dano (seja ele material, moral ou estético), devendo ser comprovado o prejuízo econômico ou a ofensa à integridade psíquica e estética do indivíduo; e nexo de causalidade entre os dois anteriores, é dizer, que o prejuízo ocorrido decorreu diretamente do ato lesivo. A parte autora alega, no afã de obter a sua pretensão condenatória, a responsabilidade civil objetiva do Estado, aqui representado pelo Município de Paraná/RN, o qual responde, mesmo sem comprovação de dolo ou culpa, pelas condutas danosas praticadas pelos seus agentes. Assim, necessária tão somente a comprovação do nexo de causalidade entre a(s) conduta do(s) agente(s) em exercício de serviço público e o dano causado ao particular para que surja o dever de indenizar. A Constituição Federal, expressamente, consagra a responsabilidade civil objetiva estatal, em seu art. 37, § 6º, nos seguintes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para o Professor Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª ed, 2003, p. 864/866): Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incube a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano. Sobre o mesmo tema diz a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, Editora Atlas, 14ª ed, 2002, p. 529/530): Entende-se que, a partir da Constituição de 1946, ficou consagrada a teoria da responsabilidade objetiva do Estado; parte-se da idéia de que, se o dispositivo só exige culpa ou dolo para o direito de regresso contra o funcionário, é porque não quis fazer a mesma exigência para as pessoas jurídicas. Quanto à responsabilidade civil objetiva do Estado decorrente de condutas danosas de seus agentes, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO. DANO CAUSADO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPRÓVIDO I – O Tribunal de origem constatou a existência do nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso, concluindo pela responsabilidade civil objetiva do Estado. Assim, a apreciação do RE demandaria o reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. II – Agravo regimental improvido. (RE 578326 AGR / RJ. 2ª Turma. Rel. Min. Ricardo Levandowisk. 06/08/2013). Se é certo que a responsabilidade civil do Estado, por atos comissivos (ações) ilícitos causadores de lesão, é objetiva, como já devidamente frisado, no caso de condutas omissivas, referida responsabilidade é subjetiva, com a aferição de culpa - consubstanciada na falha do serviço público (faute du service) - nos casos em que o ente público tem o dever legal e constitucional de atuar, mas não o faz, gerando prejuízo ao administrado. A Primeira Turma do STF possui julgado ilustrativo desse entendimento, já também consolidado na doutrina: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL. PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.VERIFICAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA ADMINISTRATIVA DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.3.2006. Divergir do entendimento do acórdão recorrido quanto à responsabilidade subjetiva do Estado por danos ao patrimônio público e social, uma vez que presente o nexo causal e verificação de culpa - evidenciado pela falha do serviço, por ausência de fiscalização efetiva, deixando de cumprir bem seu dever de evitar a ocupação irregular de áreas públicas -, demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão recorrido, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (Ag Reg no RE 6655916. Primeira Turma. Rel. Min. Rosa Weber. 14/10/2014). Acerca da responsabilidade civil do Estado decorrente de atos omissivos, nos quais o ente público tem o dever de atuar para evitar a ocorrência do evento danoso, mas, no caso concreto, atua de modo desidioso ou negligente, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento consolidado segundo o qual o autor deve demonstrar a relevância da omissão estatal para a ocorrência do evento danoso. Em outras palavras, exsurge imprescindível a prova de que o resultado lesivo decorreu necessária e diretamente da conduta omissiva estatal, sob pena de anular o nexo de causalidade entre um e outro, e por conseguinte, o direito à indenização. Fica evidente, nessa linha de pensamento, que a omissão genérica, ou a simples afirmação de que o ente público foi omisso em seus deveres constitucionais, sem se destacar a relevância da omissão para a ocorrência do evento danoso, não é passível de gerar indenização por danos morais e materiais. Ainda segundo os defensores da teoria subjetiva, nas condutas omissivas o Estado responderá subjetivamente, com base na 'culpa do serviço', sendo esta 'culpa anônima' estatal caracterizada em três situações: ausência do serviço, serviço defeituoso e serviço demorado. E mais: faz-se necessário que o Estado tenha agido com culpa - negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo com dolo, devendo haver uma obrigação jurídica do poder público em impedir o dano, pelo que, não o fazendo, exsurge o ato ilícito estatal. No caso dos autos, a autora pretende a responsabilização do município demandado por suposta imperícia na aplicação de um medicamento injetável no seu glúteo direito, supostamente realizada no dia 20/08/2020 na Unidade Básica de Saúde Mãe Tereza (UBS), que é localizada no município demandado. Contudo, analisando o conjunto probatório constante dos autos, não ficou demonstrada a ocorrência da suposta conduta lesiva alegada pela autora. Acontece que não foi possível identificar se a medicação injetável foi de fato aplicada na referida Unidade Básica de Saúde e tampouco qual seria essa medicação e os consequentes efeitos, isso porque tais informações não foram consignadas no prontuário médico da autora (id. 90614021 - Pág. 6) e o receituário referente ao atendimento em questão prescreve apenas medicamento de uso oral (id. 100812961). As testemunhas ouvidas em juízo pouco esclareceram sobre os fatos, destacando-se que os profissionais da saúde que atenderam a paciente não se recordam se a paciente recebeu medicação injetável e que medicação seria essa. A ausência de comprovação da prática do ato que teria causado o dano, bem como da natureza da medicação alegadamente administrada, impede a configuração da responsabilidade civil objetiva do município, que exige a demonstração de uma conduta lesiva, do dano e do nexo causal, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Portanto, a falta de elementos probatórios robustos que demonstrem que o suposto erro ocorreu nas dependências da Unidade Básica de Saúde Mãe Tereza, bem como que decorre de atuação de prepostos do município, conduz à improcedência do pedido autoral 3) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) [i] GÓIS, Eweton Marcus de Oliveira. A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos e o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Luís Gomes/RN, data do sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MARIA BARROS DE OLIVEIRA Parte ré: Prefeitura Municipal de Paraná DECISÃO 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800018-87.2021.8.20.5120 Parte
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por MARIA BARROS DE OLIVEIRA em face do MUNICIPIO DO PARANÁ/RN, ambos qualificados. Em resumo, a autora alegou que, no dia 20/08/2020, procurou atendimento médico na Unidade Básica de Saúde Mãe Tereza (UBS) localizada no município demandado para tratar dores de garganta. Argumentou que o tratamento prescrito incluiu a aplicação de uma injeção no seu glúteo direito, feita naquele estabelecimento médico. Entretanto, após a aplicação, passou a sofrer de dores, perda de movimento e sensibilidade na perna direita, sendo identificado posteriormente que sofreu uma neuropatia do nervo ciático direito, axonal e desmielinizante, em decorrência da má aplicação da injeção. Pediu indenização por danos materiais e morais em decorrência do suposto erro médico. Deferida a gratuidade de justiça (id. 67475807). O Ministério Público declarou que não tem interesse me intervir no feito (id. 70734330). Citado, o demandado não contestou, daí sendo decreta a revelia (id. 82149501). Foram juntados documentos referentes aos prontuários médicos por ambas as partes. Realizada audiência de instrução e de continuação (id. 100819192). A autora pediu a realização de perícia médica para avaliar se houve erro médico (id. 123914168) e a ré não se manifestou sobre o pedido (id. 127707133). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Código de Processo Civil, o juiz poderá dispensar prova pericial quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras provas produzidas no curso da instrução processual ou a verificação for impraticável. Veja-se: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. [...] No caso dos autos, a autora pretende a realização de perícia médica com vistas a apurar se houve imperícia na aplicação de um medicamento injetável no seu glúteo direito, supostamente realizada no dia 20/08/2020 na Unidade Básica de Saúde Mãe Tereza (UBS), que é localizada no município demandado. Acontece que não foi possível identificar se a medicação injetável foi de fato aplicada na referida Unidade Básica de Saúde e tampouco qual seria essa medicação e os consequentes efeitos, isso porque, tais informações não foram consignadas no prontuário médico da autora (id. 90614021 - Pág. 6) e o receituário referente ao atendimento em questão prescreve apenas medicamento de uso oral (id. 100812961). As testemunhas ouvidas em juízo pouco esclareceram sobre os fatos, destacando-se que os profissionais da saúde que atenderam a paciente não se recordam se a paciente recebeu medicação injetável e que medicação seria essa. Assim, tenho que a perícia é impraticável, pois não foi possível identificar se houve aplicação de algum medicamento injetável naquela unidade de saúde e qual seria o medicamento. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de perícia médica requerida pela parte autora. Intime-se as partes para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, apresentarem alegações finais. Após, faça conclusão para sentença. Publique-se. Intime-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MARIA BARROS DE OLIVEIRA Parte ré: Prefeitura Municipal de Paraná DECISÃO 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800018-87.2021.8.20.5120 Parte
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por MARIA BARROS DE OLIVEIRA em face do MUNICIPIO DO PARANÁ/RN, ambos qualificados. Em resumo, a autora alegou que, no dia 20/08/2020, procurou atendimento médico na Unidade Básica de Saúde Mãe Tereza (UBS) localizada no município demandado para tratar dores de garganta. Argumentou que o tratamento prescrito incluiu a aplicação de uma injeção no seu glúteo direito, feita naquele estabelecimento médico. Entretanto, após a aplicação, passou a sofrer de dores, perda de movimento e sensibilidade na perna direita, sendo identificado posteriormente que sofreu uma neuropatia do nervo ciático direito, axonal e desmielinizante, em decorrência da má aplicação da injeção. Pediu indenização por danos materiais e morais em decorrência do suposto erro médico. Deferida a gratuidade de justiça (id. 67475807). O Ministério Público declarou que não tem interesse me intervir no feito (id. 70734330). Citado, o demandado não contestou, daí sendo decreta a revelia (id. 82149501). Foram juntados documentos referentes aos prontuários médicos por ambas as partes. Realizada audiência de instrução e de continuação (id. 100819192). A autora pediu a realização de perícia médica para avaliar se houve erro médico (id. 123914168) e a ré não se manifestou sobre o pedido (id. 127707133). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Código de Processo Civil, o juiz poderá dispensar prova pericial quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras provas produzidas no curso da instrução processual ou a verificação for impraticável. Veja-se: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. [...] No caso dos autos, a autora pretende a realização de perícia médica com vistas a apurar se houve imperícia na aplicação de um medicamento injetável no seu glúteo direito, supostamente realizada no dia 20/08/2020 na Unidade Básica de Saúde Mãe Tereza (UBS), que é localizada no município demandado. Acontece que não foi possível identificar se a medicação injetável foi de fato aplicada na referida Unidade Básica de Saúde e tampouco qual seria essa medicação e os consequentes efeitos, isso porque, tais informações não foram consignadas no prontuário médico da autora (id. 90614021 - Pág. 6) e o receituário referente ao atendimento em questão prescreve apenas medicamento de uso oral (id. 100812961). As testemunhas ouvidas em juízo pouco esclareceram sobre os fatos, destacando-se que os profissionais da saúde que atenderam a paciente não se recordam se a paciente recebeu medicação injetável e que medicação seria essa. Assim, tenho que a perícia é impraticável, pois não foi possível identificar se houve aplicação de algum medicamento injetável naquela unidade de saúde e qual seria o medicamento. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de perícia médica requerida pela parte autora. Intime-se as partes para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, apresentarem alegações finais. Após, faça conclusão para sentença. Publique-se. Intime-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)