Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA DO SOCORRO DIAS Parte demandada: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se a insuficiência/inexistência de saldo para bloqueio, destinados ao pagamento do débito exequendo. De fato, tentativas de bloqueio junto ao SISBAJUD foram realizadas ao ID nº 160380539, contudo sem sucesso. O exequente, intimado para se manifestar, manteve-se inerte (ID nº 160557948). Desta forma, é oportuna a aplicação do disposto pela Lei 9.099/95, acerca de casos como o em comento: “Art. 53. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. POSTO ISSO, JULGO EXTINTA a execução, sem a satisfação do crédito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei no 9.099/95. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0801839-48.2024.8.20.5112 Parte Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Apodi/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA DO SOCORRO DIAS Parte demandada: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se a insuficiência/inexistência de saldo para bloqueio, destinados ao pagamento do débito exequendo. De fato, tentativas de bloqueio junto ao SISBAJUD foram realizadas ao ID nº 160380539, contudo sem sucesso. O exequente, intimado para se manifestar, manteve-se inerte (ID nº 160557948). Desta forma, é oportuna a aplicação do disposto pela Lei 9.099/95, acerca de casos como o em comento: “Art. 53. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. POSTO ISSO, JULGO EXTINTA a execução, sem a satisfação do crédito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei no 9.099/95. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0801839-48.2024.8.20.5112 Parte Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Apodi/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA DO SOCORRO DIAS Parte demandada: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se a insuficiência/inexistência de saldo para bloqueio, destinados ao pagamento do débito exequendo. De fato, tentativas de bloqueio junto ao SISBAJUD foram realizadas ao ID nº 160380539, contudo sem sucesso. O exequente, intimado para se manifestar, manteve-se inerte (ID nº 160557948). Desta forma, é oportuna a aplicação do disposto pela Lei 9.099/95, acerca de casos como o em comento: “Art. 53. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. POSTO ISSO, JULGO EXTINTA a execução, sem a satisfação do crédito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei no 9.099/95. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0801839-48.2024.8.20.5112 Parte Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Apodi/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA DO SOCORRO DIAS Parte demandada: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se a insuficiência/inexistência de saldo para bloqueio, destinados ao pagamento do débito exequendo. De fato, tentativas de bloqueio junto ao SISBAJUD foram realizadas ao ID nº 160380539, contudo sem sucesso. O exequente, intimado para se manifestar, manteve-se inerte (ID nº 160557948). Desta forma, é oportuna a aplicação do disposto pela Lei 9.099/95, acerca de casos como o em comento: “Art. 53. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. POSTO ISSO, JULGO EXTINTA a execução, sem a satisfação do crédito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei no 9.099/95. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0801839-48.2024.8.20.5112 Parte Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Apodi/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 11:53
Inexistência de bens penhoráveis
04/09/2025, 11:38
Conclusão (para julgamento)
01/09/2025, 07:57
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:18
Publicação
15/08/2025, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DIAS
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ato ordinatório, INTIMO a parte autora/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte devedora, e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção do processo. O referido é verdade. Dou fé. Apodi/RN, 13 de agosto de 2025. FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor/Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801839-48.2024.8.20.5112
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 11:21
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 09:50
Documento (Certidão)
03/07/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 14:06
Publicação
23/06/2025, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801839-48.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de débitos atualizada. Apodi/RN, 18 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a)
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 00:26
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801839-48.2024.8.20.5112.
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DIAS
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Ante o requerimento da parte exequente, proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da obrigação imposta na sentença, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Havendo depósito para fins de pagamento, expeça-se alvará. Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação e de impugnação ao cumprimento de sentença,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Após, proceda-se à inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação. Efetuado o bloqueio de valores, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A. Em seguida, intime-se a parte executada para em 05 (cinco) dias se manifestar (art. 854, §3º, do CPC). Não havendo impugnação ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, expeça-se alvará e, após a entrega do numerário à parte exequente, retornem os autos conclusos para sentença extintiva. Por fim, não encontrados bens do devedor passíveis de constrição, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95). Cumpra-se. Apodi/RN, data registrada no sistema. FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:47
Mero expediente
22/05/2025, 16:47
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 14:39
Evolução da Classe Processual
22/05/2025, 14:39
Reativação
22/05/2025, 14:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/05/2025, 14:29
Definitivo
16/05/2025, 20:21
Recebimento
16/05/2025, 13:39
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DIAS ADVOGADA: TAMARA DE FREITAS FERREIRA
RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP ADVOGADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. “CONTRIBUIÇÃO CAAP”. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECONHECEIMENTO DO DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. SETENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. COBRANÇAS INDEVIDAS E REITERADAS, QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECONHECIDA. FIXAÇÃO DE VALOR COM BASE NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. 3 – Cobranças reiteradas e não autorizadas, que ultrapassam o mero dissabor, configuram dano moral indenizável. 4 – O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ponderando a gravidade da conduta e o impacto ao consumidor. 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 6 – Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801839-48.2024.8.20.5112 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DIAS Advogado(s): TAMARA DE FREITAS FERREIRA Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0801839-48.2024.8.20.5112 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar, em parte, a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA DO SOCORRO DIAS contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os seus pedidos contidos na inicial da ação proposta em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP, condenando-a “promover em 10 (dez) dias os atos necessários para a cessação e/ou se abster de efetuar qualquer desconto no benefício previdenciário do autor por conta referente a contribuição CAAP, caso ainda não tenha feito, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); a declarar a inexistência do contrato que ensejou os descontos decorrentes da contribuição CAAP; e, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como as parcelas que forem descontadas até o trânsito em julgado da presente demanda, acrescidas de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ)”. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: “[...] Inicialmente, entendo pela necessidade de aplicação dos efeitos da revelia à parte demandada, posto que, embora tenha sido devidamente citada, não compareceu a audiência de conciliação realizada no dia 18/09/2024 (ID 131441242). Assim, de acordo com o art. 20 da Lei n.º 9.099/95, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na inicial, salvo se o contrário resultar das provas produzidas no processo. Consigno, contudo, que a revelia não importa em automática procedência, mas acarreta a presunção de veracidade dos fatos (e não do direito) articulados na inicial.
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015. A parte autora alegou na inicial que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário pela Ré em valor mensal de 42,36, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CAAP, porém a parte requerente desconhece a contratação de serviço que justificasse a mensalidade em questão. Na contestação o reú alegou, como preliminares, que a CAAP, sendo uma entidade sem fins lucrativos voltada para o atendimento a idosos, tem direito à justiça gratuita, conforme o Estatuto do Idoso, e que a autora carece de interesse de agir, pois não esgotou as vias administrativas antes de ajuizar a ação. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que não há relação de consumo entre a autora e a associação, que os descontos realizados não configuram má-fé para justificar a devolução em dobro, e que não há dano moral, já que os eventos narrados são meros aborrecimentos. A alegação de que a autora não esgotou as vias administrativas antes de recorrer ao Judiciário é infundada. O ordenamento jurídico brasileiro não exige, como regra, que o cidadão tenha de esgotar as vias administrativas para ter acesso ao Poder Judiciário, em especial quando os direitos reclamados dizem respeito a descontos indevidos que afetam diretamente a renda de uma aposentada. Além disso, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de forma que o ingresso direto com a ação judicial é plenamente legítimo. Além disso, no âmbito dos Juizados Especiais, a gratuidade processual já é assegurada na primeira instância, de acordo com o artigo 54 da Lei 9.099/95. A própria estrutura dos Juizados Especiais Cíveis visa garantir o amplo acesso à justiça, sem a necessidade de custas iniciais. Dessa forma, o pedido de justiça gratuita torna-se desnecessário no presente caso, uma vez que, por se tratar de ação no Juizado Especial, a primeira instância já é isenta de custas. No mérito, da análise dos documentos acostados aos autos, restaram incontroversos os descontos realizados na conta da parte promovente, conforme ID 125755872, contudo, o requerido não comprovou que, de fato, firmou um contrato com a parte requerente, mesmo tendo a oportunidade para fazê-lo, pois foi devidamente citado, mas não apresentou nenhum tipo de manifestação nos autos. No ponto, impende destacar que, na medida em que a parte autora alega fato negativo, ou seja, a inexistência de negócio jurídico firmado por si, incumbe a quem sustenta a sua existência a prova de que este de fato existe e que contou com a manifestação de vontade da requerente, o que não foi feito. Logo, o réu revel não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Desse modo, não há como o promovido se eximir de culpa, uma vez que não se deu ao trabalho de sequer comprovar a legalidade do débito, sendo procedente o pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, em conformidade com o art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez reconhecida a ausência de consentimento na contratação objeto da presente demanda. Ademais, recentemente STJ entendeu que não há necessidade de comprovar má-fé para se deferir a repetição em dobro. Dessa maneira, merece prosperar o pedido de indenização de danos materiais, com a restituição em dobro dos valores pagos referentes ao contrato de empréstimo discutido nos autos, nos termos do seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021). Ressalto, ainda, que, sob a égide do art. 323 do CPC, independente de requerimento expresso da parte autora para inclusão das parcelas vincendas, considero-as incluídas no pedido, para determinar a restituição de todos os valores descontados no curso do processo, em dobro. Assim, merece prosperar o pedido de indenização de danos materiais, com a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos e indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Resta, então, apreciar se houve ou não danos à dignidade do autor. A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial. Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X. Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII, CDC). No caso posto, o dever de a demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art. 186 do CC) consistente na realização de descontos consignados no benefício previdenciário do(a) autor(a) decorrente de contrato de empréstimo inexistente. Entretanto, embora o ilícito praticado pela parte ré tenha retirado da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar, verifico que os descontos feitos mensalmente atingiram pouco mais de 3% dos seus rendimentos mensais. Tal situação, não ensejou qualquer abalo aos direitos da personalidade do demandante, nem inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança constrangedora. Assim, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil. Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor. Com isso, concluo que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. 3) DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) DETERMINAR que o requerido deverá promover em 10 (dez) dias os atos necessários para a cessação e/ou se abster de efetuar qualquer desconto no benefício previdenciário do autor por conta referente a CONTRIBUIÇÃO CAAP, caso ainda não tenha feito, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) DECLARAR a inexistência do contrato que ensejou os descontos decorrentes da CONTRIBUIÇÃO CAAP; c) CONDENAR o banco promovido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como as parcelas que forem descontadas até o trânsito em julgado da presente demanda, acrescidas de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. [...]”. HOMOLOGAÇÃO – JUIZ DE DIREITO. Em suas razões recursais, a recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e argumentou que, “Não está em questão o valor, mas sim, a conduta da demandada que sem autorização e de maneira ilegal debita mensalmente da parte demandante uma quantia sem que o mesmo tenha autorizado”. Registrou que “a indenização deve acarretar ao ofensor uma determinada preocupação, para no futuro ter mais cuidado no trato com suas operações; caso contrário, descartada a condenação, a requerida preferirá continuar atuando dA forma que atuou, porque nada vai significar para ele, cujo fim é servir de EXEMPLO e de DESESTÍMULO à futuras agressões”. Afinal, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja parcialmente reformada a sentença recorrida, julgando-se procedente os danos morais requeridos na inicial. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório. VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Por oportuno, registre-se que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se a recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça. Da análise detida dos autos, infere-se que a controvérsia recursal diz respeito à análise da existência de danos morais decorrentes de descontos indevidos e reiterados, realizados pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP. Embora a sentença recorrida tenha afastado o dano moral, é preciso observar que, além da falha no serviço, os descontos não autorizados impactaram a esfera patrimonial da recorrente e trouxeram desconforto que ultrapassa o mero aborrecimento. O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, reconhece que cobranças indevidas reiteradas podem configurar lesão aos direitos de personalidade, especialmente quando envolvem a relação de confiança esperada em serviços financeiros. No entanto, a indenização por danos morais não deve ser arbitrada de forma a causar enriquecimento sem causa ao consumidor ou comprometer a viabilidade econômica do prestador de serviços. Portanto, o valor a ser fixado a título de danos morais deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, levando-se em consideração a situação econômica do responsável pelo dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes. O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a gravidade moderada da conduta e o prejuízo suportado pelo recorrente. Dessa forma, deve ser reformada parcialmente a sentença para incluir a condenação da recorrida ao pagamento de danos morais, mantendo-se os demais termos da decisão, especialmente quanto à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e à nulidade do contrato declarado. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA DENOMINADA “PAGTO COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO”. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A REGULAR CONTRATAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIO A EVIDENCIAR O DESCONTO REALIZADO NA CONTA DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPARAÇÃO MORAL. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL FIXADO. CAUSA NÃO COMPLEXA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0800141-19.2024.8.20.5108, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 10/06/2024). Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reformar, em parte, a sentença recorrida, condenando a CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. BARBARA PAULA RESENDE NOBRE Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 036/2014. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 25 de Março de 2025.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801839-48.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de março de 2025.
14/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2024, 09:33
Decurso de Prazo
13/11/2024, 11:11
Decurso de Prazo
13/11/2024, 04:55
Decurso de Prazo
25/10/2024, 18:27
Decurso de Prazo
25/10/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 10:57
Petição (Recurso inominado)
16/10/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 11:34
Procedência em Parte
30/09/2024, 11:32
Conclusão (para julgamento)
18/09/2024, 10:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/09/2024, 10:20
Audiência (conciliação; realizada)
18/09/2024, 10:19
Petição (Contestação)
17/09/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 16:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/09/2024, 08:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2024, 11:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/07/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 10:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/07/2024, 10:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação