Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833085-56.2014.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO PEDRO DE FRANCA Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A R$ 10.000,00. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que julga desprovido o apelo, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do valor exequendo ser inferior a R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a aplicabilidade do Tema nº 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 para execuções fiscais de valores inferiores a R$ 10.000,00, considerando a ausência de demonstração de medidas prévias pelo exequente. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.184 de repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, respeitando os princípios da eficiência administrativa e do interesse de agir. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta o tratamento racional e eficiente de execuções fiscais, estabelecendo a possibilidade de extinção de demandas com valores inferiores a R$ 10.000,00, quando ausentes movimentação útil ou bens penhoráveis, sem exceções quanto à natureza do crédito. 5. No caso concreto, o ente público não observou as medidas prévias exigidas (tentativa de conciliação ou protesto do título) nem demonstrou o cumprimento das condições previstas no §5º da Resolução CNJ nº 547/2024, justificando a extinção do feito. 6. O enunciado da Súmula nº 05 desta Corte foi superado pelo raciocínio do Tema nº 1.184/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir é legítima, observando-se o disposto no Tema nº 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente na ausência de medidas prévias demonstradas pelo exequente." _____________ Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.184/STF. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Natal em face de decisão de ID 28793566, que julgou desprovido o apelo. Em suas razões recursais, no ID 29073496, a parte agravante defende que “deveria o magistrado de primeira instância ter determinado a realização da penhora do imóvel, requerida tempestivamente pelo Município no Id 28665200 com o intuito de concretizar a previsão do art. 1º, § 5º, da Resolução do CNJ”. Pontua que “a extinção pelo Tema 1184 não depende apenas do valor do crédito exequendo ser inferior a 10 mil reais, é necessário também a inexistência de bens penhoráveis de modo a impossibilitar a sua localização no prazo de 90 dias”. Argumenta que “também não prospera o fundamento da decisão agravada (nem da sentença) com base na extinção do feito apenas em razão do valor do crédito exequendo, na medida em que há bem imóvel que pode ser penhorado, sendo ele suficiente para satisfazer integralmente a dívida, o que realça a existência de interesse de agir do Município”. Requer, ao final, o provimento do agravo interno. Não houve a apresentação de contrarrazões, conforme indica a certidão de ID 29512458. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno. O mérito do presente agravo interno consiste em analisar as razões trazidas pelo agravante quanto ao pedido de reforma da decisão agravada que julgou desprovido o apelo mantendo a sentença que declarou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão do seu baixo valor. Compulsando os autos, observo que não foram trazidos fatos e fundamentos que alterem o entendimento lançado no decisum objeto do presente agravo interno. In casu, busca o município o provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de débito tributário no importe de R$ 2.766,35 (dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos). Vale pontuar que a Portaria do CNJ definiu no ato normativo 0000732- 68.2024.2.00.0000, que seriam extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil. Assim, tem-se a necessidade de observar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses (grifos acrescidos): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Vale ressaltar que apesar da parte agravante não considerar como de baixo valor o objeto da presente execução, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Desta feita, estabeleceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). Frise-se, ainda, que seguindo esta linha, cumpre observar que o ente público foi devidamente intimado para se pronunciar sobre a matéria, não postulando, contudo, a suspensão do feito nos termos do permissivo do §5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Nestes termos, muito embora a referida norma estabeleça em seus arts. 2º e 3º, a necessidade de prévia: “a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ”; b) protesto do título (art. 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Não houve, todavia, a demonstração de que foram providenciadas tais medidas pelo exequente” o exequente não comprovou a satisfação dos mencionados itens. Registre-se que o enunciado da Súmula nº 05 desta Corte, foi superado pelo raciocínio construído no Tema nº 1.184. Acresça-se, também, como consignado na decisão ora agravada, que em se tratando do Conselho Nacional de Justiça, não se vislumbra o extrapolamento das suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário. Desta feita, pelo exposto, não há motivos ensejadores à reforma da decisão, vez que não foram trazidos aos autos argumentos capazes de modificar o entendimento lançado no decisum recorrido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo-se a decisão em sua integralidade. É como voto. Natal/RN, 24 de Março de 2025.