Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: RESIDENCIAL MACHADO DE ASSIS Parte ré: JOAO HORACIO DE GOIS DESPACHO 1 - Compulsando os autos, verifico que o advogado subscritor da petição de ID 164393661 está habilitado nos autos através de procuração constando mera assinatura digitalizada da parte executada, que não se confunde com assinatura mediante certificado digital, razão pela qual não há como aferir a autenticidade do instrumento procuratório e, por conseguinte, a regularidade da representação processual da referida parte. Assim, entendo prudente e necessária a ratificação pela parte executada dos poderes outorgados ao citado advogado, juntando aos autos instrumento de mandato devidamente assinado, em cinco dias. 2 - Cumprida a diligência acima,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0818446-03.2024.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre a proposta de acordo acostada ao ID 164393661. 2.1 - Aceita a proposta, voltem os autos conclusos para caixa sentença de homologação. 2.2 - Caso contrário, prossiga-se o feito conforme determinado na decisão de ID 156632279. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 09:11
Despacho
05/12/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 22:19
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 22:18
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2025, 02:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: RESIDENCIAL MACHADO DE ASSIS Parte ré: JOAO HORACIO DE GOIS DESPACHO 1 - Compulsando os autos, verifico que o advogado subscritor da petição de ID 164393661 está habilitado nos autos através de procuração constando mera assinatura digitalizada da parte executada, que não se confunde com assinatura mediante certificado digital, razão pela qual não há como aferir a autenticidade do instrumento procuratório e, por conseguinte, a regularidade da representação processual da referida parte. Assim, entendo prudente e necessária a ratificação pela parte executada dos poderes outorgados ao citado advogado, juntando aos autos instrumento de mandato devidamente assinado, em cinco dias. 2 - Cumprida a diligência acima,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0818446-03.2024.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre a proposta de acordo acostada ao ID 164393661. 2.1 - Aceita a proposta, voltem os autos conclusos para caixa sentença de homologação. 2.2 - Caso contrário, prossiga-se o feito conforme determinado na decisão de ID 156632279. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 09:11
Despacho
05/12/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 22:19
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 22:18
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2025, 02:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/07/2025, 19:07
Emenda a inicial
04/07/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 12:54
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 11:31
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:18
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 04:10
Publicação
14/05/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
exequente: RESIDENCIAL MACHADO DE ASSIS Parte
executada: JOAO HORACIO DE GOIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN Processo nº 0818446-03.2024.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Trata-se de execução de título extrajudicial no tocante a taxas condominiais. Por despacho de id. 142523879, a parte autora foi instada a: a) juntar planilha de cálculos detalhada, com indicação dos parâmetros de atualização utilizados; b) acostar comprovação de que as verbas cobradas estão previstas e/ou aprovadas por ata da assembleia geral ou convenção condominial. Em resposta, alegou: “(…) as taxas condominiais executadas foram devidamente aprovadas por ocasião de Assembleias, conforme se faz comprovar através dos documentos em anexo. (…) Importante ressaltar que o boleto encaminhado mensalmente ao condômino, além da taxa condominial é composto pela taxa de água e gás, como se pode observar no campo “composição de cobrança” constante nos boletos. Ademais, no que pertine a cobrança de juros e multa na hipótese de atraso, se encontram devidamente amparadas no art. 21 pela Convenção Condominial.”. Acostou atas de assembleia (ids. 149900560, 149900563 e 149900564). Compulsando a petição de emenda, verifico que, em que pese a menção ao dispositivo da convenção condominial que prevê a taxa de juros moratórios e a multa moratória incidentes em caso de inadimplência, não houve a juntada de nova planilha com indicação clara dos parâmetros de cálculo utilizados. Ademais, quanto às taxas condominiais, registro que as taxas constantes dos boletos id. 135085773 e na planilha id. 135085776 de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), referente ao ano de 2020, e de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), referente ao ano de 2024, não possuem comprovação de previsão/aprovação nos autos. Igual omissão se repete no tocante às taxas extras constantes dos boletos id. 135085773, repetidas na planilha id. 135085776, cuja comprovação permanece pendente. Por fim, registro que a ata de assembleia id. 149900564 não possui qualquer assinatura. Isto posto, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para cumprir a integralidade das determinações formuladas no id. 142523879, haja vista que ainda subsistem os vícios apontados acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Havendo cumprimento, retornem os autos conclusos para despacho inicial. Inexistindo, à extinção. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
exequente: RESIDENCIAL MACHADO DE ASSIS Parte
executada: JOAO HORACIO DE GOIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN Processo nº 0818446-03.2024.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Trata-se de execução de título extrajudicial no tocante a taxas condominiais. Por despacho de id. 142523879, a parte autora foi instada a: a) juntar planilha de cálculos detalhada, com indicação dos parâmetros de atualização utilizados; b) acostar comprovação de que as verbas cobradas estão previstas e/ou aprovadas por ata da assembleia geral ou convenção condominial. Em resposta, alegou: “(…) as taxas condominiais executadas foram devidamente aprovadas por ocasião de Assembleias, conforme se faz comprovar através dos documentos em anexo. (…) Importante ressaltar que o boleto encaminhado mensalmente ao condômino, além da taxa condominial é composto pela taxa de água e gás, como se pode observar no campo “composição de cobrança” constante nos boletos. Ademais, no que pertine a cobrança de juros e multa na hipótese de atraso, se encontram devidamente amparadas no art. 21 pela Convenção Condominial.”. Acostou atas de assembleia (ids. 149900560, 149900563 e 149900564). Compulsando a petição de emenda, verifico que, em que pese a menção ao dispositivo da convenção condominial que prevê a taxa de juros moratórios e a multa moratória incidentes em caso de inadimplência, não houve a juntada de nova planilha com indicação clara dos parâmetros de cálculo utilizados. Ademais, quanto às taxas condominiais, registro que as taxas constantes dos boletos id. 135085773 e na planilha id. 135085776 de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), referente ao ano de 2020, e de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), referente ao ano de 2024, não possuem comprovação de previsão/aprovação nos autos. Igual omissão se repete no tocante às taxas extras constantes dos boletos id. 135085773, repetidas na planilha id. 135085776, cuja comprovação permanece pendente. Por fim, registro que a ata de assembleia id. 149900564 não possui qualquer assinatura. Isto posto, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para cumprir a integralidade das determinações formuladas no id. 142523879, haja vista que ainda subsistem os vícios apontados acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Havendo cumprimento, retornem os autos conclusos para despacho inicial. Inexistindo, à extinção. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
exequente: RESIDENCIAL MACHADO DE ASSIS Parte
executada: JOAO HORACIO DE GOIS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN Processo nº 0818446-03.2024.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Trata-se de execução de título extrajudicial no tocante a taxas condominiais. Por despacho de id. 142523879, a parte autora foi instada a: a) juntar planilha de cálculos detalhada, com indicação dos parâmetros de atualização utilizados; b) acostar comprovação de que as verbas cobradas estão previstas e/ou aprovadas por ata da assembleia geral ou convenção condominial. Em resposta, alegou: “(…) as taxas condominiais executadas foram devidamente aprovadas por ocasião de Assembleias, conforme se faz comprovar através dos documentos em anexo. (…) Importante ressaltar que o boleto encaminhado mensalmente ao condômino, além da taxa condominial é composto pela taxa de água e gás, como se pode observar no campo “composição de cobrança” constante nos boletos. Ademais, no que pertine a cobrança de juros e multa na hipótese de atraso, se encontram devidamente amparadas no art. 21 pela Convenção Condominial.”. Acostou atas de assembleia (ids. 149900560, 149900563 e 149900564). Compulsando a petição de emenda, verifico que, em que pese a menção ao dispositivo da convenção condominial que prevê a taxa de juros moratórios e a multa moratória incidentes em caso de inadimplência, não houve a juntada de nova planilha com indicação clara dos parâmetros de cálculo utilizados. Ademais, quanto às taxas condominiais, registro que as taxas constantes dos boletos id. 135085773 e na planilha id. 135085776 de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), referente ao ano de 2020, e de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), referente ao ano de 2024, não possuem comprovação de previsão/aprovação nos autos. Igual omissão se repete no tocante às taxas extras constantes dos boletos id. 135085773, repetidas na planilha id. 135085776, cuja comprovação permanece pendente. Por fim, registro que a ata de assembleia id. 149900564 não possui qualquer assinatura. Isto posto, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para cumprir a integralidade das determinações formuladas no id. 142523879, haja vista que ainda subsistem os vícios apontados acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Havendo cumprimento, retornem os autos conclusos para despacho inicial. Inexistindo, à extinção. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 17:16
Despacho
08/05/2025, 15:00
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 13:29
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:07
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:07
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:48
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:48
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:22
Publicação
22/04/2025, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 06:04
Publicação
22/04/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
exequente: RESIDENCIAL MACHADO DE ASSIS Parte
executada: JOÃO HORÁCIO DE GOIS DESPACHO Considerando que o prazo de dilação requerido pela parte exequente já se exauriu, intime-a para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir integralmente o determinado em ID 142523879, sob pena de extinção do feito. Havendo manifestação, autos conclusos para despacho inicial. Em hipótese contrária, autos conclusos para sentença extintiva. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0818446-03.2024.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
exequente: RESIDENCIAL MACHADO DE ASSIS Parte
executada: JOÃO HORÁCIO DE GOIS DESPACHO Considerando que o prazo de dilação requerido pela parte exequente já se exauriu, intime-a para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir integralmente o determinado em ID 142523879, sob pena de extinção do feito. Havendo manifestação, autos conclusos para despacho inicial. Em hipótese contrária, autos conclusos para sentença extintiva. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0818446-03.2024.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
exequente: RESIDENCIAL MACHADO DE ASSIS Parte
executada: JOÃO HORÁCIO DE GOIS DESPACHO Considerando que o prazo de dilação requerido pela parte exequente já se exauriu, intime-a para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir integralmente o determinado em ID 142523879, sob pena de extinção do feito. Havendo manifestação, autos conclusos para despacho inicial. Em hipótese contrária, autos conclusos para sentença extintiva. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0818446-03.2024.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:31
Emenda à Inicial
11/04/2025, 14:23
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 15:58
Publicação
06/03/2025, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: RESIDENCIAL MACHADO DE ASSIS Parte ré: JOÃO HORÁCIO DE GOIS DESPACHO Compulsando a inicial com vistas a seu recebimento, verifico que não houve comprovação, por meio da ata da assembleia geral ou convenção condominial, que as contribuições indicadas no ID 135085776, referentes ao período de 01/2020 a 09/2024, estão previstas e/ou aprovadas. Assim, dispõe o CPC: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Consoante art. 798 do CPC, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial, bem como com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa. Nesse sentido, deve a parte exequente também esclarecer em qual cláusula está prevista a cobrança dos juros e multa incluídos na planilha. O demonstrativo do débito deverá conter o índice de correção monetária adotado; a taxa de juros aplicada; os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação de desconto obrigatório realizado, o que não restou atendido na planilha de ID 135085776. Registro que os valores da coluna "Principal" da planilha variam mensalmente, sugerindo a existência de taxas extraordinárias, que igualmente deverão ser comprovadas por meio da ata da assembleia geral ou convenção condominial. Em sendo assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0818446-03.2024.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte intime-se a parte exequente, por seus advogados, para suprir as irregularidades apontadas, juntando documentação faltante e planilha detalhada (detalhando o valor original da taxa ordinária/extraordinária mencionando o percentual de reajuste, com as respectivas datas das atas de aprovação do referido percentual e quanto passou a ficar em reais o valor reajustado, além de juros, multa e honorários, se for o caso), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Havendo cumprimento, venham os autos conclusos para despacho inicial. Em hipótese contrária, à conclusão para Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)