Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800867-08.2020.8.20.5116.
AUTOR: V V C DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
REU: COMERCIAL PLANETA MINERAL AGUA LTDA - ME SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de Ação monitória ajuizada por V V C Distribuidora de Bebidas LTDA em desfavor de Comercial Planeta Mineral Água LTDA, almejando o recebimento da quantia de R$ 2.693,59 (dois mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos), a qual alega ser devida pela demandada, juntando notas fiscais para comprovar o alegado. O processo foi autuado em 2020 e o demandado ainda não foi citado, razão pela qual intimou-se o requerente para atualizar o endereço do requerido, sob pena de extinção (id 140129921), querdando-se inertes (id 142402961). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, resta cabível a análise da possibilidade de ser julgada extinta ao fundamento de abandono pelo autor, nos termos do art. 485, III do CPC/15. É plenamente possível a extinção ex officio do feito por abandono da causa. Este é o entendimento consolidado dos tribunais do país, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, III, DO CPC/1973. INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER DETERMINAÇÃO DE SE MANIFESTAR SOBRE ATOS E DILIGÊNCIAS. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. EXTINÇÃO DA LIDE COMO CONSEQUÊNCIA DA SUA OMISSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível 2017.017013-4. Relator: Des. Cornélio Alves. Data de julgamento: 29/11/2018). APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA. Extingue-se a demanda sem resolução de mérito quando o autor, regularmente intimado para dar seguimento ao feito, permanece inerte, caracterizando, com isso, o abandono da causa. (TJ-MG - AC: 10348160006964001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 28/11/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2017). Ademais, o art. 485, III, e parágrafo único, do CPC, aduz que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A extinção do processo por abandono pelo autor consiste em sanção decorrente da conduta desidiosa da parte que não cumpre os deveres processuais que lhe são impostos, presumindo a lei por tal comportamento a ausência de interesse no prosseguimento da demanda. Tendo em vista que a autora teve prazo de 05 (cinco) dias para dar prosseguimento ao feito (em processo que perdura há 05 anos), sendo essa intimada, por advogado e pessoalmente para dar o prosseguimento do processo, deixando transcorrer o prazo in albis, a extinção é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a pretensão não foi resistida. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito