Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806455-75.2019.8.20.5004 Polo ativo WALDIRIA RABELO DANTAS MIRANDA - EPP Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Polo passivo COATE - CONCRETO, AGUA E TERRA LTDA - ME Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, §2º, DO CPC AOS JUIZADOS ESPECIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. EXCLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso inominado, em razão da deserção, diante do recolhimento a menor das custas processuais, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 80 do FONAJE. 2. Pedido subsidiário da agravante para afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de ausência de atuação processual da parte recorrida em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a decisão agravada aplicou corretamente o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995, ao reconhecer a deserção do recurso inominado pelo recolhimento a menor do preparo; e (ii) se é cabível a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões pela parte recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão agravada aplicou corretamente o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995, que exige o preparo no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, vedando a complementação intempestiva, conforme reiterado pelo Enunciado nº 80 do FONAJE. 2. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ afasta a aplicação subsidiária do art. 1.007, §2º, do CPC/2015 aos juizados especiais, em razão da existência de norma específica na Lei nº 9.099/1995. 3. Quanto aos honorários advocatícios, a ausência de contrarrazões pela parte recorrida afasta a condenação, por inexistência de atuação processual que justifique a fixação de honorários, conforme entendimento majoritário das Turmas Recursais e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se, no mais, a decisão agravada. Tese de julgamento: 1. Nos juizados especiais cíveis, o recolhimento a menor do preparo enseja a deserção do recurso, sendo inaplicável o art. 1.007, §2º, do CPC/2015, em razão da prevalência da norma específica da Lei nº 9.099/1995. 2. A ausência de contrarrazões pela parte recorrida afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por ausência de atuação processual que os justifique. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 42, §1º, e 55; CPC/2015, art. 1.007, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 1.249.722, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 10.12.2019; STJ, AgInt no REsp 1.573.573/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.03.2016. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento parcial provimento, apenas para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de atuação do patrono da parte recorrida nesta instância recursal, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por WALDIRIA RABELO DANTAS MIRANDA EPP contra decisão proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0806455-75.2019.8.20.5004, que não conheceu do recurso inominado interposto pela parte recorrente, em razão da deserção, ante a ausência de comprovação do preparo integral no prazo legal. Na decisão agravada, foi determinada a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (Id. TR 31039011), a parte agravante sustenta, em síntese: (a) a inexistência de causa fático-jurídica que ampare a condenação nos ônus sucumbenciais, considerando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; e (b) a necessidade de que todas as publicações, intimações e notificações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa, OAB/RN 5.695, sob pena de nulidade. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com a exclusão da condenação nos ônus sucumbenciais, ou, subsidiariamente, a reforma do capítulo decisório que trata da matéria. Não houve contrarrazões. É o relatório. VOTO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Waldiria Rabelo Dantas Miranda – EPP contra a decisão monocrática (id. 30570365) que não conheceu do recurso inominado anteriormente interposto, por entender configurada a deserção, diante do recolhimento a menor das custas processuais, nos termos do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/1995 e do Enunciado n.º 80 do FONAJE. O recurso não deve ser conhecido. A decisão agravada deu correta aplicação ao microssistema dos Juizados Especiais, cuja legislação própria (Lei 9.099/1995), por força do art. 1º da referida lei, prevalece sobre normas do Código de Processo Civil, conforme pacífica orientação doutrinária e jurisprudencial. O art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995 é claro ao estabelecer que o preparo deve ser feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção. O Enunciado n.º 80 do FONAJE, por sua vez, reitera esse entendimento, ao vedar expressamente a complementação intempestiva do preparo. Em se tratando de juizados especiais cíveis, o STF e o STJ têm jurisprudência consolidada no sentido de que não se aplica subsidiariamente o art. 1.007, §2º, do CPC à hipótese de recolhimento a menor do preparo, justamente por haver norma específica e expressa a regular a matéria. Já quanto ao pedido subsidiário de afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, assiste razão parcial à agravante. Embora o art. 55 da Lei 9.099/1995 preveja que o recorrente vencido em segundo grau suportará os ônus sucumbenciais, a jurisprudência majoritária das Turmas Recursais e do STJ reconhece que a ausência de manifestação ou contrarrazões pela parte recorrida pode afastar a fixação de honorários, por ausência de trabalho processual que os justifique. Assim, embora mantido o não conhecimento do recurso por deserção, deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por inexistência de atuação efetiva do patrono da parte recorrida em sede recursal.
Ante o exposto, conheço do agravo interno e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, apenas para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de atuação do patrono da parte recorrida nesta instância recursal, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. Natal/RN, 19 de Agosto de 2025.