Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800659-53.2023.8.20.5137.
Requerente: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO)
Requerido: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO
autora: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMOÇÃO DE DUTO DE CONCRETO COM CABOS SUBTERRÂNEOS E AÉREOS INSTALADOS, SEM AUTORIZAÇÃO, POR CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA EM IMÓVEL DA CÂMARA E VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE TÉCNICO OU MÁCULA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO. OBSERVÂNCIA DA NORMA CONTIDA NO 373, INC. II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800128-98.2022.8.20.5137, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) Diante do que já foi explanado, havendo verossimilhança sobre a possibilidade técnica de remoção da estrutura de telefonia do imóvel da Câmara de Vereadores, impõe-se reconhecer a procedência do pedido. III. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para condenar a empresa ré a proceder à poste/torre de transmissão da empresa ré instalada no imóvel da Câmara de Vereadores de Campo Grande no prazo de 30 (trinta) dias. Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Cumpra-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-RN, em face da TELEMAR NORTE LESTE S/ A. O Município de Campo Grande alega que, por meio de Lei Municipal, destinou um imóvel de seu patrimônio para a ampliação da sede da Câmara Municipal e do Centro Administrativo. No entanto, ao iniciarem os atos preparatórios para a execução da obra, constatou-se a urgente necessidade de retirada de um poste/torre de transmissão da empresa ré, fixado dentro do referido imóvel público. A parte autora afirma que a retirada do poste/torre é imprescindível para a execução da obra, mas apesar de diversas tentativas administrativas, a empresa ré não tomou nenhuma providência para solucionar o problema. Diante disso, o autor requer a condenação da empresa ré à imediata retirada do poste/torre. Recebida a inicial, a empresa ré foi intimada para se manifestar sobre o pedido liminar. Audiência de conciliação realizada, conforme ID 107180019. Manifestação da ré no ID 107592044. Liminar indeferida no ID 107662697. Contestação apresentada no ID 108506544, na qual a empresa alegou que não houve comprovação de recebimento da notificação extrajudicial, de modo que a ré não teve ciência da solicitação de remoção da torre de transmissão. Aduz ainda que o equipamento, cuja remoção se pleiteia, é indispensável para a prestação de serviço essencial de telecomunicação, sendo imperiosa a preservação do interesse coletivo. Acrescenta ainda que a retirada do equipamento causaria dano grave e de difícil reparação, tanto para a ré quanto para os usuários de telefonia fixa na região e que, na hipótese da determinação de retirada do equipamento, os custos da obra devem ser arcados integralmente pelo Município de Campo Grande, autor da ação. Pugna pela improcedência e requer, alternativamente, a concessão de prazo razoável, de no mínimo 01 ano, para que a ré possa realizar a realocação do equipamento sem gerar interrupção dos serviços aos usuários. A parte autora apresentou réplica no ID 108956944. Intimadas para se manifestar sobre o interesse na produção de provas, a parte ré pugnou pela realização de perícia técnica, ao passo que o autor requereu o julgamento antecipado do mérito. Em decisão de saneamento este juízo determinou a realização da perícia requerida (ID 133418379). O laudo pericial foi acostado aos autos no ID 150260732 e as partes sobre ele se manifestaram nos IDs 152936971 (parte ré) e 155406957 (parte autora). Em razão da impugnação ao laudo apresentada pela empresa demandada, foi determinada a intimação do perito designado para esclarecimentos e complementação do laudo pericial, o que se deu mediante laudo complementar de ID 157150042. Intimadas as partes, a empresa ré se manifestou no ID 158193052, impugnando o laudo mais uma vez, o que levou este juízo a intimar o perito pra esclarecer dois pontos: (i) se há eventual compartilhamento dos serviços de telefonia e energia elétrica na torre; e (ii) a existência de alternativa técnica e locacional à remoção/realocação do equipamento, apontando-a com indicação dos parâmetros utilizados para essa conclusão, caso existente. Novo laudo acostado no ID 161795436, com manifestação da parte ré no ID 162780777. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I do CPC. A presente demanda tem como escopo a retirada de um poste/torre de transmissão da empresa ré, alocado dentro do imóvel público onde se dará ampliação da Câmara de Vereadores do município demandante. Segundo alegado pelo demandante, não foi dada autorização à empresa ré para ocupar seu imóvel com o referido poste e, uma vez solicitada a retirada à demandada, essa não adotou as medidas necessárias pra proceder à retirada. A empresa ré, por sua vez, suscitou que não há comprovação de recebimento da notificação extrajudicial, de modo que a ré não teve ciência da solicitação de remoção da torre de transmissão; que o equipamento é imprescindível à prestação de serviço essencial de telecomunicação, devendo ser preservado e; que, sua retirada requer tempo razoável para não promover a interrupção do serviço. A despeito dos argumentos apresentados, a parte ré não logrou êxito em comprová- los nos autos. Embora alegue que a remoção impactaria no serviço, sequer enfrentou a alegação da inicial de que há outra torre de transmissão da empresa demandada, em via pública, há poucos metros daquele que se pleiteia a remoção e para onde a fiação poderia ser realocada. Nesta lide, impõe-se dirimir as seguintes questões no mérito: (i) se a torre instalada o imóvel da prefeitura é da demandada; (ii) se o equipamento foi instalado com o consentimento do ente público e; (iii) se a torre pode ser retirada e alocada em outro lugar. Na produção de provas, a parte ré não conseguiu provar que o equipamento instalado no terreno do ente público não está sob sua responsabilidade, tampouco que possui o consentimento do ente público, mediante negócio jurídico válido e eficaz que previsse remuneração do ente público ou prazo de utilização da área. No que se refere à realocação da torre, a parte ré não produziu qualquer prova que atestasse sua impossibilidade, tampouco estudo, relatório ou parecer com dados técnicos e cálculos que comprovem ser necessário o prazo de 01 (um) ano para a retirada do equipamento do imóvel. As impugnações apresentadas sobre a radiação, assim como a própria análise sobre a radiação produzida fogem ao cerne da lide e deixam de lado o ponto principal: a torre precisa ser removida ou não do terreno da Câmara de Vereadores de Campo Grande e se a realocação é possível. A defesa da empresa, durante todo o processo tentou imputar ao perito o ônus da prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, como se não fosse providência que lhe competisse. A prova pericial, nesse sentido, mostrou-se suficiente, porque indicou que a torre instalada no imóvel é apenas de telefonia, sem compartilhamento com a rede de energia elétrica, o que ratifica a responsabilidade da demandada. De fato, o serviço de telefonia é de utilidade pública e de interesse coletivo, mas a parte ré não demonstrou que a realocação levaria a solução de continuidade do serviço á comunidade, tampouco trouxe elementos que indicassem complexidade ou elevado lapso temporal para a retirada da torre a localidade. A Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) aprova o Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público. Na referida norma, até mesmo o método de definição das metas a serem atendidas pela concessionária está previsto. Entretanto, não há, nos autos, informações sobre as metas que devem ser atendidas na localidade e o suposto impacto que a remoção da estrutura requerida pela demandante poderia trazer na prestação do serviço. Nos termos da legislação processual civil, é ônus do réu comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte demandante. Neste processo, tal realidade não se verificou, inexistindo razões para improceder o pedido formulado na peça vestibular. Veja-se o que diz a jurisprudência sobre o ônus da prova da parte ré: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEFEITO EM REDE EXTERNA. TESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PROVA. AO AUTOR INCUMBE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO QUE ALEGA E AO RÉU OS FATOS QUE SEJAM IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS, COMO DISPOSTO NO ART. 373 DO CPC/15. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE O AUTOR DEMONSTROU A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA PRESTADO PELA RÉ; A RÉ NÃO FEZ PROVA ADVERSA; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA. - PENA COMINATÓRIA. ESTIPULAÇÃO SEM PRAZO. LIMINAR CUMPRIDA. CONSOLIDAÇÃO DO VALOR. PLEITO DE REDUÇÃO. A PENA COMINATÓRIA É INSTRUMENTO DE COERÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES COMPORTAMENTAIS APLICÁVEL DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO VISANDO ASSEGURAR EFETIVIDADE ÀS DECISÕES JUDICIAIS; E POR ISSO O SEU VALOR É ESTIPULADO A CRITÉRIO DO JUÍZO TENDO EM CONTA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PARA NÃO PERDER O CARÁTER PEDAGÓGICO E NEM PROPICIAR ENRIQUECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA QUE CONSOLIDOU A PENA COMINATÓRIA. - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE INVERSÃO. TESE DE CAUSALIDADE. O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INCUMBE AO VENCIDO, ART. 85, CAPUT DO CPC. OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS ATENDENDO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85 DO CPC/15; E TRATANDO- SE DE AÇÃO CONDENATÓRIA IMPÕE-SE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 2º COM MODULAÇÃO DOS SEUS RESPECTIVOS INCISOS. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ PELO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA; E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME FIXADOS NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Apelação Cível, Nº 50006847220158210123, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 26-05-2022) EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DE FIOS POR VEÍCULO QUE SE EVADIU DO LOCAL. MOTOCICLISTA QUE SE ENVOLVEU EM ACIDENTE COM FIAÇÃO LOCALIZADA EM POSTE DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONDUTAS DAS PARTES DEMANDADAS QUE CONTRIBUÍRAM PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL, ÔNUS QUE INCUMBIA ÀS RÉS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II DO CPC. DANOS SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento às apelações cíveis, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801975-34.2017.8.20.5001, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 24/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EMPRESA DE TELEFONIA - INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DA RÉ. Incumbe ao réu comprovar, nos termos do inciso II do art. 333 do CPC/73, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.09.587279-3/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2016, publicação da súmula em 23/11/2016) Vale ainda transcrever entendimento deste e. Tribunal de Justiça sobre tema semelhante e que foi mencionado pela parte