Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800726-89.2025.8.20.5123.
AUTOR: DISBECOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CAICO LTDA
REU: NERIVAN SANTANA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Embargos de Declaração envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Narra a parte embargante, em suma, que a Sentença proferida nos autos se encontra eivada de erro material, eis que fora deferida justiça gratuita em favor da parte ré que foi considerada revel na fase de conhecimento (ID 163614153). Certificada a tempestividade do recurso (ID 163684289). Não houve intimação da parte demandada, em razão da declaração de sua revelia. Relatado. Fundamento. Decido. Verifica-se que os embargos não merecem ser providos. Preconiza o art. 1.022 do CPC de 2015 o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (…) Na espécie, verifico que inexiste qualquer erro material deste Juízo com relação à matéria alegada pela parte requerente em seus embargos de declaração. Com efeito, no referido ato decisório, este Juízo, avaliando as condições financeiras do requerido a partir das informações constantes dos autos, decidiu deferir em seu favor os benefícios da assistência judiciária gratuita, a despeito da decretação da revelia do demandado na fase de conhecimento. Verifica-se, portanto, que não houve qualquer erro material na sentença proferida pelo Juízo, que avaliando as informações constantes do processo, proferiu decisão fundamentada e de acordo com as premissas estabelecidas no ato decisório. Em verdade, a matéria suscitada nos embargos de declaração denota inconformismo da parte autora com a conclusão jurídica adotada na sentença proferida, o que poderá ser alvo de recurso de apelação caso a promovente assim entenda necessário. Por fim, observo que a Sentença proferida enfrentou todos os pontos considerados importantes para resolução do feito, em consonância com o entendimento do E. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos na petição de ID 163614153. P. R. I. No mais, aguarde-se o prazo de trânsito em julgado da sentença proferida, observando-se as diretrizes contidas no referido ato decisório. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)