Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801584-14.2024.8.20.5105 Polo ativo MARLON DAVIDSON LIMA LEAO Advogado(s): EDILAINE CRISTINA DONADELLO DUARTE, LUCAS DONADELLO DUARTE Polo passivo Município de Galinhos/RN e outros Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801584-14.2024.8.20.5105 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAU - RN RECORRENTE(S): MARLON DAVIDSON LIMA LEÃO ADVOGADO: EDILAINE CRISTINA DONADELLO DUARTE - OAB 8910-A E LUCAS DONADELLO DUARTE - OAB RN16532-A RECORRIDO(S): MUNICÍPIO DE GALINHOS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO EM SUBSTITUIÇÃO AO PODER LEGISLATIVO OU POR ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE 37 E 339 DO STF. TEMA 315 DO STF. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. MARLON DAVIDSON LIMA LEÃO ingressou com a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE GALINHOS - RN, com o fito de obter provimento jurisdicional voltado ao reconhecimento de isonomia salarial de servidores integrantes de mesmo cargo, já que desempenham atribuições iguais ou assemelhadas. Sustentou, ainda, que, ao longo de sua trajetória profissional, tem sido constantemente submetido a um desvio de funções que extrapolam as atribuições típicas de seu cargo de vigia. Além de suas atividades regulares de vigilância, o Autor tem se visto obrigado a realizar tarefas como carregar materiais de limpeza e garrafões de água, auxiliar maqueiros no transporte de pacientes, atender ligações de urgência e coordenar o transporte de pacientes, seja por meio de “bugueiros”, “ambulanchas” ou “ambulâncias”. Por fim, pugna pelo reconhecimento do direito do autor ao plus salarial de no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 40% (quarenta por cento) sobre o salário percebido, porquanto persistir o desvio de função, com o consequente pagamento das diferenças salariais devidas e que a municipalidade seja condenada a equiparação salarial do autor com os demais colegas de profissão que possuem função idêntica, com o pagamento das diferenças salariais retroativas desde a data do requerimento administrativo, que deverão ser acrescidos de juros e correção monetária com os devidos reflexos. O MUNICÍPIO DE GALINHOS/RN, em sede de contestação, alegou que a pretensão autoral nada mais pretende senão transferir ao Judiciário função eminentemente do Executivo, qual seja, de promover o reajuste remuneratório de servidor público, ante a ausência legal. Além disso, alegou que o STF não admite que o Poder Judiciário recomponha perdas salariais em face da inflação, em respeito ao Princípio da Separação dos Poderes. Aduz ainda que o pedido de implantação em folha de pagamento de percentual de reposição, sem previsão legal, por decisão judicial, enseja violação frontal ao Princípio da Separação dos Poderes e ao Princípio da Legalidade da Remuneração, previsto no próprio artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Argumenta ainda que, ainda que se entendesse como possível a revisão geral anual nos moldes pleiteados na inicial, esta não poderia ser acolhida, haja vista a ingerência na programação orçamentária. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica à contestação, a parte Requerente impugnou a argumentação trazida pelo Requerido. Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o que importa relatar. Decido. De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Passo à análise do mérito.
Trata-se demanda que visa discutir eventual isonomia salarial entre servidores do Município de Galinhos/RN, os quais exercem cargos de atribuições iguais ou assemelhadas e eventual desvio de função. De antemão, cabe constatar que o requerente comprovou nos autos o vínculo jurídico estabelecido com o município réu. Com esteio nos documentos acostados aos autos, observa-se que a parte autora é servidora pública da municipalidade ré, logo, regido pelo Estatuto dos Servidores do Município de Galinhos/RN, Lei Municipal nº. 169/97, responsável por estabelecer o atual Regime Jurídico-administrativo. Importa mencionar, então, que a supracitada Lei, especificamente, em seu artigos 39 ao 43, traz o seguinte teor: Art. 39 – a remuneração do servidor público compõe-se de vencimento e vantagens pecuniárias. Parágrafo único – Equiparam-se à remuneração os proventos de inatividade. Art. 40 – A remuneração é devida pelo efetivo exercício do cargo ou função, ressalvadas as situações que não o suspendem ou interrompem, os termos da lei. Art. 41 – a remuneração do cargo efetivo é irredutível. § 1º - A irredutibilidade a que se refere o “caput” deste artigo, obedece às regras do artigo 1º, § 2º desta lei. Art. 43 – A lei assegurará isonomia e remuneração para cargos efetivos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou órgão equivalente, bem como entre os respectivos servidores, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho. Assim sendo, observa-se previsão legal assegurando a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou órgão equivalente, bem como entre os respectivos servidores. Desse modo, o objeto da ação não se fundamenta no direito à equiparação salarial entre dois servidores que exercem o mesmo cargo e as mesmas funções, princípio assegurado pelo art. 7º, XXX, da Constituição Federal, aplicado aos servidores públicos conforme previsão no art. 39, §1º. A presente ação visa garantir o princípio da isonomia, que estabelece que é dever do ente público assegurar a igualdade de tratamento remuneratório para servidores que desempenham atribuições idênticas. Assim, a equiparação salarial deve ser analisada à luz do princípio da igualdade e da vedação à distinção remuneratória sem justa causa, direitos estes que permanecem resguardados pela legislação vigente e pela jurisprudência consolidada. Desse modo, vislumbra-se nos autos, que o contracheque do servidor Adriano Carneiro (ID nº 128575467) indica que o mesmo ocupa o cargo de vigia, assim como o servidor Marlon Davidson Lima Leao, de acordo com o contracheque anexado aos autos (ID nº 128575467). O que evidencia que ambos exercem cargos efetivos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou órgão equivalente. No presente caso, foi realizada uma análise comparativa das remunerações dos servidores Adriano Carneiro e Marlon Davidson Lima Leao, ambos ocupantes do cargo de vigia no município de Galinhos/RN. O objetivo da análise foi verificar a existência de diferenças salariais e avaliar a legalidade dessas variações. Inicialmente, de acordo com os contracheques acostadas nos autos (ID nº 128575467 e ID nº 128575467) constatou-se que os dois servidores possuem vencimentos básicos mensais idênticos, no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), o que indica que não há distinção salarial em relação ao salário base de ambos. No entanto, ao avaliar as vantagens e descontos aplicados a cada servidor, verificou-se uma diferença nos valores líquidos recebidos. Após análise minuciosa dos autos, incluindo os contracheques de ambos os servidores, verificou-se que as diferenças salariais entre Adriano Carneiro e Marlon Davidson Lima Leao são justificadas por fatores objetivos e legais. Tomando por base os valores recebidos, Adriano Carneiro obteve um total de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais) em vantagens, com R$ 900,23 (novecentos reais e vinte e três centavos) em descontos, resultando em um salário bruto final de R$ 1.923,77 (mil novecentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos). Marlon Davidson Lima Leao, por sua vez, recebeu R$ 1.976,80 (mil novecentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) em vantagens, com R$ 156,73 (cento e cinquenta e seis reais e setenta e três centavos) em descontos, totalizando R$ 1.820,07 (mil oitocentos e vinte reais e sete centavos) como salário bruto final. Percebe-se, portanto, que a diferença salarial de R$ 103,70 (cento e três reais e setenta centavos) a favor de Adriano Carneiro tem como origem o recebimento de adicionais e gratificações relacionados às condições específicas do seu local de trabalho, tais como adicional noturno, gratificação e outros benefícios legais. Além disso, as vantagens recebidas por ambos, como adicionais de insalubridade, adicionais noturnos e quinquênios, bem como os descontos relativos a contribuições previdenciárias e outros encargos, foram devidamente registrados e não há indicativos de irregularidades ou distorções. O histórico financeiro de ambos revela que as diferenças salariais refletem condições específicas de trabalho e benefícios adicionais legalmente previstos, não havendo fundamento para alegações de ilegalidade ou violação da isonomia salarial. Dessa forma, os contracheques anexados corroboram a regularidade dos pagamentos efetuados aos servidores, conforme os autos do processo demonstram. De acordo com a legislação, a isonomia salarial não significa que dois servidores no mesmo cargo devem necessariamente ter rendimentos idênticos. A lei prevê que servidores com funções semelhantes devem ter o mesmo vencimento base, mas adicionais, gratificações, horas extras e benefícios relacionados ao local ou natureza do trabalho podem variar. Conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Galinhos, a isonomia salarial entre servidores com funções semelhantes garante o mesmo vencimento base, mas permite variações nas remunerações em decorrência de adicionais, gratificações e condições especiais de trabalho, conforme o artigo 43 do referido Estatuto. Nesse sentido, gratificações, adicionais ou bonificações que Adriano recebeu podem estar atrelados a condições específicas de trabalho que ele realizou no departamento onde estava lotado, justificando os valores maiores. Conclui-se que o vencimento básico de ambos os servidores é o mesmo e as diferenças salariais observadas entre eles são legais e resultam de fatores como vantagens adicionais e descontos específicos, aplicados de acordo com as condições de trabalho e atribuições de cada servidor. Dessa forma, a pretensão do autor de equiparação salarial carece de fundamento legal, visto que as diferenças decorrem de condições legais e específicas de cada servidor. Assim, não vislumbro qualquer irregularidade nas variações salariais observadas. No que se refere à alegação de desvio de função, é importante ressaltar que a acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas está condicionada ao preenchimento de requisitos estabelecidos em lei (art. 37, I, CF), tais como capacidade física, técnica, científica e profissional, convenientes e necessárias à eficiência, moralidade e aperfeiçoamento do serviço, sendo vedadas, porém, exigências meramente discriminatórias, em atenção ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF). A investidura, que ocorre com a posse, depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, ressalvadas as nomeações em comissão (art. 37, II, CF). Dentre as formas de provimento derivado, que pressupõe vínculo anterior com a Administração, o Ordenamento Jurídico Constitucional vigente não mais contempla a transposição (ou ascensão, no âmbito federal), ato pelo qual o servidor ou funcionário, habilitado para o exercício de cargo mais elevado, de conteúdo ocupacional diverso, transmutava ao mesmo mediante seleção interna. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já pacificou o assunto com a edição da Súmula n. 685, que diz: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Nesse contexto, os Tribunais vêm esposando entendimento no sentido da possibilidade de indenização ao servidor, referente à diferença remuneratória entre os vencimentos do cargo efetivo e os daquele exercido de fato, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente Público Estatal. Essa, inclusive, é a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE OFÍCIO: CONHECIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO. SÚMULA Nº 490 DO STJ. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO ESTADO-APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE SERVIDOR INVESTIDO NO CARGO AUXILIAR DE SAÚDE, NO DESEMPENHO DE FUNÇÃO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DEVIDAS EM RAZÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO, TENDO, COMO MARCO INICIAL, A DATA EM QUE ENTROU EM VIGOR A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 333/2006 E, COMO MARCO FINAL, A DATA DE SUA EVENTUAL CESSAÇÃO (DESVIO DE FUNÇÃO). VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN, Apelação Cível Nº 2015.011703-3, Rel. Des. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2015). grifos nossos EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. I – PREJUDICIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADAS PELO APELANTE. REJEIÇÃO. II – MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE SERVIDOR INVESTIDO NO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – ASG, POSTERIORMENTE TRANSFORMADO NO CARGO DE AUXILIAR DE SAÚDE, NO DESEMPENHO DE FUNÇÃO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO (ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE). DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DEVIDAS EM RAZÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO, TENDO, COMO MARCO INICIAL, A DATA EM QUE ENTROU EM VIGOR A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 333/2006 E, COMO MARCO FINAL, A DATA DE SUA EVENTUAL CESSAÇÃO (DESVIO DE FUNÇÃO). VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. - Não há como prosperar a arguição de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pelo Estado, quando a parte é servidora pública do seu quadro funcional, encontrando-se cedida à Secretaria Municipal de Santa Cruz/RN. - Descabe a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando o feito não necessitar de produção probatória ou, intimadas as partes para indicarem provas a produzir, silenciarem. - A prova coligida e a própria admissão da Administração Pública formam conjunto seguro de que o servidor público estadual esteve mesmo em desvio de função, pois foi contratado como Auxiliar de Serviços Gerais – ASG, enquadrado, em seguida, no cargo de Auxiliar de Saúde, com desempenho na função de Auxiliar Administrativo (Assistente Técnico em Saúde). - Reconhecido o desvio de função, faz jus ao recebimento de diferenças remuneratórias, sob pena de inaceitável enriquecimento ilícito do Poder Público, tendo, porém, como marco inicial, a data em que entrou em vigor a Lei Complementar Estadual nº 333/2006." (TJRN, Apelação Cível n° 2013.011640-6, Rel. Des. Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2014, DJe 11/02/2014). grifos nossos "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Auxiliar de Serviços Gerais - ASG QUE EXERCEU A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA ATRAVÉS DE DECLARAÇÃO EMITIDA PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE. ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 378 DO STJ. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA "A QUO". CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN, Apelação Cível nº 2011.004333-4, Rel. Juiz Convocado Guilherme Cortez, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2011, DJe 06/07/2011). grifos nossos No mesmo viés, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 378, a qual preconiza o seguinte: Súmula 378, do STJ: reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Nos presentes autos, a controvérsia circunscreve-se à alegação de desvio de função por parte do autor, situação que, conforme revisões consolidadas, exige comprovação inequívoca de que o servidor exerceu atribuições específicas além daquelas previstas para o cargo em que ocupa, de forma habitual e substancial. Ao analisar o conjunto probatório apresentado, observa-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos suficientes que demonstrem, de forma clara e inequívoca, o exercício de funções alheias às inerentes ao cargo para o qual foi regularmente investido. Nesse contexto, é imprescindível ressaltar que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de um princípio basilar do processo civil brasileiro, conhecido como distribuição do ônus probatório, segundo o qual aquele que alega deve demonstrar a veracidade de suas afirmações por meio de provas robustas e consistentes. Além disso, a pátria reforça que a caracterização do desvio de função exige a comprovação de que as atividades desempenhadas pelo servidor extrapolam os limites das atribuições descritas na lei ou regulamento para o cargo ocupado. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que o desvio de função deve ser cabalmente demonstrado, cabendo ao servidor o ônus de comprovar o exercício de funções não correspondentes ao cargo legalmente investido, configurando-se fatos constitutivos do direito pleiteado. No caso concreto, os documentos e informações apresentados pela parte autora não são suficientes para evidenciar o exercício, de forma habitual e contínua, de atividades de natureza diversa ao cargo que ocupa. Dessa forma, restando não demonstrado o desvio de função alegado e considerando que o ônus da prova é da parte autora, conclui-se pela ausência de elementos probatórios que amparem a pretensão inicial, impondo-se a improcedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei n° 12.153/09). Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O pedido de justiça gratuita deverá ser apreciado quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente, em 10 (dez) dias, suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Macau/RN, data registrada no sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor/recorrente pugnando pela sentença de improcedência no qual o juízo monocrático indeferiu os pedidos de isonomia/equiparação salarial e desvio de função em face do Município de Galinhos. Em suas razões o recorrente alega que recebe valor salarial menor que seus colegas de trabalho, exercendo a mesma função e, alega, ainda, que faz jus ao adicional salarial de 10% a 40% sobre o salário percebido, em razão do desvio de função, retroativo à data do requerimento administrativo. Assim, pugna pela reforma da sentença e procedência dos pedidos. O ente recorrido refuta as alegações do recorrente com base no princípio da independência dos Poderes e nas Súmulas 37 e 339 do STF. Por fim, requer a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o breve relato. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pelo recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99). Cinge-se a controvérsia acerca da eventual isonomia salarial entre servidores do Município de Galinhos/RN, os quais exercem cargos de atribuições iguais ou assemelhadas e eventual desvio de função, tendo o recorrente atacado a decisão do Juízo monocrático que declarou que o vencimento básico de ambos os servidores é o mesmo e as diferenças salariais observadas entre eles são legais e resultam de fatores como vantagens adicionais e descontos específicos, aplicados de acordo com as condições de trabalho e atribuições de cada servidor, além de não reconhecer o desvio de função alegado pelo recorrente. Não assiste razão ao recorrente. Em relação ao pleito da isonomia não pode ser conclamado perante o Judiciário, que não tem função substitutiva do Poder Executivo, pela inteligência conjunta das Súmulas nºs 37 e 339 do STF, in verbis: Súmula nº 37 do STF: não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Súmula nº 339 do STF: não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Ocorre, no caso em análise, como bem fundamentado pelo juízo sentenciante, que o vencimento do servidor recorrente e do servidor equiparado, a despeito de exercerem a mesma função, de acordo com os documentos juntados aos autos, recebem o mesmo valor de remuneração e de adicional de insalubridade, destoando apenas no valor denominado “GRATIFICAÇÃO”, percebido pelo servidor equiparado, que segundo o recorrente não teria sido justificado pela municipalidade. Ora, não cabe ao Poder Judiciário analisar as questões intrínsecas como origem o recebimento de adicionais e gratificações relacionados às condições específicas de cada servidor, cabe tão somente atestar sua legalidade e não a discricionariedade do Poder administrativo, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes. Nesse diapasão, a sentença foi bem fundamentada pelo juízo monocrático, que diz o seguinte: “Após análise minuciosa dos autos, incluindo os contracheques de ambos os servidores, verificou-se que as diferenças salariais entre Adriano Carneiro e Marlon Davidson Lima Leao são justificadas por fatores objetivos e legais. (...) Além disso, as vantagens recebidas por ambos, como adicionais de insalubridade, adicionais noturnos e quinquênios, bem como os descontos relativos a contribuições previdenciárias e outros encargos, foram devidamente registrados e não há indicativos de irregularidades ou distorções. O histórico financeiro de ambos revela que as diferenças salariais refletem condições específicas de trabalho e benefícios adicionais legalmente previstos, não havendo fundamento para alegações de ilegalidade ou violação da isonomia salarial. Dessa forma, os contracheques anexados corroboram a regularidade dos pagamentos efetuados aos servidores, conforme os autos do processo demonstram. Conclui-se que o vencimento básico de ambos os servidores é o mesmo e as diferenças salariais observadas entre eles são legais e resultam de fatores como vantagens adicionais e descontos específicos, aplicados de acordo com as condições de trabalho e atribuições de cada servidor.” Ademais, o Tema 315 do STF traz o seguinte: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Em casos semelhantes ao presente, já vêm decidindo o Tribunal de Justiça e as Turmas Recursais do nosso Estado, como se vê nos julgados abaixo reproduzidos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO RAFAEL. FISIOTERAPEUTA. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE OS CARGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 306/2011 E DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 378/2016 E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO QUE SUSTENTA A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 37 DO STF, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES. PARTE DEMANDANTE QUE FOI APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO EM QUE SE ENCONTRA. AUSÊNCIA DE ERRO EM ENQUADRAMENTO. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE INTERFERIR NAS NORMAS REGULAMENTADORAS DOS ESTADOS, SALVO ILEGALIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA NO CASO SUB EXAMINE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM A DE SERVIDOR QUE EXERCE MESMA FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS, SOB FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37 E SÚMULA 339 DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTS. 63 E 65 DA LEI MUNICIPAL Nº 292/2011. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE LEI ESPECÍFICA. CONDIÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NA LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.° 9.099, DE 26/09/1996). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL,0802986-24.2019.8.20.5100, Magistrado(a)REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 19/11/2024 – Destacado). “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO EM SUBSTITUIÇÃO AO PODER LEGISLATIVO OU POR ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. TEMA 315 DO STF. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801151-60.2022.8.20.5111, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 26/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024)”. Quanto ao pleito do recorrente de desvio de função, não consta nos autos elementos suficientes de prova da sua existência, tendo em vista que este anexou mensagens do aplicativo Whatsapp em ID 29734519, sem qualquer contexto e sem nexo de causalidade com o alegado na exordial. Dessarte, entendo que a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. De todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos acima expostos. Com condenação da recorrente ao pagamento de custas judiciais e com honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). É o voto. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025.