Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800295-92.2025.8.20.5143 Polo ativo IVANILDO ABRANTES DA SILVA Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇOS USUFRUÍDOS E NÃO ISENTOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de declaração de irregularidade na cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 2. A parte autora alegou inexistência de contratação dos serviços e sustentou que a conta bancária seria destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a cobrança da tarifa bancária relativa ao pacote de serviços é irregular, considerando a alegação de inexistência de contratação e a destinação da conta ao recebimento de benefício previdenciário; e (ii) se há responsabilidade civil do banco, com consequente obrigação de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 5. Embora o consumidor tenha anexado extratos bancários demonstrando os descontos questionados, a instituição financeira não apresentou contrato assinado pelo autor. 6. Contudo, restou comprovado que a conta bancária foi utilizada para operações além das essenciais, como empréstimos e movimentações financeiras diversas, o que caracteriza a anuência tácita do consumidor quanto à cobrança das tarifas. 7. A Resolução nº 3.402 do Banco Central do Brasil veda a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salários e benefícios, mas permite a cobrança quando há utilização de serviços adicionais. 8. Não configurados os requisitos para a responsabilidade civil, uma vez que a cobrança das tarifas é legítima diante da utilização dos serviços bancários. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação improvida. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifa bancária é legítima quando comprovada a utilização de serviços adicionais pelo consumidor, ainda que a conta seja inicialmente destinada ao recebimento de benefício previdenciário. 2. A responsabilidade civil do fornecedor não se configura quando não demonstrada a irregularidade na cobrança ou a existência de danos indenizáveis.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRN, Apelação Cível, 0800729-18.2023.8.20.5122, Rel. Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/11/2024; TJRN, Apelação Cível, 0801016-61.2023.8.20.5160, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 31/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Ivanildo Abrantes da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que restou comprovada a utilização de serviços bancários não essenciais, legitimando a cobrança da tarifa denominada “Cesta B. Expresso”, bem como a ausência de ato ilícito a ensejar indenização por dano moral ou restituição em dobro dos valores descontados. Diante da improcedência, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões (Id 33693008), o apelante sustenta que os descontos realizados a título de “Cesta B. Expresso” são indevidos, porquanto não contratou qualquer serviço bancário além do recebimento de seu benefício previdenciário. Defende que sua conta tem natureza de conta-benefício, isenta de tarifas, e que o banco não apresentou contrato que comprovasse a adesão ao pacote de serviços. Aduz, ainda, que os descontos sob tal rubrica se iniciaram antes da contratação do serviço “LIB EMPRÉSTIM/FINANCIAM”, o que afastaria eventual vinculação entre ambos. Invoca precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que reconhecem o direito à restituição em dobro e à indenização por danos morais em casos análogos. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a condenação do banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, bem como pela devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Ausência de contrarrazões. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Mantenho a gratuidade deferida na origem. De acordo com o caderno processual, a parte autora almeja tutela jurisdicional que declare a irregularidade da cobrança relativa à pacote de serviços, bem como determine a devolução, em dobro, de todos os valores descontados a esse título e condene o Banco Bradesco ao pagamento de danos morais. O apelante sustenta que nunca contratou os referidos serviços. Nessa esteira, cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, rechaçando as teses arguidas pelo recorrente. Ab initio, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Como cediço, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações. Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor. Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cotejada, verifico que a parte autora, ora apelante, anexou extrato bancário que demonstra a existência dos descontos alusivos aos encargos questionados, com a cobrança de tarifa bancária alusiva a pacote de serviços (Ids 33692986 a 33692991). Doutra banda, observo que o demandado, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança da tarifa é devida, pois seria uma contraprestação quanto às operações bancárias por ele realizadas. A instituição financeira, todavia, não colacionou aos autos o contrato assinado pelo autor. Nada obstante, malgrado a alegativa de conta bancária ser exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, há comprovação de que o apelante utilizou serviços bancários que vão além daqueles essenciais previstos no art. 2º da Resolução N° 3.919/2010 do BACEN, isto é, encargos limite de cred (id 33692991, pág. 1), rendimentos Poup Facil-Depos (Id 33692990, pág. 1) e empréstimo (Id 33692988, pág. 1). Assim, premente reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa bancária, porquanto as movimentações suso extrapolam aquelas admitidas em "conta-salário". Daí, pertinente a cobrança de tarifa questionada. Ressalto que a Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...). Vê-se, portanto, que o Banco Central do Brasil estipulou os serviços bancários que devem ser prestados de forma gratuita, definindo também um limite de operações que, caso seja extrapolado, permite a cobrança pelo serviço adicional. Assim, para as contas correntes são gratuitos os seguintes serviços: (i) cartão de débito; (ii) 04 saques; (iii) 02 transferências entre contas do mesmo banco; (iv) 02 extratos dos últimos 30 dias; (v) 10 folhas de cheque; (vi) compensação de cheque sem limite; (vii) consulta pela internet sem limite; (viii) prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite. Em reforço, ressalto que ainda que se alegue que a contratação do empréstimo tenha ocorrido em momento posterior ao início das cobranças relativas ao pacote de serviços, o conjunto probatório evidencia que a parte autora fez uso efetivo dos serviços disponibilizados pela instituição financeira, como movimentações e operações bancárias diversas, manifestando, assim, aquiescência tácita quanto à utilização e consequente cobrança das tarifas correspondentes. Os requisitos, portanto, para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, pois a parte autora correntista fez uso de serviços bancários além daqueles que asseguram a isenção, estando sim sujeita à cobrança das tarifas ajustadas no contrato. Neste sentido, destaco precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO. CONTENDA LIMITADA À TARIFA ESPECIFICADA NA EXORDIAL (CESTA B. EXPRESSO). ALEGADA NÃO PACTUAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS EVIDENCIANDO QUE A CONTA NÃO ERA UTILIZADA SOMENTE PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, HAVENDO COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO, EMPRÉSTIMO PESSOAL, PARCELA E MORA CRÉDITO PESSOAL E OUTRAS MOVIMENTAÇÕES. LEGITIMIDADE DO PACTO. VALIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800729-18.2023.8.20.5122, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA BENEFIC I”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES. DESCONTO DEVIDO. CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801016-61.2023.8.20.5160, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o artigo 98, §3º, do CPC/2015. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.