Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807878-45.2020.8.20.5001.
AUTOR: RONALD NOBRE DE OLIVEIRA ANDRADE
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por RONALD NOBRE DE OLIVEIRA ANDRADE em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes qualificadas. O autor, à época com 15 (quinze) anos de idade, era beneficiário do plano de saúde da parte demandada desde 01/05/2014. Consta que recebeu diagnóstico de deformidade bucofacial, classificada sob o CID K07.5 (anormalidades dentofaciais funcionais), tendo-lhe sido prescrita a realização de cirurgia corretiva denominada ortognática associada à condilectomia parcial, conforme laudo subscrito pelo cirurgião buco-maxilo-facial que o acompanhava, Dr. Petrus Pereira Gomes – CRO/RN 4459. Asseverou que o autor apresenta má oclusão dento-esquelética, além de queixas de dores na região do maxilar durante a mastigação, zumbido no ouvido, bem como insegurança no convívio social e baixa autoestima. Narra-se que a operadora de saúde indeferiu o pedido de autorização do procedimento sob o argumento de ausência de comprovação da real necessidade cirúrgica, consignando que os exames e relatórios apresentados seriam insuficientes, destacando que o único exame anexado consistia em laudo de tomografia que não evidenciaria as alterações apontadas, concluindo pela inexistência de indicação precisa para a realização da cirurgia solicitada. Diante desse cenário, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a requerida a autorizar o procedimento cirúrgico prescrito — cirurgia ortognática e condilectomia parcial, com o respectivo fornecimento de materiais necessários —, bem como a arcar integralmente com as despesas relativas aos honorários médicos e custos de internação, até a alta médica definitiva, sob pena de multa diária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). No mérito, pleiteou a confirmação da tutela liminar e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial está acompanhada de documentos. Intimada para manifestação a respeito do pedido de tutela de urgência, a Unimed Natal não se pronunciou, consoante certidão de Id. 54395977. Tutela de urgência indeferida e pedido de gratuidade de justiça deferido (Id. 54454857). Parte demandada apresentou contestação de Id. 55487231 requerendo em sede preliminar a impugnação a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou em síntese que “o tratamento prescrito pelo cirurgião dentista do Autor foi negado pela Unimed Natal, em razão do quadro clínico descrito não estar devidamente comprovado através de exames.”. Defesa acompanhou procuração e documentos. Réplica no Id. 56186183. Parte demandada informou o interesse em audiência de instrução e julgamento (Id. 56218188). Despacho de Id. 71597115 intimou as partes a indicarem a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já comprovada pelas provas produzidas, enumerando, nos autos, os documentos que servem de suporte a cada alegação, além de informarem se possuem interesse em dilação probatória. Parte demandada requereu a produção de prova pericial e testemunhal (Id. 72333164). Decorrido prazo sem que a parte autora tenha se manifestado acerca do Id. 71597115. Decisão de saneamento (Id. 90772693) rejeitou a preliminar suscitada em defesa, bem como deferiu o pedido de produção de prova testemunhal e pericial. Ministério Publico apresentou parecer pela não intervenção (Id. 91624106). Parte demandada informou seus quesitos e indicou assistente técnico (Id. 92878099). Parte autora apresentou seus quesitos (Id. 93070005). Expedido ofício ao perito nomeado para informar se aceita o encargo (Ids. 101580610 e 101580605). Foi nomeado novo perito, em decorrência da ausência de resposta do perito anteriormente designado (Id. 104922355). Encaminhado ofício ao novo perito nomeado (Ids. 104924991 e 105084553). Perito nomeado recusou a proposta pela justificativa de que e considera carente de conhecimentos na área em questão (Id. 110405869). Expedido ofício ao novo perito nomeado (Id. 110580956), o qual requereu sua escusa sob a justificativa de que “a perita designada possui especialização em área diversa da de objeto desta perícia e, portanto, falta-lhe conhecimento técnico e científico acerca dos pontos controvertidos.” (Id. 111330111). Expedido ofício ao novo perito nomeado (Id. 111419650), o qual requereu sua escusa sob a justificativa por motivo de foro íntimo (Id. 118095381). Expedido ofício ao novo perito nomeado (Id. 118568450) o qual requereu sua escusa sob a justificativa de que é cooperado da requerida (Id. 119490881). Expedido ofício ao novo perito nomeado (Id. 120988667), o qual deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, razão pela qual foi nomeado novo perito (Id. 128350291). Perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais (Id. 131112032). Parte demandada pugnou pela extinção da lide por perda superveniente do objeto, em decorrência do cancelamento do plano de saúde por solicitação da parte autora. Ademais apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico (Id. 132959270). Parte demandada apresentou impugnação a proposta de honorários periciais (Id. 132981691). Parte autora informou a perda do objeto da obrigação de fazer, bem como o prosseguimento do feito no que diz respeito aos danos morais (Id. 141776016). Instado a se manifestar acerca da petição da demandada de Id. 132959270, a parte autora informou a perda do objeto da obrigação de fazer, bem como o prosseguimento do feito no que diz respeito aos danos morais (Id. 157144812). Decisão de Id. 157246293 julgou extinto sem resolução de mérito o pedido de custeio/fornecimento do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente, bem como determinou a continuidade ao feito com relação ao pedido de indenização por danos morais. Decorrido prazo sem que as partes tenham se manifestado acerca da decisão de Id. 157246293 (Id. 159985534). Decisão de Id. 168980451 constatou a preclusão da produção de prova pericial. Decorrido prazo sem que as partes tenham se manifestado acerca da decisão de Id. 168980451 (Id. 177052555). É o que interessa relatar. DECISÃO: Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. As preliminares e prejudiciais de defesa foram afastadas e inexistem nulidades a decretar de ofício. Preambularmente, é necessário frisar que a relação discutida nos autos tem caráter essencialmente consumerista. À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esboçado na Súmula 608, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. A natureza do contrato firmado entre as partes é evidente pelas insígnias no cartão juntado pelo autor no Id.53894588. Aliás, não constitui fato controverso, pois as demandadas confirmam e admitem seus termos. Adite-se que, conforme tem entendido a jurisprudência, a hipossuficiência de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, um dos requisitos que autoriza a inversão do ônus da prova, não se refere à condição econômica do consumidor, e sim às hipóteses em que este, em razão da presença de complexas questões de ordem técnica de conhecimento restrito da fornecedora, se encontre em extrema dificuldade de produzir a prova necessária. A despeito disso, na ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373, I e II do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se descura, contudo, de que as questões controvertidas devem ser elucidadas segundo o microssistema consumerista, de modo a garantir o equilíbrio entre parte consumidora-vulnerável e a empresa fornecedora do produto. Pois bem. A partir do confronto das alegações desenvolvidas na inicial com os argumentos defensivos, nota-se que o ponto fulcral da controvérsia consiste em averiguar se a negativa da demandada em custear o procedimento cirúrgico bucomaxilofacial seria capaz de ensejar o dever de indenizar. Obtempere-se, demais disso, que a controvérsia objeto da lide, não diz respeito à sua ausência de previsão no rol da ANS – porquanto as intervenções pretendidas se encontram contempladas pela Resolução Normativa 465/2021, fato constatável, inclusive, em consulta ao site https://www.ans.gov.br/ROL-web/pages/home.xhtml. No caso em disceptação, a parte autora fora diagnosticado com “má oclusão dento-esquelética (CID:K07.5) importante e necessita de cirurgia ortognática e condilectomia parcial, sob anestesia geral. O exame físico evidencia padrão facial Ill, assimetria de face, hiperplasia conilar, desvio da linha média mandibular, com repercussão significativa na função mastigatória, fonatória e respiratória. A correção cirúrgica é necessária para reestabelecimento funcional.” (Id. 53894590). Nesse sentido, na solicitação de Id 53894591, o profissional especialista reforça a premência da cirurgia, atestando que “O exame físico evidencia padrão facial Ill, assimetria de face, hiperplasia conilar, desvio da linha média mandibular, com repercussão significativa na função mastigatória, fonatória e respiratória. A correção cirúrgica é necessária para reestabelecimento funcional” Em resposta à solicitação de autorização, o plano de saúde argumenta que a negativa se deu sob o fundamento de “SOLICITAÇÃO DA CIRURGIA SEM COMPROVAÇÃO DE REAL NECESSIDADE POR EXAMES E RELATÓRIOS ANEXOS, O ÚNICO EXAME ANEXADO É UM LAUDO DE TOMOGRAFIA QUE NÃO APONTA NENHUMA DAS ALTERAÇÕES INDICADAS, DESTA FORMA NÃO VEMOS INDICAÇÃO PRECISA PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA SOLICITADA”. A respeito do tema, a Súmula Normativa nº 11, de 20 de agosto de 2007 da Agência Nacional de Saúde determina que é obrigatória a cobertura de procedimentos de natureza odontológica, desde que haja interesse comum à medicina e à odontologia: A solicitação de internação, com base no art. 12, inciso II da Lei n° 9.656, de 1998, decorrente de situações clínicas e cirúrgicas de interesse comum à medicina e à odontologia deve ser autorizada mesmo quando solicitada pelo cirurgião-dentista, desde que a equipe cirúrgica seja chefiada por médico. A cobertura dos procedimentos de natureza odontológica se dará respeitando o rol de procedimentos da ANS, contemplando todas as doenças que compõem a Classificação Internacional de Doenças – CID – da Organização Mundial de Saúde e, também, a segmentação contratada entre as partes. No mesmo sentido, a Resolução Normativa nº 465, de 24 de fevereiro de 2021 da Agência Nacional de Saúde garante a cobertura dos procedimentos bucomaxilofaciais nela previstos, incluído o custeio do material cirúrgico necessário e toda estrutura hospitalar apropriada à complexidade do caso: Art. 19. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (...) VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art.6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar Neste cenário, se há previsão contratual do procedimento cirúrgico requerido para a solução da moléstia que acomete o paciente, deveria o plano réu ter demonstrado, por meio de laudos, pareceres técnicos ou prova pericial, por exemplo, sua ineficácia para o tipo de doença do autor, o que não ocorreu in casu. Ao revés, a solicitação de Id 55487248 atestou a imprescindibilidade do procedimento vindicado que deveria ser realizado em ambiente hospitalar, ressaltando a complexidade da intervenção e concluindo ser o tratamento mais adequado ao beneficiário, capaz de lhe oferecer o aparato técnico e suporte à vida condizentes aos riscos assumidos durante o procedimento. Ressalte-se, neste ínterim, que não cabe a este juízo analisar as habilidades técnicas e a perícia do cirurgião-dentista responsável pelo caso concreto, uma vez que estas questões permanecem fora do escopo da presente ação – que visa a indenização por danos morais – e tampouco minoram a eficácia do tratamento prescrito para a solução da enfermidade que atinge o demandante. Nessa linha de entendimento, também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017). Por isso, a pretendida exclusão do custeio da prescrição somente poderia ser acolhida se houvesse manifesto descompasso entre a moléstia e o tratamento proposto, o que não é o caso em disceptação. Há, na verdade, expresso requerimento demonstrando a necessidade e o cabimento do procedimento no caso do requerente. Não diverge do aludido entendimento a Eg. Corte de Justiça do RN. In verbis: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS REALIZADOS JUNTO ÀS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 608 DO STJ. INSTRUMENTO QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE "OSTEOTOMIA ALVÉOLO PALATINA E RECONSTRUÇÃO DE MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO". DESCABIMENTO. PROCEDIMENTOS DE COBERTURA OBRIGATÓRIA, CONSOANTE AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO USUÁRIO. DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE DE CUSTEAR OS GASTOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LESÃO DE CUNHO MORAL CONFIGURADA (DANO IN RE IPSA). DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801839-43.2022.8.20.5104, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024) CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PLANO DE SAÚDE. USUÁRIA COM INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO COM INTERNAÇÃO HOSPITALAR (RECONSTRUÇÃO PARCIAL DE MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO E OSTEOTOMIA SEGMENTAR DA MAXILA). PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO ATO CIRÚRGICO NO PERÍODO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PLANOS DE SAÚDE DEVEM GARANTIR COBERTURA AOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS BUCO-MAXILO-FACIAIS. INTELECÇÃO DO ART. 19, VIII E IX, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 465/2021 DA ANS. NEGATIVA INJUSTIFICADA. ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR CONCLUSÃO DA JUNTA MÉDICA DO PLANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO. ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DE EVENTOS E PROCEDIMENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO ATESTADO POR PROFISSIONAL MÉDICO COMO ADEQUADO AO TRATAMENTO DO PACIENTE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856463-94.2021.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024) Na esteira desse pensamento, o art. 186 do Código Civil descreve o ato ilícito como o que por ação ou omissão voluntária ou culposa viola direito e causa danos a outrem. Ao mesmo tempo, o art. 932 do mesmo código impõe o dever de reparação do dano a quem comete o ilícito. É o caso dos autos. A requerida, por omissão, acabou por ferir o direito da autora que vinha cumprindo fielmente sua parte na relação contratual, emergindo-se o dever de indenizar. Diante desse contexto, uma vez reconhecida a pertinência da indicação do procedimento cirúrgico à luz dos elementos documentais constantes dos autos e considerando que o pedido de obrigação de fazer foi extinto sem resolução de mérito, conforme decisão de Id. 157246293, a controvérsia passa a se concentrar exclusivamente na análise da configuração ou não do dano moral decorrente da negativa de cobertura perpetrada pela demandada. No respeitante ao pedido de condenação em danos morais, considerando as circunstâncias dos autos, afiguram-se presentes os requisitos autorizadores do dever de indenizar. Decerto, indiscutível que houve aflição e angústia decorrentes da conduta da suplicada. Além da essencialidade do direito à saúde, a análise objetiva da situação desenhada torna possível e clara a percepção do sofrimento experimentado que, diante de situação tão grave teve atendimento necessário negado. No caso em disceptação,
cuida-se de procedimento cirúrgico essencial à boa evolução de saúde da parte demandante, situação que causa angústias e preocupações que superam o mero aborrecimento por inadimplemento negocial. Justamente quando o requerente mais precisava do atendimento teve a recusa do plano de saúde, abalando seu bem-estar e frustrando as expectativas de melhora a partir do correto diagnóstico de sua enfermidade. Assim, a recusa na cobertura de exame, que importe em atraso no início do tratamento mais adequado constitui, inegavelmente, conduta ilícita apta a gerar dano moral. Portanto, os elementos de convicção presentes no processo são suficientes para demonstrar a ocorrência do fato tido como ensejador do dever de indenizar, advindo o agravamento do prejuízo experimentado pela promovente, pois
cuida-se de tratamento essencial para a retomada e manutenção da qualidade de vida da autora. Além disso, em matéria de autorização de procedimentos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a negativa a requisições de exames e procedimentos consiste em ato abusivo contrário à sistemática de defesa do consumidor e conduta atentatória à integridade extrapatrimonial do consumidor, fato gerador de abalo psicológico e angústia configuradores de dano moral indenizável, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. RECUSA. CONDUTA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização, de acordo com o proposto pelo médico. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é "abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar" (AgInt no AREsp 1.433.371/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1813476/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020). À falta de pressupostos legais taxativamente enumerados para quantificação da indenização deferida a título de danos morais, impõe-se que seu montante seja arbitrado de modo a guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida. Assim, atentando-se para os elementos de quantificação acima identificados, especialmente aqueles relacionados ao fato de a negativa na aprovação do procedimento ter implicado ao autor risco de agravamento e complicação de seu quadro de saúde, entende-se como suficiente e proporcional a indenização equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual, consoante explicitado, diz respeito à dor, aflição e angústia sofridas em decorrência da conduta praticada pelo demandado, quantia condizente com as funções sancionatória e pedagógica da responsabilidade civil, em consonância com a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por se tratar de relação contratual, uma vez que existe divergência entre os termos iniciais de atualização da mora e correção monetária, para os juros de mora será aplicada a SELIC, deduzido o IPCA, os quais incidirão a partir da citação (art. 405, CC). A correção monetária se dará pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, o grau de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º do CPC. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)