Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800958-06.2021.8.20.5103 SENTENÇA 1. Foram ajuizados Embargos Declaratórios contra a sentença (ID 148359805), tendo sido oferecida oportunidade para o embargado apresentar manifestação (ID 149092130). 2. É o relatório, passo a decidir. 3. Em um primeiro momento, importa esclarecer que o julgamento dos presentes embargos de declaração é uma sentença, não uma decisão interlocutória, pois o objeto do presente julgamento é um recurso, previsto no art. 535, do Código de Processo Civil, não podendo haver uma decisão interlocutória julgando o mérito de um recurso. 4. A princípio, o fato de o presente recurso ser julgado pelo próprio Juiz monocrático, induz o estudioso do direito em erro, ao entender que o presente ato jurisdicional é uma decisão interlocutória. Na verdade, com a interposição do recurso – embargos de declaração – é instaurada uma relação processual diversa da inicial, cabendo ao Magistrado, inclusive, analisar os requisitos de admissibilidade, e não conhecer do recurso, por falta de um dos seus requisitos, objetivos ou subjetivos, caso inexistente(s). 5. Feitos os esclarecimentos acima, conheço do presente recurso, considerando que foi interposto tempestivamente, ou seja, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade. 6. Com relação ao mérito, insta ressaltar que analisando a sentença, observo efetivamente que a mesma foi omissa na determinação do ônus de sucumbência, uma vez que houve o cumprimento integral da condenação, ausente pretensão resistida. 7. Assim, com o fim de sanar a omissão, deixo de condenar em honorários sucumbenciais em virtude da ausência de pretensão resistida. DISPOSITIVO. 8. De acordo com as razões acima esposadas, CONHEÇO os presentes embargos e CONCEDO PROVIMENTO, razão pela qual DECLARO que o dispositivo da sentença deve ser lido da forma referida no item 7 da presente sentença. 9. Publicada e Registrada no Sistema PJe. Intimem-se. Cumpram-se o julgado objeto dos embargos, já considerando a modificação referida no presente. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)