Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804108-24.2023.8.20.5103 Polo ativo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Polo passivo MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO VILAVERDE Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO PARA REANALISAR O CASO DOS AUTO, AFASTANDO O DOCUMENTO INDICADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUA SOLICITAÇÃO. LAUDO PERICIAL A RESPALDAR A PRETENSÃO AUTORAL. COBRANÇA INDEVIDA. ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO A SER REALIZADA EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar providos os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Maria do Socorro de Araújo Vilaverde em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 25440057, julgou conhecido e provido o recurso interposto pela parte embargada. Em suas razões recursais de ID 25798562, a parte embargante alega que o julgado incorreu em contradição e erro material, “tendo em vista que foi citado no dispositivo do acórdão que o recurso foi interposto por COTIS INVESTIMENTOS E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA, contudo, o recurso foi interposto pelo Banco Santander S.A.”. Indica que houve contradição, na medida em que não analisou corretamente os fatos e provas dos autos, devendo ser considerado que “há preclusão temporal para a apresentação de documentos, sendo vedada a juntada após o prazo legal, exceto em casos de força maior devidamente justificados, o que não ocorreu no presente caso (art. 435 do CPC). A apresentação tardia de documentos compromete a segurança jurídica e o princípio da celeridade processual”. Destaca que “a decisão do Egrégio Tribunal, ao admitir a juntada de documento essencial após a fase instrutória, incorreu em nulidade processual, pois violou o princípio da eventualidade e a preclusão temporal, estabelecidos no artigo 473 do Código de Processo Civil. Esta nulidade deve ser reconhecida e declarada, com a consequente modificação do acórdão recorrido”. Indica que “a simples existência de instrumento contratual não resulta na validade do documento, sendo imprescindível a realização de perícia documental para que possa se aferir a regularidade deste, por tratar-se de prova unilateral”. Explica que “a embargante havia plenamente impugnado as faturas erroneamente atribuídas a sua pessoa, não reconhecendo o documento acostado pelo banco e ainda requerendo a realização de perícia, conforme id. 24901183. Durante a fase instrutória, o banco recorrido deixou transcorrer o prazo sem apresentar o instrumento contratual que comprovasse a relação jurídica, tampouco se manifestou sobre a petição da autora. Além disso, a recorrente possui outros processos contra o banco em razão de cobranças indevidas realizadas pelo mesmo”. Termina por pugnar pelo acolhimento dos embargos opostos, a fim de ser enfrentadas as matérias suscitadas. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 25884298, aduzindo que o recurso se trata de mero inconformismo, em que se busca rediscutir o mérito do feito, o que não cabe pela via estreita dos embargos de declaração. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios. Em atendimento ao preceituado pela legislação processual civil, têm cabimento os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, ou mesmo para a correção de erro material presente na decisão. Mesmo diante da nova orientação traçada pelo Código de Processo Civil atual, referida modalidade recursal apresenta natureza integrativa, no sentido de aclarar, esclarecer e complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado. É o que se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que prescreve in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Desta feita, quanto à contradição e ao erro material apontados pela parte autora, ora embargante, no que se refere à impossibilidade de juntada do contrato em sede recursal, o mesmo procede. Verifica-se que o Banco apelante apenas acostou o instrumento contratual quando da apresentação das razões recursais, o que é vedado, uma vez que não se trata de documento novo, hábil a autorizar a aplicação do art. 435 do Código de Processo Civil. Dessa forma, acolho a pretensão recursal, reconhecendo a contradição e erro material no julgado, de forma que passo a analisar o feito, sem considerar o documento mencionado. Neste seguimento, o Banco apelante, apesar de sustentar a existência de cobrança válida, não produziu prova suficiente a demonstrar a relação jurídica questionada. Vê-se, em contrapartida, que a parte autora comprovou os descontos indevidos em seus proventos, conforme documento acostado. Sendo assim, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos. Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos material e moral restaram comprovados, tendo a demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedor fosse. Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da parte autora. Quanto ao reconhecimento da obrigação de reparar o dano moral reclamado pela parte autora, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória. Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante. Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo, inexistindo motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto. Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se compatível com os danos morais ensejados, devendo ser mantido, posto que consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com precedentes desta Corte de Justiça em casos similares. Finalmente, no que tange à devolução dos valores pagos, resta acertada a sentença exarada ao determinar a repetição em dobro, conforme farta jurisprudência desta Corte. Assim, inexiste justificativa para a reforma do julgado proferido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo provimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a a contradição e erro material apontados, desconsiderando os documentos acostados em sede recursal, para conhecer e julgar desprovida a apelação interposta pelo Banco BNP. É como voto. Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.