Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801160-19.2023.8.20.5133 Polo ativo INGRIDY JAMILE DOS SANTOS FARIAS Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Polo passivo MUNICIPIO DE SERRA CAIADA Advogado(s): MARILIA GABRIELA MOTA OLIVEIRA DUARTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801160-19.2023.8.20.5133 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TANGARÁ EMBARGANTE(S): MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA ADVOGADO(S): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA EMBARGADO(S): INGRIDY JAMILE DOS SANTOS FARIAS ADVOGADO(S): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO OAB/RN 8.003-A RELATOR: 2° GABINETE DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE E MODIFICAÇÃO, VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DOS TEMAS DECIDIDOS. CONTRADIÇÃO DEVE SER INTERNA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Não há omissão atacável por embargos declaratórios quando a parte reputa renovar ou reforçar seus fundamentos, visando rediscutir a decisão, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo a parte aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA em face do acórdão proferido no id 28542735 que conheceu e negou provimento ao seu recurso inominado, cuja ementa segue transcrita: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI N° 908/2014. DECRETO MUNICIPAL N° 01/2015. COMPROVADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGISLATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas razões dos aclaratórios argumentou que o acórdão está eivado de vício de omissão e contradição, sob o fundamento de que houve silêncio do Juiz Relator, bem como dos demais membros da Turma, com relação ao marco inicial do prazo para contagem da avaliação funcional. Ainda que tenha sido proferido o entendimento que de não há óbice quanto a contagem do prazo durante o período do estágio probatório, o fato é que a Administração é vinculada ao Princípio da Legalidade, não sendo possível agir sem previsão legal, tal qual defendido do Recurso, mas que não foi levado em consideração no Voto condutor do Acórdão. Argumenta, ainda, cumpre esclarecer que a Lei Municipal nº 908/2014 em seu art. 43 traz que os professores têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, dos quais 30 (trinta) são consecutivos e 15 (quinze) são distribuídos nos recessos escolares. A legislação separa claramente esses dois períodos, estabelecendo, inclusive, que os recessos podem ser utilizados para atividades complementares conforme a Secretaria Municipal de Educação determinar, situação claramente distinta do conceito de férias, pois nestas é vedado o labor. Alega, ainda, que o terço constitucional deve incidir exclusivamente sobre o período de 30 dias de férias, não se aplicando ao período de recesso de 15 dias a que o professor tem direito no exercício de sua função docente, totalizando os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso a que tem direito a embargada e que, indubitavelmente, usufruiu. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar o pagamento do terço constitucional sobre o período de 15 (quinze) dias pleiteados, por se tratarem de recesso escolar; Contrarrazões ofertadas pela embargada, defendendo, em suma, a rejeição dos embargos, uma vez que o intento do embargante é a rediscussão do mérito. É o que basta relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pela embargante serem acolhidos, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via. Observe-se que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, inexistindo omissão no julgado. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido. Destaco, no mesmo sentido, pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo: "É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).” Ao compulsar os embargos opostos pelos embargantes, nota-se que, o intento da embargante é nitidamente a de rediscutir o mérito, de reiterar seus argumentos recursais, no concernente a progressão horizontal e indenização referente a férias não usufruídas e terço constitucional correspondente a 15 dias, uma vez que seu Recurso Inominado não foi provido Feitos tais registros, pelo que se depreende, a pretensão do embargante é apenas a de rediscutir a matéria já decidida, uma vez que o acórdão já enfrentou as matérias suscitadas em sede de Recurso Inominado, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI N° 908/2014. DECRETO MUNICIPAL N° 01/2015. COMPROVADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGISLATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ademais, o acórdão versou o que se segue: “Entretanto, o município demandado não provou ter pago a servidora o terço constitucional correspondente ao período de férias de 15 dias no recesso, direito que a ela é assistido por força dos preceitos constitucionais esculpidos na Carta Suprema no capítulo II referente aos direitos sociais: “Art. 7º (…) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. Ademais, não há como acolher a tese de que o período de descanso mencionado na legislação não se trata de férias, isso porque o preceito esculpido no artigo em questão é claro ao estabelecer que o servidor faz jus a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, fazendo distinção tão somente com relação a forma de usufruto, de modo que merece prosperar o pleito autoral com relação a indenização correspondente ao pagamento do terço de férias correspondente a 15 dias de férias.” Com efeito, observa-se que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, inexistindo omissão ou contradição no julgado. Em verdade, não se deve confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Diante disso, inexistindo omissão e a contradição apontada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração nos pontos aduzidos. É o voto. Natal/RN, data do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025.