Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829974-15.2024.8.20.5001.
Autora: ANDRE LUIS DE LIMA Parte Ré: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (7) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Vistos em correição. Tendo em vista a comprovação da comunicação da advogada da parte autora acerca da renúncia (Num. 150172939), verifica-se a superveniência de vício de representação. Desta feita, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento, para que constitua novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Decorrido o prazo e não tendo sido regularizada a representação processual, voltem-me os autos conclusos para sentença. A Secretaria observe, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC. Intime-se. Cumpra.se. Natal, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829974-15.2024.8.20.5001.
Autora: ANDRE LUIS DE LIMA Parte Ré: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (7) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Vistos em correição. Tendo em vista a comprovação da comunicação da advogada da parte autora acerca da renúncia (Num. 150172939), verifica-se a superveniência de vício de representação. Desta feita, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento, para que constitua novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Decorrido o prazo e não tendo sido regularizada a representação processual, voltem-me os autos conclusos para sentença. A Secretaria observe, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC. Intime-se. Cumpra.se. Natal, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/12/2025, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 10:48
Mero expediente
09/11/2025, 14:21
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:19
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:51
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:51
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:51
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:51
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 15:08
Publicação
22/04/2025, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829974-15.2024.8.20.5001.
Autora: ANDRE LUIS DE LIMA Parte Ré: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (7) DESPACHO De início,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte INDEFIRO o pedido de renúncia constante da petição Num. 62245994, uma vez que a advogada não comprovou ter notificado o mandante como exige o art. 112 do CPC e Art. 4º, §3º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).. Por outro lado, percebe-se que a parte autora fundamenta sua pretensão na Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021). Com efeito, a predita legislação, ao introduzir os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor, instaurou um procedimento judicial específico para o tratamento do superendividamento, possibilitando ao consumidor a renegociação de suas dívidas de modo a liquidá-las em até cinco anos, garantindo o mínimo vital e mantendo as condições originais de pagamento. Esse procedimento bifásico começa com uma etapa conciliatória visando um acordo entre consumidor e credores. Se não for alcançado um acordo, passa-se à etapa judicial, durante a qual pode ser concedida uma tutela de urgência para salvaguardar o mínimo vital do consumidor enquanto se desenvolve o plano de reestruturação das dívidas. O procedimento inicial, marcado pela tentativa de conciliação como um procedimento prévio de jurisdição voluntária, é um pré-requisito processual estabelecido pela referida lei, e deve ser precedida de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos (art. 104-A do CDC). Pois bem. Compulsando os autos, observo que o autor não compareceu à sessão de conciliação, tampouco apresentou qualquer justificativa para tanto. Assim, determino a intimação do autor, por sua advogada, para que esclareça o motivo pelo qual deixou de comparecer à audiência de conciliação aprazada a seu pedido, devendo fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito. Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:39
Mero expediente
09/04/2025, 09:54
Petição (Contestação)
05/02/2025, 16:08
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 19:22
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 09:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/01/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 17:50
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 15:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/12/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:38
Publicação
02/12/2024, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:25
Ato ordinatório
23/10/2024, 09:42
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:44
Audiência (conciliação; designada)
19/08/2024, 13:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/08/2024, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 12:08
Documento (Certidão)
05/08/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 12:16
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 18:04
Petição (Contestação)
10/07/2024, 10:03
Petição (Contestação)
08/07/2024, 18:21
Petição (Contestação)
24/06/2024, 10:35
Petição (Contestação)
19/06/2024, 10:55
Petição (Contestação)
06/06/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 15:04
Petição (Contestação)
05/06/2024, 14:26
Petição (Contestação)
04/06/2024, 17:56
Decurso de Prazo
28/05/2024, 03:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/05/2024, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829974-15.2024.8.20.5001.
Autora: ANDRÉ LUIS DE LIMA Parte Ré: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (7) DECISÃO ANDRÉ LUIS DE LIMA ajuizou a presente demanda judicial contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (7), alegando que, nos últimos anos, contratou diversos empréstimos com as instituições financeiras mencionadas devido a necessidades urgentes, sobrevindo um nível de endividamento de 100% de sua renda mensal líquida, ultrapassando o limite de comprometimento financeiro razoável, afetando gravemente sua subsistência. Argumenta que, apesar de ter assinado os contratos de empréstimo, as dívidas superam a margem legal, configurando uma situação de superendividamento, quadro que viola sua dignidade e o mínimo existencial garantidos pela Constituição e pela Lei n.º 14.181/2021, necessitando readequar os descontos aos limites legais, a fim de preservar sua capacidade de subsistência. Por tais razões, formulou pedido de tutela de urgência para suspender as cobranças dos contratos de empréstimos por 180 dias, bem como a limitação dos descontos de suas rendas a 30% dos vencimentos líquidos, com abertura e conta judicial para depósito do montante devido mês a mês, sob pena de multa, além da abstenção de negativação no cadastro de devedores. Requer o deferimento da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio instruída com diversos documentos. É o que importa relatar. Decido. De início, devem ser observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, uma vez que todos os elementos da relação de consumo estão presentes (arts. 2º e 3º, §2º, do CDC), com o autor como consumidor final do serviço/produto (serviços e crédito) ofertado pelas instituições financeiras no mercado de consumo, a teor da Súmula n.º 297 do STJ, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de que o retardamento da medida ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, implicando grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética. Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º, do CPC). Na espécie, pretende a parte autora obter a antecipação da tutela a fim de que seja imposto o limite de 30% (trinta por cento) do seu vencimento líquido para os descontos promovidos em seu benefício previdenciário e em sua conta corrente, a título de empréstimos bancários, fundamentando sua pretensão na Lei n.º 14.181/2021. Pois bem, a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos. Se o devedor possui patrimônio para, de alguma forma, adimplir seus débitos, não há superendividamento. Nesse cenário, a Lei n.º 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores, visam a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, a fim de se preservar o mínimo existencial nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, dentre outras providências. É que a referida lei estimula a conciliação no superendividamento, através da qual podem ser adotadas medidas de dilação de prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do devedor, além de condicionar que o consumidor se abstenha de condutas que importem no agravamento da sua situação. Essas medidas, todavia, não obstam a realização de descontos dos valores eventualmente devidos. A Mencionada Lei facultou ao consumidor endividado propor a ação judicial de repactuação de dívidas, podendo, respeitando suas possibilidades financeiras, elaborar um plano que contemple o pagamento de suas dívidas, nos termos dos arts. 104-A a 104-C do CDC[1]. Ainda, a legislação em questão delibera uma série de critérios para a própria configuração do direito do consumidor, merecendo destaque o que preconiza o §3º do art. 54 – A do CDC: § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.’ Cabe a ressalva, que não há nenhum dispositivo na lei em tela dispondo acerca da obrigatoriedade de limitação de descontos nem que preveja a suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão desse plano com os credores, mas a definição do que se considera como “mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”, conforme o art. 3º, do Decreto n.º 11.150, de 2022, com a redação dada pelo Decreto n.º 11.567, de 2023. Em verdade, o procedimento é instaurado para que o devedor e todos os seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas de consumo do devedor. Dessa forma, segundo a sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104-A do CDC). Nota-se não se tratar de mera imposição ao plano de pagamento apresentado pelo consumidor, sem qualquer critério, nem há previsão de que o credor seja obrigado a aceitar a redução da dívida. Feitas essas considerações, inobstante as alegações da parte autora, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada. É que as provas e alegações trazidas aos autos não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, a afastar a incidência do §3º do art. 54-A do CDC, havendo necessidade de maior dilação probatória para apuração dos motivos que levaram a parte autora ao suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial. Assim, não se mostra legítimo, nesse momento processual, desconstituir contratos, a princípio, válidos e eficazes, porquanto os descontos derivam de manifestação volitiva do próprio titular da conta corrente, cuja higidez deve ser reconhecida. Vale lembrar que ao Estado é vedada a indevida a ingerência na liberdade de contratar e no princípio do pacta sunt servanda, também aplicável aos contratos consumeristas. Ao Poder Judiciário incumbe conciliar os interesses envolvidos. Qualquer intervenção judicial, neste momento processual, para reduzir o valor das prestações devidas pela autora, especialmente no âmbito de tutela de urgência e antes da fase conciliatória prevista na legislação especial (104-A e 104-B), teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar indevidamente a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, XXXVI, CF). Além disso, as medidas inseridas na legislação consumerista pela Lei n.º 14.181/2021, não configuram óbice à realização de descontos dos valores eventualmente devidos pelo consumidor. De mais a mais, o plano de pagamentos deve indicar todas as dívidas de consumo, respectivas garantias e forma de pagamento. Contudo, o que a autora pretende é um desconto considerável no valor total de sua dívida, reduzindo-a para 30% do saldo devedor, sem a incidência de qualquer fator de correção.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte
Trata-se de mera proposta de pagamentos, a qual o juízo não pode impor aos credores. Diante de todos os elementos relacionados entre as partes, é imprescindível o devido processo legal, configurado pelo contraditório e regular instrução, para aferir se há ou não o enquadramento do caso concreto à legislação especial. Registre-se, por oportuno, que o indeferimento da urgência preterida não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que é possível a reconsideração da medida liminar a qualquer tempo pelo Juízo, diante de fato novo, relevante e devidamente comprovado. Ao contrário, na hipótese de deferimento da tutela de urgência ser revogação posteriormente, a parte suplicante deverá arcar com o pagamento retroativo do quantum, onerando-se ainda mais e tornando irreversível o pretendido equilíbrio financeiro de suas contas, de sorte que o caso em apreço impõe o regular prosseguimento do feito nos termos da legislação especial.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos, mas diante o requerimento apresentado pelo consumidor, nos termos do art. 104 -A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. O consumidor apresentará até a sessão de conciliação proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, §1º do CDC). Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A do CDC. Designe-se audiência conciliatória junto ao CEJUSC, com ciência expressa das partes de sua data e horário. Não havendo solução amigável, o feito tramitará na forma no artigo 104-B do CDC, iniciando-se o prazo para contestação da sessão conciliatória. Indefiro o pedido de tramitação pelo “Juízo 100% digital”, uma vez que a 7ª Vara Cível não aderiu à referida modalidade. Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência Art. 104 – B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. [2] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;