Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO VIEIRA BESSA
REU: EXPRESSO GUANABARA S A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800302-84.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSENILDO VIEIRA BESSA em face de EXPRESSO GUANABARA LTDA, na qual o autor alega que, ao realizar uma viagem com destino a Cajazeiras/PB, no dia 01/03/2025, teve sua mala extraviada. O promovente sustenta que a mala continha fichas de clientes, notas promissórias no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e itens pessoais no valor estimado de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). Requer a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (id. 148730382), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a ausência da responsabilidade da ré, inexistência de comprovação dos danos materiais e impossibilidade de condenação em danos morais e de inversão do ônus da prova. Audiência de instrução realizada no dia 15/09/2025, tendo sido ouvidas duas testemunhas da parte autora e o preposto da parte ré. As partes ofereceram alegações finais reiterativas (id. 163981733). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova. Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental, já realizada ao longo da instrução do feito. Passo à análise da preliminar suscitada pela parte ré. - Inépcia da inicial ante a falta de comprovação do dano material Ressalto, desde logo, que a preliminar suscitada não merece acolhimento, uma vez que o autor se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, ao demonstrar a realização da viagem junto à empresa ré, bem como o extravio de sua bagagem. Assim, não há que se falar em ausência de comprovação do dano material em sede preliminar, pois a discussão acerca da extensão e quantificação do prejuízo alegado demanda a análise do conjunto probatório, matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar aventada. Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. In casu, a parte autora teve sua bagagem extraviada ao realizar uma viagem com destino a Cajazeiras/PB, no dia 01/03/2025, em um ônibus da empresa requerida. Em razão disso, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 182.600,00 (cento e oitenta e dois mil e seiscentos reais) e danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2.1 - Danos materiais Nos termos do art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. Tal responsabilidade é reafirmada pelo art. 734 do Código Civil, que impõe ao transportador o dever de responder pelos danos causados à pessoa transportada ou à sua bagagem. Na hipótese dos autos, restou incontroversa a falha na prestação do serviço por parte da ré, consistente no extravio da bagagem do autor no trajeto Capanema/PA - Cajazeiras/PB, ocorrido em 01/03/2025. A controvérsia recai, portanto, não sobre o fato do extravio, mas sobre o conteúdo da bagagem e a extensão dos danos materiais e morais sofridos. Com relação aos danos materiais, o autor alega que a sua mala extraviada possuía fichas de clientes, notas promissórias no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e itens pessoais no valor estimado de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), motivo pelo qual requer a restituição do montante de R$ 182.600,00 (cento e oitenta e dois mil e seiscentos reais). Sem maiores delongas, compreendo que o autor não logrou êxito em demonstrar a alegada extensão do dano material suportado. Explico. O promovente juntou o Registro de Reclamação de Dano ou Extravio de Bagagem no id. 146162785, o qual foi preenchido após o extravio da bagagem e contém a relação dos bens que supostamente se encontravam no interior da mala. Ocorre que, apesar de ter listado o conteúdo da sua bagagem no Registro supracitado, o autor deixou de indicar o valor dos itens ali descritos, inexistindo qualquer comprovação documental de que efetivamente haviam notas promissórias no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) ou itens pessoais no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) no interior da mala. Apesar das testemunhas Mauricio Gomes de Medeiros e Gildivan Severo da Silva, ouvidas em juízo, terem afirmado que, antes da viagem, o autor relatou que haviam notas promissórias no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) no interior da sua bagagem, é evidente que nenhuma das testemunhas afirmou ter visto as supostas notas promissórias, tampouco presenciado o momento em que o requerente teria efetivamente inserido tais itens em sua bagagem. Assim, a percepção das testemunhas, limitada ao relato de uma conversa isolada, não se mostra suficiente para comprovar o valor dos bens que o autor alega possuir. Nesse sentido, mesmo com a inversão do ônus da prova, característico das demandas consumeristas, é imprescindível que o autor demonstre minimamente os elementos constitutivos do seu direito, o que compreendo que não foi cumprido no caso concreto com relação às notas promissórias ou aos itens pessoais, uma vez que o promovente não juntou registros visuais (fotos, vídeos, etc), documentais (notas fiscais, etc) ou sequer informou quem seria o devedor das notas promissórias. Com efeito, como não foram comprovados os danos materiais de forma satisfatória, não há como se estabelecer o valor indenizatório por mera presunção ou estimativa. Assim, permanece o dever de indenizar na forma tarifada, conforme o Decreto nº 2.521/98 e Resolução ANTT nº 1.432/06. Nesse sentido, é o precedente a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE TERRESTRE - EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANOS MATERIAIS - RESOLUÇÃO ANTT - DANOS MORAIS NÃO INCIDENTES - MEROS ABORRECIMENTOS. - A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio - Comprovado o extravio de bagagem e impossibilitada a quantificação exata, a transportadora deve responder pela indenização de danos materiais de 10.000 (dez mil) vezes o coeficiente tarifário, nos termos da Resolução 1.432 da ANTT.- Para que seja deferida a indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada tenha exposto a vítima à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros - Os meros e passageiros aborrecimentos cotidianos, que não causem consequências sensíveis, não configuram dano moral passível de indenização. (TJMG - AC: 10000212606388001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) - Grifo nosso. Em razão do exposto, compreendo que a parte demandada deve ser condenada ao pagamento dos danos materiais consistente no valor de 10.000 (dez mil) vezes o coeficiente tarifário, a ser aferido na fase de cumprimento de sentença. 2.2 - Danos morais No que se refere ao dano moral, entendo que restou configurado. O extravio de bagagem durante transporte rodoviário causa natural transtorno ao passageiro e a parte ré não apresentou justificativa plausível para o ocorrido, tampouco demonstrou ter prestado atendimento eficaz ao consumidor. Consoante pacífica orientação jurisprudencial, o transportador responde pela perda de bagagem em decorrência dos transtornos e angústias que excedem o mero dissabor ou contrariedade. Colaciono julgados nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE TERRESTRE. EMPRESA DE ÔNIBUS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL E MORAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre o passageiro e a empresa de transporte. 2) Os danos materiais efetivamente comprovados decorrentes do extravio de bagagem devem ser ressarcidos. 3) A perda de bagagem, pelos transtornos e angústias, que excedem o mero dissabor ou contrariedade, causa dano moral indenizável. 4) De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 10000222450926001 MG, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 16/11/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022) - Grifo nosso. Recurso inominado. Ação indenizatória. Relação de consumo. Transporte rodoviário. Extravio de Bagagem. Indenização por danos material e moral. Reconhecimento. Ocorrendo extravio de bagagem em viagem de ônibus, são devidas as indenizações por dano material e por dano moral decorrentes da falha na prestação de serviço. Valor fixado a título de ressarcimento pelos danos extrapatrimoniais suportados que atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme o contexto do caso. Sentença mantida. Recurso improvido". (TJ-SP - RI: 00186604420198260562 SP 0018660-44.2019.8.26.0562, Relator.: Suzana Pereira da Silva, Data de Julgamento: 07/05/2021, 6ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 07/05/2021) - Grifo nosso. Na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. A indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta. Dessa forma, quanto a fixação do quantum indenizatório, deve ser observada a extensão dos danos causados, conforme prevê o art. 944 do Código Civil, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a conduta lesiva e o caráter punitivo e pedagógico da medida, razão pela qual arbitra-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, rejeito a preliminar aventada, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) Condenar a ré a restituir a parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor equivalente a 10.000 (dez mil) vezes o coeficiente tarifário, conforme estabelecido no artigo 8º da Resolução nº 1.432/06 da ANTT, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da citação, devendo o valor ser apurado na fase de cumprimento de sentença; b) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir da citação válida, e correção monetária a partir da publicação da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)