Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz EXECUÇÃO FISCAL - 0800704-66.2018.8.20.5126 Partes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x JOSE ARACLEIDE DE ARAUJO DECISÃO
Trata-se de execução fiscal em que o exequente, Estado do Rio Grande do Norte, requer: (i) a reautuação do feito para inclusão, no polo passivo, da pessoa física do empresário individual José Aracleide de Araújo (CPF nº 664.168.414-87); e (ii) a realização de diligências patrimoniais por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, diante da insuficiência dos valores bloqueados via SISBAJUD. É o relatório. Fundamento. DECIDO. No que concerne ao primeiro pedido, verifica-se que a empresa individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa física de seu titular, tratando-se, na verdade, de mera forma de exercício da atividade empresarial pela própria pessoa natural. Assim, inexiste autonomia patrimonial plena entre a empresa e o empresário individual, razão pela qual o patrimônio pessoal do titular responde pelas obrigações assumidas no exercício da atividade empresarial, sendo possível, portanto, a inclusão da pessoa física do empresário no polo passivo da execução. Assim, DEFIRO o pedido de reautuação do feito para incluir, no polo passivo, a pessoa física José Aracleide de Araújo, CPF nº 664.168.414-87, devendo a secretaria promover as alterações cadastrais necessárias. DEFIRO, ainda, as diligências requeridas pelo exequente, determinando: a) consulta ao sistema RENAJUD, para verificação da existência de veículos registrados em nome da pessoa física do executado (CPF nº 664.168.414-87). Sendo positiva a diligência, proceda-se à restrição de transferência. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz b) consulta ao sistema INFOJUD, a fim de obter as 5 (cinco) últimas declarações de imposto de renda do executado (CPF e CNPJ), devendo os documentos ser juntados sob sigilo. Com as respostas, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Cumpra-se. SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2