Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801108-50.2020.8.20.5158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Ação: MONITÓRIA Polo ativo: V. V. C. Distribuidora de Bebidas Ltda Polo passivo: JOSE ERICK DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos em correição. Considerando a impugnação do embargante quanto à autenticidade das assinaturas constantes nos documentos apresentados pela parte embargada, defiro a realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar a veracidade das rubricas questionadas. Ademais, tendo em vista a alegação de hipossuficiência do embargante, defiro o pedido de gratuidade da justiça, atribuindo ao NUPEJ a responsabilidade pela realização da perícia. Portanto, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica para análise da autenticidade da assinatura de José Erick do Nascimento, constante nos documentos juntados nos ids. 64127455, 64127457 e 64127458. Solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, por meio do NUPEJ, a nomeação de perito especializado em grafoscopia para a realização da perícia grafotécnica no documento juntado pelo autor. Desde já, fica deferido eventual pedido de habilitação aos autos pelo expert que vier a ser nomeado, o qual, no entanto, deverá ser advertido de que é sua responsabilidade manter atualizado o andamento da perícia no sistema do NUPEJ, sob pena de cancelamento automático da distribuição por inatividade, não possuindo este juízo qualquer gerência para reverter tal consequência. Considerando a Portaria nº 1.693, de 27 de dezembro de 2024, que alterou o Anexo da Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, fixo os honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos). Cientificadas da nomeação do perito, caberá às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465 do CPC. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar parecer, conforme art. 477 do CPC. Feito isso, voltem os autos conclusos. Touros/RN, data registrada no sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza(iz) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)