Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado(s): MARCELO NEVES DE ALMEIDA, SÉRVIO TULIO DE BARCELOS, DIEGO MARTIGNONI
APELADO: BANCO INTER S.A. Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
APELADO: VITAL MARIA PINHEIRO VIEIRA Advogado(s): ADEMAR GERMINO VIEIRA NETO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 36445103 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 02/3/2026 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAR A AUDIÊNCIA: * PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU: É NECESSÁRIO PETIÇÃO DAS PARTES REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ASSIM, SERÁ POSSÍVEL A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E A REMESSA AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Informo que a tolerância é de 10 (dez) minutos para acessar a sala virtual. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0855432-68.2023.8.20.5001 Gab. Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juíza Convocada ÉRIKA DE PAIVA DUARTE
10/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2025, 09:54
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:31
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:31
Petição (Contra-razões)
27/11/2025, 19:22
Documento (Certidão)
22/11/2025, 18:00
Documento (Certidão)
21/11/2025, 12:00
Publicação
04/11/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
REQUERENTE: VITAL MARIA PINHEIRO VIEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INTER S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora e rés apeladas, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 168530062), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 31 de outubro de 2025. ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
REQUERENTE: VITAL MARIA PINHEIRO VIEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INTER S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora e rés apeladas, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 168530062), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 31 de outubro de 2025. ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 10:21
Ato ordinatório
31/10/2025, 10:11
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:27
Petição (Apelação)
30/10/2025, 09:09
Decurso de Prazo
29/10/2025, 00:16
Publicação
01/10/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:43
Publicação
01/10/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:31
Publicação
01/10/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:16
Publicação
01/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:59
Publicação
01/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:56
Publicação
01/10/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:54
Publicação
01/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Inter, nos quais a parte ré aponta supostas omissões e contradições na sentença anteriormente proferida. Alega omissão quanto à ausência de determinação expressa para expedição de ofício ao órgão pagador, bem como contradição relativa à fixação dos honorários de sucumbência. Regularmente intimado, o embargado apresentou manifestação, rebatendo os argumentos deduzidos. É o relatório. Decido. Os embargos são cabíveis, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, não se verifica a alegada omissão, pois a sentença determinou às instituições financeiras a readequação dos valores, incumbindo às rés a comunicação aos órgãos pagadores. Todavia, quanto ao ônus da sucumbência, constata-se contradição a ser sanada, visto que, não havendo condenação em quantia líquida, os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Assim, acolho parcialmente os embargos para corrigir o dispositivo, que passa a constar com a seguinte redação: “Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Mantêm-se a sentença nos demais termos e fundamentos, acrescida dos presentes esclarecimentos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Inter, nos quais a parte ré aponta supostas omissões e contradições na sentença anteriormente proferida. Alega omissão quanto à ausência de determinação expressa para expedição de ofício ao órgão pagador, bem como contradição relativa à fixação dos honorários de sucumbência. Regularmente intimado, o embargado apresentou manifestação, rebatendo os argumentos deduzidos. É o relatório. Decido. Os embargos são cabíveis, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, não se verifica a alegada omissão, pois a sentença determinou às instituições financeiras a readequação dos valores, incumbindo às rés a comunicação aos órgãos pagadores. Todavia, quanto ao ônus da sucumbência, constata-se contradição a ser sanada, visto que, não havendo condenação em quantia líquida, os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Assim, acolho parcialmente os embargos para corrigir o dispositivo, que passa a constar com a seguinte redação: “Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Mantêm-se a sentença nos demais termos e fundamentos, acrescida dos presentes esclarecimentos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Inter, nos quais a parte ré aponta supostas omissões e contradições na sentença anteriormente proferida. Alega omissão quanto à ausência de determinação expressa para expedição de ofício ao órgão pagador, bem como contradição relativa à fixação dos honorários de sucumbência. Regularmente intimado, o embargado apresentou manifestação, rebatendo os argumentos deduzidos. É o relatório. Decido. Os embargos são cabíveis, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, não se verifica a alegada omissão, pois a sentença determinou às instituições financeiras a readequação dos valores, incumbindo às rés a comunicação aos órgãos pagadores. Todavia, quanto ao ônus da sucumbência, constata-se contradição a ser sanada, visto que, não havendo condenação em quantia líquida, os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Assim, acolho parcialmente os embargos para corrigir o dispositivo, que passa a constar com a seguinte redação: “Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Mantêm-se a sentença nos demais termos e fundamentos, acrescida dos presentes esclarecimentos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Inter, nos quais a parte ré aponta supostas omissões e contradições na sentença anteriormente proferida. Alega omissão quanto à ausência de determinação expressa para expedição de ofício ao órgão pagador, bem como contradição relativa à fixação dos honorários de sucumbência. Regularmente intimado, o embargado apresentou manifestação, rebatendo os argumentos deduzidos. É o relatório. Decido. Os embargos são cabíveis, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, não se verifica a alegada omissão, pois a sentença determinou às instituições financeiras a readequação dos valores, incumbindo às rés a comunicação aos órgãos pagadores. Todavia, quanto ao ônus da sucumbência, constata-se contradição a ser sanada, visto que, não havendo condenação em quantia líquida, os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Assim, acolho parcialmente os embargos para corrigir o dispositivo, que passa a constar com a seguinte redação: “Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Mantêm-se a sentença nos demais termos e fundamentos, acrescida dos presentes esclarecimentos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Inter, nos quais a parte ré aponta supostas omissões e contradições na sentença anteriormente proferida. Alega omissão quanto à ausência de determinação expressa para expedição de ofício ao órgão pagador, bem como contradição relativa à fixação dos honorários de sucumbência. Regularmente intimado, o embargado apresentou manifestação, rebatendo os argumentos deduzidos. É o relatório. Decido. Os embargos são cabíveis, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, não se verifica a alegada omissão, pois a sentença determinou às instituições financeiras a readequação dos valores, incumbindo às rés a comunicação aos órgãos pagadores. Todavia, quanto ao ônus da sucumbência, constata-se contradição a ser sanada, visto que, não havendo condenação em quantia líquida, os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Assim, acolho parcialmente os embargos para corrigir o dispositivo, que passa a constar com a seguinte redação: “Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Mantêm-se a sentença nos demais termos e fundamentos, acrescida dos presentes esclarecimentos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Inter, nos quais a parte ré aponta supostas omissões e contradições na sentença anteriormente proferida. Alega omissão quanto à ausência de determinação expressa para expedição de ofício ao órgão pagador, bem como contradição relativa à fixação dos honorários de sucumbência. Regularmente intimado, o embargado apresentou manifestação, rebatendo os argumentos deduzidos. É o relatório. Decido. Os embargos são cabíveis, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, não se verifica a alegada omissão, pois a sentença determinou às instituições financeiras a readequação dos valores, incumbindo às rés a comunicação aos órgãos pagadores. Todavia, quanto ao ônus da sucumbência, constata-se contradição a ser sanada, visto que, não havendo condenação em quantia líquida, os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Assim, acolho parcialmente os embargos para corrigir o dispositivo, que passa a constar com a seguinte redação: “Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Mantêm-se a sentença nos demais termos e fundamentos, acrescida dos presentes esclarecimentos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Inter, nos quais a parte ré aponta supostas omissões e contradições na sentença anteriormente proferida. Alega omissão quanto à ausência de determinação expressa para expedição de ofício ao órgão pagador, bem como contradição relativa à fixação dos honorários de sucumbência. Regularmente intimado, o embargado apresentou manifestação, rebatendo os argumentos deduzidos. É o relatório. Decido. Os embargos são cabíveis, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, não se verifica a alegada omissão, pois a sentença determinou às instituições financeiras a readequação dos valores, incumbindo às rés a comunicação aos órgãos pagadores. Todavia, quanto ao ônus da sucumbência, constata-se contradição a ser sanada, visto que, não havendo condenação em quantia líquida, os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Assim, acolho parcialmente os embargos para corrigir o dispositivo, que passa a constar com a seguinte redação: “Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Mantêm-se a sentença nos demais termos e fundamentos, acrescida dos presentes esclarecimentos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 11:21
Decurso de Prazo
28/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:11
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:08
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:06
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:05
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:23
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:23
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:23
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:13
Petição (Impugnação aos embargos)
24/09/2025, 21:13
Publicação
17/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: VITAL MARIA PINHEIRO VIEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INTER S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTIMO os embargados Vital Maria Pinheiro Vieira, BANCO DO BRASIL S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente pelo Banco Inter S.A.. Natal, 15 de setembro de 2025. DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0855432-68.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:51
Ato ordinatório
15/09/2025, 16:49
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2025, 14:46
Publicação
05/09/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 06:34
Publicação
05/09/2025, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 06:24
Publicação
05/09/2025, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 06:18
Publicação
05/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:06
Publicação
05/09/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:28
Publicação
05/09/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:11
Publicação
05/09/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) SENTENÇA 1-0. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) com Pedido Liminar, movida por Vital Maria Pinheiro Vieira em face do BANCO DO BRASIL S.A e Outros, todos qualificados nos autos. A parte autora pugnou, inicialmente, pela concessão do benefício de justiça gratuita. Aduziu, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, comprometendo mais que a totalidade de seus vencimentos com o pagamento de dívidas, o que tem gerado enorme dificuldade para sua própria subsistência. Diante disso, requereu, liminarmente, a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre seus rendimentos brutos após deduções obrigatórias. Pediu, ainda, que os demandados se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito. No mérito, pugnou que os réus apresentem todos os contratos que deram origem aos débitos, a fim de possibilitar a elaboração de plano de pagamento, bem como a atualização dos valores para eventual quitação. O pedido de justiça gratuita foi deferido por meio da Decisão de ID 107770850. O Banco Inter apresentou contestação (ID 109462078), na qual sustentou, em síntese, que a parte autora celebrou os contratos de forma livre e consciente, com plena manifestação de vontade, inexistindo qualquer vício no processo de contratação. Alegou que a instituição financeira agiu com boa-fé e dentro dos limites legais, observando rigorosamente as margens consignáveis previstas na legislação vigente. Ressaltou que os contratos foram firmados por meio de assinatura eletrônica, em ambiente seguro e autenticado, sendo certo que todas as informações essenciais, incluindo taxas de juros, prazos, valores financiados e condições de pagamento, foram disponibilizadas previamente à contratação, tendo o autor acesso integral às cláusulas contratuais, contratando por sua livre e espontânea vontade. O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 109711036), ocasião em que impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo autor. No mérito, sustentou a regularidade dos descontos realizados, afirmando não haver qualquer ilegalidade na contratação ou vício na prestação do serviço. Alegou que o autor celebrou os contratos de forma livre e consciente, com plena manifestação de vontade, tendo o réu agido com boa-fé e em estrita observância às margens consignáveis fixadas pela legislação vigente. Apresentou comprovante de empréstimo (ID 109711041, 109711043, 109711044, 109711045, 109711051, 109711046). O Banco do Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação (ID 110820168), em que defendeu a regularidade do contrato celebrado com a parte autora. Sustentou que todos os descontos realizados foram previamente pactuados, inexistindo ilegalidades ou defeitos na prestação do serviço. Afirmou, ainda, que o contrato foi celebrado de forma consciente, com observância da margem consignável disponível à época, não havendo como imputar ao banco a responsabilidade por eventual excesso de endividamento da parte autora. Defendeu, com base nos princípios da boa-fé, da força obrigatória dos contratos e da autonomia da vontade, que não cabe ao consumidor, de forma unilateral, alterar os termos pactuados, tampouco pretender a revisão do contrato na ausência de fato superveniente imprevisível. Afirmou que não se aplica ao caso a legislação sobre superendividamento, por se tratar de contratação realizada com plena ciência e ausência de qualquer abusividade. Juntou, nos autos, o contrato de adesão ao crédito consignado (ID 110820170, 110820171 e 110820172, 110820174). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 114748481), na qual sustentou que a parte autora requereu a repactuação de suas dívidas junto aos credores, apresentando alegações genéricas, sem comprovar de forma concreta o desequilíbrio ou a excessiva onerosidade dos contratos firmados. Informou que dois contratos de cartão de crédito foram cancelados por inadimplência, com débitos totais de R$ 2.927,74 e R$ 2.179,41, respectivamente, e que, em razão da presente demanda, as cobranças relativas a tais contratos foram suspensas. O autor apresentou réplica às contestações, conforme IDs 110827983, 117132687, 117132694 e 117132697. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela Decisão de ID 117146231. Ademais, por meio da mesma decisão este Juízo rejeitou as preliminares aduzidas em contestação e nomeou perito. Foi realizado Laudo Pericial (ID 130152538), homologado por meio da Decisão de ID 154639369. Em seguida, o autor peticionou (ID 156679979), informando a existência de divergências entre os valores de desconto informados pelo Banco Inter e aqueles efetivamente cobrados, conforme demonstrado nos documentos juntados aos autos. Ao ser intimado, o Banco Inter requereu a dilação de prazo para juntar o contrato correto (IDs 157867366 e 159628941), que foi deferida nos Despachos de IDs 157873009 e 159629659. Posteriormente, o Banco Inter peticionou alegando não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 161469107). A Caixa Econômica Federal peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 161721708). Enquanto que as rés, Banrisul e Banco do Brasil, não se manifestaram no prazo legal (ID 162023907). É o relatório. Passo a decidir. 2-0. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que o caso em análise é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Todavia, a inversão probatória não exime a parte autora do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada no disposto no art. 104-A do diploma consumerista, incluído pela Lei nº 14.181/2021. O objetivo da lei é a prevenção e o tratamento especial à pessoa física superendividada. Assim, é dada a oportunidade a esta última de evitar a insolvência civil diante das dívidas assumidas. Frisa-se que a lei não se destina a justificar a revisão contratual que ocorre quando comprovada ilegalidade e abusividade. A Lei do Superendividamento visa inaugurar uma nova forma de reorganização econômica e financeira pela via judicial, permitindo, pela primeira vez, a revisão e repactuação de dívidas, com o objetivo de promover o retorno do nome do consumidor ao mercado, além da preservação do seu mínimo existencial. Nesse diapasão, tem-se a redação dos seguintes artigos sobre o tema: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Grifos nossos) Desses dispositivos, depreende-se que, para usufruir dos benefícios da Lei nº 14.181/2021, o consumidor deve comprovar: (1) insuficiência de renda para quitação de suas dívidas sem prejuízo do mínimo existencial; (2) que as dívidas decorrem de relações de consumo comuns, não luxuosas ou fraudulentas; e (3) que apresentou plano detalhado de pagamento, com a identificação de todos os credores. Desse modo, caberia à parte autora demonstrar, de forma concreta, sua condição financeira adversa, evidenciando o comprometimento do seu mínimo existencial, mediante a juntada do orçamento doméstico e da relação completa de dívidas, com valores e identificação dos credores. Cumpre salientar que, em relação ao pedido formulado pelo autor de reconhecimento de cobrança excessiva do contrato firmado com o Banco Inter S.A. (ID 156679979), este não pode ser objeto de análise no presente feito. Isso porque não houve aditamento formal da petição inicial, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, que exige a anuência do réu e a manifestação expressa do juízo para alteração ou ampliação do pedido após a citação. Desse modo, considerando que o autor não promoveu o necessário aditamento da inicial, o referido pleito não se mostra apto a ser apreciado nesta ação de repactuação de dívidas, limitando-se a controvérsia apenas ao exame da viabilidade do plano judicial compulsório de pagamento. Ressalte-se que o Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamenta o valor do mínimo existencial, nos seguintes termos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 2º (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Dessa forma, impõe-se a análise dos termos contratuais e da situação fática, a fim de verificar se os descontos realizados respeitam as diretrizes legais e preservam o mínimo existencial da autora. A parte requerente informou que recebe uma renda mensal bruta de R$ 10.931,54 (dezmil, novecentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos), estando comprometidos R$ 9.649,04 (Nove mil seiscentos e quarenta e nove reais e quatro centavos) com os descontos mensais, restando, portanto, o montante líquido de R$ 1.282,50 — valor superior ao mínimo existencial atualmente fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Ademais, a parte autora não evidenciou que suas despesas extras, somadas aos valores comprometidos com dívidas, efetivamente inviabilizam sua subsistência digna. Tampouco restou comprovado que o salário da sua aposentadoria é a única fonte de renda familiar. Dessa forma, conclui-se que o endividamento da parte autora não compromete sua renda disponível a ponto de situá-la abaixo do conceito de mínimo existencial previsto no ordenamento jurídico. Após o decréscimo das despesas e dívidas passíveis de repactuação, constata-se que sua renda mensal permanece acima do referido patamar legal. Em consonância com o exposto, colaciona-se jurisprudência: APELAÇÃO DO AUTOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – Autor possui dívidas de diferentes naturezas junto aos réus (débitos de cartão de crédito consignado e cartão de crédito comum, bem como repactuação de empréstimos consignados e confissão de dívidas) – A repactuação dos créditos consignados se deu durante o trâmite do processo – Os demais instrumentos de confissão de dívida foram firmados em quantia que superava a renda líquida percebida pelo autor – Nesse caso, assumiu obrigações que, de antemão, tinha ciência não ser possível honrar – Cartão de crédito com reserva de margem consignável afastado sob à luz do art. 4º, § único, inciso I, alínea "h", do Decreto 11.150/22 – Dívida de cartão de crédito em valor chamativo, adquirida em momento muito próximo à propositura da ação e quando o autor já estava premido por outros débitos – Incidência do disposto no art. 104- A, § 1º, do CDC – Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP: Apelação Cível 1007440-84.2023.8.26.0564; Relator (a): M.A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de São Bernardo do Campo - 1Æ Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.181/21. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DEFINIDO NO DECRETO N. 11.150/22. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos da ação repactuação de dívidas, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. 2. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 3. Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 4. Da análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se não haver violação ao mínimo existencial do autor/apelante. No contracheque juntado com a inicial, referente ao mês de outubro de 2022, verifica-se que a parte apelante percebia à época rendimentos brutos de R$10.803,67 (dez mil oitocentos e três reais e sessenta e sete centavos). Sobre tais rendimentos, conforme relação juntada aos autos, há descontos decorrentes de 3 (três) empréstimos consignados na monta total de R$5.282,46 (cinco mil duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos) e de outros 2 (dois) empréstimos descritos como crédito pessoal público com parcelas mensais somadas de R$1.476,99 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos). Assim, considerando a renda da autora, os descontos sobre ela efetuados e as diretrizes para o cálculo do mínimo existencial expostas no Decreto n. 11.150/22, não há como, nos termos da lei, afirmar que a autora/apelante esteja com seu mínimo existencial comprometido. 5. Ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, fundamento inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de fundamento legal e extinguiu o feito com suporte no art. 487, VI, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT: Acórdão nº 1816928, Relator(a): SANDRA REVES, 7Æ Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024)(grifos nossos) Portanto, a preservação do mínimo existencial da parte autora permanece incólume, não havendo insuficiência de renda que justifique o reconhecimento da condição de superendividamento. Ainda assim, com a finalidade de dirimir eventuais controvérsias, foi nomeado perito contábil, o qual apresentou o Plano Judicial Compulsório/Laudo Pericial Contábil (ID 130152538), com o objetivo de possibilitar o pagamento de seus débitos de forma organizada e acessível. O plano foi estruturado com base nos contratos existentes com diversas instituições financeiras, respeitando os valores devidos, as condições acordadas e a divisão do saldo devedor em parcelas fixas. A seguir, apresenta-se a descrição dos contratos, com o valor de cada parcela fixa, e a quantidade de parcelas estabelecida para a quitação total das dívidas: 1- Contrato 132028231 com o Réu BANCO DO BRASIL S.A. Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 84.939,67 (oitenta e quatro mil novecentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos) Parcelas fixas: R$ 1.415,66 (mil quatrocentos e quinze reais e sessenta e seis centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas 2- Contrato 965045628 com o Réu BANCO DO BRASIL S.A. Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 35.444,30 (trinta e cinco mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos) Parcelas fixas: R$ 590,74 (quinhentos e noventa reais e setenta e quatro centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas 3- Contrato com o Réu BANCO INTER S/A Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 85.337,87 (oitenta e cinco mil trezentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos) Parcelas fixas: R$ 1.422,30 (mil quatrocentos e vinte e dois reais e trinta centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas 4 - Contrato com o Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 8.966,70 (oito mil novecentos e sessenta e seis reais e setenta centavos) Parcelas fixas: R$ 149,45 (cento e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas 5- Contrato com o Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 3.635,00 (três mil seiscentos e trinta e cinco reais) Parcelas fixas: R$ 60,58 (sessenta reais e cinquenta e oito centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas 6- Contrato com o Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 2.480,46 (dois mil quatrocentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos) Parcelas fixas: R$ 41,34 (quarenta e um reais e trinta e quatro centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas 7- Contrato com o Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 1.995,68 (mil novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos) Parcelas fixas: R$ 33,26 (trinta e três reais e vinte e seis centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas É importante ressaltar que, conforme a Lei nº 14.181/2021 e o Decreto nº 11.150/2022, a repactuação de dívidas superendividadas deve ser estruturada de forma que as parcelas mensais não comprometam o mínimo existencial do consumidor, ou seja, deve-se assegurar que o autor tenha renda suficiente para prover suas necessidades básicas e dignas. No presente caso, o perito observou que, com as repactuações propostas, o valor total mensal das parcelas será de R$ 3.713,33, o que representa 34% de seus rendimentos mensais brutos. Este valor se encontra dentro do limite máximo previsto para a repactuação de dívidas, ou seja, 60 parcelas, conforme estipulado pela legislação. O prazo de 60 meses (ou 5 anos) é o limite legal máximo para o pagamento das dívidas no âmbito da repactuação judicial, e a distribuição das parcelas respeita essa condição, favorecendo o autor ao não comprometer o restante de sua renda de forma a prejudicar seu sustento. Dessa forma, a adoção do plano de pagamento sugerido pelo perito, com 60 parcelas fixas para cada um dos credores, garante que o autor possa pagar suas dívidas de forma organizada, respeitando seus limites financeiros e preservando sua condição mínima existencial. A divisão proporcional das parcelas e o tempo adequado para o pagamento buscam atender aos critérios legais de preservação da dignidade do consumidor, sem onerar sua capacidade de manter sua subsistência digna. 3-0. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, para tornar definitiva a tutela de urgência concedida na decisão de ID 152748657, bem como para homologar o laudo pericial (ID 130152538), que fixou o parcelamento da dívida em 60 (sessenta) meses. Intimem-se as instituições financeiras demandadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à adequação dos respectivos contratos, aplicando o parcelamento em 60 (sessenta) meses, nos termos do laudo pericial. Condeno os requeridos solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Arbitro estes em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) SENTENÇA 1-0. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) com Pedido Liminar, movida por Vital Maria Pinheiro Vieira em face do BANCO DO BRASIL S.A e Outros, todos qualificados nos autos. A parte autora pugnou, inicialmente, pela concessão do benefício de justiça gratuita. Aduziu, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, comprometendo mais que a totalidade de seus vencimentos com o pagamento de dívidas, o que tem gerado enorme dificuldade para sua própria subsistência. Diante disso, requereu, liminarmente, a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre seus rendimentos brutos após deduções obrigatórias. Pediu, ainda, que os demandados se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito. No mérito, pugnou que os réus apresentem todos os contratos que deram origem aos débitos, a fim de possibilitar a elaboração de plano de pagamento, bem como a atualização dos valores para eventual quitação. O pedido de justiça gratuita foi deferido por meio da Decisão de ID 107770850. O Banco Inter apresentou contestação (ID 109462078), na qual sustentou, em síntese, que a parte autora celebrou os contratos de forma livre e consciente, com plena manifestação de vontade, inexistindo qualquer vício no processo de contratação. Alegou que a instituição financeira agiu com boa-fé e dentro dos limites legais, observando rigorosamente as margens consignáveis previstas na legislação vigente. Ressaltou que os contratos foram firmados por meio de assinatura eletrônica, em ambiente seguro e autenticado, sendo certo que todas as informações essenciais, incluindo taxas de juros, prazos, valores financiados e condições de pagamento, foram disponibilizadas previamente à contratação, tendo o autor acesso integral às cláusulas contratuais, contratando por sua livre e espontânea vontade. O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 109711036), ocasião em que impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo autor. No mérito, sustentou a regularidade dos descontos realizados, afirmando não haver qualquer ilegalidade na contratação ou vício na prestação do serviço. Alegou que o autor celebrou os contratos de forma livre e consciente, com plena manifestação de vontade, tendo o réu agido com boa-fé e em estrita observância às margens consignáveis fixadas pela legislação vigente. Apresentou comprovante de empréstimo (ID 109711041, 109711043, 109711044, 109711045, 109711051, 109711046). O Banco do Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação (ID 110820168), em que defendeu a regularidade do contrato celebrado com a parte autora. Sustentou que todos os descontos realizados foram previamente pactuados, inexistindo ilegalidades ou defeitos na prestação do serviço. Afirmou, ainda, que o contrato foi celebrado de forma consciente, com observância da margem consignável disponível à época, não havendo como imputar ao banco a responsabilidade por eventual excesso de endividamento da parte autora. Defendeu, com base nos princípios da boa-fé, da força obrigatória dos contratos e da autonomia da vontade, que não cabe ao consumidor, de forma unilateral, alterar os termos pactuados, tampouco pretender a revisão do contrato na ausência de fato superveniente imprevisível. Afirmou que não se aplica ao caso a legislação sobre superendividamento, por se tratar de contratação realizada com plena ciência e ausência de qualquer abusividade. Juntou, nos autos, o contrato de adesão ao crédito consignado (ID 110820170, 110820171 e 110820172, 110820174). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 114748481), na qual sustentou que a parte autora requereu a repactuação de suas dívidas junto aos credores, apresentando alegações genéricas, sem comprovar de forma concreta o desequilíbrio ou a excessiva onerosidade dos contratos firmados. Informou que dois contratos de cartão de crédito foram cancelados por inadimplência, com débitos totais de R$ 2.927,74 e R$ 2.179,41, respectivamente, e que, em razão da presente demanda, as cobranças relativas a tais contratos foram suspensas. O autor apresentou réplica às contestações, conforme IDs 110827983, 117132687, 117132694 e 117132697. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela Decisão de ID 117146231. Ademais, por meio da mesma decisão este Juízo rejeitou as preliminares aduzidas em contestação e nomeou perito. Foi realizado Laudo Pericial (ID 130152538), homologado por meio da Decisão de ID 154639369. Em seguida, o autor peticionou (ID 156679979), informando a existência de divergências entre os valores de desconto informados pelo Banco Inter e aqueles efetivamente cobrados, conforme demonstrado nos documentos juntados aos autos. Ao ser intimado, o Banco Inter requereu a dilação de prazo para juntar o contrato correto (IDs 157867366 e 159628941), que foi deferida nos Despachos de IDs 157873009 e 159629659. Posteriormente, o Banco Inter peticionou alegando não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 161469107). A Caixa Econômica Federal peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 161721708). Enquanto que as rés, Banrisul e Banco do Brasil, não se manifestaram no prazo legal (ID 162023907). É o relatório. Passo a decidir. 2-0. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que o caso em análise é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Todavia, a inversão probatória não exime a parte autora do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada no disposto no art. 104-A do diploma consumerista, incluído pela Lei nº 14.181/2021. O objetivo da lei é a prevenção e o tratamento especial à pessoa física superendividada. Assim, é dada a oportunidade a esta última de evitar a insolvência civil diante das dívidas assumidas. Frisa-se que a lei não se destina a justificar a revisão contratual que ocorre quando comprovada ilegalidade e abusividade. A Lei do Superendividamento visa inaugurar uma nova forma de reorganização econômica e financeira pela via judicial, permitindo, pela primeira vez, a revisão e repactuação de dívidas, com o objetivo de promover o retorno do nome do consumidor ao mercado, além da preservação do seu mínimo existencial. Nesse diapasão, tem-se a redação dos seguintes artigos sobre o tema: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Grifos nossos) Desses dispositivos, depreende-se que, para usufruir dos benefícios da Lei nº 14.181/2021, o consumidor deve comprovar: (1) insuficiência de renda para quitação de suas dívidas sem prejuízo do mínimo existencial; (2) que as dívidas decorrem de relações de consumo comuns, não luxuosas ou fraudulentas; e (3) que apresentou plano detalhado de pagamento, com a identificação de todos os credores. Desse modo, caberia à parte autora demonstrar, de forma concreta, sua condição financeira adversa, evidenciando o comprometimento do seu mínimo existencial, mediante a juntada do orçamento doméstico e da relação completa de dívidas, com valores e identificação dos credores. Cumpre salientar que, em relação ao pedido formulado pelo autor de reconhecimento de cobrança excessiva do contrato firmado com o Banco Inter S.A. (ID 156679979), este não pode ser objeto de análise no presente feito. Isso porque não houve aditamento formal da petição inicial, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, que exige a anuência do réu e a manifestação expressa do juízo para alteração ou ampliação do pedido após a citação. Desse modo, considerando que o autor não promoveu o necessário aditamento da inicial, o referido pleito não se mostra apto a ser apreciado nesta ação de repactuação de dívidas, limitando-se a controvérsia apenas ao exame da viabilidade do plano judicial compulsório de pagamento. Ressalte-se que o Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamenta o valor do mínimo existencial, nos seguintes termos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 2º (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Dessa forma, impõe-se a análise dos termos contratuais e da situação fática, a fim de verificar se os descontos realizados respeitam as diretrizes legais e preservam o mínimo existencial da autora. A parte requerente informou que recebe uma renda mensal bruta de R$ 10.931,54 (dezmil, novecentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos), estando comprometidos R$ 9.649,04 (Nove mil seiscentos e quarenta e nove reais e quatro centavos) com os descontos mensais, restando, portanto, o montante líquido de R$ 1.282,50 — valor superior ao mínimo existencial atualmente fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Ademais, a parte autora não evidenciou que suas despesas extras, somadas aos valores comprometidos com dívidas, efetivamente inviabilizam sua subsistência digna. Tampouco restou comprovado que o salário da sua aposentadoria é a única fonte de renda familiar. Dessa forma, conclui-se que o endividamento da parte autora não compromete sua renda disponível a ponto de situá-la abaixo do conceito de mínimo existencial previsto no ordenamento jurídico. Após o decréscimo das despesas e dívidas passíveis de repactuação, constata-se que sua renda mensal permanece acima do referido patamar legal. Em consonância com o exposto, colaciona-se jurisprudência: APELAÇÃO DO AUTOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – Autor possui dívidas de diferentes naturezas junto aos réus (débitos de cartão de crédito consignado e cartão de crédito comum, bem como repactuação de empréstimos consignados e confissão de dívidas) – A repactuação dos créditos consignados se deu durante o trâmite do processo – Os demais instrumentos de confissão de dívida foram firmados em quantia que superava a renda líquida percebida pelo autor – Nesse caso, assumiu obrigações que, de antemão, tinha ciência não ser possível honrar – Cartão de crédito com reserva de margem consignável afastado sob à luz do art. 4º, § único, inciso I, alínea "h", do Decreto 11.150/22 – Dívida de cartão de crédito em valor chamativo, adquirida em momento muito próximo à propositura da ação e quando o autor já estava premido por outros débitos – Incidência do disposto no art. 104- A, § 1º, do CDC – Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP: Apelação Cível 1007440-84.2023.8.26.0564; Relator (a): M.A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de São Bernardo do Campo - 1Æ Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.181/21. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DEFINIDO NO DECRETO N. 11.150/22. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos da ação repactuação de dívidas, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. 2. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 3. Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 4. Da análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se não haver violação ao mínimo existencial do autor/apelante. No contracheque juntado com a inicial, referente ao mês de outubro de 2022, verifica-se que a parte apelante percebia à época rendimentos brutos de R$10.803,67 (dez mil oitocentos e três reais e sessenta e sete centavos). Sobre tais rendimentos, conforme relação juntada aos autos, há descontos decorrentes de 3 (três) empréstimos consignados na monta total de R$5.282,46 (cinco mil duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos) e de outros 2 (dois) empréstimos descritos como crédito pessoal público com parcelas mensais somadas de R$1.476,99 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos). Assim, considerando a renda da autora, os descontos sobre ela efetuados e as diretrizes para o cálculo do mínimo existencial expostas no Decreto n. 11.150/22, não há como, nos termos da lei, afirmar que a autora/apelante esteja com seu mínimo existencial comprometido. 5. Ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, fundamento inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de fundamento legal e extinguiu o feito com suporte no art. 487, VI, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT: Acórdão nº 1816928, Relator(a): SANDRA REVES, 7Æ Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024)(grifos nossos) Portanto, a preservação do mínimo existencial da parte autora permanece incólume, não havendo insuficiência de renda que justifique o reconhecimento da condição de superendividamento. Ainda assim, com a finalidade de dirimir eventuais controvérsias, foi nomeado perito contábil, o qual apresentou o Plano Judicial Compulsório/Laudo Pericial Contábil (ID 130152538), com o objetivo de possibilitar o pagamento de seus débitos de forma organizada e acessível. O plano foi estruturado com base nos contratos existentes com diversas instituições financeiras, respeitando os valores devidos, as condições acordadas e a divisão do saldo devedor em parcelas fixas. A seguir, apresenta-se a descrição dos contratos, com o valor de cada parcela fixa, e a quantidade de parcelas estabelecida para a quitação total das dívidas: 1- Contrato 132028231 com o Réu BANCO DO BRASIL S.A. Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 84.939,67 (oitenta e quatro mil novecentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos) Parcelas fixas: R$ 1.415,66 (mil quatrocentos e quinze reais e sessenta e seis centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas 2- Contrato 965045628 com o Réu BANCO DO BRASIL S.A. Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 35.444,30 (trinta e cinco mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos) Parcelas fixas: R$ 590,74 (quinhentos e noventa reais e setenta e quatro centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas 3- Contrato com o Réu BANCO INTER S/A Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 85.337,87 (oitenta e cinco mil trezentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos) Parcelas fixas: R$ 1.422,30 (mil quatrocentos e vinte e dois reais e trinta centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas 4 - Contrato com o Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 8.966,70 (oito mil novecentos e sessenta e seis reais e setenta centavos) Parcelas fixas: R$ 149,45 (cento e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas 5- Contrato com o Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 3.635,00 (três mil seiscentos e trinta e cinco reais) Parcelas fixas: R$ 60,58 (sessenta reais e cinquenta e oito centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas 6- Contrato com o Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 2.480,46 (dois mil quatrocentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos) Parcelas fixas: R$ 41,34 (quarenta e um reais e trinta e quatro centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas 7- Contrato com o Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 1.995,68 (mil novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos) Parcelas fixas: R$ 33,26 (trinta e três reais e vinte e seis centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas É importante ressaltar que, conforme a Lei nº 14.181/2021 e o Decreto nº 11.150/2022, a repactuação de dívidas superendividadas deve ser estruturada de forma que as parcelas mensais não comprometam o mínimo existencial do consumidor, ou seja, deve-se assegurar que o autor tenha renda suficiente para prover suas necessidades básicas e dignas. No presente caso, o perito observou que, com as repactuações propostas, o valor total mensal das parcelas será de R$ 3.713,33, o que representa 34% de seus rendimentos mensais brutos. Este valor se encontra dentro do limite máximo previsto para a repactuação de dívidas, ou seja, 60 parcelas, conforme estipulado pela legislação. O prazo de 60 meses (ou 5 anos) é o limite legal máximo para o pagamento das dívidas no âmbito da repactuação judicial, e a distribuição das parcelas respeita essa condição, favorecendo o autor ao não comprometer o restante de sua renda de forma a prejudicar seu sustento. Dessa forma, a adoção do plano de pagamento sugerido pelo perito, com 60 parcelas fixas para cada um dos credores, garante que o autor possa pagar suas dívidas de forma organizada, respeitando seus limites financeiros e preservando sua condição mínima existencial. A divisão proporcional das parcelas e o tempo adequado para o pagamento buscam atender aos critérios legais de preservação da dignidade do consumidor, sem onerar sua capacidade de manter sua subsistência digna. 3-0. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, para tornar definitiva a tutela de urgência concedida na decisão de ID 152748657, bem como para homologar o laudo pericial (ID 130152538), que fixou o parcelamento da dívida em 60 (sessenta) meses. Intimem-se as instituições financeiras demandadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à adequação dos respectivos contratos, aplicando o parcelamento em 60 (sessenta) meses, nos termos do laudo pericial. Condeno os requeridos solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Arbitro estes em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) SENTENÇA 1-0. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) com Pedido Liminar, movida por Vital Maria Pinheiro Vieira em face do BANCO DO BRASIL S.A e Outros, todos qualificados nos autos. A parte autora pugnou, inicialmente, pela concessão do benefício de justiça gratuita. Aduziu, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, comprometendo mais que a totalidade de seus vencimentos com o pagamento de dívidas, o que tem gerado enorme dificuldade para sua própria subsistência. Diante disso, requereu, liminarmente, a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre seus rendimentos brutos após deduções obrigatórias. Pediu, ainda, que os demandados se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito. No mérito, pugnou que os réus apresentem todos os contratos que deram origem aos débitos, a fim de possibilitar a elaboração de plano de pagamento, bem como a atualização dos valores para eventual quitação. O pedido de justiça gratuita foi deferido por meio da Decisão de ID 107770850. O Banco Inter apresentou contestação (ID 109462078), na qual sustentou, em síntese, que a parte autora celebrou os contratos de forma livre e consciente, com plena manifestação de vontade, inexistindo qualquer vício no processo de contratação. Alegou que a instituição financeira agiu com boa-fé e dentro dos limites legais, observando rigorosamente as margens consignáveis previstas na legislação vigente. Ressaltou que os contratos foram firmados por meio de assinatura eletrônica, em ambiente seguro e autenticado, sendo certo que todas as informações essenciais, incluindo taxas de juros, prazos, valores financiados e condições de pagamento, foram disponibilizadas previamente à contratação, tendo o autor acesso integral às cláusulas contratuais, contratando por sua livre e espontânea vontade. O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 109711036), ocasião em que impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo autor. No mérito, sustentou a regularidade dos descontos realizados, afirmando não haver qualquer ilegalidade na contratação ou vício na prestação do serviço. Alegou que o autor celebrou os contratos de forma livre e consciente, com plena manifestação de vontade, tendo o réu agido com boa-fé e em estrita observância às margens consignáveis fixadas pela legislação vigente. Apresentou comprovante de empréstimo (ID 109711041, 109711043, 109711044, 109711045, 109711051, 109711046). O Banco do Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação (ID 110820168), em que defendeu a regularidade do contrato celebrado com a parte autora. Sustentou que todos os descontos realizados foram previamente pactuados, inexistindo ilegalidades ou defeitos na prestação do serviço. Afirmou, ainda, que o contrato foi celebrado de forma consciente, com observância da margem consignável disponível à época, não havendo como imputar ao banco a responsabilidade por eventual excesso de endividamento da parte autora. Defendeu, com base nos princípios da boa-fé, da força obrigatória dos contratos e da autonomia da vontade, que não cabe ao consumidor, de forma unilateral, alterar os termos pactuados, tampouco pretender a revisão do contrato na ausência de fato superveniente imprevisível. Afirmou que não se aplica ao caso a legislação sobre superendividamento, por se tratar de contratação realizada com plena ciência e ausência de qualquer abusividade. Juntou, nos autos, o contrato de adesão ao crédito consignado (ID 110820170, 110820171 e 110820172, 110820174). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 114748481), na qual sustentou que a parte autora requereu a repactuação de suas dívidas junto aos credores, apresentando alegações genéricas, sem comprovar de forma concreta o desequilíbrio ou a excessiva onerosidade dos contratos firmados. Informou que dois contratos de cartão de crédito foram cancelados por inadimplência, com débitos totais de R$ 2.927,74 e R$ 2.179,41, respectivamente, e que, em razão da presente demanda, as cobranças relativas a tais contratos foram suspensas. O autor apresentou réplica às contestações, conforme IDs 110827983, 117132687, 117132694 e 117132697. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela Decisão de ID 117146231. Ademais, por meio da mesma decisão este Juízo rejeitou as preliminares aduzidas em contestação e nomeou perito. Foi realizado Laudo Pericial (ID 130152538), homologado por meio da Decisão de ID 154639369. Em seguida, o autor peticionou (ID 156679979), informando a existência de divergências entre os valores de desconto informados pelo Banco Inter e aqueles efetivamente cobrados, conforme demonstrado nos documentos juntados aos autos. Ao ser intimado, o Banco Inter requereu a dilação de prazo para juntar o contrato correto (IDs 157867366 e 159628941), que foi deferida nos Despachos de IDs 157873009 e 159629659. Posteriormente, o Banco Inter peticionou alegando não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 161469107). A Caixa Econômica Federal peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 161721708). Enquanto que as rés, Banrisul e Banco do Brasil, não se manifestaram no prazo legal (ID 162023907). É o relatório. Passo a decidir. 2-0. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que o caso em análise é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Todavia, a inversão probatória não exime a parte autora do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada no disposto no art. 104-A do diploma consumerista, incluído pela Lei nº 14.181/2021. O objetivo da lei é a prevenção e o tratamento especial à pessoa física superendividada. Assim, é dada a oportunidade a esta última de evitar a insolvência civil diante das dívidas assumidas. Frisa-se que a lei não se destina a justificar a revisão contratual que ocorre quando comprovada ilegalidade e abusividade. A Lei do Superendividamento visa inaugurar uma nova forma de reorganização econômica e financeira pela via judicial, permitindo, pela primeira vez, a revisão e repactuação de dívidas, com o objetivo de promover o retorno do nome do consumidor ao mercado, além da preservação do seu mínimo existencial. Nesse diapasão, tem-se a redação dos seguintes artigos sobre o tema: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Grifos nossos) Desses dispositivos, depreende-se que, para usufruir dos benefícios da Lei nº 14.181/2021, o consumidor deve comprovar: (1) insuficiência de renda para quitação de suas dívidas sem prejuízo do mínimo existencial; (2) que as dívidas decorrem de relações de consumo comuns, não luxuosas ou fraudulentas; e (3) que apresentou plano detalhado de pagamento, com a identificação de todos os credores. Desse modo, caberia à parte autora demonstrar, de forma concreta, sua condição financeira adversa, evidenciando o comprometimento do seu mínimo existencial, mediante a juntada do orçamento doméstico e da relação completa de dívidas, com valores e identificação dos credores. Cumpre salientar que, em relação ao pedido formulado pelo autor de reconhecimento de cobrança excessiva do contrato firmado com o Banco Inter S.A. (ID 156679979), este não pode ser objeto de análise no presente feito. Isso porque não houve aditamento formal da petição inicial, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, que exige a anuência do réu e a manifestação expressa do juízo para alteração ou ampliação do pedido após a citação. Desse modo, considerando que o autor não promoveu o necessário aditamento da inicial, o referido pleito não se mostra apto a ser apreciado nesta ação de repactuação de dívidas, limitando-se a controvérsia apenas ao exame da viabilidade do plano judicial compulsório de pagamento. Ressalte-se que o Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamenta o valor do mínimo existencial, nos seguintes termos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 2º (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Dessa forma, impõe-se a análise dos termos contratuais e da situação fática, a fim de verificar se os descontos realizados respeitam as diretrizes legais e preservam o mínimo existencial da autora. A parte requerente informou que recebe uma renda mensal bruta de R$ 10.931,54 (dezmil, novecentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos), estando comprometidos R$ 9.649,04 (Nove mil seiscentos e quarenta e nove reais e quatro centavos) com os descontos mensais, restando, portanto, o montante líquido de R$ 1.282,50 — valor superior ao mínimo existencial atualmente fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Ademais, a parte autora não evidenciou que suas despesas extras, somadas aos valores comprometidos com dívidas, efetivamente inviabilizam sua subsistência digna. Tampouco restou comprovado que o salário da sua aposentadoria é a única fonte de renda familiar. Dessa forma, conclui-se que o endividamento da parte autora não compromete sua renda disponível a ponto de situá-la abaixo do conceito de mínimo existencial previsto no ordenamento jurídico. Após o decréscimo das despesas e dívidas passíveis de repactuação, constata-se que sua renda mensal permanece acima do referido patamar legal. Em consonância com o exposto, colaciona-se jurisprudência: APELAÇÃO DO AUTOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – Autor possui dívidas de diferentes naturezas junto aos réus (débitos de cartão de crédito consignado e cartão de crédito comum, bem como repactuação de empréstimos consignados e confissão de dívidas) – A repactuação dos créditos consignados se deu durante o trâmite do processo – Os demais instrumentos de confissão de dívida foram firmados em quantia que superava a renda líquida percebida pelo autor – Nesse caso, assumiu obrigações que, de antemão, tinha ciência não ser possível honrar – Cartão de crédito com reserva de margem consignável afastado sob à luz do art. 4º, § único, inciso I, alínea "h", do Decreto 11.150/22 – Dívida de cartão de crédito em valor chamativo, adquirida em momento muito próximo à propositura da ação e quando o autor já estava premido por outros débitos – Incidência do disposto no art. 104- A, § 1º, do CDC – Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP: Apelação Cível 1007440-84.2023.8.26.0564; Relator (a): M.A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de São Bernardo do Campo - 1Æ Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.181/21. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DEFINIDO NO DECRETO N. 11.150/22. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos da ação repactuação de dívidas, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. 2. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 3. Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 4. Da análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se não haver violação ao mínimo existencial do autor/apelante. No contracheque juntado com a inicial, referente ao mês de outubro de 2022, verifica-se que a parte apelante percebia à época rendimentos brutos de R$10.803,67 (dez mil oitocentos e três reais e sessenta e sete centavos). Sobre tais rendimentos, conforme relação juntada aos autos, há descontos decorrentes de 3 (três) empréstimos consignados na monta total de R$5.282,46 (cinco mil duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos) e de outros 2 (dois) empréstimos descritos como crédito pessoal público com parcelas mensais somadas de R$1.476,99 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos). Assim, considerando a renda da autora, os descontos sobre ela efetuados e as diretrizes para o cálculo do mínimo existencial expostas no Decreto n. 11.150/22, não há como, nos termos da lei, afirmar que a autora/apelante esteja com seu mínimo existencial comprometido. 5. Ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, fundamento inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de fundamento legal e extinguiu o feito com suporte no art. 487, VI, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT: Acórdão nº 1816928, Relator(a): SANDRA REVES, 7Æ Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024)(grifos nossos) Portanto, a preservação do mínimo existencial da parte autora permanece incólume, não havendo insuficiência de renda que justifique o reconhecimento da condição de superendividamento. Ainda assim, com a finalidade de dirimir eventuais controvérsias, foi nomeado perito contábil, o qual apresentou o Plano Judicial Compulsório/Laudo Pericial Contábil (ID 130152538), com o objetivo de possibilitar o pagamento de seus débitos de forma organizada e acessível. O plano foi estruturado com base nos contratos existentes com diversas instituições financeiras, respeitando os valores devidos, as condições acordadas e a divisão do saldo devedor em parcelas fixas. A seguir, apresenta-se a descrição dos contratos, com o valor de cada parcela fixa, e a quantidade de parcelas estabelecida para a quitação total das dívidas: 1- Contrato 132028231 com o Réu BANCO DO BRASIL S.A. Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 84.939,67 (oitenta e quatro mil novecentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos) Parcelas fixas: R$ 1.415,66 (mil quatrocentos e quinze reais e sessenta e seis centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas 2- Contrato 965045628 com o Réu BANCO DO BRASIL S.A. Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 35.444,30 (trinta e cinco mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos) Parcelas fixas: R$ 590,74 (quinhentos e noventa reais e setenta e quatro centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas 3- Contrato com o Réu BANCO INTER S/A Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 85.337,87 (oitenta e cinco mil trezentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos) Parcelas fixas: R$ 1.422,30 (mil quatrocentos e vinte e dois reais e trinta centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas 4 - Contrato com o Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 8.966,70 (oito mil novecentos e sessenta e seis reais e setenta centavos) Parcelas fixas: R$ 149,45 (cento e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas 5- Contrato com o Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 3.635,00 (três mil seiscentos e trinta e cinco reais) Parcelas fixas: R$ 60,58 (sessenta reais e cinquenta e oito centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas 6- Contrato com o Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 2.480,46 (dois mil quatrocentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos) Parcelas fixas: R$ 41,34 (quarenta e um reais e trinta e quatro centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas 7- Contrato com o Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 1.995,68 (mil novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos) Parcelas fixas: R$ 33,26 (trinta e três reais e vinte e seis centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas É importante ressaltar que, conforme a Lei nº 14.181/2021 e o Decreto nº 11.150/2022, a repactuação de dívidas superendividadas deve ser estruturada de forma que as parcelas mensais não comprometam o mínimo existencial do consumidor, ou seja, deve-se assegurar que o autor tenha renda suficiente para prover suas necessidades básicas e dignas. No presente caso, o perito observou que, com as repactuações propostas, o valor total mensal das parcelas será de R$ 3.713,33, o que representa 34% de seus rendimentos mensais brutos. Este valor se encontra dentro do limite máximo previsto para a repactuação de dívidas, ou seja, 60 parcelas, conforme estipulado pela legislação. O prazo de 60 meses (ou 5 anos) é o limite legal máximo para o pagamento das dívidas no âmbito da repactuação judicial, e a distribuição das parcelas respeita essa condição, favorecendo o autor ao não comprometer o restante de sua renda de forma a prejudicar seu sustento. Dessa forma, a adoção do plano de pagamento sugerido pelo perito, com 60 parcelas fixas para cada um dos credores, garante que o autor possa pagar suas dívidas de forma organizada, respeitando seus limites financeiros e preservando sua condição mínima existencial. A divisão proporcional das parcelas e o tempo adequado para o pagamento buscam atender aos critérios legais de preservação da dignidade do consumidor, sem onerar sua capacidade de manter sua subsistência digna. 3-0. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, para tornar definitiva a tutela de urgência concedida na decisão de ID 152748657, bem como para homologar o laudo pericial (ID 130152538), que fixou o parcelamento da dívida em 60 (sessenta) meses. Intimem-se as instituições financeiras demandadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à adequação dos respectivos contratos, aplicando o parcelamento em 60 (sessenta) meses, nos termos do laudo pericial. Condeno os requeridos solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Arbitro estes em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) SENTENÇA 1-0. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) com Pedido Liminar, movida por Vital Maria Pinheiro Vieira em face do BANCO DO BRASIL S.A e Outros, todos qualificados nos autos. A parte autora pugnou, inicialmente, pela concessão do benefício de justiça gratuita. Aduziu, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, comprometendo mais que a totalidade de seus vencimentos com o pagamento de dívidas, o que tem gerado enorme dificuldade para sua própria subsistência. Diante disso, requereu, liminarmente, a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre seus rendimentos brutos após deduções obrigatórias. Pediu, ainda, que os demandados se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito. No mérito, pugnou que os réus apresentem todos os contratos que deram origem aos débitos, a fim de possibilitar a elaboração de plano de pagamento, bem como a atualização dos valores para eventual quitação. O pedido de justiça gratuita foi deferido por meio da Decisão de ID 107770850. O Banco Inter apresentou contestação (ID 109462078), na qual sustentou, em síntese, que a parte autora celebrou os contratos de forma livre e consciente, com plena manifestação de vontade, inexistindo qualquer vício no processo de contratação. Alegou que a instituição financeira agiu com boa-fé e dentro dos limites legais, observando rigorosamente as margens consignáveis previstas na legislação vigente. Ressaltou que os contratos foram firmados por meio de assinatura eletrônica, em ambiente seguro e autenticado, sendo certo que todas as informações essenciais, incluindo taxas de juros, prazos, valores financiados e condições de pagamento, foram disponibilizadas previamente à contratação, tendo o autor acesso integral às cláusulas contratuais, contratando por sua livre e espontânea vontade. O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 109711036), ocasião em que impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo autor. No mérito, sustentou a regularidade dos descontos realizados, afirmando não haver qualquer ilegalidade na contratação ou vício na prestação do serviço. Alegou que o autor celebrou os contratos de forma livre e consciente, com plena manifestação de vontade, tendo o réu agido com boa-fé e em estrita observância às margens consignáveis fixadas pela legislação vigente. Apresentou comprovante de empréstimo (ID 109711041, 109711043, 109711044, 109711045, 109711051, 109711046). O Banco do Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação (ID 110820168), em que defendeu a regularidade do contrato celebrado com a parte autora. Sustentou que todos os descontos realizados foram previamente pactuados, inexistindo ilegalidades ou defeitos na prestação do serviço. Afirmou, ainda, que o contrato foi celebrado de forma consciente, com observância da margem consignável disponível à época, não havendo como imputar ao banco a responsabilidade por eventual excesso de endividamento da parte autora. Defendeu, com base nos princípios da boa-fé, da força obrigatória dos contratos e da autonomia da vontade, que não cabe ao consumidor, de forma unilateral, alterar os termos pactuados, tampouco pretender a revisão do contrato na ausência de fato superveniente imprevisível. Afirmou que não se aplica ao caso a legislação sobre superendividamento, por se tratar de contratação realizada com plena ciência e ausência de qualquer abusividade. Juntou, nos autos, o contrato de adesão ao crédito consignado (ID 110820170, 110820171 e 110820172, 110820174). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 114748481), na qual sustentou que a parte autora requereu a repactuação de suas dívidas junto aos credores, apresentando alegações genéricas, sem comprovar de forma concreta o desequilíbrio ou a excessiva onerosidade dos contratos firmados. Informou que dois contratos de cartão de crédito foram cancelados por inadimplência, com débitos totais de R$ 2.927,74 e R$ 2.179,41, respectivamente, e que, em razão da presente demanda, as cobranças relativas a tais contratos foram suspensas. O autor apresentou réplica às contestações, conforme IDs 110827983, 117132687, 117132694 e 117132697. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela Decisão de ID 117146231. Ademais, por meio da mesma decisão este Juízo rejeitou as preliminares aduzidas em contestação e nomeou perito. Foi realizado Laudo Pericial (ID 130152538), homologado por meio da Decisão de ID 154639369. Em seguida, o autor peticionou (ID 156679979), informando a existência de divergências entre os valores de desconto informados pelo Banco Inter e aqueles efetivamente cobrados, conforme demonstrado nos documentos juntados aos autos. Ao ser intimado, o Banco Inter requereu a dilação de prazo para juntar o contrato correto (IDs 157867366 e 159628941), que foi deferida nos Despachos de IDs 157873009 e 159629659. Posteriormente, o Banco Inter peticionou alegando não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 161469107). A Caixa Econômica Federal peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 161721708). Enquanto que as rés, Banrisul e Banco do Brasil, não se manifestaram no prazo legal (ID 162023907). É o relatório. Passo a decidir. 2-0. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que o caso em análise é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Todavia, a inversão probatória não exime a parte autora do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada no disposto no art. 104-A do diploma consumerista, incluído pela Lei nº 14.181/2021. O objetivo da lei é a prevenção e o tratamento especial à pessoa física superendividada. Assim, é dada a oportunidade a esta última de evitar a insolvência civil diante das dívidas assumidas. Frisa-se que a lei não se destina a justificar a revisão contratual que ocorre quando comprovada ilegalidade e abusividade. A Lei do Superendividamento visa inaugurar uma nova forma de reorganização econômica e financeira pela via judicial, permitindo, pela primeira vez, a revisão e repactuação de dívidas, com o objetivo de promover o retorno do nome do consumidor ao mercado, além da preservação do seu mínimo existencial. Nesse diapasão, tem-se a redação dos seguintes artigos sobre o tema: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Grifos nossos) Desses dispositivos, depreende-se que, para usufruir dos benefícios da Lei nº 14.181/2021, o consumidor deve comprovar: (1) insuficiência de renda para quitação de suas dívidas sem prejuízo do mínimo existencial; (2) que as dívidas decorrem de relações de consumo comuns, não luxuosas ou fraudulentas; e (3) que apresentou plano detalhado de pagamento, com a identificação de todos os credores. Desse modo, caberia à parte autora demonstrar, de forma concreta, sua condição financeira adversa, evidenciando o comprometimento do seu mínimo existencial, mediante a juntada do orçamento doméstico e da relação completa de dívidas, com valores e identificação dos credores. Cumpre salientar que, em relação ao pedido formulado pelo autor de reconhecimento de cobrança excessiva do contrato firmado com o Banco Inter S.A. (ID 156679979), este não pode ser objeto de análise no presente feito. Isso porque não houve aditamento formal da petição inicial, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, que exige a anuência do réu e a manifestação expressa do juízo para alteração ou ampliação do pedido após a citação. Desse modo, considerando que o autor não promoveu o necessário aditamento da inicial, o referido pleito não se mostra apto a ser apreciado nesta ação de repactuação de dívidas, limitando-se a controvérsia apenas ao exame da viabilidade do plano judicial compulsório de pagamento. Ressalte-se que o Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamenta o valor do mínimo existencial, nos seguintes termos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 2º (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Dessa forma, impõe-se a análise dos termos contratuais e da situação fática, a fim de verificar se os descontos realizados respeitam as diretrizes legais e preservam o mínimo existencial da autora. A parte requerente informou que recebe uma renda mensal bruta de R$ 10.931,54 (dezmil, novecentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos), estando comprometidos R$ 9.649,04 (Nove mil seiscentos e quarenta e nove reais e quatro centavos) com os descontos mensais, restando, portanto, o montante líquido de R$ 1.282,50 — valor superior ao mínimo existencial atualmente fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Ademais, a parte autora não evidenciou que suas despesas extras, somadas aos valores comprometidos com dívidas, efetivamente inviabilizam sua subsistência digna. Tampouco restou comprovado que o salário da sua aposentadoria é a única fonte de renda familiar. Dessa forma, conclui-se que o endividamento da parte autora não compromete sua renda disponível a ponto de situá-la abaixo do conceito de mínimo existencial previsto no ordenamento jurídico. Após o decréscimo das despesas e dívidas passíveis de repactuação, constata-se que sua renda mensal permanece acima do referido patamar legal. Em consonância com o exposto, colaciona-se jurisprudência: APELAÇÃO DO AUTOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – Autor possui dívidas de diferentes naturezas junto aos réus (débitos de cartão de crédito consignado e cartão de crédito comum, bem como repactuação de empréstimos consignados e confissão de dívidas) – A repactuação dos créditos consignados se deu durante o trâmite do processo – Os demais instrumentos de confissão de dívida foram firmados em quantia que superava a renda líquida percebida pelo autor – Nesse caso, assumiu obrigações que, de antemão, tinha ciência não ser possível honrar – Cartão de crédito com reserva de margem consignável afastado sob à luz do art. 4º, § único, inciso I, alínea "h", do Decreto 11.150/22 – Dívida de cartão de crédito em valor chamativo, adquirida em momento muito próximo à propositura da ação e quando o autor já estava premido por outros débitos – Incidência do disposto no art. 104- A, § 1º, do CDC – Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP: Apelação Cível 1007440-84.2023.8.26.0564; Relator (a): M.A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de São Bernardo do Campo - 1Æ Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.181/21. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DEFINIDO NO DECRETO N. 11.150/22. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos da ação repactuação de dívidas, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. 2. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 3. Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 4. Da análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se não haver violação ao mínimo existencial do autor/apelante. No contracheque juntado com a inicial, referente ao mês de outubro de 2022, verifica-se que a parte apelante percebia à época rendimentos brutos de R$10.803,67 (dez mil oitocentos e três reais e sessenta e sete centavos). Sobre tais rendimentos, conforme relação juntada aos autos, há descontos decorrentes de 3 (três) empréstimos consignados na monta total de R$5.282,46 (cinco mil duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos) e de outros 2 (dois) empréstimos descritos como crédito pessoal público com parcelas mensais somadas de R$1.476,99 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos). Assim, considerando a renda da autora, os descontos sobre ela efetuados e as diretrizes para o cálculo do mínimo existencial expostas no Decreto n. 11.150/22, não há como, nos termos da lei, afirmar que a autora/apelante esteja com seu mínimo existencial comprometido. 5. Ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, fundamento inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de fundamento legal e extinguiu o feito com suporte no art. 487, VI, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT: Acórdão nº 1816928, Relator(a): SANDRA REVES, 7Æ Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024)(grifos nossos) Portanto, a preservação do mínimo existencial da parte autora permanece incólume, não havendo insuficiência de renda que justifique o reconhecimento da condição de superendividamento. Ainda assim, com a finalidade de dirimir eventuais controvérsias, foi nomeado perito contábil, o qual apresentou o Plano Judicial Compulsório/Laudo Pericial Contábil (ID 130152538), com o objetivo de possibilitar o pagamento de seus débitos de forma organizada e acessível. O plano foi estruturado com base nos contratos existentes com diversas instituições financeiras, respeitando os valores devidos, as condições acordadas e a divisão do saldo devedor em parcelas fixas. A seguir, apresenta-se a descrição dos contratos, com o valor de cada parcela fixa, e a quantidade de parcelas estabelecida para a quitação total das dívidas: 1- Contrato 132028231 com o Réu BANCO DO BRASIL S.A. Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 84.939,67 (oitenta e quatro mil novecentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos) Parcelas fixas: R$ 1.415,66 (mil quatrocentos e quinze reais e sessenta e seis centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas 2- Contrato 965045628 com o Réu BANCO DO BRASIL S.A. Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 35.444,30 (trinta e cinco mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos) Parcelas fixas: R$ 590,74 (quinhentos e noventa reais e setenta e quatro centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas 3- Contrato com o Réu BANCO INTER S/A Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 85.337,87 (oitenta e cinco mil trezentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos) Parcelas fixas: R$ 1.422,30 (mil quatrocentos e vinte e dois reais e trinta centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas 4 - Contrato com o Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 8.966,70 (oito mil novecentos e sessenta e seis reais e setenta centavos) Parcelas fixas: R$ 149,45 (cento e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas 5- Contrato com o Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 3.635,00 (três mil seiscentos e trinta e cinco reais) Parcelas fixas: R$ 60,58 (sessenta reais e cinquenta e oito centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas 6- Contrato com o Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 2.480,46 (dois mil quatrocentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos) Parcelas fixas: R$ 41,34 (quarenta e um reais e trinta e quatro centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas 7- Contrato com o Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 1.995,68 (mil novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos) Parcelas fixas: R$ 33,26 (trinta e três reais e vinte e seis centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas É importante ressaltar que, conforme a Lei nº 14.181/2021 e o Decreto nº 11.150/2022, a repactuação de dívidas superendividadas deve ser estruturada de forma que as parcelas mensais não comprometam o mínimo existencial do consumidor, ou seja, deve-se assegurar que o autor tenha renda suficiente para prover suas necessidades básicas e dignas. No presente caso, o perito observou que, com as repactuações propostas, o valor total mensal das parcelas será de R$ 3.713,33, o que representa 34% de seus rendimentos mensais brutos. Este valor se encontra dentro do limite máximo previsto para a repactuação de dívidas, ou seja, 60 parcelas, conforme estipulado pela legislação. O prazo de 60 meses (ou 5 anos) é o limite legal máximo para o pagamento das dívidas no âmbito da repactuação judicial, e a distribuição das parcelas respeita essa condição, favorecendo o autor ao não comprometer o restante de sua renda de forma a prejudicar seu sustento. Dessa forma, a adoção do plano de pagamento sugerido pelo perito, com 60 parcelas fixas para cada um dos credores, garante que o autor possa pagar suas dívidas de forma organizada, respeitando seus limites financeiros e preservando sua condição mínima existencial. A divisão proporcional das parcelas e o tempo adequado para o pagamento buscam atender aos critérios legais de preservação da dignidade do consumidor, sem onerar sua capacidade de manter sua subsistência digna. 3-0. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, para tornar definitiva a tutela de urgência concedida na decisão de ID 152748657, bem como para homologar o laudo pericial (ID 130152538), que fixou o parcelamento da dívida em 60 (sessenta) meses. Intimem-se as instituições financeiras demandadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à adequação dos respectivos contratos, aplicando o parcelamento em 60 (sessenta) meses, nos termos do laudo pericial. Condeno os requeridos solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Arbitro estes em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) SENTENÇA 1-0. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) com Pedido Liminar, movida por Vital Maria Pinheiro Vieira em face do BANCO DO BRASIL S.A e Outros, todos qualificados nos autos. A parte autora pugnou, inicialmente, pela concessão do benefício de justiça gratuita. Aduziu, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, comprometendo mais que a totalidade de seus vencimentos com o pagamento de dívidas, o que tem gerado enorme dificuldade para sua própria subsistência. Diante disso, requereu, liminarmente, a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre seus rendimentos brutos após deduções obrigatórias. Pediu, ainda, que os demandados se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito. No mérito, pugnou que os réus apresentem todos os contratos que deram origem aos débitos, a fim de possibilitar a elaboração de plano de pagamento, bem como a atualização dos valores para eventual quitação. O pedido de justiça gratuita foi deferido por meio da Decisão de ID 107770850. O Banco Inter apresentou contestação (ID 109462078), na qual sustentou, em síntese, que a parte autora celebrou os contratos de forma livre e consciente, com plena manifestação de vontade, inexistindo qualquer vício no processo de contratação. Alegou que a instituição financeira agiu com boa-fé e dentro dos limites legais, observando rigorosamente as margens consignáveis previstas na legislação vigente. Ressaltou que os contratos foram firmados por meio de assinatura eletrônica, em ambiente seguro e autenticado, sendo certo que todas as informações essenciais, incluindo taxas de juros, prazos, valores financiados e condições de pagamento, foram disponibilizadas previamente à contratação, tendo o autor acesso integral às cláusulas contratuais, contratando por sua livre e espontânea vontade. O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 109711036), ocasião em que impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo autor. No mérito, sustentou a regularidade dos descontos realizados, afirmando não haver qualquer ilegalidade na contratação ou vício na prestação do serviço. Alegou que o autor celebrou os contratos de forma livre e consciente, com plena manifestação de vontade, tendo o réu agido com boa-fé e em estrita observância às margens consignáveis fixadas pela legislação vigente. Apresentou comprovante de empréstimo (ID 109711041, 109711043, 109711044, 109711045, 109711051, 109711046). O Banco do Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação (ID 110820168), em que defendeu a regularidade do contrato celebrado com a parte autora. Sustentou que todos os descontos realizados foram previamente pactuados, inexistindo ilegalidades ou defeitos na prestação do serviço. Afirmou, ainda, que o contrato foi celebrado de forma consciente, com observância da margem consignável disponível à época, não havendo como imputar ao banco a responsabilidade por eventual excesso de endividamento da parte autora. Defendeu, com base nos princípios da boa-fé, da força obrigatória dos contratos e da autonomia da vontade, que não cabe ao consumidor, de forma unilateral, alterar os termos pactuados, tampouco pretender a revisão do contrato na ausência de fato superveniente imprevisível. Afirmou que não se aplica ao caso a legislação sobre superendividamento, por se tratar de contratação realizada com plena ciência e ausência de qualquer abusividade. Juntou, nos autos, o contrato de adesão ao crédito consignado (ID 110820170, 110820171 e 110820172, 110820174). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 114748481), na qual sustentou que a parte autora requereu a repactuação de suas dívidas junto aos credores, apresentando alegações genéricas, sem comprovar de forma concreta o desequilíbrio ou a excessiva onerosidade dos contratos firmados. Informou que dois contratos de cartão de crédito foram cancelados por inadimplência, com débitos totais de R$ 2.927,74 e R$ 2.179,41, respectivamente, e que, em razão da presente demanda, as cobranças relativas a tais contratos foram suspensas. O autor apresentou réplica às contestações, conforme IDs 110827983, 117132687, 117132694 e 117132697. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela Decisão de ID 117146231. Ademais, por meio da mesma decisão este Juízo rejeitou as preliminares aduzidas em contestação e nomeou perito. Foi realizado Laudo Pericial (ID 130152538), homologado por meio da Decisão de ID 154639369. Em seguida, o autor peticionou (ID 156679979), informando a existência de divergências entre os valores de desconto informados pelo Banco Inter e aqueles efetivamente cobrados, conforme demonstrado nos documentos juntados aos autos. Ao ser intimado, o Banco Inter requereu a dilação de prazo para juntar o contrato correto (IDs 157867366 e 159628941), que foi deferida nos Despachos de IDs 157873009 e 159629659. Posteriormente, o Banco Inter peticionou alegando não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 161469107). A Caixa Econômica Federal peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 161721708). Enquanto que as rés, Banrisul e Banco do Brasil, não se manifestaram no prazo legal (ID 162023907). É o relatório. Passo a decidir. 2-0. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que o caso em análise é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Todavia, a inversão probatória não exime a parte autora do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada no disposto no art. 104-A do diploma consumerista, incluído pela Lei nº 14.181/2021. O objetivo da lei é a prevenção e o tratamento especial à pessoa física superendividada. Assim, é dada a oportunidade a esta última de evitar a insolvência civil diante das dívidas assumidas. Frisa-se que a lei não se destina a justificar a revisão contratual que ocorre quando comprovada ilegalidade e abusividade. A Lei do Superendividamento visa inaugurar uma nova forma de reorganização econômica e financeira pela via judicial, permitindo, pela primeira vez, a revisão e repactuação de dívidas, com o objetivo de promover o retorno do nome do consumidor ao mercado, além da preservação do seu mínimo existencial. Nesse diapasão, tem-se a redação dos seguintes artigos sobre o tema: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Grifos nossos) Desses dispositivos, depreende-se que, para usufruir dos benefícios da Lei nº 14.181/2021, o consumidor deve comprovar: (1) insuficiência de renda para quitação de suas dívidas sem prejuízo do mínimo existencial; (2) que as dívidas decorrem de relações de consumo comuns, não luxuosas ou fraudulentas; e (3) que apresentou plano detalhado de pagamento, com a identificação de todos os credores. Desse modo, caberia à parte autora demonstrar, de forma concreta, sua condição financeira adversa, evidenciando o comprometimento do seu mínimo existencial, mediante a juntada do orçamento doméstico e da relação completa de dívidas, com valores e identificação dos credores. Cumpre salientar que, em relação ao pedido formulado pelo autor de reconhecimento de cobrança excessiva do contrato firmado com o Banco Inter S.A. (ID 156679979), este não pode ser objeto de análise no presente feito. Isso porque não houve aditamento formal da petição inicial, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, que exige a anuência do réu e a manifestação expressa do juízo para alteração ou ampliação do pedido após a citação. Desse modo, considerando que o autor não promoveu o necessário aditamento da inicial, o referido pleito não se mostra apto a ser apreciado nesta ação de repactuação de dívidas, limitando-se a controvérsia apenas ao exame da viabilidade do plano judicial compulsório de pagamento. Ressalte-se que o Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamenta o valor do mínimo existencial, nos seguintes termos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 2º (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Dessa forma, impõe-se a análise dos termos contratuais e da situação fática, a fim de verificar se os descontos realizados respeitam as diretrizes legais e preservam o mínimo existencial da autora. A parte requerente informou que recebe uma renda mensal bruta de R$ 10.931,54 (dezmil, novecentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos), estando comprometidos R$ 9.649,04 (Nove mil seiscentos e quarenta e nove reais e quatro centavos) com os descontos mensais, restando, portanto, o montante líquido de R$ 1.282,50 — valor superior ao mínimo existencial atualmente fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Ademais, a parte autora não evidenciou que suas despesas extras, somadas aos valores comprometidos com dívidas, efetivamente inviabilizam sua subsistência digna. Tampouco restou comprovado que o salário da sua aposentadoria é a única fonte de renda familiar. Dessa forma, conclui-se que o endividamento da parte autora não compromete sua renda disponível a ponto de situá-la abaixo do conceito de mínimo existencial previsto no ordenamento jurídico. Após o decréscimo das despesas e dívidas passíveis de repactuação, constata-se que sua renda mensal permanece acima do referido patamar legal. Em consonância com o exposto, colaciona-se jurisprudência: APELAÇÃO DO AUTOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – Autor possui dívidas de diferentes naturezas junto aos réus (débitos de cartão de crédito consignado e cartão de crédito comum, bem como repactuação de empréstimos consignados e confissão de dívidas) – A repactuação dos créditos consignados se deu durante o trâmite do processo – Os demais instrumentos de confissão de dívida foram firmados em quantia que superava a renda líquida percebida pelo autor – Nesse caso, assumiu obrigações que, de antemão, tinha ciência não ser possível honrar – Cartão de crédito com reserva de margem consignável afastado sob à luz do art. 4º, § único, inciso I, alínea "h", do Decreto 11.150/22 – Dívida de cartão de crédito em valor chamativo, adquirida em momento muito próximo à propositura da ação e quando o autor já estava premido por outros débitos – Incidência do disposto no art. 104- A, § 1º, do CDC – Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP: Apelação Cível 1007440-84.2023.8.26.0564; Relator (a): M.A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de São Bernardo do Campo - 1Æ Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.181/21. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DEFINIDO NO DECRETO N. 11.150/22. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos da ação repactuação de dívidas, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. 2. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 3. Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 4. Da análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se não haver violação ao mínimo existencial do autor/apelante. No contracheque juntado com a inicial, referente ao mês de outubro de 2022, verifica-se que a parte apelante percebia à época rendimentos brutos de R$10.803,67 (dez mil oitocentos e três reais e sessenta e sete centavos). Sobre tais rendimentos, conforme relação juntada aos autos, há descontos decorrentes de 3 (três) empréstimos consignados na monta total de R$5.282,46 (cinco mil duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos) e de outros 2 (dois) empréstimos descritos como crédito pessoal público com parcelas mensais somadas de R$1.476,99 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos). Assim, considerando a renda da autora, os descontos sobre ela efetuados e as diretrizes para o cálculo do mínimo existencial expostas no Decreto n. 11.150/22, não há como, nos termos da lei, afirmar que a autora/apelante esteja com seu mínimo existencial comprometido. 5. Ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, fundamento inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de fundamento legal e extinguiu o feito com suporte no art. 487, VI, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT: Acórdão nº 1816928, Relator(a): SANDRA REVES, 7Æ Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024)(grifos nossos) Portanto, a preservação do mínimo existencial da parte autora permanece incólume, não havendo insuficiência de renda que justifique o reconhecimento da condição de superendividamento. Ainda assim, com a finalidade de dirimir eventuais controvérsias, foi nomeado perito contábil, o qual apresentou o Plano Judicial Compulsório/Laudo Pericial Contábil (ID 130152538), com o objetivo de possibilitar o pagamento de seus débitos de forma organizada e acessível. O plano foi estruturado com base nos contratos existentes com diversas instituições financeiras, respeitando os valores devidos, as condições acordadas e a divisão do saldo devedor em parcelas fixas. A seguir, apresenta-se a descrição dos contratos, com o valor de cada parcela fixa, e a quantidade de parcelas estabelecida para a quitação total das dívidas: 1- Contrato 132028231 com o Réu BANCO DO BRASIL S.A. Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 84.939,67 (oitenta e quatro mil novecentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos) Parcelas fixas: R$ 1.415,66 (mil quatrocentos e quinze reais e sessenta e seis centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas 2- Contrato 965045628 com o Réu BANCO DO BRASIL S.A. Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 35.444,30 (trinta e cinco mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos) Parcelas fixas: R$ 590,74 (quinhentos e noventa reais e setenta e quatro centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas 3- Contrato com o Réu BANCO INTER S/A Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 85.337,87 (oitenta e cinco mil trezentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos) Parcelas fixas: R$ 1.422,30 (mil quatrocentos e vinte e dois reais e trinta centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas 4 - Contrato com o Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 8.966,70 (oito mil novecentos e sessenta e seis reais e setenta centavos) Parcelas fixas: R$ 149,45 (cento e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas 5- Contrato com o Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 3.635,00 (três mil seiscentos e trinta e cinco reais) Parcelas fixas: R$ 60,58 (sessenta reais e cinquenta e oito centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas 6- Contrato com o Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 2.480,46 (dois mil quatrocentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos) Parcelas fixas: R$ 41,34 (quarenta e um reais e trinta e quatro centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas 7- Contrato com o Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 1.995,68 (mil novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos) Parcelas fixas: R$ 33,26 (trinta e três reais e vinte e seis centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas É importante ressaltar que, conforme a Lei nº 14.181/2021 e o Decreto nº 11.150/2022, a repactuação de dívidas superendividadas deve ser estruturada de forma que as parcelas mensais não comprometam o mínimo existencial do consumidor, ou seja, deve-se assegurar que o autor tenha renda suficiente para prover suas necessidades básicas e dignas. No presente caso, o perito observou que, com as repactuações propostas, o valor total mensal das parcelas será de R$ 3.713,33, o que representa 34% de seus rendimentos mensais brutos. Este valor se encontra dentro do limite máximo previsto para a repactuação de dívidas, ou seja, 60 parcelas, conforme estipulado pela legislação. O prazo de 60 meses (ou 5 anos) é o limite legal máximo para o pagamento das dívidas no âmbito da repactuação judicial, e a distribuição das parcelas respeita essa condição, favorecendo o autor ao não comprometer o restante de sua renda de forma a prejudicar seu sustento. Dessa forma, a adoção do plano de pagamento sugerido pelo perito, com 60 parcelas fixas para cada um dos credores, garante que o autor possa pagar suas dívidas de forma organizada, respeitando seus limites financeiros e preservando sua condição mínima existencial. A divisão proporcional das parcelas e o tempo adequado para o pagamento buscam atender aos critérios legais de preservação da dignidade do consumidor, sem onerar sua capacidade de manter sua subsistência digna. 3-0. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, para tornar definitiva a tutela de urgência concedida na decisão de ID 152748657, bem como para homologar o laudo pericial (ID 130152538), que fixou o parcelamento da dívida em 60 (sessenta) meses. Intimem-se as instituições financeiras demandadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à adequação dos respectivos contratos, aplicando o parcelamento em 60 (sessenta) meses, nos termos do laudo pericial. Condeno os requeridos solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Arbitro estes em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) SENTENÇA 1-0. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) com Pedido Liminar, movida por Vital Maria Pinheiro Vieira em face do BANCO DO BRASIL S.A e Outros, todos qualificados nos autos. A parte autora pugnou, inicialmente, pela concessão do benefício de justiça gratuita. Aduziu, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, comprometendo mais que a totalidade de seus vencimentos com o pagamento de dívidas, o que tem gerado enorme dificuldade para sua própria subsistência. Diante disso, requereu, liminarmente, a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre seus rendimentos brutos após deduções obrigatórias. Pediu, ainda, que os demandados se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito. No mérito, pugnou que os réus apresentem todos os contratos que deram origem aos débitos, a fim de possibilitar a elaboração de plano de pagamento, bem como a atualização dos valores para eventual quitação. O pedido de justiça gratuita foi deferido por meio da Decisão de ID 107770850. O Banco Inter apresentou contestação (ID 109462078), na qual sustentou, em síntese, que a parte autora celebrou os contratos de forma livre e consciente, com plena manifestação de vontade, inexistindo qualquer vício no processo de contratação. Alegou que a instituição financeira agiu com boa-fé e dentro dos limites legais, observando rigorosamente as margens consignáveis previstas na legislação vigente. Ressaltou que os contratos foram firmados por meio de assinatura eletrônica, em ambiente seguro e autenticado, sendo certo que todas as informações essenciais, incluindo taxas de juros, prazos, valores financiados e condições de pagamento, foram disponibilizadas previamente à contratação, tendo o autor acesso integral às cláusulas contratuais, contratando por sua livre e espontânea vontade. O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 109711036), ocasião em que impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo autor. No mérito, sustentou a regularidade dos descontos realizados, afirmando não haver qualquer ilegalidade na contratação ou vício na prestação do serviço. Alegou que o autor celebrou os contratos de forma livre e consciente, com plena manifestação de vontade, tendo o réu agido com boa-fé e em estrita observância às margens consignáveis fixadas pela legislação vigente. Apresentou comprovante de empréstimo (ID 109711041, 109711043, 109711044, 109711045, 109711051, 109711046). O Banco do Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação (ID 110820168), em que defendeu a regularidade do contrato celebrado com a parte autora. Sustentou que todos os descontos realizados foram previamente pactuados, inexistindo ilegalidades ou defeitos na prestação do serviço. Afirmou, ainda, que o contrato foi celebrado de forma consciente, com observância da margem consignável disponível à época, não havendo como imputar ao banco a responsabilidade por eventual excesso de endividamento da parte autora. Defendeu, com base nos princípios da boa-fé, da força obrigatória dos contratos e da autonomia da vontade, que não cabe ao consumidor, de forma unilateral, alterar os termos pactuados, tampouco pretender a revisão do contrato na ausência de fato superveniente imprevisível. Afirmou que não se aplica ao caso a legislação sobre superendividamento, por se tratar de contratação realizada com plena ciência e ausência de qualquer abusividade. Juntou, nos autos, o contrato de adesão ao crédito consignado (ID 110820170, 110820171 e 110820172, 110820174). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 114748481), na qual sustentou que a parte autora requereu a repactuação de suas dívidas junto aos credores, apresentando alegações genéricas, sem comprovar de forma concreta o desequilíbrio ou a excessiva onerosidade dos contratos firmados. Informou que dois contratos de cartão de crédito foram cancelados por inadimplência, com débitos totais de R$ 2.927,74 e R$ 2.179,41, respectivamente, e que, em razão da presente demanda, as cobranças relativas a tais contratos foram suspensas. O autor apresentou réplica às contestações, conforme IDs 110827983, 117132687, 117132694 e 117132697. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela Decisão de ID 117146231. Ademais, por meio da mesma decisão este Juízo rejeitou as preliminares aduzidas em contestação e nomeou perito. Foi realizado Laudo Pericial (ID 130152538), homologado por meio da Decisão de ID 154639369. Em seguida, o autor peticionou (ID 156679979), informando a existência de divergências entre os valores de desconto informados pelo Banco Inter e aqueles efetivamente cobrados, conforme demonstrado nos documentos juntados aos autos. Ao ser intimado, o Banco Inter requereu a dilação de prazo para juntar o contrato correto (IDs 157867366 e 159628941), que foi deferida nos Despachos de IDs 157873009 e 159629659. Posteriormente, o Banco Inter peticionou alegando não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 161469107). A Caixa Econômica Federal peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 161721708). Enquanto que as rés, Banrisul e Banco do Brasil, não se manifestaram no prazo legal (ID 162023907). É o relatório. Passo a decidir. 2-0. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que o caso em análise é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Todavia, a inversão probatória não exime a parte autora do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada no disposto no art. 104-A do diploma consumerista, incluído pela Lei nº 14.181/2021. O objetivo da lei é a prevenção e o tratamento especial à pessoa física superendividada. Assim, é dada a oportunidade a esta última de evitar a insolvência civil diante das dívidas assumidas. Frisa-se que a lei não se destina a justificar a revisão contratual que ocorre quando comprovada ilegalidade e abusividade. A Lei do Superendividamento visa inaugurar uma nova forma de reorganização econômica e financeira pela via judicial, permitindo, pela primeira vez, a revisão e repactuação de dívidas, com o objetivo de promover o retorno do nome do consumidor ao mercado, além da preservação do seu mínimo existencial. Nesse diapasão, tem-se a redação dos seguintes artigos sobre o tema: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Grifos nossos) Desses dispositivos, depreende-se que, para usufruir dos benefícios da Lei nº 14.181/2021, o consumidor deve comprovar: (1) insuficiência de renda para quitação de suas dívidas sem prejuízo do mínimo existencial; (2) que as dívidas decorrem de relações de consumo comuns, não luxuosas ou fraudulentas; e (3) que apresentou plano detalhado de pagamento, com a identificação de todos os credores. Desse modo, caberia à parte autora demonstrar, de forma concreta, sua condição financeira adversa, evidenciando o comprometimento do seu mínimo existencial, mediante a juntada do orçamento doméstico e da relação completa de dívidas, com valores e identificação dos credores. Cumpre salientar que, em relação ao pedido formulado pelo autor de reconhecimento de cobrança excessiva do contrato firmado com o Banco Inter S.A. (ID 156679979), este não pode ser objeto de análise no presente feito. Isso porque não houve aditamento formal da petição inicial, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, que exige a anuência do réu e a manifestação expressa do juízo para alteração ou ampliação do pedido após a citação. Desse modo, considerando que o autor não promoveu o necessário aditamento da inicial, o referido pleito não se mostra apto a ser apreciado nesta ação de repactuação de dívidas, limitando-se a controvérsia apenas ao exame da viabilidade do plano judicial compulsório de pagamento. Ressalte-se que o Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamenta o valor do mínimo existencial, nos seguintes termos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 2º (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Dessa forma, impõe-se a análise dos termos contratuais e da situação fática, a fim de verificar se os descontos realizados respeitam as diretrizes legais e preservam o mínimo existencial da autora. A parte requerente informou que recebe uma renda mensal bruta de R$ 10.931,54 (dezmil, novecentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos), estando comprometidos R$ 9.649,04 (Nove mil seiscentos e quarenta e nove reais e quatro centavos) com os descontos mensais, restando, portanto, o montante líquido de R$ 1.282,50 — valor superior ao mínimo existencial atualmente fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Ademais, a parte autora não evidenciou que suas despesas extras, somadas aos valores comprometidos com dívidas, efetivamente inviabilizam sua subsistência digna. Tampouco restou comprovado que o salário da sua aposentadoria é a única fonte de renda familiar. Dessa forma, conclui-se que o endividamento da parte autora não compromete sua renda disponível a ponto de situá-la abaixo do conceito de mínimo existencial previsto no ordenamento jurídico. Após o decréscimo das despesas e dívidas passíveis de repactuação, constata-se que sua renda mensal permanece acima do referido patamar legal. Em consonância com o exposto, colaciona-se jurisprudência: APELAÇÃO DO AUTOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – Autor possui dívidas de diferentes naturezas junto aos réus (débitos de cartão de crédito consignado e cartão de crédito comum, bem como repactuação de empréstimos consignados e confissão de dívidas) – A repactuação dos créditos consignados se deu durante o trâmite do processo – Os demais instrumentos de confissão de dívida foram firmados em quantia que superava a renda líquida percebida pelo autor – Nesse caso, assumiu obrigações que, de antemão, tinha ciência não ser possível honrar – Cartão de crédito com reserva de margem consignável afastado sob à luz do art. 4º, § único, inciso I, alínea "h", do Decreto 11.150/22 – Dívida de cartão de crédito em valor chamativo, adquirida em momento muito próximo à propositura da ação e quando o autor já estava premido por outros débitos – Incidência do disposto no art. 104- A, § 1º, do CDC – Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP: Apelação Cível 1007440-84.2023.8.26.0564; Relator (a): M.A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de São Bernardo do Campo - 1Æ Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.181/21. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DEFINIDO NO DECRETO N. 11.150/22. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos da ação repactuação de dívidas, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. 2. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 3. Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 4. Da análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se não haver violação ao mínimo existencial do autor/apelante. No contracheque juntado com a inicial, referente ao mês de outubro de 2022, verifica-se que a parte apelante percebia à época rendimentos brutos de R$10.803,67 (dez mil oitocentos e três reais e sessenta e sete centavos). Sobre tais rendimentos, conforme relação juntada aos autos, há descontos decorrentes de 3 (três) empréstimos consignados na monta total de R$5.282,46 (cinco mil duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos) e de outros 2 (dois) empréstimos descritos como crédito pessoal público com parcelas mensais somadas de R$1.476,99 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos). Assim, considerando a renda da autora, os descontos sobre ela efetuados e as diretrizes para o cálculo do mínimo existencial expostas no Decreto n. 11.150/22, não há como, nos termos da lei, afirmar que a autora/apelante esteja com seu mínimo existencial comprometido. 5. Ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, fundamento inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de fundamento legal e extinguiu o feito com suporte no art. 487, VI, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT: Acórdão nº 1816928, Relator(a): SANDRA REVES, 7Æ Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024)(grifos nossos) Portanto, a preservação do mínimo existencial da parte autora permanece incólume, não havendo insuficiência de renda que justifique o reconhecimento da condição de superendividamento. Ainda assim, com a finalidade de dirimir eventuais controvérsias, foi nomeado perito contábil, o qual apresentou o Plano Judicial Compulsório/Laudo Pericial Contábil (ID 130152538), com o objetivo de possibilitar o pagamento de seus débitos de forma organizada e acessível. O plano foi estruturado com base nos contratos existentes com diversas instituições financeiras, respeitando os valores devidos, as condições acordadas e a divisão do saldo devedor em parcelas fixas. A seguir, apresenta-se a descrição dos contratos, com o valor de cada parcela fixa, e a quantidade de parcelas estabelecida para a quitação total das dívidas: 1- Contrato 132028231 com o Réu BANCO DO BRASIL S.A. Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 84.939,67 (oitenta e quatro mil novecentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos) Parcelas fixas: R$ 1.415,66 (mil quatrocentos e quinze reais e sessenta e seis centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas 2- Contrato 965045628 com o Réu BANCO DO BRASIL S.A. Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 35.444,30 (trinta e cinco mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos) Parcelas fixas: R$ 590,74 (quinhentos e noventa reais e setenta e quatro centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas 3- Contrato com o Réu BANCO INTER S/A Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 85.337,87 (oitenta e cinco mil trezentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos) Parcelas fixas: R$ 1.422,30 (mil quatrocentos e vinte e dois reais e trinta centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas 4 - Contrato com o Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 8.966,70 (oito mil novecentos e sessenta e seis reais e setenta centavos) Parcelas fixas: R$ 149,45 (cento e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas 5- Contrato com o Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 3.635,00 (três mil seiscentos e trinta e cinco reais) Parcelas fixas: R$ 60,58 (sessenta reais e cinquenta e oito centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas 6- Contrato com o Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 2.480,46 (dois mil quatrocentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos) Parcelas fixas: R$ 41,34 (quarenta e um reais e trinta e quatro centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas 7- Contrato com o Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 1.995,68 (mil novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos) Parcelas fixas: R$ 33,26 (trinta e três reais e vinte e seis centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas É importante ressaltar que, conforme a Lei nº 14.181/2021 e o Decreto nº 11.150/2022, a repactuação de dívidas superendividadas deve ser estruturada de forma que as parcelas mensais não comprometam o mínimo existencial do consumidor, ou seja, deve-se assegurar que o autor tenha renda suficiente para prover suas necessidades básicas e dignas. No presente caso, o perito observou que, com as repactuações propostas, o valor total mensal das parcelas será de R$ 3.713,33, o que representa 34% de seus rendimentos mensais brutos. Este valor se encontra dentro do limite máximo previsto para a repactuação de dívidas, ou seja, 60 parcelas, conforme estipulado pela legislação. O prazo de 60 meses (ou 5 anos) é o limite legal máximo para o pagamento das dívidas no âmbito da repactuação judicial, e a distribuição das parcelas respeita essa condição, favorecendo o autor ao não comprometer o restante de sua renda de forma a prejudicar seu sustento. Dessa forma, a adoção do plano de pagamento sugerido pelo perito, com 60 parcelas fixas para cada um dos credores, garante que o autor possa pagar suas dívidas de forma organizada, respeitando seus limites financeiros e preservando sua condição mínima existencial. A divisão proporcional das parcelas e o tempo adequado para o pagamento buscam atender aos critérios legais de preservação da dignidade do consumidor, sem onerar sua capacidade de manter sua subsistência digna. 3-0. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, para tornar definitiva a tutela de urgência concedida na decisão de ID 152748657, bem como para homologar o laudo pericial (ID 130152538), que fixou o parcelamento da dívida em 60 (sessenta) meses. Intimem-se as instituições financeiras demandadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à adequação dos respectivos contratos, aplicando o parcelamento em 60 (sessenta) meses, nos termos do laudo pericial. Condeno os requeridos solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Arbitro estes em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) SENTENÇA 1-0. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) com Pedido Liminar, movida por Vital Maria Pinheiro Vieira em face do BANCO DO BRASIL S.A e Outros, todos qualificados nos autos. A parte autora pugnou, inicialmente, pela concessão do benefício de justiça gratuita. Aduziu, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, comprometendo mais que a totalidade de seus vencimentos com o pagamento de dívidas, o que tem gerado enorme dificuldade para sua própria subsistência. Diante disso, requereu, liminarmente, a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre seus rendimentos brutos após deduções obrigatórias. Pediu, ainda, que os demandados se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito. No mérito, pugnou que os réus apresentem todos os contratos que deram origem aos débitos, a fim de possibilitar a elaboração de plano de pagamento, bem como a atualização dos valores para eventual quitação. O pedido de justiça gratuita foi deferido por meio da Decisão de ID 107770850. O Banco Inter apresentou contestação (ID 109462078), na qual sustentou, em síntese, que a parte autora celebrou os contratos de forma livre e consciente, com plena manifestação de vontade, inexistindo qualquer vício no processo de contratação. Alegou que a instituição financeira agiu com boa-fé e dentro dos limites legais, observando rigorosamente as margens consignáveis previstas na legislação vigente. Ressaltou que os contratos foram firmados por meio de assinatura eletrônica, em ambiente seguro e autenticado, sendo certo que todas as informações essenciais, incluindo taxas de juros, prazos, valores financiados e condições de pagamento, foram disponibilizadas previamente à contratação, tendo o autor acesso integral às cláusulas contratuais, contratando por sua livre e espontânea vontade. O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 109711036), ocasião em que impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo autor. No mérito, sustentou a regularidade dos descontos realizados, afirmando não haver qualquer ilegalidade na contratação ou vício na prestação do serviço. Alegou que o autor celebrou os contratos de forma livre e consciente, com plena manifestação de vontade, tendo o réu agido com boa-fé e em estrita observância às margens consignáveis fixadas pela legislação vigente. Apresentou comprovante de empréstimo (ID 109711041, 109711043, 109711044, 109711045, 109711051, 109711046). O Banco do Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação (ID 110820168), em que defendeu a regularidade do contrato celebrado com a parte autora. Sustentou que todos os descontos realizados foram previamente pactuados, inexistindo ilegalidades ou defeitos na prestação do serviço. Afirmou, ainda, que o contrato foi celebrado de forma consciente, com observância da margem consignável disponível à época, não havendo como imputar ao banco a responsabilidade por eventual excesso de endividamento da parte autora. Defendeu, com base nos princípios da boa-fé, da força obrigatória dos contratos e da autonomia da vontade, que não cabe ao consumidor, de forma unilateral, alterar os termos pactuados, tampouco pretender a revisão do contrato na ausência de fato superveniente imprevisível. Afirmou que não se aplica ao caso a legislação sobre superendividamento, por se tratar de contratação realizada com plena ciência e ausência de qualquer abusividade. Juntou, nos autos, o contrato de adesão ao crédito consignado (ID 110820170, 110820171 e 110820172, 110820174). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 114748481), na qual sustentou que a parte autora requereu a repactuação de suas dívidas junto aos credores, apresentando alegações genéricas, sem comprovar de forma concreta o desequilíbrio ou a excessiva onerosidade dos contratos firmados. Informou que dois contratos de cartão de crédito foram cancelados por inadimplência, com débitos totais de R$ 2.927,74 e R$ 2.179,41, respectivamente, e que, em razão da presente demanda, as cobranças relativas a tais contratos foram suspensas. O autor apresentou réplica às contestações, conforme IDs 110827983, 117132687, 117132694 e 117132697. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela Decisão de ID 117146231. Ademais, por meio da mesma decisão este Juízo rejeitou as preliminares aduzidas em contestação e nomeou perito. Foi realizado Laudo Pericial (ID 130152538), homologado por meio da Decisão de ID 154639369. Em seguida, o autor peticionou (ID 156679979), informando a existência de divergências entre os valores de desconto informados pelo Banco Inter e aqueles efetivamente cobrados, conforme demonstrado nos documentos juntados aos autos. Ao ser intimado, o Banco Inter requereu a dilação de prazo para juntar o contrato correto (IDs 157867366 e 159628941), que foi deferida nos Despachos de IDs 157873009 e 159629659. Posteriormente, o Banco Inter peticionou alegando não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 161469107). A Caixa Econômica Federal peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 161721708). Enquanto que as rés, Banrisul e Banco do Brasil, não se manifestaram no prazo legal (ID 162023907). É o relatório. Passo a decidir. 2-0. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que o caso em análise é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Todavia, a inversão probatória não exime a parte autora do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada no disposto no art. 104-A do diploma consumerista, incluído pela Lei nº 14.181/2021. O objetivo da lei é a prevenção e o tratamento especial à pessoa física superendividada. Assim, é dada a oportunidade a esta última de evitar a insolvência civil diante das dívidas assumidas. Frisa-se que a lei não se destina a justificar a revisão contratual que ocorre quando comprovada ilegalidade e abusividade. A Lei do Superendividamento visa inaugurar uma nova forma de reorganização econômica e financeira pela via judicial, permitindo, pela primeira vez, a revisão e repactuação de dívidas, com o objetivo de promover o retorno do nome do consumidor ao mercado, além da preservação do seu mínimo existencial. Nesse diapasão, tem-se a redação dos seguintes artigos sobre o tema: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Grifos nossos) Desses dispositivos, depreende-se que, para usufruir dos benefícios da Lei nº 14.181/2021, o consumidor deve comprovar: (1) insuficiência de renda para quitação de suas dívidas sem prejuízo do mínimo existencial; (2) que as dívidas decorrem de relações de consumo comuns, não luxuosas ou fraudulentas; e (3) que apresentou plano detalhado de pagamento, com a identificação de todos os credores. Desse modo, caberia à parte autora demonstrar, de forma concreta, sua condição financeira adversa, evidenciando o comprometimento do seu mínimo existencial, mediante a juntada do orçamento doméstico e da relação completa de dívidas, com valores e identificação dos credores. Cumpre salientar que, em relação ao pedido formulado pelo autor de reconhecimento de cobrança excessiva do contrato firmado com o Banco Inter S.A. (ID 156679979), este não pode ser objeto de análise no presente feito. Isso porque não houve aditamento formal da petição inicial, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, que exige a anuência do réu e a manifestação expressa do juízo para alteração ou ampliação do pedido após a citação. Desse modo, considerando que o autor não promoveu o necessário aditamento da inicial, o referido pleito não se mostra apto a ser apreciado nesta ação de repactuação de dívidas, limitando-se a controvérsia apenas ao exame da viabilidade do plano judicial compulsório de pagamento. Ressalte-se que o Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamenta o valor do mínimo existencial, nos seguintes termos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 2º (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Dessa forma, impõe-se a análise dos termos contratuais e da situação fática, a fim de verificar se os descontos realizados respeitam as diretrizes legais e preservam o mínimo existencial da autora. A parte requerente informou que recebe uma renda mensal bruta de R$ 10.931,54 (dezmil, novecentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos), estando comprometidos R$ 9.649,04 (Nove mil seiscentos e quarenta e nove reais e quatro centavos) com os descontos mensais, restando, portanto, o montante líquido de R$ 1.282,50 — valor superior ao mínimo existencial atualmente fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Ademais, a parte autora não evidenciou que suas despesas extras, somadas aos valores comprometidos com dívidas, efetivamente inviabilizam sua subsistência digna. Tampouco restou comprovado que o salário da sua aposentadoria é a única fonte de renda familiar. Dessa forma, conclui-se que o endividamento da parte autora não compromete sua renda disponível a ponto de situá-la abaixo do conceito de mínimo existencial previsto no ordenamento jurídico. Após o decréscimo das despesas e dívidas passíveis de repactuação, constata-se que sua renda mensal permanece acima do referido patamar legal. Em consonância com o exposto, colaciona-se jurisprudência: APELAÇÃO DO AUTOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – Autor possui dívidas de diferentes naturezas junto aos réus (débitos de cartão de crédito consignado e cartão de crédito comum, bem como repactuação de empréstimos consignados e confissão de dívidas) – A repactuação dos créditos consignados se deu durante o trâmite do processo – Os demais instrumentos de confissão de dívida foram firmados em quantia que superava a renda líquida percebida pelo autor – Nesse caso, assumiu obrigações que, de antemão, tinha ciência não ser possível honrar – Cartão de crédito com reserva de margem consignável afastado sob à luz do art. 4º, § único, inciso I, alínea "h", do Decreto 11.150/22 – Dívida de cartão de crédito em valor chamativo, adquirida em momento muito próximo à propositura da ação e quando o autor já estava premido por outros débitos – Incidência do disposto no art. 104- A, § 1º, do CDC – Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP: Apelação Cível 1007440-84.2023.8.26.0564; Relator (a): M.A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de São Bernardo do Campo - 1Æ Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.181/21. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DEFINIDO NO DECRETO N. 11.150/22. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos da ação repactuação de dívidas, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. 2. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 3. Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 4. Da análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se não haver violação ao mínimo existencial do autor/apelante. No contracheque juntado com a inicial, referente ao mês de outubro de 2022, verifica-se que a parte apelante percebia à época rendimentos brutos de R$10.803,67 (dez mil oitocentos e três reais e sessenta e sete centavos). Sobre tais rendimentos, conforme relação juntada aos autos, há descontos decorrentes de 3 (três) empréstimos consignados na monta total de R$5.282,46 (cinco mil duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos) e de outros 2 (dois) empréstimos descritos como crédito pessoal público com parcelas mensais somadas de R$1.476,99 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos). Assim, considerando a renda da autora, os descontos sobre ela efetuados e as diretrizes para o cálculo do mínimo existencial expostas no Decreto n. 11.150/22, não há como, nos termos da lei, afirmar que a autora/apelante esteja com seu mínimo existencial comprometido. 5. Ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, fundamento inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de fundamento legal e extinguiu o feito com suporte no art. 487, VI, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT: Acórdão nº 1816928, Relator(a): SANDRA REVES, 7Æ Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024)(grifos nossos) Portanto, a preservação do mínimo existencial da parte autora permanece incólume, não havendo insuficiência de renda que justifique o reconhecimento da condição de superendividamento. Ainda assim, com a finalidade de dirimir eventuais controvérsias, foi nomeado perito contábil, o qual apresentou o Plano Judicial Compulsório/Laudo Pericial Contábil (ID 130152538), com o objetivo de possibilitar o pagamento de seus débitos de forma organizada e acessível. O plano foi estruturado com base nos contratos existentes com diversas instituições financeiras, respeitando os valores devidos, as condições acordadas e a divisão do saldo devedor em parcelas fixas. A seguir, apresenta-se a descrição dos contratos, com o valor de cada parcela fixa, e a quantidade de parcelas estabelecida para a quitação total das dívidas: 1- Contrato 132028231 com o Réu BANCO DO BRASIL S.A. Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 84.939,67 (oitenta e quatro mil novecentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos) Parcelas fixas: R$ 1.415,66 (mil quatrocentos e quinze reais e sessenta e seis centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas 2- Contrato 965045628 com o Réu BANCO DO BRASIL S.A. Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 35.444,30 (trinta e cinco mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos) Parcelas fixas: R$ 590,74 (quinhentos e noventa reais e setenta e quatro centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas 3- Contrato com o Réu BANCO INTER S/A Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 85.337,87 (oitenta e cinco mil trezentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos) Parcelas fixas: R$ 1.422,30 (mil quatrocentos e vinte e dois reais e trinta centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas 4 - Contrato com o Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 8.966,70 (oito mil novecentos e sessenta e seis reais e setenta centavos) Parcelas fixas: R$ 149,45 (cento e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas 5- Contrato com o Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 3.635,00 (três mil seiscentos e trinta e cinco reais) Parcelas fixas: R$ 60,58 (sessenta reais e cinquenta e oito centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas 6- Contrato com o Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 2.480,46 (dois mil quatrocentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos) Parcelas fixas: R$ 41,34 (quarenta e um reais e trinta e quatro centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas 7- Contrato com o Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 1.995,68 (mil novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos) Parcelas fixas: R$ 33,26 (trinta e três reais e vinte e seis centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas É importante ressaltar que, conforme a Lei nº 14.181/2021 e o Decreto nº 11.150/2022, a repactuação de dívidas superendividadas deve ser estruturada de forma que as parcelas mensais não comprometam o mínimo existencial do consumidor, ou seja, deve-se assegurar que o autor tenha renda suficiente para prover suas necessidades básicas e dignas. No presente caso, o perito observou que, com as repactuações propostas, o valor total mensal das parcelas será de R$ 3.713,33, o que representa 34% de seus rendimentos mensais brutos. Este valor se encontra dentro do limite máximo previsto para a repactuação de dívidas, ou seja, 60 parcelas, conforme estipulado pela legislação. O prazo de 60 meses (ou 5 anos) é o limite legal máximo para o pagamento das dívidas no âmbito da repactuação judicial, e a distribuição das parcelas respeita essa condição, favorecendo o autor ao não comprometer o restante de sua renda de forma a prejudicar seu sustento. Dessa forma, a adoção do plano de pagamento sugerido pelo perito, com 60 parcelas fixas para cada um dos credores, garante que o autor possa pagar suas dívidas de forma organizada, respeitando seus limites financeiros e preservando sua condição mínima existencial. A divisão proporcional das parcelas e o tempo adequado para o pagamento buscam atender aos critérios legais de preservação da dignidade do consumidor, sem onerar sua capacidade de manter sua subsistência digna. 3-0. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, para tornar definitiva a tutela de urgência concedida na decisão de ID 152748657, bem como para homologar o laudo pericial (ID 130152538), que fixou o parcelamento da dívida em 60 (sessenta) meses. Intimem-se as instituições financeiras demandadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à adequação dos respectivos contratos, aplicando o parcelamento em 60 (sessenta) meses, nos termos do laudo pericial. Condeno os requeridos solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Arbitro estes em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 09:00
Improcedência
02/09/2025, 19:44
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 14:50
Conclusão (para julgamento)
27/08/2025, 09:15
Documento (Certidão)
27/08/2025, 09:15
Decurso de Prazo
27/08/2025, 02:14
Decurso de Prazo
27/08/2025, 02:13
Decurso de Prazo
27/08/2025, 02:03
Decurso de Prazo
27/08/2025, 02:03
Decurso de Prazo
27/08/2025, 02:02
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 11:52
Publicação
19/08/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 03:50
Publicação
19/08/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 03:22
Publicação
19/08/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 03:08
Publicação
19/08/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:45
Publicação
19/08/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:33
Publicação
19/08/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:02
Publicação
19/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se pretendem produzir mais alguma prova, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
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Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO
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18/08/2025, 00:00
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Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO
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18/08/2025, 00:00
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Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO
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Vistos, etc... Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se pretendem produzir mais alguma prova, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/08/2025, 00:00
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Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se pretendem produzir mais alguma prova, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/08/2025, 00:00
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Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se pretendem produzir mais alguma prova, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se pretendem produzir mais alguma prova, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2025, 14:54
Mero expediente
17/08/2025, 11:28
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 05:22
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 00:28
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:28
Publicação
06/08/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 159628941. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o Banco Inter anexar aos autos o contrato correto. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 16:51
Mero expediente
04/08/2025, 16:00
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:25
Publicação
21/07/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 00:41
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:31
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:30
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:30
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 157867366. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para o Banco Inter anexar aos autos o contrato correto. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 16:01
Mero expediente
17/07/2025, 15:36
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 13:59
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:39
Publicação
12/07/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:19
Publicação
12/07/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:18
Publicação
12/07/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:11
Publicação
11/07/2025, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 06:24
Publicação
11/07/2025, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 06:07
Publicação
11/07/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 06:05
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:11
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:11
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:10
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:10
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:10
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a petição de ID 156679979, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a petição de ID 156679979, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a petição de ID 156679979, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/07/2025, 00:00
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Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a petição de ID 156679979, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a petição de ID 156679979, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a petição de ID 156679979, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/07/2025, 00:00
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Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a petição de ID 156679979, requerendo o que entenderem de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 13:22
Mero expediente
08/07/2025, 14:35
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 06:00
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:26
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:26
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:26
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:26
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:21
Documento (Certidão)
17/06/2025, 13:17
Publicação
17/06/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:38
Publicação
17/06/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:33
Publicação
17/06/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:33
Publicação
17/06/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:27
Publicação
17/06/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:25
Publicação
17/06/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:13
Publicação
17/06/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando os esclarecimentos prestados pelo perito e a ausência de impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 130152538 e os laudos de esclarecimentos apresentados pelo perito. Expeça-se alvará em favor do perito no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada. Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/06/2025, 00:00
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Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando os esclarecimentos prestados pelo perito e a ausência de impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 130152538 e os laudos de esclarecimentos apresentados pelo perito. Expeça-se alvará em favor do perito no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada. Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/06/2025, 00:00
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Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando os esclarecimentos prestados pelo perito e a ausência de impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 130152538 e os laudos de esclarecimentos apresentados pelo perito. Expeça-se alvará em favor do perito no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada. Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/06/2025, 00:00
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Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando os esclarecimentos prestados pelo perito e a ausência de impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 130152538 e os laudos de esclarecimentos apresentados pelo perito. Expeça-se alvará em favor do perito no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada. Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/06/2025, 00:00
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Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando os esclarecimentos prestados pelo perito e a ausência de impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 130152538 e os laudos de esclarecimentos apresentados pelo perito. Expeça-se alvará em favor do perito no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada. Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando os esclarecimentos prestados pelo perito e a ausência de impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 130152538 e os laudos de esclarecimentos apresentados pelo perito. Expeça-se alvará em favor do perito no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada. Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando os esclarecimentos prestados pelo perito e a ausência de impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 130152538 e os laudos de esclarecimentos apresentados pelo perito. Expeça-se alvará em favor do perito no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada. Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 09:46
Outras Decisões
13/06/2025, 09:21
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 14:15
Publicação
29/05/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:54
Publicação
29/05/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:54
Publicação
29/05/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:01
Publicação
29/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos etc., VITAL MARIA PINHEIRO VIEIRA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) em desfavor da em face do BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INTER S/A e o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL, todos devidamente identificados. Citadas, as partes demandadas apresentaram defesas. O autor apresentou réplica às contestações. Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas. Realizada a prova técnica para elaboração do plano de pagamento, tendo sido apresentada pelo perito tanto em 48 parcelas, quanto em 60 parcelas. A parte autora apresentou o pedido de tutela antecipada incidental, para que seja determinado o limite de descontos sobre o vencimento do autor em R$ 3.713,33 (três mil, setecentos e treze reais e trinta e três centavos), conforme o laudo pericial confeccionado nos autos. É o breve relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela antecipada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de limitação judicial dos descontos decorrentes de contratos de empréstimos consignados incidentes sobre os proventos da parte autora, com fundamento na preservação do mínimo existencial e na aplicação do regime jurídico do superendividamento, introduzido no Código de Defesa do Consumidor. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: “Art. 104-A. É assegurado ao consumidor pessoa natural, de boa-fé, o direito à repactuação de dívidas remanescentes decorrentes de relação de consumo, mediante plano de pagamento que preserve o mínimo existencial, nos termos de regulamentação.” O referido dispositivo estabelece a diretriz de proteção ao mínimo existencial como elemento norteador da repactuação de dívidas, notadamente em situações de superendividamento. Tal previsão legal reforça a possibilidade de intervenção judicial quando evidenciado o comprometimento substancial da renda do consumidor a ponto de inviabilizar sua digna subsistência. No caso dos autos, verifico que o perito nomeado realizou a perícia técnica, que não foi impugnada pelas partes, restando somente o Banco do Brasil se manifestar sobre o laudo pericial. Diante do conflito entre os princípios do pacta sunt servanda e aquele que assegura os direitos fundamentais inerentes à condição humana, impõe-se a realização de um juízo de ponderação. A aplicação do princípio da proporcionalidade exige que o valor de menor relevância ceda espaço àquele que apresenta maior densidade normativa no caso concreto. Assim, deve prevalecer o respeito aos direitos essenciais da pessoa, como expressão máxima da proteção ao ser humano. Analisando o laudo pericial, verifico que o perito realizou a plano de pagamento em duas modalidades: em 48 parcelas e em 60 parcelas. O plano em 48 parcelas não altera significativamente o valor das parcelas, de modo que a condição financeira do autor pouco mudará, uma vez que já está sofrendo com descontos de valores que comprometem quase todo o valor que recebe mensalmente. Desta forma, entendo que o plano de pagamento em 60 parcelas atende ao requisito da lei e também ajudará nas despesas mensais do autor. Presente assim a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano também está presente, uma vez que o processo tramita desde 2023, enquanto o autor continua pagando as parcelas com descontos elevados. O TJRN já se manifestou sobre o tema: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.I. CASO EM EXAME. Apelação interposta por instituição financeira contra decisão que limitou os descontos de parcelas de empréstimos consignados sobre a remuneração do consumidor, fixando o percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da renda mensal do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se é lícita a retenção de parte substancial da remuneração do consumidor para pagamento de parcelas de empréstimos consignados em conta corrente, bem como a aplicação da limitação de 35% prevista na Lei nº 14.431/2022, com alteração pela Lei nº 14.509/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os empréstimos consignados em folha de pagamento estão sujeitos ao limite máximo de desconto previsto na legislação específica, com o objetivo de preservar o mínimo existencial e garantir a dignidade da pessoa humana. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085) estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que previamente autorizados, não se aplicando, por analogia, a limitação de percentual prevista na Lei n. 10.820/2003 para descontos consignados em folha.5. Contudo, no caso de superendividamento, é possível a flexibilização da autonomia privada para evitar que os descontos comprometam a subsistência do consumidor, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor.6. Diante do comprometimento excessivo da renda da parte recorrida, a aplicação da limitação de 35% é medida necessária para garantir o mínimo existencial e evitar abusividade na relação contratual.7. Os honorários advocatícios foram fixados conforme o disposto no art. 85, § 2º do CPC, sendo mantido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com majoração para 12% (doze por cento) em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. A limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados deve observar o percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do consumidor, garantindo a preservação do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 2. A autonomia privada pode ser mitigada para evitar o superendividamento do consumidor, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor."___ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CDC, arts. 54-A e 104-A; Lei nº 14.431/2022; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022; TJ-RN, 0808646-94.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 25/10/2024, publicado em 25/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822669-24.2022.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025)”
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determino que todas as partes demandadas, procedam com a reajuste dos descontos mensais, em consonância com o laudo pericial de ID 149095818, ou seja com o plano de pagamento em 60 parcelas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), a cada desconto indevido efetuado, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defiro o pedido de ID 152620209. Concedo o prazo de 10 (dez) dias, para o Banco do Brasil se manifestar sobre o laudo pericial complementar. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos etc., VITAL MARIA PINHEIRO VIEIRA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) em desfavor da em face do BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INTER S/A e o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL, todos devidamente identificados. Citadas, as partes demandadas apresentaram defesas. O autor apresentou réplica às contestações. Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas. Realizada a prova técnica para elaboração do plano de pagamento, tendo sido apresentada pelo perito tanto em 48 parcelas, quanto em 60 parcelas. A parte autora apresentou o pedido de tutela antecipada incidental, para que seja determinado o limite de descontos sobre o vencimento do autor em R$ 3.713,33 (três mil, setecentos e treze reais e trinta e três centavos), conforme o laudo pericial confeccionado nos autos. É o breve relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela antecipada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de limitação judicial dos descontos decorrentes de contratos de empréstimos consignados incidentes sobre os proventos da parte autora, com fundamento na preservação do mínimo existencial e na aplicação do regime jurídico do superendividamento, introduzido no Código de Defesa do Consumidor. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: “Art. 104-A. É assegurado ao consumidor pessoa natural, de boa-fé, o direito à repactuação de dívidas remanescentes decorrentes de relação de consumo, mediante plano de pagamento que preserve o mínimo existencial, nos termos de regulamentação.” O referido dispositivo estabelece a diretriz de proteção ao mínimo existencial como elemento norteador da repactuação de dívidas, notadamente em situações de superendividamento. Tal previsão legal reforça a possibilidade de intervenção judicial quando evidenciado o comprometimento substancial da renda do consumidor a ponto de inviabilizar sua digna subsistência. No caso dos autos, verifico que o perito nomeado realizou a perícia técnica, que não foi impugnada pelas partes, restando somente o Banco do Brasil se manifestar sobre o laudo pericial. Diante do conflito entre os princípios do pacta sunt servanda e aquele que assegura os direitos fundamentais inerentes à condição humana, impõe-se a realização de um juízo de ponderação. A aplicação do princípio da proporcionalidade exige que o valor de menor relevância ceda espaço àquele que apresenta maior densidade normativa no caso concreto. Assim, deve prevalecer o respeito aos direitos essenciais da pessoa, como expressão máxima da proteção ao ser humano. Analisando o laudo pericial, verifico que o perito realizou a plano de pagamento em duas modalidades: em 48 parcelas e em 60 parcelas. O plano em 48 parcelas não altera significativamente o valor das parcelas, de modo que a condição financeira do autor pouco mudará, uma vez que já está sofrendo com descontos de valores que comprometem quase todo o valor que recebe mensalmente. Desta forma, entendo que o plano de pagamento em 60 parcelas atende ao requisito da lei e também ajudará nas despesas mensais do autor. Presente assim a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano também está presente, uma vez que o processo tramita desde 2023, enquanto o autor continua pagando as parcelas com descontos elevados. O TJRN já se manifestou sobre o tema: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.I. CASO EM EXAME. Apelação interposta por instituição financeira contra decisão que limitou os descontos de parcelas de empréstimos consignados sobre a remuneração do consumidor, fixando o percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da renda mensal do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se é lícita a retenção de parte substancial da remuneração do consumidor para pagamento de parcelas de empréstimos consignados em conta corrente, bem como a aplicação da limitação de 35% prevista na Lei nº 14.431/2022, com alteração pela Lei nº 14.509/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os empréstimos consignados em folha de pagamento estão sujeitos ao limite máximo de desconto previsto na legislação específica, com o objetivo de preservar o mínimo existencial e garantir a dignidade da pessoa humana. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085) estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que previamente autorizados, não se aplicando, por analogia, a limitação de percentual prevista na Lei n. 10.820/2003 para descontos consignados em folha.5. Contudo, no caso de superendividamento, é possível a flexibilização da autonomia privada para evitar que os descontos comprometam a subsistência do consumidor, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor.6. Diante do comprometimento excessivo da renda da parte recorrida, a aplicação da limitação de 35% é medida necessária para garantir o mínimo existencial e evitar abusividade na relação contratual.7. Os honorários advocatícios foram fixados conforme o disposto no art. 85, § 2º do CPC, sendo mantido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com majoração para 12% (doze por cento) em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. A limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados deve observar o percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do consumidor, garantindo a preservação do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 2. A autonomia privada pode ser mitigada para evitar o superendividamento do consumidor, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor."___ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CDC, arts. 54-A e 104-A; Lei nº 14.431/2022; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022; TJ-RN, 0808646-94.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 25/10/2024, publicado em 25/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822669-24.2022.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025)”
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determino que todas as partes demandadas, procedam com a reajuste dos descontos mensais, em consonância com o laudo pericial de ID 149095818, ou seja com o plano de pagamento em 60 parcelas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), a cada desconto indevido efetuado, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defiro o pedido de ID 152620209. Concedo o prazo de 10 (dez) dias, para o Banco do Brasil se manifestar sobre o laudo pericial complementar. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos etc., VITAL MARIA PINHEIRO VIEIRA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) em desfavor da em face do BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INTER S/A e o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL, todos devidamente identificados. Citadas, as partes demandadas apresentaram defesas. O autor apresentou réplica às contestações. Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas. Realizada a prova técnica para elaboração do plano de pagamento, tendo sido apresentada pelo perito tanto em 48 parcelas, quanto em 60 parcelas. A parte autora apresentou o pedido de tutela antecipada incidental, para que seja determinado o limite de descontos sobre o vencimento do autor em R$ 3.713,33 (três mil, setecentos e treze reais e trinta e três centavos), conforme o laudo pericial confeccionado nos autos. É o breve relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela antecipada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de limitação judicial dos descontos decorrentes de contratos de empréstimos consignados incidentes sobre os proventos da parte autora, com fundamento na preservação do mínimo existencial e na aplicação do regime jurídico do superendividamento, introduzido no Código de Defesa do Consumidor. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: “Art. 104-A. É assegurado ao consumidor pessoa natural, de boa-fé, o direito à repactuação de dívidas remanescentes decorrentes de relação de consumo, mediante plano de pagamento que preserve o mínimo existencial, nos termos de regulamentação.” O referido dispositivo estabelece a diretriz de proteção ao mínimo existencial como elemento norteador da repactuação de dívidas, notadamente em situações de superendividamento. Tal previsão legal reforça a possibilidade de intervenção judicial quando evidenciado o comprometimento substancial da renda do consumidor a ponto de inviabilizar sua digna subsistência. No caso dos autos, verifico que o perito nomeado realizou a perícia técnica, que não foi impugnada pelas partes, restando somente o Banco do Brasil se manifestar sobre o laudo pericial. Diante do conflito entre os princípios do pacta sunt servanda e aquele que assegura os direitos fundamentais inerentes à condição humana, impõe-se a realização de um juízo de ponderação. A aplicação do princípio da proporcionalidade exige que o valor de menor relevância ceda espaço àquele que apresenta maior densidade normativa no caso concreto. Assim, deve prevalecer o respeito aos direitos essenciais da pessoa, como expressão máxima da proteção ao ser humano. Analisando o laudo pericial, verifico que o perito realizou a plano de pagamento em duas modalidades: em 48 parcelas e em 60 parcelas. O plano em 48 parcelas não altera significativamente o valor das parcelas, de modo que a condição financeira do autor pouco mudará, uma vez que já está sofrendo com descontos de valores que comprometem quase todo o valor que recebe mensalmente. Desta forma, entendo que o plano de pagamento em 60 parcelas atende ao requisito da lei e também ajudará nas despesas mensais do autor. Presente assim a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano também está presente, uma vez que o processo tramita desde 2023, enquanto o autor continua pagando as parcelas com descontos elevados. O TJRN já se manifestou sobre o tema: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.I. CASO EM EXAME. Apelação interposta por instituição financeira contra decisão que limitou os descontos de parcelas de empréstimos consignados sobre a remuneração do consumidor, fixando o percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da renda mensal do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se é lícita a retenção de parte substancial da remuneração do consumidor para pagamento de parcelas de empréstimos consignados em conta corrente, bem como a aplicação da limitação de 35% prevista na Lei nº 14.431/2022, com alteração pela Lei nº 14.509/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os empréstimos consignados em folha de pagamento estão sujeitos ao limite máximo de desconto previsto na legislação específica, com o objetivo de preservar o mínimo existencial e garantir a dignidade da pessoa humana. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085) estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que previamente autorizados, não se aplicando, por analogia, a limitação de percentual prevista na Lei n. 10.820/2003 para descontos consignados em folha.5. Contudo, no caso de superendividamento, é possível a flexibilização da autonomia privada para evitar que os descontos comprometam a subsistência do consumidor, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor.6. Diante do comprometimento excessivo da renda da parte recorrida, a aplicação da limitação de 35% é medida necessária para garantir o mínimo existencial e evitar abusividade na relação contratual.7. Os honorários advocatícios foram fixados conforme o disposto no art. 85, § 2º do CPC, sendo mantido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com majoração para 12% (doze por cento) em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. A limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados deve observar o percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do consumidor, garantindo a preservação do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 2. A autonomia privada pode ser mitigada para evitar o superendividamento do consumidor, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor."___ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CDC, arts. 54-A e 104-A; Lei nº 14.431/2022; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022; TJ-RN, 0808646-94.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 25/10/2024, publicado em 25/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822669-24.2022.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025)”
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determino que todas as partes demandadas, procedam com a reajuste dos descontos mensais, em consonância com o laudo pericial de ID 149095818, ou seja com o plano de pagamento em 60 parcelas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), a cada desconto indevido efetuado, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defiro o pedido de ID 152620209. Concedo o prazo de 10 (dez) dias, para o Banco do Brasil se manifestar sobre o laudo pericial complementar. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos etc., VITAL MARIA PINHEIRO VIEIRA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) em desfavor da em face do BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INTER S/A e o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL, todos devidamente identificados. Citadas, as partes demandadas apresentaram defesas. O autor apresentou réplica às contestações. Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas. Realizada a prova técnica para elaboração do plano de pagamento, tendo sido apresentada pelo perito tanto em 48 parcelas, quanto em 60 parcelas. A parte autora apresentou o pedido de tutela antecipada incidental, para que seja determinado o limite de descontos sobre o vencimento do autor em R$ 3.713,33 (três mil, setecentos e treze reais e trinta e três centavos), conforme o laudo pericial confeccionado nos autos. É o breve relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela antecipada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de limitação judicial dos descontos decorrentes de contratos de empréstimos consignados incidentes sobre os proventos da parte autora, com fundamento na preservação do mínimo existencial e na aplicação do regime jurídico do superendividamento, introduzido no Código de Defesa do Consumidor. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: “Art. 104-A. É assegurado ao consumidor pessoa natural, de boa-fé, o direito à repactuação de dívidas remanescentes decorrentes de relação de consumo, mediante plano de pagamento que preserve o mínimo existencial, nos termos de regulamentação.” O referido dispositivo estabelece a diretriz de proteção ao mínimo existencial como elemento norteador da repactuação de dívidas, notadamente em situações de superendividamento. Tal previsão legal reforça a possibilidade de intervenção judicial quando evidenciado o comprometimento substancial da renda do consumidor a ponto de inviabilizar sua digna subsistência. No caso dos autos, verifico que o perito nomeado realizou a perícia técnica, que não foi impugnada pelas partes, restando somente o Banco do Brasil se manifestar sobre o laudo pericial. Diante do conflito entre os princípios do pacta sunt servanda e aquele que assegura os direitos fundamentais inerentes à condição humana, impõe-se a realização de um juízo de ponderação. A aplicação do princípio da proporcionalidade exige que o valor de menor relevância ceda espaço àquele que apresenta maior densidade normativa no caso concreto. Assim, deve prevalecer o respeito aos direitos essenciais da pessoa, como expressão máxima da proteção ao ser humano. Analisando o laudo pericial, verifico que o perito realizou a plano de pagamento em duas modalidades: em 48 parcelas e em 60 parcelas. O plano em 48 parcelas não altera significativamente o valor das parcelas, de modo que a condição financeira do autor pouco mudará, uma vez que já está sofrendo com descontos de valores que comprometem quase todo o valor que recebe mensalmente. Desta forma, entendo que o plano de pagamento em 60 parcelas atende ao requisito da lei e também ajudará nas despesas mensais do autor. Presente assim a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano também está presente, uma vez que o processo tramita desde 2023, enquanto o autor continua pagando as parcelas com descontos elevados. O TJRN já se manifestou sobre o tema: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.I. CASO EM EXAME. Apelação interposta por instituição financeira contra decisão que limitou os descontos de parcelas de empréstimos consignados sobre a remuneração do consumidor, fixando o percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da renda mensal do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se é lícita a retenção de parte substancial da remuneração do consumidor para pagamento de parcelas de empréstimos consignados em conta corrente, bem como a aplicação da limitação de 35% prevista na Lei nº 14.431/2022, com alteração pela Lei nº 14.509/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os empréstimos consignados em folha de pagamento estão sujeitos ao limite máximo de desconto previsto na legislação específica, com o objetivo de preservar o mínimo existencial e garantir a dignidade da pessoa humana. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085) estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que previamente autorizados, não se aplicando, por analogia, a limitação de percentual prevista na Lei n. 10.820/2003 para descontos consignados em folha.5. Contudo, no caso de superendividamento, é possível a flexibilização da autonomia privada para evitar que os descontos comprometam a subsistência do consumidor, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor.6. Diante do comprometimento excessivo da renda da parte recorrida, a aplicação da limitação de 35% é medida necessária para garantir o mínimo existencial e evitar abusividade na relação contratual.7. Os honorários advocatícios foram fixados conforme o disposto no art. 85, § 2º do CPC, sendo mantido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com majoração para 12% (doze por cento) em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. A limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados deve observar o percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do consumidor, garantindo a preservação do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 2. A autonomia privada pode ser mitigada para evitar o superendividamento do consumidor, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor."___ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CDC, arts. 54-A e 104-A; Lei nº 14.431/2022; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022; TJ-RN, 0808646-94.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 25/10/2024, publicado em 25/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822669-24.2022.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025)”
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determino que todas as partes demandadas, procedam com a reajuste dos descontos mensais, em consonância com o laudo pericial de ID 149095818, ou seja com o plano de pagamento em 60 parcelas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), a cada desconto indevido efetuado, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defiro o pedido de ID 152620209. Concedo o prazo de 10 (dez) dias, para o Banco do Brasil se manifestar sobre o laudo pericial complementar. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos etc., VITAL MARIA PINHEIRO VIEIRA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) em desfavor da em face do BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INTER S/A e o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL, todos devidamente identificados. Citadas, as partes demandadas apresentaram defesas. O autor apresentou réplica às contestações. Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas. Realizada a prova técnica para elaboração do plano de pagamento, tendo sido apresentada pelo perito tanto em 48 parcelas, quanto em 60 parcelas. A parte autora apresentou o pedido de tutela antecipada incidental, para que seja determinado o limite de descontos sobre o vencimento do autor em R$ 3.713,33 (três mil, setecentos e treze reais e trinta e três centavos), conforme o laudo pericial confeccionado nos autos. É o breve relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela antecipada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de limitação judicial dos descontos decorrentes de contratos de empréstimos consignados incidentes sobre os proventos da parte autora, com fundamento na preservação do mínimo existencial e na aplicação do regime jurídico do superendividamento, introduzido no Código de Defesa do Consumidor. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: “Art. 104-A. É assegurado ao consumidor pessoa natural, de boa-fé, o direito à repactuação de dívidas remanescentes decorrentes de relação de consumo, mediante plano de pagamento que preserve o mínimo existencial, nos termos de regulamentação.” O referido dispositivo estabelece a diretriz de proteção ao mínimo existencial como elemento norteador da repactuação de dívidas, notadamente em situações de superendividamento. Tal previsão legal reforça a possibilidade de intervenção judicial quando evidenciado o comprometimento substancial da renda do consumidor a ponto de inviabilizar sua digna subsistência. No caso dos autos, verifico que o perito nomeado realizou a perícia técnica, que não foi impugnada pelas partes, restando somente o Banco do Brasil se manifestar sobre o laudo pericial. Diante do conflito entre os princípios do pacta sunt servanda e aquele que assegura os direitos fundamentais inerentes à condição humana, impõe-se a realização de um juízo de ponderação. A aplicação do princípio da proporcionalidade exige que o valor de menor relevância ceda espaço àquele que apresenta maior densidade normativa no caso concreto. Assim, deve prevalecer o respeito aos direitos essenciais da pessoa, como expressão máxima da proteção ao ser humano. Analisando o laudo pericial, verifico que o perito realizou a plano de pagamento em duas modalidades: em 48 parcelas e em 60 parcelas. O plano em 48 parcelas não altera significativamente o valor das parcelas, de modo que a condição financeira do autor pouco mudará, uma vez que já está sofrendo com descontos de valores que comprometem quase todo o valor que recebe mensalmente. Desta forma, entendo que o plano de pagamento em 60 parcelas atende ao requisito da lei e também ajudará nas despesas mensais do autor. Presente assim a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano também está presente, uma vez que o processo tramita desde 2023, enquanto o autor continua pagando as parcelas com descontos elevados. O TJRN já se manifestou sobre o tema: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.I. CASO EM EXAME. Apelação interposta por instituição financeira contra decisão que limitou os descontos de parcelas de empréstimos consignados sobre a remuneração do consumidor, fixando o percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da renda mensal do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se é lícita a retenção de parte substancial da remuneração do consumidor para pagamento de parcelas de empréstimos consignados em conta corrente, bem como a aplicação da limitação de 35% prevista na Lei nº 14.431/2022, com alteração pela Lei nº 14.509/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os empréstimos consignados em folha de pagamento estão sujeitos ao limite máximo de desconto previsto na legislação específica, com o objetivo de preservar o mínimo existencial e garantir a dignidade da pessoa humana. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085) estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que previamente autorizados, não se aplicando, por analogia, a limitação de percentual prevista na Lei n. 10.820/2003 para descontos consignados em folha.5. Contudo, no caso de superendividamento, é possível a flexibilização da autonomia privada para evitar que os descontos comprometam a subsistência do consumidor, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor.6. Diante do comprometimento excessivo da renda da parte recorrida, a aplicação da limitação de 35% é medida necessária para garantir o mínimo existencial e evitar abusividade na relação contratual.7. Os honorários advocatícios foram fixados conforme o disposto no art. 85, § 2º do CPC, sendo mantido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com majoração para 12% (doze por cento) em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. A limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados deve observar o percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do consumidor, garantindo a preservação do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 2. A autonomia privada pode ser mitigada para evitar o superendividamento do consumidor, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor."___ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CDC, arts. 54-A e 104-A; Lei nº 14.431/2022; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022; TJ-RN, 0808646-94.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 25/10/2024, publicado em 25/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822669-24.2022.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025)”
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determino que todas as partes demandadas, procedam com a reajuste dos descontos mensais, em consonância com o laudo pericial de ID 149095818, ou seja com o plano de pagamento em 60 parcelas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), a cada desconto indevido efetuado, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defiro o pedido de ID 152620209. Concedo o prazo de 10 (dez) dias, para o Banco do Brasil se manifestar sobre o laudo pericial complementar. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos etc., VITAL MARIA PINHEIRO VIEIRA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) em desfavor da em face do BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INTER S/A e o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL, todos devidamente identificados. Citadas, as partes demandadas apresentaram defesas. O autor apresentou réplica às contestações. Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas. Realizada a prova técnica para elaboração do plano de pagamento, tendo sido apresentada pelo perito tanto em 48 parcelas, quanto em 60 parcelas. A parte autora apresentou o pedido de tutela antecipada incidental, para que seja determinado o limite de descontos sobre o vencimento do autor em R$ 3.713,33 (três mil, setecentos e treze reais e trinta e três centavos), conforme o laudo pericial confeccionado nos autos. É o breve relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela antecipada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de limitação judicial dos descontos decorrentes de contratos de empréstimos consignados incidentes sobre os proventos da parte autora, com fundamento na preservação do mínimo existencial e na aplicação do regime jurídico do superendividamento, introduzido no Código de Defesa do Consumidor. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: “Art. 104-A. É assegurado ao consumidor pessoa natural, de boa-fé, o direito à repactuação de dívidas remanescentes decorrentes de relação de consumo, mediante plano de pagamento que preserve o mínimo existencial, nos termos de regulamentação.” O referido dispositivo estabelece a diretriz de proteção ao mínimo existencial como elemento norteador da repactuação de dívidas, notadamente em situações de superendividamento. Tal previsão legal reforça a possibilidade de intervenção judicial quando evidenciado o comprometimento substancial da renda do consumidor a ponto de inviabilizar sua digna subsistência. No caso dos autos, verifico que o perito nomeado realizou a perícia técnica, que não foi impugnada pelas partes, restando somente o Banco do Brasil se manifestar sobre o laudo pericial. Diante do conflito entre os princípios do pacta sunt servanda e aquele que assegura os direitos fundamentais inerentes à condição humana, impõe-se a realização de um juízo de ponderação. A aplicação do princípio da proporcionalidade exige que o valor de menor relevância ceda espaço àquele que apresenta maior densidade normativa no caso concreto. Assim, deve prevalecer o respeito aos direitos essenciais da pessoa, como expressão máxima da proteção ao ser humano. Analisando o laudo pericial, verifico que o perito realizou a plano de pagamento em duas modalidades: em 48 parcelas e em 60 parcelas. O plano em 48 parcelas não altera significativamente o valor das parcelas, de modo que a condição financeira do autor pouco mudará, uma vez que já está sofrendo com descontos de valores que comprometem quase todo o valor que recebe mensalmente. Desta forma, entendo que o plano de pagamento em 60 parcelas atende ao requisito da lei e também ajudará nas despesas mensais do autor. Presente assim a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano também está presente, uma vez que o processo tramita desde 2023, enquanto o autor continua pagando as parcelas com descontos elevados. O TJRN já se manifestou sobre o tema: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.I. CASO EM EXAME. Apelação interposta por instituição financeira contra decisão que limitou os descontos de parcelas de empréstimos consignados sobre a remuneração do consumidor, fixando o percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da renda mensal do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se é lícita a retenção de parte substancial da remuneração do consumidor para pagamento de parcelas de empréstimos consignados em conta corrente, bem como a aplicação da limitação de 35% prevista na Lei nº 14.431/2022, com alteração pela Lei nº 14.509/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os empréstimos consignados em folha de pagamento estão sujeitos ao limite máximo de desconto previsto na legislação específica, com o objetivo de preservar o mínimo existencial e garantir a dignidade da pessoa humana. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085) estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que previamente autorizados, não se aplicando, por analogia, a limitação de percentual prevista na Lei n. 10.820/2003 para descontos consignados em folha.5. Contudo, no caso de superendividamento, é possível a flexibilização da autonomia privada para evitar que os descontos comprometam a subsistência do consumidor, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor.6. Diante do comprometimento excessivo da renda da parte recorrida, a aplicação da limitação de 35% é medida necessária para garantir o mínimo existencial e evitar abusividade na relação contratual.7. Os honorários advocatícios foram fixados conforme o disposto no art. 85, § 2º do CPC, sendo mantido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com majoração para 12% (doze por cento) em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. A limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados deve observar o percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do consumidor, garantindo a preservação do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 2. A autonomia privada pode ser mitigada para evitar o superendividamento do consumidor, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor."___ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CDC, arts. 54-A e 104-A; Lei nº 14.431/2022; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022; TJ-RN, 0808646-94.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 25/10/2024, publicado em 25/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822669-24.2022.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025)”
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determino que todas as partes demandadas, procedam com a reajuste dos descontos mensais, em consonância com o laudo pericial de ID 149095818, ou seja com o plano de pagamento em 60 parcelas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), a cada desconto indevido efetuado, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defiro o pedido de ID 152620209. Concedo o prazo de 10 (dez) dias, para o Banco do Brasil se manifestar sobre o laudo pericial complementar. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos etc., VITAL MARIA PINHEIRO VIEIRA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) em desfavor da em face do BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INTER S/A e o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL, todos devidamente identificados. Citadas, as partes demandadas apresentaram defesas. O autor apresentou réplica às contestações. Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas. Realizada a prova técnica para elaboração do plano de pagamento, tendo sido apresentada pelo perito tanto em 48 parcelas, quanto em 60 parcelas. A parte autora apresentou o pedido de tutela antecipada incidental, para que seja determinado o limite de descontos sobre o vencimento do autor em R$ 3.713,33 (três mil, setecentos e treze reais e trinta e três centavos), conforme o laudo pericial confeccionado nos autos. É o breve relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela antecipada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de limitação judicial dos descontos decorrentes de contratos de empréstimos consignados incidentes sobre os proventos da parte autora, com fundamento na preservação do mínimo existencial e na aplicação do regime jurídico do superendividamento, introduzido no Código de Defesa do Consumidor. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: “Art. 104-A. É assegurado ao consumidor pessoa natural, de boa-fé, o direito à repactuação de dívidas remanescentes decorrentes de relação de consumo, mediante plano de pagamento que preserve o mínimo existencial, nos termos de regulamentação.” O referido dispositivo estabelece a diretriz de proteção ao mínimo existencial como elemento norteador da repactuação de dívidas, notadamente em situações de superendividamento. Tal previsão legal reforça a possibilidade de intervenção judicial quando evidenciado o comprometimento substancial da renda do consumidor a ponto de inviabilizar sua digna subsistência. No caso dos autos, verifico que o perito nomeado realizou a perícia técnica, que não foi impugnada pelas partes, restando somente o Banco do Brasil se manifestar sobre o laudo pericial. Diante do conflito entre os princípios do pacta sunt servanda e aquele que assegura os direitos fundamentais inerentes à condição humana, impõe-se a realização de um juízo de ponderação. A aplicação do princípio da proporcionalidade exige que o valor de menor relevância ceda espaço àquele que apresenta maior densidade normativa no caso concreto. Assim, deve prevalecer o respeito aos direitos essenciais da pessoa, como expressão máxima da proteção ao ser humano. Analisando o laudo pericial, verifico que o perito realizou a plano de pagamento em duas modalidades: em 48 parcelas e em 60 parcelas. O plano em 48 parcelas não altera significativamente o valor das parcelas, de modo que a condição financeira do autor pouco mudará, uma vez que já está sofrendo com descontos de valores que comprometem quase todo o valor que recebe mensalmente. Desta forma, entendo que o plano de pagamento em 60 parcelas atende ao requisito da lei e também ajudará nas despesas mensais do autor. Presente assim a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano também está presente, uma vez que o processo tramita desde 2023, enquanto o autor continua pagando as parcelas com descontos elevados. O TJRN já se manifestou sobre o tema: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.I. CASO EM EXAME. Apelação interposta por instituição financeira contra decisão que limitou os descontos de parcelas de empréstimos consignados sobre a remuneração do consumidor, fixando o percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da renda mensal do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se é lícita a retenção de parte substancial da remuneração do consumidor para pagamento de parcelas de empréstimos consignados em conta corrente, bem como a aplicação da limitação de 35% prevista na Lei nº 14.431/2022, com alteração pela Lei nº 14.509/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os empréstimos consignados em folha de pagamento estão sujeitos ao limite máximo de desconto previsto na legislação específica, com o objetivo de preservar o mínimo existencial e garantir a dignidade da pessoa humana. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085) estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que previamente autorizados, não se aplicando, por analogia, a limitação de percentual prevista na Lei n. 10.820/2003 para descontos consignados em folha.5. Contudo, no caso de superendividamento, é possível a flexibilização da autonomia privada para evitar que os descontos comprometam a subsistência do consumidor, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor.6. Diante do comprometimento excessivo da renda da parte recorrida, a aplicação da limitação de 35% é medida necessária para garantir o mínimo existencial e evitar abusividade na relação contratual.7. Os honorários advocatícios foram fixados conforme o disposto no art. 85, § 2º do CPC, sendo mantido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com majoração para 12% (doze por cento) em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. A limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados deve observar o percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do consumidor, garantindo a preservação do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 2. A autonomia privada pode ser mitigada para evitar o superendividamento do consumidor, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor."___ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CDC, arts. 54-A e 104-A; Lei nº 14.431/2022; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022; TJ-RN, 0808646-94.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 25/10/2024, publicado em 25/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822669-24.2022.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025)”
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determino que todas as partes demandadas, procedam com a reajuste dos descontos mensais, em consonância com o laudo pericial de ID 149095818, ou seja com o plano de pagamento em 60 parcelas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), a cada desconto indevido efetuado, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defiro o pedido de ID 152620209. Concedo o prazo de 10 (dez) dias, para o Banco do Brasil se manifestar sobre o laudo pericial complementar. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:23
Antecipação de tutela
27/05/2025, 15:20
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 04:41
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:09
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
18/05/2025, 18:23
Publicação
12/05/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
REQUERENTE: VITAL MARIA PINHEIRO VIEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INTER S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial complementar juntado aos autos (ID 149095818). Natal/RN, 24 de abril de 2025. ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
25/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 06:00
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 05:58
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:18
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:09
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:31
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:31
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 12:12
Publicação
22/04/2025, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Compulsando os autos, em especial os laudos periciais confeccionados, verifico que não foi incluído o contrato firmado com o Banco do Brasil, de nº 231805178. Determino que o perito nomeado inclua o referido contrato nos cálculos, considerando um parcelamento em 60 meses. Remetam-se os autos ao perito, para complementação do laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:48
Mero expediente
14/04/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:55
Publicação
02/04/2025, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 04:43
Publicação
02/04/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:57
Publicação
02/04/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:18
Publicação
02/04/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:08
Publicação
02/04/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:06
Publicação
02/04/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:54
Publicação
02/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos em correição, etc... Defiro o pedido de ID 146884278, ressaltando que o prazo para o Banco do Brasil e o Banco Inter se encerrará conjuntamente. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos em correição, etc... Defiro o pedido de ID 146884278, ressaltando que o prazo para o Banco do Brasil e o Banco Inter se encerrará conjuntamente. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/04/2025, 00:00
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Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos em correição, etc... Defiro o pedido de ID 146884278, ressaltando que o prazo para o Banco do Brasil e o Banco Inter se encerrará conjuntamente. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/04/2025, 00:00
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Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos em correição, etc... Defiro o pedido de ID 146884278, ressaltando que o prazo para o Banco do Brasil e o Banco Inter se encerrará conjuntamente. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/04/2025, 00:00
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Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos em correição, etc... Defiro o pedido de ID 146884278, ressaltando que o prazo para o Banco do Brasil e o Banco Inter se encerrará conjuntamente. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos em correição, etc... Defiro o pedido de ID 146884278, ressaltando que o prazo para o Banco do Brasil e o Banco Inter se encerrará conjuntamente. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos em correição, etc... Defiro o pedido de ID 146884278, ressaltando que o prazo para o Banco do Brasil e o Banco Inter se encerrará conjuntamente. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:14
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:15
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:06
Mero expediente
28/03/2025, 09:59
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 20:46
Decurso de Prazo
27/03/2025, 12:09
Decurso de Prazo
27/03/2025, 12:09
Publicação
27/03/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:23
Publicação
26/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:15
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:33
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 04:59
Petição (Petição (outras))
23/03/2025, 22:24
Publicação
20/03/2025, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:52
Publicação
20/03/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:39
Publicação
20/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:04
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 145730582. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a parte demandada Banco Inter se manifestar sobre o laudo complementar. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/03/2025, 00:00
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Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 145730582. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a parte demandada Banco Inter se manifestar sobre o laudo complementar. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/03/2025, 00:00
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Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 145730582. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a parte demandada Banco Inter se manifestar sobre o laudo complementar. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/03/2025, 00:00
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Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 145730582. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a parte demandada Banco Inter se manifestar sobre o laudo complementar. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/03/2025, 00:00
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Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 145730582. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a parte demandada Banco Inter se manifestar sobre o laudo complementar. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/03/2025, 00:00
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Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 145730582. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a parte demandada Banco Inter se manifestar sobre o laudo complementar. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 145730582. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a parte demandada Banco Inter se manifestar sobre o laudo complementar. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 145730582. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a parte demandada Banco Inter se manifestar sobre o laudo complementar. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 22:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 22:53
Mero expediente
18/03/2025, 15:26
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 12:16
Publicação
28/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: VITAL MARIA PINHEIRO VIEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INTER S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, INTIMEM-SE as partes, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os esclarecimentos do Perito Judicial, no laudo complementar de ID 143903504. Natal-RN, 25 de fevereiro de 2025. ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0855432-68.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 07:15
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 07:12
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:34
Publicação
24/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... "Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar e se manifeste sobre as impugnações apresentadas, prestando os esclarecimentos solicitados. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 11:01
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:06
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:06
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:32
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:32
Publicação
28/01/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 03:42
Publicação
28/01/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 03:07
Publicação
28/01/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:41
Publicação
28/01/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:01
Publicação
28/01/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:43
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... "Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar e se manifeste sobre as impugnações apresentadas, prestando os esclarecimentos solicitados. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/01/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... "Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar e se manifeste sobre as impugnações apresentadas, prestando os esclarecimentos solicitados. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... "Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar e se manifeste sobre as impugnações apresentadas, prestando os esclarecimentos solicitados. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/01/2025, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... "Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar e se manifeste sobre as impugnações apresentadas, prestando os esclarecimentos solicitados. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... "Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar e se manifeste sobre as impugnações apresentadas, prestando os esclarecimentos solicitados. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... "Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar e se manifeste sobre as impugnações apresentadas, prestando os esclarecimentos solicitados. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... "Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar e se manifeste sobre as impugnações apresentadas, prestando os esclarecimentos solicitados. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 12:32
Mero expediente
23/01/2025, 10:09
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 07:10
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 19:45
Publicação
07/12/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 21:27
Publicação
06/12/2024, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 07:03
Publicação
06/12/2024, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 06:27
Mero expediente
05/12/2024, 08:54
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 06:09
Documento (Certidão)
05/12/2024, 06:09
Decurso de Prazo
05/12/2024, 04:48
Decurso de Prazo
05/12/2024, 04:32
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:37
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 14:44
Publicação
03/12/2024, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 10:11
Publicação
26/11/2024, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 09:33
Publicação
25/11/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 00:50
Publicação
23/11/2024, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 07:08
Decurso de Prazo
20/11/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
AUTOR: Vital Maria Pinheiro Vieira
REU: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciarem sobre o laudo complementar juntado no ID 135286519. Natal/RN, 04 de novembro de 2024. ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 12:14
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 09:56
Publicação
22/10/2024, 18:57
Publicação
22/10/2024, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Intime-se o perito sorteado para, no prazo de 15 (quinze) dias, através de laudo complementar, manifestar-se sobre as impugnações apresentadas pela parte autora e pelo Banco do Brasil, prestando os devidos esclarecimentos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 21:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Intime-se o perito sorteado para, no prazo de 15 (quinze) dias, através de laudo complementar, manifestar-se sobre as impugnações apresentadas pela parte autora e pelo Banco do Brasil, prestando os devidos esclarecimentos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Intime-se o perito sorteado para, no prazo de 15 (quinze) dias, através de laudo complementar, manifestar-se sobre as impugnações apresentadas pela parte autora e pelo Banco do Brasil, prestando os devidos esclarecimentos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Intime-se o perito sorteado para, no prazo de 15 (quinze) dias, através de laudo complementar, manifestar-se sobre as impugnações apresentadas pela parte autora e pelo Banco do Brasil, prestando os devidos esclarecimentos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Intime-se o perito sorteado para, no prazo de 15 (quinze) dias, através de laudo complementar, manifestar-se sobre as impugnações apresentadas pela parte autora e pelo Banco do Brasil, prestando os devidos esclarecimentos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Intime-se o perito sorteado para, no prazo de 15 (quinze) dias, através de laudo complementar, manifestar-se sobre as impugnações apresentadas pela parte autora e pelo Banco do Brasil, prestando os devidos esclarecimentos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. (84) 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, nos moldes do art. 477, em seu § 1º, do CPC, intimo as partes para manifestação sobre o laudo pericial ID Num. 130152538 - Pág. 1-25, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 3 de setembro de 2024. SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. (84) 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, nos moldes do art. 477, em seu § 1º, do CPC, intimo as partes para manifestação sobre o laudo pericial ID Num. 130152538 - Pág. 1-25, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 3 de setembro de 2024. SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/10/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. (84) 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, nos moldes do art. 477, em seu § 1º, do CPC, intimo as partes para manifestação sobre o laudo pericial ID Num. 130152538 - Pág. 1-25, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 3 de setembro de 2024. SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. (84) 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, nos moldes do art. 477, em seu § 1º, do CPC, intimo as partes para manifestação sobre o laudo pericial ID Num. 130152538 - Pág. 1-25, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 3 de setembro de 2024. SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. (84) 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, nos moldes do art. 477, em seu § 1º, do CPC, intimo as partes para manifestação sobre o laudo pericial ID Num. 130152538 - Pág. 1-25, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 3 de setembro de 2024. SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 12:28
Mero expediente
18/10/2024, 11:20
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 04:34
Documento (Certidão)
08/10/2024, 04:34
Decurso de Prazo
08/10/2024, 04:18
Decurso de Prazo
03/10/2024, 03:00
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 21:56
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 18:39
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 17:27
Ato ordinatório
03/09/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 17:21
Documento (Certidão)
03/09/2024, 14:44
Documento (Certidão)
13/08/2024, 10:41
Documento (Certidão)
09/08/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: VITAL MARIA PINHEIRO VIEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INTER S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Considerando-se a previsão geral no art. 203, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o artigo 78 do Provimento n.º 154-2016 da CGJ/RN; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para, se assim desejarem, participar e/ou providenciar o comparecimento do assistente técnico para acompanhar a PERÍCIA JUDICIAL a ser realizada no dia 02/08/2024, as 14h, tudo conforme petição id nº 126479419. Natal-RN, 22 de julho de 2024. ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0855432-68.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 10:19
Ato ordinatório
22/07/2024, 10:17
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:42
Documento (Certidão)
15/07/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:06
Mero expediente
18/06/2024, 13:03
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 09:03
Decurso de Prazo
05/06/2024, 05:15
Decurso de Prazo
05/06/2024, 05:14
Decurso de Prazo
23/05/2024, 05:44
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 10:19
Mero expediente
10/05/2024, 09:51
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 17:06
Documento (Certidão)
09/05/2024, 07:44
Decurso de Prazo
08/05/2024, 19:34
Decurso de Prazo
08/05/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:49
Documento (Certidão)
02/05/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 08:05
Mero expediente
30/04/2024, 13:46
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 11:48
Decurso de Prazo
27/04/2024, 01:40
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 15:34
Decurso de Prazo
19/04/2024, 05:49
Decurso de Prazo
18/04/2024, 03:40
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 08:33
Mero expediente
11/04/2024, 12:31
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
23/03/2024, 22:07
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 15:00
Decisão de Saneamento e Organização
15/03/2024, 11:16
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 05:41
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 21:08
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 21:07
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001.
Autor: VITAL MARIA PINHEIRO VIEIRA Demandados: BANCO DO BRASIL S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INTER S.A. e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do autor, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre as contestações juntadas aos autos (IDs 114748481, 110820168, 109711036 e 109462078), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova. Natal/RN, 12 de fevereiro de 2024. FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário Plantão Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
13/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2024, 12:12
Ato ordinatório
12/02/2024, 12:12
Petição (Contestação)
06/02/2024, 13:28
Decurso de Prazo
26/01/2024, 06:29
Decurso de Prazo
26/01/2024, 06:27
Decurso de Prazo
26/01/2024, 06:24
Documento (Certidão)
15/12/2023, 14:20
Documento (Certidão)
01/12/2023, 11:28
Documento (Certidão)
01/12/2023, 11:24
Documento (Certidão)
01/12/2023, 11:21
Decurso de Prazo
24/11/2023, 04:13
Decurso de Prazo
23/11/2023, 08:54
Decurso de Prazo
21/11/2023, 07:56
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 07:14
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 07:12
Petição (Contestação)
16/11/2023, 19:53
Decurso de Prazo
08/11/2023, 20:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/11/2023, 13:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/11/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 06:48
Petição (Contestação)
27/10/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:32
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
25/10/2023, 14:22
Documento (Certidão)
24/10/2023, 16:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/10/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:04
Petição (Contestação)
24/10/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 16:10
Documento (Certidão)
18/10/2023, 16:22
Documento (Certidão)
17/10/2023, 18:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))