Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (DF021822)
EXECUTADO: ANNE CAROLINE PAULINO MEDEIROS LEMOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0803126-15.2021.8.20.5124
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase de cumprimento de diligências para satisfação do crédito. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, por meio da petição de ID 164479825, requereu a penhora de quotas sociais pertencentes à executada na empresa A C P M LEMOS LTDA (CNPJ 19.534.300/0001-89), informação esta obtida através do sistema SNIPER (ID 148734054). Na mesma oportunidade, pleiteou a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) para a devida averbação. Sumariado, passo a análise do pleito. Não obstante o resultado das pesquisas eletrônicas, a efetivação da penhora de quotas sociais exige o cumprimento de rito específico previsto no Código de Processo Civil, visando resguardar o direito de terceiros e a integridade do capital social da empresa envolvida. Para o prosseguimento da medida constritiva, faz-se indispensável que o exequente comprove, de forma inequívoca e atualizada, a composição societária e o valor nominal das referidas quotas. A consulta via SNIPER, embora constitua importante indício de patrimônio, não possui fé pública para fins de averbação imobiliária ou societária perante os órgãos de registro, nem supre a necessidade de análise das cláusulas contratuais da sociedade limitada. Ademais, observa-se aparente equívoco na indicação do órgão de registro, uma vez que o exequente indicou a Junta Comercial de Goiás, ao passo que os dados processuais e fáticos sugerem que a executada e a respectiva empresa possuem domicílio no Estado do Rio Grande do Norte.
Diante do exposto, em atenção ao art. 861 do CPC, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova a juntada dos seguintes documentos: a) Certidão Simplificada atualizada da empresa A C P M LEMOS LTDA, emitida pela Junta Comercial competente, a fim de demonstrar a titularidade das quotas e a vigência da participação societária da executada; b) Cópia do Contrato Social da referida empresa e de sua última alteração contratual, documentos indispensáveis para que este Juízo possa viabilizar o rito de avaliação, liquidação ou o exercício do direito de preferência pelos demais sócios, nos termos do art. 861, § 1º, do CPC; Fica a parte exequente advertida de que o decurso do prazo sem o cumprimento integral das determinações acima poderá ensejar o indeferimento da medida constritiva sobre as quotas sociais ou a suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, por ausência de bens penhoráveis comprovados. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)² GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito