Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805668-64.2024.8.20.5103 Polo ativo MARIA DE JESUS BEZERRA Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. VALORES ÍNFIMOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a instituição financeira a indenizar a parte demandante em R$ 250,00 a título de danos morais e a devolver, em dobro, o valor de R$ 100,00, decorrente de quatro descontos não autorizados no montante de R$ 25,00 cada, registrados sob a rubrica "Mapfre Seguros Gerais S.A". O banco apelado não apresentou prova de contratação das tarifas, sendo as cobranças consideradas indevidas. A parte apelante pleiteia a majoração do valor fixado como reparação pelos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o desconto indevido realizado na conta bancária da parte autora configura dano moral indenizável; (ii) analisar se é cabível a majoração do valor fixado na sentença para reparar o suposto abalo moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do dano moral exige a demonstração de lesão à esfera extrapatrimonial da vítima, o que não ocorre quando os descontos indevidos são de pequeno valor, isolados, e não comprometem a subsistência do consumidor ou causam abalo relevante à sua dignidade ou personalidade. 4. O caso em análise difere daqueles em que há descontos mensais contínuos ou valores expressivos que impactam o poder aquisitivo de aposentados, sendo, no presente contexto, meramente um dissabor decorrente da relação contratual. 5. O ressarcimento em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), repara adequadamente o prejuízo patrimonial sofrido pela parte autora, não sendo cabível a indenização por danos morais. 6. Não é possível a majoração do quantum indenizatório sem comprovação de efetivo abalo moral, tampouco a exclusão do valor fixado em sentença, em respeito ao princípio non reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Desembargadores Amaury Moura Sobrinho e Amílcar Maia. Foi lido o acórdão e aprovado. Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 13 e 15; b) Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução. Quanto à indenização relativa à repetição de indébito, deve esta ser acrescida de correção monetária e juros legais, a contar da citação, destacando que, quanto ao dano moral, deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). Alegou, em resumo, que a parte demandada promoveu descontos indevidos e que isso lhe causou transtornos que justificam a procedência do pleito pela condenação da ré a pagar indenização por danos morais em quantia maior do que àquela que foi fixada na sentença. Assim, requereu a reforma da sentença para condenar a parte apelada a pagar R$ 10.000,00 de indenização por danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Discute-se sobre a possibilidade de majoração da quantia fixada na sentença relativa à condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais considerando subtrações em conta bancária da parte demandante sob a rubrica “Mapfre Seguros Gerais S.A”. O extrato bancário demonstra que foram feitos 4 descontos no valor de R$ 25,00 (id nº 28864813). O banco não apresentou prova sobre eventual contratação das tarifas e não há justificativa a ensejar a realização dessas cobranças na conta bancária da parte demandante. O magistrado condenou a parte demandada a pagar R$ 250,00 de indenização por danos morais, com base no fundamento de que esse montante representa 10 vezes a quantia que foi subtraída de maneira indevida (item 13 da sentença). Todavia, não há comprovação de que a conduta da parte ré tenha se estendido e atingido a personalidade da parte apelada. A exordial denota que os descontos indevidos lesaram apenas o patrimônio da parte ofendida, evento causador de danos materiais (somados em R$ 100,00). O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente dos módicos proventos percebidos por aposentados. Se o desconto de quantia debitada na conta corrente da parte autora foi de pequeno valor, como mencionado, não se vislumbra o dano moral, porquanto não há redução do poder aquisitivo da renda do consumidor aposentado. Não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado. Cito julgados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA, SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APLICABILIDADE DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LAPSO QUINQUENAL NÃO ALCANÇADO. PRECEDENTES. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BENEFÍCIO DA APELANTE NO VALOR DE R$ 2,36 ( DOIS REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS). RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA. SEGURO CELEBRADO SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ERRO INJUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM DESPROPORCIONAL AO DANO QUE DEVE SER REDIMENSIONADO À REALIDADE DOS AUTOS, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E AINDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O FRACIONAMENTO DE AÇÕES POR PARTE DA AUTORA EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FATOS SEMELHANTES. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR COM A INDENIZAÇÃO COM PARCIMÔNIA E CAUTELA. I - Consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais. Sentença de procedência parcial. Descontos indevidos no conta benefício da apelante. Taxa denominada “cart cred anuid”. Relação negocial não comprovada. Anuidade do cartão de crédito cobrada de forma indevida. Responsabilidade objetiva da instituição bancária. Dano moral configurado. Desconto ínfimo. Quantum indenizatório a ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade dos descontos. Reforma da sentença para reconhecer o dano moral proporcional ao único desconto de R$ 19,25. Recurso da parte autora conhecido e provido em parte. (Apelação Cível n° 0802183-75.2023.8.20.5108, rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível, j. em 08/05/2024, pub. em 08/05/2024). II - Consumidor e processual civil. ação de inexistência de débito e reparação de danos materiais e morais. procedência. apelação. responsabilidade civil objetiva. contrato de abertura de conta corrente. recebimento de proventos de aposentadoria. serviço gratuito. cobrança de tarifas bancárias. ausência de contrato. não utilização dos serviços tarifados. ato ilícito. repetição do indébito. forma dobrada. violação à boa-fé objetiva. engano justificável não demonstrado. danos morais. descontos ínfimos. mero dissabor. exclusão da indenização. recurso parcialmente provido. (Ap.Civ. n° 0800846-40.2022.8.20.5123, Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 16/11/2023, DJe. 17/11/2023). III - Direitos do consumidor e processual civil. Ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais. Procedência. Apelação. Insurgência relacionada ao quantum indenizatório (R$ 1.000,00). Desconto indevido em conta bancária. Título de capitalização. Serviço não contratado. Desconto total de R$ 40,00. Renda não afetada. Subsistência não prejudicada. Abalo emocional não caracterizado. Dano não ocorrente. Impossibilidade de exclusão. Princípio non reformatio in pejus. Recurso desprovido. (AP. Civ. N° 0800978-49.2023.8.20.5160, Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 25/01/2024, DJe. 26/01/2024). IV - Descontos no valor de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) que não se revelam proporcionais ao valor da indenização de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais ) fixado no juízo a quo. V - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em rejeitar as prejudiciais suscitadas pela parte apelante. No mérito, pela mesma votação, sem opinamento ministerial, conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (Apelação Cível nº 0800196-61.2024.8.20.5110, 3ª Câmara Cível, Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro, assinado em 16/10/2024). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONTO DE ÚNICO VALOR EM CONTA CORRENTE. VALOR REDUZIDO. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE NOS DESCONTOS. CASO DISTINTO. NÃO DEMONSTRADO O DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MERO DISSABOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0800957-91.2021.8.20.5112, Segunda Câmara Cível, Relator Des. Ibanez Monteiro, assinado em 15/09/2022). Na ausência de impugnação recursal da parte ré, não é possível alterar o dispositivo sentencial em detrimento da parte apelante, que apenas recorreu para majorar a indenização fixada para reparar os danos morais, haja vista a aplicação do princípio non reformatio in pejus.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1]. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.