Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0871663-73.2023.8.20.5001.
AUTOR: RONEY COM?RCIO VAREJISTA, IMPORTA??O E EXPORTA??O LTDA
RÉU: JOAO RICARDO VULCANIS SENTENÇA Roney Comércio Varejista, Importação e Exportação Ltda., qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação monitória em face de João Ricardo Vulcanis, igualmente qualificado, ao fundamento de que é credor da quantia de R$ 3.868,80 (três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), referente a nota promissória com data de vencimento para 06/12/2019. Descreve que, apesar dos esforços de recebimento do valor, apenas parte do débito foi pago, pelo que restaria como devido o valor atualizado de R$ 6.781,42 (seis mil, setecentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos). Ao final, requereu a procedência da ação para expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 6.781,42 (seis mil, setecentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos), e a conversão em título executivo judicial. Juntou documentos. Custas recolhidas (Id. 112164745). Após várias tentativas de citação infrutíferas, a parte autora requereu validade da citação (Id. 137599286), o que foi indeferido (Id. 137975142). Expedida carta precatória, havendo sua devolução com cumprimento (Id. 169185201). Certificado o decurso de prazo sem que a parte ré tenha apresentado defesa (Id. 171555332). Decretada a revelia do réu (Id. 172791544). Intimadas as partes para produção de provas, a parte autora requereu o julgamento do feito (Id. 179660554). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A presente demanda preenche os requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil, uma vez que o autor apresentou prova escrita, consistente na nota promissória (Id. 112163451) e planilha de cálculo (Id. 112163452), embora sem eficácia de título executivo. O réu foi regularmente citado, tendo decorrido o prazo legal sem que apresentasse embargos ou comprovasse o pagamento da quantia devida, o que configura a revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. Assim, não havendo óbice ao prosseguimento da demanda e estando preenchidos os requisitos legais, deve-se constituir de pleno direito o título executivo judicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na ação monitória e, em consequência, condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 6.781,42 (seis mil, setecentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos), a ser atualizada pela taxa SELIC, a partir da última planilha anexada aos autos. Condeno ainda o réu em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)