Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813282-67.2018.8.20.5124.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTAL DO JIQUI I
EXECUTADO: ANDERSON RODRIGO BEZERRA DE BRITO SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 2018, na qual a parte exequente requer o prosseguimento dos atos constritivos, diante da informação de que o imóvel anteriormente indicado à penhora não pertence à executada EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE – EMGERN, considerando a manifestações e os pedidos elencados na petição de id. 183421016. É o breve histórico. Decido. Inicialmente, diante da certidão de inteiro teor acostada aos autos, verifica-se que o imóvel situado na Rua Pontalina, nº 155, Bloco A, Apto. 404, Condomínio Parque das Acácias II, Neópolis, Natal/RN, não integra o patrimônio da executada, inexistindo registro de propriedade ou direito real em seu nome, razão pela qual inviável qualquer constrição judicial sobre o referido bem. No tocante aos demais pleitos formulados pela parte exequente, igualmente não merecem acolhimento. As medidas requeridas, consistentes em pesquisas patrimoniais via INFOJUD, CCS-BACEN, SNIPER, expedição de ofícios a cartórios e utilização ampla de ferramentas investigativas, possuem caráter excepcional e pressupõem demonstração concreta de utilidade e efetividade, não podendo ser deferidas de forma genérica e indiscriminada, sobretudo em execução que se arrasta há longo período sem qualquer indicativo objetivo de existência de patrimônio penhorável. Acrescento que tais medidas não identificam, por si, bens passíveis de penhora, tampouco se mostram úteis no caso concreto, diante da ausência de elementos indicativos da existência de bens suscetíveis de constrição. Ademais, verifica-se que já foram realizadas diligências patrimoniais mediante SISBAJUD e RENAJUD, ambas infrutíferas, inexistindo elementos novos aptos a justificar a reiteração sucessiva de medidas executivas ou o acionamento indiscriminado de sistemas de pesquisa patrimonial. Do mesmo modo, não há fundamento, neste momento processual, para adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, uma vez que tais providências exigem observância aos princípios da proporcionalidade, necessidade e efetividade, além de demonstração de resistência injustificada do devedor e indícios concretos de ocultação patrimonial, circunstâncias não evidenciadas nos autos. Também não se justifica a inclusão do Sr. CLAUDIO AMAURI DA CUNHA como terceiro interessado, por ausência de pertinência jurídica imediata com a presente execução, especialmente considerando o reconhecimento de inexistência de vínculo do imóvel indicado com a executada, até o presente momento processual.
Diante do exposto, RECONHEÇO a impossibilidade de constrição do imóvel indicado pela parte exequente, ante a ausência de titularidade em nome da executada; INDEFIRO os pedidos de realização de pesquisas via INFOJUD, CCS-BACEN e SNIPER; a expedição de ofícios a cartórios de registro de imóveis e juntas comerciais; o pedido de adoção de medidas executivas atípicas; e o pedido de inclusão do arrematante como terceiro interessado. Dito isso, DETERMINO a intimação da parte exequente, por intermédio de seus causídicos habilitados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação e requeira o que entender de direito. Havendo manifestação positiva, retornem os autos conclusos para decisão. Por outro lado, não havendo manifestação das partes, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)