Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845712-53.2018.8.20.5001.
Exequente: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado
Executado: RODIGLEYDSON HENRIQUE RIBEIRO DA CUNHA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual de ID 122536225, oportunidade em que a parte executada assevera e requer, ipsis litteris: "A citação do devedor é o que constitui a relação processual propriamente dita. No presente caso, com a diligência infrutífera, a relação processual sequer foi perfectibilizada, não houve a formalização processual para que se constatasse o esgotamento do prazo de defesa da executada. Entretanto, o executado foi surpreendida com bloqueio em seu seguro desemprego. O processo desobedeceu a ampla defesa e contraditório, uma vez que diante da ausência de citação,oa executadpo não pôde mostrar suas razões, nem se- quer pôde enfrentar o que sustenta o Exequente. Não houve citação válida, haja vista a certidão atestando infrutífera a diligência, como pode, então, a constrição de bens? Não pode! Além do exposto, o Juízo deferiu a penhora online, determinando o SISBAJUD nas contas bancárias, restando positiva. Ocorre que, o executado está atualmente sem qualquer atividade laboral, necessitando do seguro desemprego para seu sustento e de sua familia. Sobre a penhora, o art. 649 do Código de Processo Civil insere no rol de impenhorabilidade: (...) Assim, considerando as provas documentais anexas que demonstram que o SISBAJUD recaiu sobre os vencimentos da Requerida, requer-se que a penhora online seja levantada, em atenção ao art. 833, IV do CPC e ao Resp n. 1.184.785/PA, com liberação dos valores retidos em favor do Requerido." Na oportunidade, juntou extrato bancário(ID 122536879). A Secretaria procedeu com a juntada do Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores(ID 122600385), no importe somado de R$ 1.476,70(mil quatrocentos e setenta e seis reais e setenta centavos), nas contas titularizadas pela parte executada. Instado a se manifestar, a parte exequente impugnou os argumentos apresentados pela executada. (ID 123246962). Sumariados. Passo a decidir. Prefacialmente, constato que a parte executada compareceu espontaneamente nos autos(ID 122536225), através de advogada regularmente habilitada, conduta esta que supre a falta de citação nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, devendo, em elastério, ser afastada a tese de nulidade de citação. Tocante aos valores contristados na Caixa Econômica Federal, verifica-se que no dia 22.05.2024(ID 122536879) fora depositado na conta de de titularidade do executado, uma parcela do seguro desemprego, no importe de R$ 1.412,00(mil quatrocentos e doze reais), situação fática que demonstra, a toda evidência, que o aludido valor judicialmente indisponibilizado se reveste da almejada natureza alimentar. Por derradeiro, considerando que os valores remanescentes, bloqueados nas contas do executado, no importe somado de R$ 64,70(sessenta e quatro reais e setenta centavos), são ínfimos diante da quantia total do débito exequendo, quantificado em R$ 17.648,37 (dezessete mil seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos), merecem o designativo de irrisório, nos termos do art. 836 do Código de Ritos, impondo-se, nesta visada, reconhecer a inutilidade de eventual penhora para saldar a obrigação exigida. Ex positis, pelos fundamentos fático-jurídicos expendidos, defiro o pedido deduzido na peça processual retratada no ID 122536225, o que faço para determinar o desbloqueio/levantamento dos valores encontrados na(s) conta(s) de titularidade da parte executada, bem ainda a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Expedientes necessários. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito