Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822559-20.2020.8.20.5001.
AUTOR: EMANUELLE REGIS DE OLIVEIRA
REU: P. H. OLIVEIRA SILVA MEDEIROS - ME, PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA SILVA MEDEIROS, LEONARDO OLIVEIRA DE MEDEIROS, JOSE JOAQUIM DOS SANTOS Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e pedido de tutela de urgência ajuizada por Emanuelle Regis de Oliveira em face de P.H Oliveira Silva Medeiros – ME, Pedro Henrique Oliveira Silva Medeiros, Leonardo Oliveira de Medeiros e José Joaquim dos Santos, na qual, expedidas cartas e mandados para fins de citação, não foi possível a citação da parte ré no endereço indicado pela parte autora. Ademais, intimada para promover a citação da parte ré com o fornecimento do correto endereço da parte ré, a parte autora deixou de apresentar qualquer manifestação (Id. 98718667 e Id. 100875453). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. O art. 240, § 2º, do CPC/15 prevê que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º). Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso. Se a parte autora não trouxe aos autos o endereço correto e atual da parte ré, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu. Prescreve o art. 485 do CPC que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV). Não tendo a parte autora promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do réu, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes. Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. TENTATIVAS DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO FRUSTRADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO DADA A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. 2. Não há que se falar em suspensão do processo de execução quando ainda não efetivada a citação do executado, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual. 3. Precedentes dessa Corte (AC nº 2015.019686-4, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 25/02/2016; AgRg em AC n° 2014.021033-6/0001.00, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27/01/2015; AC nº 2015.004361-1, Rel Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 11/06/2015). 4. Apelo conhecido e desprovido (TJRN – AC 2016.008047-8, 2ª Câmara Cível, Des. Rel. Virgílio Macêdo Jr, julgamento em 16/12/2016). Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual. Da mesma forma que quando o autor não emenda a inicial ou não é trazida procuração aos autos, o processo é extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para sanar a diligência, no caso em exame, em que falta requisito da inicial, qual seja, o endereço correto dos réus e em que não foi promovida a citação, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 5 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do CPC. Cumpre observar, ainda, que, não se tratando de abandono, não se aplica o disposto no art. 485, § 6º do CPC, que consagra o célebre enunciado da Súmula 240 do STJ, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Ademais, ainda que se tratasse de sentença de extinção por abandono, tal norma não se aplicaria, porque os réus não foram citados, e é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente quando o réu integrou a lide a extinção por abandono depende de sua provocação. (Edcl no AgRg no Resp 1033548/SP e Resp 820.752/PB). Nesse sentido, destaco precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte no julgamento da Apelação Cível nº 2009.010206-4. Eis a ementa do acórdão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA RÉ E A LOCALIZAÇÃO DO BEM. DEMANDANTE QUE QUEDA-SE INERTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISOS I E IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJRN. Apelação Cível nº 2009.010206-4. 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Expedito Ferreira. Votação unânime. Julgamento: 25/02/2010). Do voto do Relator do julgado acima ementado, extrai-se o seguinte trecho: "(...) No caso descrito nos autos, percebe-se que não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar a localização do bem alvo da busca e apreensão, resta caracterizado a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.” Assim, impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré. P.R.I. Natal/RN, 01 de agosto de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)