Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: AUTOVIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOVÉIS LTDA E OUTRA ADVOGADOS: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO E OUTRO
RECORRIDO: JPL MOTOS E VEÍCULOS EIRELI - ME ADVOGADOS: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO E OUTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0149859-07.2013.8.20.0001
Cuida-se de recurso especial (Id. 29800077) interposto por AUTOVIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOVÉIS LTDA E OUTRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27608641): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, ANTE A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE REQUERIDA, QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REJEIÇÃO. PARTE RÉ QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 29253370). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC). A parte recorrente pleiteou o benefício da justiça gratuita em seu recurso especial. Contudo, intimada para apresentar documentos comprobatórios acerca de sua situação de hipossuficiência econômico-financeira (Id. 30915779), a parte recorrente não os apresentou. Dessa forma, o benefício da justiça gratuita foi indeferido, sendo a parte recorrente intimada a efetuar o preparo recursal (Id. 33739891). Sendo assim, preparo recolhido (Id. 29253370). Contrarrazões apresentadas (Id. 30635259). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 85 do CPC, que trata dos honorários de sucumbência, verifico que o acórdão recorrido (Id. 27608641) se manifestou da seguinte forma: Consoante relatado, se volta a apelante contra sentença que extinguindo a presente Cautelar Preparatória, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, condenou a ré/recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência. Compulsando os autos, entendo que a irresignação da apelante não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada. Isso porque, da análise dos autos, verifico que a perda superveniente do objeto foi provocada pela parcial procedência da demanda principal, que reclamava a cobrança de inadimplemento de Contrato de Compra e Venda de Ponto Comercial e Outras Avenças, reconhecendo o descumprimento do pacto pela parte ré/apelante. Desse modo, incide, na espécie, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda, deve responder pelo pagamento das despesas decorrentes. De fato, em inúmeras oportunidades, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Senão vejamos: [...] No caso em debate, plenamente possível intuir, para fins de fixação das verbas sucumbenciais, que foi a ré/recorrente quem deu causa à instauração da demanda, devendo, pois, responder pelos ônus da sucumbência. Diante disso, observo que a decisão combatida reconheceu a fixação das verbas sucumbenciais de acordo com o princípio da causalidade. Nesse sentido, para modificar tal entendimento, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que menciona: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no § 8º-A do mesmo artigo impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa. 2. É firme o entendimento no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.103.955/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE OBJETO DE OBRA EM CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. QUANTUM NÃO IRRISÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 20 DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, situação que afasta o argumento de violação do art. 535 do CPC/73. 2. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. O montante fixado a título de danos morais pela Corte de origem, no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), não se mostra irrisório, a justificar sua reavaliação em recurso especial, na medida em que não é ínfimo nem desproporcional aos danos sofridos decorrentes da queda de objeto de obra que atingiu o ombro esquerdo da ora agravante. 4. "A revisão dos honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do artigo 20, § 4º, do revogado Código de Processo Civil, não é admissível na estreita via do recurso especial, porquanto decididos com base nos elementos informativos do processo, cujo reexame encontra as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Corte" (AgInt no AREsp 788.432/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.260.915/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/2