Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800457-09.2024.8.20.5148.
AUTOR: BANCO SANTANDER
REU: GLEYBSON DE OLIVEIRA FONSECA DECISÃO I - RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000
Trata-se de embargos monitórios c/c reconvenção opostos por GLEYBSON DE OLIVEIRA FONSECA em face de Banco Santander (Brasil) S.A. Em preliminar, aponta inépcia da petição inicial monitória pela ausência do contrato integral e de documentos que comprovariam a disponibilização do crédito e a evolução do débito, reputando indispensáveis tais elementos à constituição válida da ação. Acrescenta que, sem prova escrita suficiente, faltariam pressupostos processuais, o que imporia a extinção sem resolução do mérito. Requer também a concessão da justiça gratuita, acompanhada de declaração de hipossuficiência. Nos fatos, relata ter enfrentado descontrole financeiro, efetuando pagamentos parciais e deixando saldo para meses posteriores. Sustenta desconhecer valores embutidos nas parcelas e aponta supostos juros abusivos que teriam tornado a dívida impagável. Juntou demonstrativo que entende comprovar encargos supostamente excessivos. Indica que o título seria ilíquido, pois não permitiria apuração simples do valor devido. Alega que o banco teria incluído o CET de forma indevida, majorando o débito. Afirma serem abusivas as taxas cobradas, especialmente por suposta divergência em relação às taxas médias de mercado. Apresenta cálculo próprio em que estima excesso de cobrança de R$ 299,84. Sustenta carência da ação pela ausência de documentos essenciais e argumenta ser indevida a cobrança de juros acima do permitido, citando julgados e doutrina. Requer repetição de indébito em dobro, revisão contratual, inversão do ônus da prova para que o banco apresente contratos anteriores e declaração de inexistência de saldo devedor por ausência de demonstrativo válido. Postula, ainda, que os embargos sejam conhecidos como meio adequado para discutir cláusulas contratuais e encargos. Ao final, formula pedidos substantivos de: reconhecimento da iliquidez do título; exclusão do CET; revisão dos encargos contratuais; declaração de excesso de execução; realização de perícia contábil; suspensão de qualquer cobrança decorrente do título monitório; e declaração do valor que entende correto (id 132462330). O embargado/autor apresentou manifestação id 150676469. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1. PRELIMINARES de inépcia da inicial e carência da ação. Sem delongas, verifico que os documentos apresentados na inicial demonstram que a existência de contrato de refinanciamento contratados entre as partes, contudo, não permite a constatação de cláusulas cuja legalidade estão sendo discutidas, como a capitalização de juros, nos termos das súmulas 539 e 541 do STJ. Ademais, a impugnação dos encargos aplicados sobre o débito principal necessitam ser demonstrados pelo emmbargado/autor. Por outro lado, a presente medida não importa na extinção imediata do feito, mas na conversão em diligência para que o o requerente/embargado regularize o feito. Outrossim, destaco que se o documento apresentado possuir força executiva, então não há de se falar em ação monitória. III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, determino a intimação do autor/embargado para, no prazo de 15 dias, apresente cópia do contrato de refinanciamento operação nº 2431000093310320424. Ademais, deve se manifestar a respeito do interesse processual, uma vez que o contrato de refinanciamento pode comportar a força executiva do título, o que afasta a necessidade da presente demanda. Com a resposta, intime-se o embargante/réu para manifestação (prazo de 15 dias). Logo após, sigam os autos conclusos para decisão. P.I.Cumpra-se com força de mandado. PENDÊNCIAS/RN, 6 de abril de 2026. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)