Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800213-64.2023.8.20.5100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FERREIRA E PESSOA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA, ALAN DE LIMA PESSOA, MARIA NEUZIFRAN FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual, por decisão proferida no ID nº 148724744, este Juízo reconheceu que a executada alienou indevidamente o bem dado em garantia fiduciária, sem a anuência do credor, caracterizando ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil, com aplicação da multa prevista em seu parágrafo único. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da executada/fiel depositária MARIA NEUZIFRAN FERREIRA PESSOA para, no prazo de 15 (quinze) dias, substituir a garantia fiduciária frustrada por bem idôneo ou depositar em juízo o valor correspondente, consignando-se que, em seguida, os autos retornariam conclusos para deliberação acerca do pedido de alienação judicial (hasta pública) formulado pelo exequente na petição de ID nº 136622271. Em atendimento parcial à determinação judicial, a executada indicou, inicialmente, veículos automotores como bens substitutivos (petição ID nº 158314230). Contudo, o exequente manifestou-se contrariamente, noticiando a existência de restrições judiciais e administrativas incidentes sobre tais bens, conforme informado na petição de ID nº 161008040. Diante disso, por decisão de ID nº 163847029, este Juízo indeferiu a substituição pretendida, justamente em razão da inexistência de bens livres e desembaraçados, reiterando a necessidade de indicação de garantia idônea ou do depósito do valor equivalente, nos exatos termos anteriormente fixados. Posteriormente, a executada apresentou nova petição (ID nº 167015716), ofertando como garantia substitutiva imóvel rural registrado sob a matrícula nº 16.244 do Cartório de Registro de Imóveis de Assú/RN, juntando o documento de ID nº 167015718, sustentando tratar-se de bem com área aproximada de 40.112,47 m², situado às margens da BR-304, e afirmando, ainda, que o referido imóvel se encontra gravado com hipoteca de primeiro grau em favor do próprio exequente. Ocorre que a providência determinada por este Juízo não se limita à mera indicação formal de patrimônio, mas exige a apresentação de garantia efetivamente idônea, suficiente e de pronta expropriação, apta a recompor a segurança jurídica abalada pela alienação indevida do bem fiduciário. No caso concreto, o imóvel indicado na petição de ID nº 167015716 não atende, ao menos neste momento, aos requisitos exigidos, uma vez que: (i) não foi acompanhado de avaliação técnica ou oficial, limitando-se a executada a atribuir valor estimado de forma unilateral; (ii) encontra-se onerado por hipoteca, circunstância que compromete sua liquidez e utilidade prática como garantia substitutiva imediata; e (iii) não há elementos suficientes nos autos que assegurem sua exequibilidade célere, especialmente em execução que já se encontra em fase avançada. Some-se a isso o fato de que foi certificada a ocorrência de decurso de prazo sem o efetivo cumprimento integral da determinação judicial (certidão ID nº 170146533), inexistindo depósito do valor correspondente ou comprovação inequívoca de substituição válida da garantia. Diante desse contexto, impõe-se o regular prosseguimento da execução, com a apreciação do pedido de alienação judicial dos bens já penhorados, sob pena de esvaziamento da tutela executiva.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 797, 798, 805, 847, 879 e seguintes do Código de Processo Civil, DECIDO: INDEFERIR, por ora, o pedido de substituição de garantia formulado na petição de ID nº 167015716, por ausência de comprovação de idoneidade, liquidez e suficiência do bem indicado, sem prejuízo de nova apreciação caso a executada apresente avaliação técnica idônea e demais elementos objetivos que demonstrem a efetiva utilidade do bem como garantia, ou, alternativamente, efetue o depósito do valor equivalente, conforme já determinado; DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, com o deferimento do pedido de alienação judicial (hasta pública) dos bens já constritos, determinando à Secretaria que adote as providências necessárias à inclusão em leilão dos bens constantes do Auto de Penhora, Avaliação, Depósito e Intimação (ID nº 99317890), conforme requerido pelo exequente nos IDs nº 136622271 e 136622271, observadas as formalidades legais (edital, intimações e demais diligências de praxe); INTIMAR as partes acerca desta decisão e dos atos expropriatórios subsequentes, inclusive quanto às datas eventualmente designadas para a hasta pública. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Assú/RN, data da assinatura eletrônica. ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)