Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: EDUARDO PEREIRA VELASCO e MARIA GORETTI DE QUEIROZ SOARES
Requerido: MARTA CESAR OLIVEIRA DA SILVA e MARCELO MOURA BEZERRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0800607-04.2021.8.20.5145
Trata-se de manifestação dos demandados informando que o procedimento administrativo junto ao IDEMA referente ao empreendimento objeto da presente demanda encontra-se em trâmite, aguardando a conclusão de análises técnicas e a apresentação do Relatório de Avaliação Ambiental (RAA), em conformidade com as exigências constantes na Informação Técnica nº 271/2025/NCC (Id 169788384). Informaram ainda que já foi firmado contrato com profissional técnico habilitado para elaboração do referido relatório, cujo prazo contratual para entrega é de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado até o limite de 90 (noventa) dias, conforme termo de referência do IDEMA. Diante disso, requerem o sobrestamento do feito, até a conclusão do procedimento administrativo ambiental. É o breve relatório. Decido. Considerando que o andamento do processo judicial depende da conclusão das análises técnicas junto ao órgão ambiental competente (IDEMA), sendo esta providência indispensável à correta instrução da causa e eventual regularização do empreendimento, entendo ser pertinente e razoável o pedido formulado pelos demandados. A suspensão do feito, nestes moldes, além de prestigiar o princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), também evita a prática de atos processuais inúteis ou prematuros, assegurando a adequada formação do contraditório e da prova. Isto posto, DEFIRO o pedido de sobrestamento do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta decisão, a fim de viabilizar a conclusão do procedimento administrativo no IDEMA e a apresentação do Relatório de Avaliação Ambiental (RAA), bem como o atendimento às demais pendências técnicas. Findo o prazo, INTIME-SE a parte demandada para informar sobre o andamento da análise técnica, sob pena de prosseguimento do feito. P. I. Nísia Floresta/RN, 30/11/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)