Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/04/2025, 11:49
Conclusão (para julgamento)
22/04/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804016-46.2023.8.20.5103.
Autor: JOAO MARIA DUARTE DE ALMEIDA
Réu: Consórcio Nacional Honda Ltda Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para manifestação nos autos, requerendo o que entender de Direito. CURRAIS NOVOS 14/04/2025 JANIO FRANCA DA SILVA Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:38
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:34
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:10
Publicação
24/03/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804016-46.2023.8.20.5103.
APELANTE: JOAO MARIA DUARTE DE ALMEIDA
APELADO: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA CURRAIS NOVOS/RN, 20 de março de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: Marcelo Miguel Alvim Coelho Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência das transferências de id 145566175, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804016-46.2023.8.20.5103.
Autor: JOAO MARIA DUARTE DE ALMEIDA
Réu: Consórcio Nacional Honda Ltda Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para manifestação nos autos, requerendo o que entender de Direito. CURRAIS NOVOS 14/04/2025 JANIO FRANCA DA SILVA Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:38
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:34
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:10
Publicação
24/03/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804016-46.2023.8.20.5103.
APELANTE: JOAO MARIA DUARTE DE ALMEIDA
APELADO: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA CURRAIS NOVOS/RN, 20 de março de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: Marcelo Miguel Alvim Coelho Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência das transferências de id 145566175, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 09:38
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 10:00
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:15
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:10
Documento (Certidão)
24/02/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOAO MARIA DUARTE DE ALMEIDA Demandado(a):
APELADO: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA CERTIDÃO Certifico que deixei de expedir alvará em favor do executado em razão da informação prestada na petição ID 142673839 ser imprecisa quanto a informação da agência. Conforme consta na petição, a agência é a 02372 sem informar se o 2 ao final é o dígito ou se a agência seria a 2372. Observe-se que tal informação é necessária pois conforme consta no site do Bradesco, se for a agência Bradesco Código 0237-2 é a Ilhéus-CTO e se for a agência Bradesco Código 2372 e seu dígito seria o 8 a agência seria PL. Oper. PJ. Paulista sendo uma agência Corporate. Sendo assim, se usarmos como 0237 que é o padrão de 4 números para agência no SISCONDJ( pois o sistema desconsidera o dígito) a agência será em Ilhéus/BA e se a informação correta for 2372 será em São Paulo/SP. CURRAIS NOVOS/RN, 12 de fevereiro de 2025. BRUNO LUCIANO DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804016-46.2023.8.20.5103 Demandante:
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:47
Documento (Certidão)
12/02/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 10:33
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:10
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:09
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 00:24
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:24
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 13:44
Mero expediente
09/01/2025, 12:05
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 16:17
Documento (Certidão)
08/01/2025, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2025, 16:53
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 13:28
Publicação
07/12/2024, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 03:55
Decurso de Prazo
09/11/2024, 05:06
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:36
Decurso de Prazo
19/10/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 09:53
Documento (Certidão)
09/10/2024, 09:43
Documento (Certidão)
09/10/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
05/10/2024, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804016-46.2023.8.20.5103 Polo ativo JOAO MARIA DUARTE DE ALMEIDA Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL APENAS DO AUTOR. BUSCA PELA REPETIÇÃO DOBRADA E FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO IMATERIAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA PRESUMIDAMENTE VERDADEIRA. MÉRITO: EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO PARA LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO EM CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO VEICULAR. ALEGADA VALORIZAÇÃO DO BEM NÃO DEMONSTRADA. OFENSA À BOA-FÉ CONTRATUAL. DEVER DE REPETIR O INDÉBITO EM DOBRO. ATO VOLITIVO. PENSAR CONSOLIDADO PELA CORTE SUPERIOR. DECRÉSCIMO DE QUANTIA DE ALTO VALOR QUE NECESSARIAMENTE OCASIONOU PREJUÍZO À PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR QUE FOI IMPOSSIBILITADO DE ACESSAR O BEM SEM A REFERIDA QUITAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR MORALMENTE CONFIGURADO. PREJUÍZO SUPERIOR A UM MERO DISSABOR. ARBITRAMENTO PROCEDIDO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo para condenar a parte apelada a repetir o indébito em dobro e indenizar moralmente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN proferiu sentença nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais n° 0804016-46.2023.8.20.5103, movida por JOAO MARIA DUARTE DE ALMEIDA em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, conforme dispositivo que transcrevo (Id 24539258): "De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda a restituir ao autor a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), na modalidade de restituição simples, referente ao valor da carta de crédito, devendo incidir juros e correção monetária desde a data da cobrança do valor. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo as referidas verbas serem custeadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Ressalto, todavia, que a cobrança de tais verbas em relação à parte autora está suspensa, uma vez que a mesma é beneficiária da gratuidade judiciária." Inconformado, JOAO MARIA DUARTE DE ALMEIDA protocolou a presente Apelação Cível (Id 24539261), alegando que a cobrança efetuada pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA é indevida, uma vez que não há relação jurídica válida entre as partes. Sustentou que não firmou contrato de consórcio com a apelada e que a cobrança é ilegítima. Requereu a reforma da sentença para que fosse reconhecida a inexistência da relação jurídica e determinada a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além da indenização por danos morais. A ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA apresentou contrarrazões (Id 24539266), defendendo a legitimidade das cobranças efetuadas e alegando que o apelante aderiu voluntariamente ao contrato de consórcio. Requereu a manutenção da sentença recorrida. Sem intervenção ministerial. É o relatório. VOTO De pronto, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária porquanto garantida a pessoa natural, cuja presunção de veracidade da alegada hipossuficiência exige prova concreta em contrário para sua revogação, o que inexiste no caso dos autos. Sendo assim, é dispensado o preparo recursal, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O objeto central do inconformismo importa em examinar a necessidade de repetir o indébito em dobro, bem como a existência de dano moral em cobrança adicional referente a consórcio para aquisição veicular. A inicial esclarece que JOAO MARIA DUARTE DE ALMEIDA foi cobrado indevidamente por uma complementação de carta de crédito no valor de R$ 2.200,00, sem ter firmado contrato referente a tal carta. Requereu a devolução em dobro do valor pago e indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou procedente em parte os pedidos do autor, determinando a devolução simples dos valores pagos indevidamente, sem, reconhecer a ocorrência de danos morais. Inexistindo recurso da parte demandada, não há que se discutir acerca da legalidade do ato, limitando a análise da reparação civil devida. Consoante dispõe o artigo 42 do CDC, a repetição do indébito será dobrada quando evidenciada a má-fé da empresa contratada. Além disso a jurisprudência do STJ informa ser cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 656.932/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021). A análise dos autos demonstra que a cobrança adicional decorreu da demora na liberação da carta, supostamente causando reajuste no valor do bem objeto do consórcio, o que sequer foi demonstrado, daí escancarar a conduta contrária à boa-fé contratual. No que concerne ao dano imaterial, avalio igualmente presente, pois observados os três requisitos para sua caracterização: a conduta, o dano e o nexo causal. Conforme reiterados julgados desta Corte, a promoção de descontos sem o competente lastro contratual, ao importar no decréscimo da renda do consumidor, hipossuficiente, resulta em ofensa à sua personalidade, não havendo que se falar em mero dissabor. Nesse sentir, o irresignado foi obrigado a dispor de mais de R$ 2.000,00 para ter acesso ao bem para uso próprio, sendo indiscutível que a natureza ilegítima da cobrança causou um prejuízo à pessoa do demandante. Destaco julgados em casos análogos: EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUITDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE MOTOCICLETA. EXIGÊNCIA DE TAXA ADICIONAL APÓS A CONTEMPLAÇÃO. ABUSIVIDADE. PREVISÃO DE REAJUSTE DAS MENSALIDADES EM RAZÃO DA VALORIZAÇÃO DO BEM. CONTRATANTE QUE FAZ JUS AO VALOR CORRESPONDENTE AO BEM CONSORCIADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801090-21.2022.8.20.5138, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE OBTER RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO, RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA DEMANDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA RELATORA. TAXA DE DESISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA NA RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO, SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801151-35.2019.8.20.5121, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 07/06/2023) Conferido o dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum. Nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação, a fim de satisfazer a vítima, evitando o enriquecimento sem causa. O valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa. Na hipótese, para coibir as irregularidades praticadas com vistas ao efeito pedagógico da medida, reprimindo o comportamento tóxico em questão diante, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o montante. Enfim, com esses argumentos, conheço e dou provimento ao recurso determinar a repetição em dobro do indébito, bem assim estabelecer o dever de indenizar no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão dos descontos promovidos. Sobre os danos morais incidirão juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), pois a responsabilidade em estudo decorre de uma relação contratual. Com o resultado do julgamento, redistribuo o ônus sucumbencial integralmente em desfavor da parte reé. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804016-46.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de julho de 2024.
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804016-46.2023.8.20.5103.
RECORRENTE: JOAO MARIA DUARTE DE ALMEIDA ADVOGADO(A): EDYPO GUIMARAES DANTAS PARTE RECORRIDA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO(A): MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PARTE Intime-se a(s) parte(s) recorrente(s) para apresentar(em) manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
11/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2024, 08:11
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 07:55
Petição (Contra-razões)
26/04/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 10:18
Petição (Apelação)
19/03/2024, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:14
Procedência em Parte
05/03/2024, 09:57
Conclusão (para julgamento)
09/02/2024, 08:44
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
08/02/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 23:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804016-46.2023.8.20.5103 JOAO MARIA DUARTE DE ALMEIDA Consórcio Nacional Honda Ltda ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao autor, para querendo, impugnar a contestação ofertada. CURRAIS NOVOS 04/12/2023 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 08:53
Petição (Contestação)
01/12/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 09:27
Audiência (conciliação; designada)
10/11/2023, 09:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/11/2023, 09:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação