Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000701-38.2011.8.20.0132.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Polo passivo: FRANCISCO GERALDO DE LIMA DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida sob o ID 159819012, a qual reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 921, §4º, e 924, V, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Decido. De início, registro a tempestividade dos embargos de declaração interpostos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. Todavia, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar. O embargante alega a existência de erro material e premissa equivocada, sustentando que não teria havido inércia e que não foi previamente intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente. Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se a inexistência de qualquer vício que justifique o acolhimento dos aclaratórios. O reconhecimento da prescrição intercorrente foi devidamente fundamentado, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo nº 568, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018), segundo o qual a suspensão da execução pelo prazo de um ano – e, consequentemente, a contagem do prazo prescricional – tem início automaticamente a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, observada a oitiva do credor (art. 921, §§1º, 4º e 5º, do CPC).
No caso vertente, o Juízo observou integralmente o contraditório, conforme despacho de ID 139743318, que determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente; e o próprio Banco apresentou manifestação específica (ID 149876764). Logo, resta atendido o art. 921, §5º, do CPC e a diretriz firmada no IAC 1.604.412/SC. No ponto, observa-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente encontra-se em plena harmonia com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem afirmado, reiteradamente, que a mera promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar imprescritível a pretensão executiva. A Corte Superior entende que “a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes” (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 09/09/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela Segunda Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor, que se revelaram infrutíferas, não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp 2.825.010/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025, DJEN 22/08/2025). No presente caso, a execução observa o prazo prescricional trienal. E, conquanto a parte executada tenha sido citada regularmente, todas as diligências de penhora e localização de bens promovidas desde a autuação, em 2011, revelaram-se infrutíferas, circunstância que evidencia a ausência de atos úteis à satisfação do crédito e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Deste modo, a decisão embargada apresentou raciocínio jurídico claro, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. A irresignação do embargante revela, em verdade, mero inconformismo com o entendimento aplicado, hipótese que deve ser veiculada por meio do recurso cabível, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, colhe-se da doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (...). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (...). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2. ed., São Paulo: RT, 2016, p. 1082). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte igualmente já decidiu que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, mas tão somente à integração ou correção do pronunciamento judicial quando caracterizados os vícios do art. 1.022 do CPC (TJRN, Emb. Decl. em AI nº 2017.018763-4/0001.00, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amílcar Maia, DJe 02/03/2018; Emb. Decl. em AC nº 2016.03683-0/0001.00, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, DJe 02/03/2018). Dessa forma, não se confundem fundamentos que possam ensejar recurso para reforma da decisão com vícios de contradição, obscuridade ou omissão, que justificariam a oposição de embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a sentença embargada. Caso entenda ter ocorrido error in judicando, deverá a parte utilizar a via recursal própria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito