Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801285-15.2025.8.20.5004.
EXEQUENTE: SUASSUNA & SUASSUNA LTDA - EPP
EXECUTADO: JOELMA BEZERRA DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Vistos em correição. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de cumprimento de sentença no âmbito do Juizado Especial Cível, no qual foi proferida a decisão de ID. 178865341, determinando a penhora das cotas sociais da empresa J B COSTA COMERCIAL LTDA, pertencentes à executada JOELMA BEZERRA DA COSTA. Ocorre que, revendo os autos, impõe-se o chamamento do feito à ordem, a fim de sanar impropriedade procedimental verificada. Com efeito, a penhora de cotas sociais não se limita à constrição de um bem de liquidez imediata. Nos termos do art. 861 do Código de Processo Civil, tal modalidade executiva exige a apuração do valor real das quotas mediante balanço especial, com eventual nomeação de administrador, apresentação de critérios de liquidação e submissão do procedimento à fiscalização judicial, afastando-se, portanto, o simples valor nominal das cotas. Trata-se, como se vê, de procedimento dotado de acentuada complexidade técnica e contábil, incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que informam o microssistema dos Juizados Especiais, voltado exclusivamente à solução de causas de menor complexidade (art. 3º da Lei n.º 9.099/95). A jurisprudência das Turmas Recursais é firme nesse sentido, reconhecendo a inviabilidade da penhora de cotas sociais no rito sumaríssimo, justamente em razão da necessidade de liquidação contábil e da adoção de providências processuais incompatíveis com o sistema dos Juizados. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 5. A penhora de quotas sociais do executado deve ignorar o valor nominal delas, necessitando, portanto, do balanço especial previsto em lei para se alcançar o valor real de cada uma delas, de modo que, no curso do procedimento, deve-se proceder a nomeação de administrador para submeter à aprovação judicial a forma de liquidação (art. 861, parágrafo 3º, do CPC). 6. A toda evidência,
trata-se de procedimento que não se compatibiliza com os postulados de simplicidade e celeridade em que se fundou o microssistema dos Juizados Especiais, com a edição de Lei 9.099/95, voltada à solução das causas de menor complexidade. Precedentes: Acórdão 1878811, 07008350420248079000, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 4/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1323658, 07252649420198070016, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. (Acórdão 1907960, 0701609-34.2024.8.07.9000, Relator(a): MARIA ISABEL DE LOURDES SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/08/2024, publicado no DJe: 29/08/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE COTAS SOCIAIS – SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – INVIABILIDADE. MAIOR COMPLEXIDADE DA CAUSA – CONSTATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 861 do CPC disciplina o procedimento acerca da penhora de quotas ou de ações de sócio em sociedade simples ou empresária, podendo, inclusive, ser nomeado administrador para fins de liquidação. 2. In casu, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito diante do pedido de penhora de cotas sociais por entender ser incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais. 3. O Juizado Especial Cível é competente para causas de menor complexidade (art. 3º, Lei nº 9.099/95). Noutro viés, o procedimento da penhora das cotas estabelece apresentação de balanço, oferecimento das quotas aos outros sócios e ainda liquidação, em caso de desinteresse, além de nomeação de administrador nesta última situação. Logo, o próprio procedimento vai de encontro ao estatuído pela Lei dos Juizados (causa de menor complexidade), sendo incompatível com o respectivo Sistema. 4. Portanto, a confirmação da sentença é medida que se impõe. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 7. Diante da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios pela ausência de contrarrazões. (Acórdão 1323658, 0725264-94.2019.8.07.0016, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2021, publicado no DJe: 23/03/2021.) Diante desse cenário, impõe-se a reconsideração da medida anteriormente deferida, a fim de preservar a regularidade procedimental e a observância dos limites de competência material do sistema dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeitos a decisão de ID. 178865341, que determinou a penhora das cotas sociais da empresa J B COSTA COMERCIAL LTDA, pertencentes à executada JOELMA BEZERRA DA COSTA, por se tratar de providência incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, nos termos da Lei n.º 9.099/95. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entende necessário ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95. Cumpra-se. Natal/RN, 15 de maio de 2026 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito