Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN
APELADO: WASHINGTON LOURENÇO DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes na 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802008-21.2020.8.20.5162
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Extremoz/RN, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0802008-21.2020.8.20.5162, ajuizada em desfavor de Washington Lourenço da Silva, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, “diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a ausência de prova da notificação do contribuinte, o que revela CDA lavrada mesmo sem comprovação do lançamento tributário.” Em suas razões recursais (ID 36061287), defendeu o apelante que: (i) a jurisprudência do STJ e STF tem consolidado que a notificação do lançamento pode ocorrer por meio da publicação em Diário Oficial, pelo envio do carnê e por divulgação por outros meios previstos na legislação municipal, dispensando a exigência do AR para comprovar o efetivo recebimento; (ii) o procedimento da Secretaria de Tributação, quanto ao lançamento de ofício do aludido imposto, segue rigorosamente o preconizado em lei, gozando a Certidão de Dívida Ativa de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de comprovar eventual irregularidade; (iii) a decisão de primeiro grau inverte indevidamente o ônus da prova, exigindo demonstração positiva de ciência do contribuinte que não é exigida pela legislação; e (iv) não há ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 106 do STJ, pois a demora no andamento processual decorre de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a extinção do feito e determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar, passo a decidir. A controvérsia recursal consiste em verificar se é cabível a reforma da sentença que determinou a extinção da execução fiscal, fundamentada na ausência de pressupostos processuais essenciais à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do feito, tendo em vista a não comprovação da notificação do contribuinte, o que caracterizaria a expedição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) sem a adequada demonstração do lançamento tributário. Preliminarmente, no que concerne à notificação do lançamento tributário, impõe-se observar o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 397, que estabelece: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço". Com efeito, a notificação do contribuinte relativamente à cobrança do IPTU considera-se regularmente efetivada mediante o simples envio da guia de recolhimento (carnê) ao domicílio do contribuinte. Da análise dos autos, verifica-se que, não obstante o recorrente afirme ter comprovado o envio dos carnês de IPTU, inexiste nos autos qualquer elemento probatório que evidencie a efetiva notificação do lançamento tributário. Conforme registrado pelo julgador de primeiro grau na sentença: “Analisando detidamente os autos, mais precisamente a documentação juntada ao ID nº 157835820 e seguintes, observo que a declaração dos correios se refere aos exercícios de 2017 a 2023. Em que pese a cobrança do débito, feita nestes autos, se refira aos exercícios de 2016 não é possível comprovar de forma cristalina da declaração juntada aos autos se refere à cobrança discutida neste processo, não tendo qualquer identificação de que o contribuinte foi efetivamente cobrado/comunicado. Assim sendo, diante de seu caráter flagrantemente lacônico, não se trata de uma notificação válida ao escopo de comprovar o lançamento tributário. No caso dos autos, a parte exequente junta documentação em que não se pode aferir, com a necessária precisão, se condiz com o que é de fato tratado nos autos. Assim, em vez de juntar documentação que comprove que enviou ao contribuinte o boleto/carnê referente ao IPTU/TLP aqui cobrado, junta declaração os Correios, o qual não esclarece se de fato o executado foi notificado. Ademais, no bojo da mensagem, nota-se que há expressa menção a um documento em anexo que não foi juntado ao presente processo.... No caso dos autos, nota-se que restou caracterizada a nulidade da certidão de dívida ativa, na medida em que o executado não se desincumbiu de sua obrigação de comprovar o lançamento tributário, juntando documentação que não comprova que de fato notificou o contribuinte.” Registre-se, ademais, que o Juízo a quo não determinou a comprovação do recebimento pessoal, limitando-se a constatar a inexistência de demonstração do efetivo envio. Portanto,
no caso vertente, verifica-se que a Fazenda Pública não logrou êxito em demonstrar o envio do carnê de pagamento ao endereço da contribuinte, circunstância que acarreta a nulidade do lançamento tributário e, consequentemente, compromete a própria constituição do crédito fiscal. Desse modo, a Certidão de Dívida Ativa que instrumentaliza a execução apresenta-se desprovida da presunção de liquidez e certeza, porquanto lastreada em lançamento eivado de vício originário. Diante disso, em face da ausência de pressupostos processuais essenciais à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, revela-se acertado o entendimento adotado na decisão guerreada, inexistindo fundamento para qualquer alteração. Nesse sentido: “EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO ENTE FAZENDÁRIO, DO LANÇAMENTO DO IPTU, QUE OCORRE ATRAVÉS DO ENVIO, AO CONTRIBUINTE, DO CARNÊ DE PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 397 DO STJ. NULIDADE DA CDA QUE INSTRUI A EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/RN. AC 0802642-75.2024.8.20.5162. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Claudio Santos. Julgado em 06/09/2025. Publicado em 08/09/2025). (Grifos acrescentados).
Diante do exposto, com arrimo no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios na origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC. Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem. P. I. Natal, data do registro eletrônico JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator 5