Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO COMERCIAL BLUE TOWER
Executado: ANTONIO CARLOS DRIUSSI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0806178-68.2019.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Comercial Blue Tower em face de Antonio Carlos Driussi, objetivando o recebimento de taxas condominiais em atraso referentes às salas 502, 503 e 504 do edifício exequente. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente apresentou, em 05 de março de 2026, Memorial de Cálculo de Saldo Remanescente (ID 179551286), atualizando o débito para o montante total de R$ 390.651,65, valor este que já inclui a incidência de honorários advocatícios no patamar de 20%. 1. Dos honorários advocatícios contratuais No que tange à inclusão de honorários advocatícios contratuais na planilha de débitos, este Juízo observa que tais valores não devem compor o título executivo extrajudicial. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, os honorários contratuais são de responsabilidade exclusiva de quem contratou o causídico, não podendo ser repassados à parte contrária como perdas e danos na execução de título extrajudicial. A cobrança de honorários em sede de execução é regida pelo art. 827 do Código de Processo Civil, que estabelece o arbitramento judicial de 10% sobre o valor do débito ao despachar a inicial, podendo ser majorado ou reduzido conforme o desfecho do processo. Portanto, determino a exclusão de qualquer verba a título de honorários contratuais da planilha de cálculos, devendo incidir apenas os honorários sucumbenciais/executórios fixados por este juízo. 2. Da ordem de preferência da execução No que diz respeito aos atos constritivos, a execução deve observar rigorosamente a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC. Conforme já decidido anteriormente, a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro, em espécie ou em depósito/aplicação financeira (inciso I), por ser o meio mais célere e eficaz para a satisfação do crédito. Ressalte-se que já houve a liberação do valor de R$ 48.552,35 em favor do exequente, oriundo de habilitação de crédito em processo diverso (nº 0823525-85.2017.8.20.5001). DISPOSITIVO Diante do exposto: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de débitos atualizada, devendo: Excluir os honorários advocatícios contratuais, limitando-se aos honorários fixados por este Juízo nos termos do art. 827 do CPC. Promover o abatimento integral do valor de R$ 48.552,35 já recebido através de alvará judicial. Requerer o que entender de direito para continuidade da execução. P.I.C. Natal/RN, 15 de maio de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC