Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0823674-91.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: BANCO BRADESCO S/A. Polo passivo: G H CARLOS DUARTE - ME e OUTROS (2) DECISÃO I – Relatório BANCO BRADESCO S/A promoveu a execução de título extrajudicial em desfavor de G H CARLOS DUARTE – ME, GEORGE HENRIQUE CARLOS DUARTE e RENATO FERNANDES DA SILVEIRA. No evento de ID 111879473 foi deferida a medida de arresto judicial e houve bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 140192562), sendo alcançada conta bancária de titularidade do executado GEORGE HENRIQUE CARLOS DUARTE, e bloqueada a quantia de R$ 628,90 (seiscentos e vinte e oito reais e noventa centavos). Na sequência, GEORGE HENRIQUE CARLOS DUARTE apresentou defesa alegando, em suma, que o valor é impenhorável, pois se trata de benefício previdenciário de sua titularidade (ID 141700678). No evento de ID 143914145 ainda explica que o benefício corresponde a uma pensão por morte, no valor de R$ 2.615,42 (dois mil, seiscentos e quinze reais e quarenta e dois centavos), recebendo atualmente a quantia de R$ 1.450,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais). No evento de ID 143914147 - Pág. 2 há prova da qualidade de segurado. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação De acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: I a III (omissis); IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V a XII (omissis)” No caso dos autos, a defesa do executado está subsidiada na alegada impenhorabilidade do valor bloqueado, correspondente a benefício previdenciário de sua titularidade. Há nos autos prova da qualidade de segurado (ID 143914147 - Pág. 2), bem como do bloqueio suportado na respectiva conta bancária ( ID 140192562), e por isso o bloqueio não foi devido. III – Dispositivo
Ante o exposto, acolho a defesa apresentada no evento de ID 141700678 e determino a imediata expedição de alvará em favor de GEORGE HENRIQUE CARLOS DUARTE para levantamento da quantia de R$ 628,90 (seiscentos e vinte e oito reais e noventa centavos), bloqueados via SISBAJUD por determinação desse Juízo em razão da dívida cobrada nesses autos. Por conseguinte, tendo em vista que o executado GEORGE HENRIQUE CARLOS DUARTE, o qual além de avalista na operação de crédito cobrada nesses autos é empresário individual no exercício (ou que exerceu) a atividade empresarial sob a razão social G H CARLOS DUARTE – ME, considero-os citados nos termos do artigo 239, §1º do Código de Processo Civil. Entretanto, considerando que ainda não houve citação do executado RENATO FERNANDES DA SILVEIRA, determino a pesquisa de endereço em relação ao réu via INFOSEG. 1 – Localizado endereço diverso daquele, cuja tentativa já restou frustrada, cite-se observando o(s) novo(s) endereço(s). 2 - Frustradas as tentativas de citação a partir dos endereços obtidos na pesquisa, se requerido pelo autor, fica deferida a citação por edital com prazo de 20 dias, publicando-se através das vias oficiais e certificando-se nos autos. 3 – Decorrido o prazo da citação realizada via edital, sem manifestação da parte ré, fica desde já nomeada a Defensoria Pública desse Estado para realizar a curadoria em favor do réu revel (CPC, art. 72, II do CPC), devendo a mesma ser intimada para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias e em dobro, atento ao que dispõe o art. 186 do CPC. A Secretaria Unificada Cível deverá observar que, decorrido o prazo da citação por edital sem manifestação do réu, a intimação destinada à Defensoria Pública deve ser realizada sem necessidade de nova conclusão. P.I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito