Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: CONDOMINIO EMPRESARIAL TRADE CENTER Parte ré: AVANI TEREZINHA ALVES SENTENÇA
Intimação - Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Parte superior do formulário PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0814144-97.2024.8.20.5004 Parte
Trata-se de execução de débitos condominiais vencidos em 05/09, 05/11 e 05/12/2024; 05/08 e 05/09/2025 (ID 169963707). A petição do ID 141326082 manifesta embargos à execução, através dos quais a executada aduz a impenhorabilidade do valor bloqueado junto à sua conta no BANCO BRADESCO, por onde recebe proventos de aposentadoria, verba alimentar. Aduz, ainda, que há excesso de execução, visto que não teria sido deduzido do importe exequendo, o depósito judicial realizado anteriormente, de R$ 1.918,76. Foi requerida liminarmente a liberação integral do valor retido junto ao Bradesco, tendo havido deferimento parcial do pedido, consoante a decisão do ID 177258743, que converteu em penhora o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do montante bloqueado, percentual que não se insere, segundo o entendimento ali expresso, na vedação legal da constrição de verba alimentar, eis que resguardada parte considerável (70%). Mantenho o entendimento relativo à impenhorabilidade relativa dos proventos da demandada, pelo que convalido a decisão já proferida (ID 177258743) em todos os seus termos, sendo penhorável, neste caso, o percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da executada oriundos dessa fonte, em conformidade com o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. ART. 833, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação consolidada pela Corte Especial do STJ, que admite a flexibilização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, em hipóteses excepcionais. 2. A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas colacionados e o acórdão recorrido. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.107.442/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Assim, faz jus o condomínio exequente à liberação, em seu favor, do valor de R$ 1.300,16, após o trânsito em julgado desta. No tocante ao alegado excesso de execução, consta de petição recente (ID 183797266) o valor do débito atualizado, e não há prova de que a executada tenha adimplido qualquer das taxas ali listadas, bem como o montante atinge valor aparentemente superior ao já penhorado neste feito. Tal débito, relativo a taxas condominiais da unidade de responsabilidade da executada (102 do condomínio exequente), segundo aqui reconhecido, e que é o objeto da execução ora em curso, repita-se, consiste em dívida noticiada desde o documento do ID 169963707 e mesmo que vencido após o ajuizamento da inicial, integra este feito, conforme decisão de 176241217, que repete provimentos anteriores. Registro que o valor de R$ 1918,76 mencionado nos embargos, foi liberado para a parte exequente e serviu à quitação das obrigações vencidas em 05/10/2023, 05/11/2023 e 05/04/2024 (decisão no ID 161021970). Assim, não entendo configurado o alegado excesso.
Ante o exposto, após o trânsito em julgado, devem ser transferidos para a parte exequente os valores de R$ 647,45, bloqueado junto à NU PAGAMENTOS e o valor de R$ 1.300,16, bloqueado junto ao Banco BRADESCO. Deve a parte exequente, depois de liberados todos os valores aqui expressos, informar no processo, no prazo de dez (10) dias, o débito atualizado pendente, se desejar o prosseguimento do feito. Sem custas ante o provimento parcial dos embargos, e sem honorários à falta de previsão legal. Intimem-se. Natal/RN, 19 de abril de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito Parte inferior do formulário Parte superior do formulário Parte inferior do formulário