Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: NANDIA RODRIGUES SOARES Parte ré: UDERVANIA BEZERRA DE MELO PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0811936-08.2023.8.20.5124 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Nandia Rodrigues Soares em face da sentença de id. 143337279, que homologou o pedido de desistência da ação, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e imputando à parte desistente a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC). A embargante alegou omissão no julgado, sustentando que teria havido pedido de gratuidade judiciária desde a inicial, que, segundo afirma, não foi apreciado ou deferido expressamente, de modo que as custas não deveriam ser exigidas. É o que importa relatar. Prevê o artigo 1.022, inciso I, do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da análise da petição da Embargante, observa-se que a esta não assiste razão em seus argumentos. A sentença embargada foi clara ao consignar que o pedido de gratuidade da justiça já havia sido indeferido anteriormente, conforme decisão de id. 106559058, tanto que a Embargante deu início ao recolhimento das custas de forma parcelada. Assim, não há qualquer omissão a ser sanada, pois o indeferimento da gratuidade e o consequente dever de arcar com as custas foram devidamente mencionados na decisão. Ademais, o pagamento das custas pela parte desistente está em consonância com a literalidade do caput do art. 90 do CPC, não havendo margem para interpretação diversa na ausência de concessão do benefício da gratuidade. Por fim, os presentes embargos não se prestam à rediscussão da matéria decidida ou à modificação do julgado por via transversa, razão pela qual também não são cabíveis com efeitos infringentes, dada a ausência de vícios na sentença.
Diante do exposto, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela autora Nandia Rodrigues Soares, por inexistir omissão, obscuridade ou contradição no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, persistindo a sentença tal como está lançada. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)