Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801400-73.2025.8.20.5121 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Promovente: MARIA DO SOCORRO DIAS DA SILVA Promovido(a): Banco do Brasil S/A e outros (4) DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizado por MARIA DO SOCORRO DIAS DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A e outros. A parte autora alega encontrar-se em situação de superendividamento, com comprometimento excessivo de sua renda, postulando a limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos e a homologação de plano de pagamento que preserve seu mínimo existencial. Foi deferida tutela de urgência, posteriormente confirmada em grau recursal, para limitar os descontos ao patamar máximo de 35% da renda líquida da autora. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. A autora apresentou plano de pagamento atualizado. Os réus, por sua vez, apresentaram impugnações ao plano, alegando, em síntese: ausência de documentação essencial, inadequação do plano aos requisitos legais, inexistência de comprovação do superendividamento e impossibilidade de imposição de deságio e ausência de correção monetária. Sobreveio, ainda, petição da autora noticiando o descumprimento da tutela de urgência pelos réus, com manutenção de descontos em percentual superior ao fixado judicialmente. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente feito se submete ao regime jurídico instituído pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor normas voltadas à prevenção e tratamento do superendividamento. Nos termos do art. 54-A do CDC, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. No caso concreto, a autora trouxe aos autos documentos que evidenciam sua renda mensal e o elevado comprometimento com descontos automáticos, havendo indicação de comprometimento substancial de seus rendimentos, circunstância que confere plausibilidade à alegação de superendividamento. Todavia, assiste parcial razão aos réus quanto à insuficiência da documentação apresentada. Com efeito, não consta dos autos, de forma completa, a discriminação das despesas mensais essenciais da autora, tampouco elementos suficientes para aferição precisa do comprometimento global da renda familiar, o que dificulta a adequada verificação do mínimo existencial. No que se refere ao plano de pagamento apresentado, observa-se que este não atende integralmente aos requisitos previstos no art. 104-B, §4º, do CDC. Isso porque o plano não apresenta, de forma clara e detalhada, a totalidade das dívidas abrangidas; não indica adequadamente os critérios de atualização monetária; prevê deságio expressivo sem respaldo legal ou concordância dos credores; não demonstra, de forma suficiente, a viabilidade econômica da proposta à luz do mínimo existencial. Ressalte-se que a legislação de regência não impõe aos credores a obrigatoriedade de concessão de deságio, devendo o plano assegurar, ao menos, o pagamento do valor principal corrigido, dentro do prazo máximo de cinco anos. Desse modo, o plano apresentado não se mostra apto, neste momento, à homologação. Por outro lado, quanto à recusa dos credores, esta se revela legítima no âmbito da fase consensual. Todavia, uma vez frustrada a conciliação, compete ao Juízo, em momento oportuno, avaliar a eventual imposição de plano judicial compulsório, desde que observados os parâmetros legais. No tocante ao alegado descumprimento da tutela de urgência, verifica-se que a autora trouxe elementos indicativos de que os descontos permanecem acima do limite fixado judicialmente. A decisão liminar, confirmada por acórdão, possui eficácia vinculante e deve ser integralmente observada pelos réus. O descumprimento de ordem judicial, especialmente quando envolve verba de natureza alimentar, configura situação grave, apta a justificar a adoção de medidas coercitivas, nos termos dos arts. 536, §1º, 537 e 139, IV, do CPC. Assim, mostra-se necessária a fixação de medidas aptas a assegurar a efetividade da decisão anteriormente proferida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito, por ora, a homologação do plano de pagamento apresentado pela parte autora, diante da inobservância dos requisitos legais, devendo esta apresentar novo plano, no prazo de 15 (quinze) dias, com: detalhamento completo das dívidas; indicação dos critérios de atualização monetária; demonstração da renda e das despesas essenciais; comprovação da viabilidade do plano, nos termos da legislação aplicável; b) no mesmo prazo/oportunidade, intime-se a autora para indicar a qualificação e endereço do seu órgão pagador, devendo a Secretaria, em seguida, expedir ofício ao referido empregador para que proceda à limitação dos descontos nos moldes estabelecidos ao ID 151660474. c) determino que os réus cumpram integralmente a tutela de urgência já deferida, limitando os descontos ao percentual máximo de 35% da renda líquida da autora, pelo que fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da obrigação, a incidir a partir da intimação desta decisão. Após, voltem-me os autos conclusos. Macaíba, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)