Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALVARO TADEU MARTINS
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0802572-22.2025.8.20.5001
Vistos.
Trata-se de Ação de Ordinária/Cobrança em que a autora pleiteia a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. ALVARO TADEU MARTINS, através de advogado(a) constituído(a), ajuizou a presente ação de ordinária em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO ESTADO, alegando que é servidor(a) público(a) estadual inativo(a)/aposentado(a), tendo exercido a função de Professor de 26/08/1987 até a sua aposentadoria em 02/09/2023 e diz que não usufruiu 1 (um) período de licença-prêmio. Com base no sustentado, pleiteou a parte autora a condenação da parte requerida a indenizá-la pelo não usufruto das licenças-prêmio a fim de evitar o enriquecimento ilícito em seu detrimento. A parte demandada, ofereceu Contestação, onde suscitou a ilegitimidade passiva do IPERN, a ocorrência da prescrição das parcelas, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Incialmente, debruçando-se sobre a matéria de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pelo servidor em atividade - pretensão que vinha sendo julgada improcedente quando o servidor não havia requerido o gozo na esfera administrativa na atividade resolveu modificar o entendimento adotado neste Juizado Fazendário para adotar o entendimento das Turmas Recursais, que vem reformando as sentenças de improcedência desta unidade, por entender desnecessário a formulação do requerimento administrativo em atividade para conceder indenização ao servidor que já passou para a inatividade sem desfrutar do gozo de suas licenças-prêmio adquiridas ao tempo do serviço ativo. Assim, a partir de então, não mais será aplicada a improcedência por ausência de requerimento administrativo. Destarte, cumpre apreciar a eventual prescrição do fundo de direito. Esclareça-se, desde logo, que o prazo prescricional para obter indenização por licença-prêmio não gozada, não deve ter o termo inicial a data em que o servidor atingiu os requisitos necessários à fruição. A rigor, até o dia da publicação do ato de sua aposentadoria pode o servidor gozar do benefício da licença-prêmio, que consiste, justamente, no afastamento remunerado do serviço ao seu cargo. Então, enquanto não há a passagem da ativa para a inativa não se pode falar em prescrição, o que também se aplica ao pleito de indenização por demora na concessão de aposentadoria. Assim, também não é verdade que o prazo prescricional somente se iniciaria da revisão do ato de aposentadoria, feita pelo órgão de contas. A esse respeito, sem que seja necessário ingressar na discussão sobre se o ato de aposentadoria consiste em um ato administrativo composto ou complexo, embora pareça tratar-se de ato composto, compete ao servidor, tão logo passe à inatividade, pleitear o sucedâneo da indenização em pecúnia, já que não poderá mais usufruir do direito in natura a partir desta data, assim como já estará consumado o prejuízo sofrido por quem trabalhou quando já tinha direito ao afastamento remunerado. Feitas essas considerações, observa-se, no caso destes autos, que a parte requerente está aposentada desde 02/09/2023 (D.O.E. - ID 140192708), sendo este o marco inicial da contagem do prazo da prescrição das pretensões da parte autora. Consequentemente, como a presente ação foi ajuizada em 19/01/2025, resta claro que não houve, até a propositura da presente demanda, o decurso do lapso prescricional estipulado pelo Decreto nº 20.910/32. Por fim, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor. Ad argumentandum, convém apontar que não pode prosperar a linha defensiva de que Estado não efetuou a implantação e o pagamento por obediência aos limites prudenciais de gasto com pessoal determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal ou previsão orçamentária específica, uma vez que a obediência aos limites deve ocorrer no momento em que assume as obrigações, não se prestando à elisão da responsabilidade do Estado em adimplir suas obrigações assumidas por força de lei, tanto mais, agora, por força de decisão judicial. Neste sentido, a jurisprudência pacífica do TJRN. “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, POR SER VEDADA A UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO DA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO TÃO SOMENTE NESSA PARTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO PARCIAL. MÉRITO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. LIMITE LEGAL DE DESPESAS COM PESSOAL EXCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A QUALQUER TÍTULO CONSTANTE DO ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000. EXCEÇÃO PREVISTA NA REFERIDA LEI. AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO DE VANTAGEM ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA EM FAVOR DO IMPETRANTE, EM RAZÃO DE NÃO CONTAR COM IDADE MÍNIMA SUFICIENTE A OBTER O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL.” (Mandado de Segurança nº 2007.004600-7. Órgão Julgador: tribunal Pleno. Relatora: Des. Clotilde Madruga. Publicado em 25 de outubro de 2007). Por fim, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, entendo que o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPERN) não é parte legítima para figurar no polo passivo, haja vista não ser responsável pelo pagamento de parcela remuneratória que anteceda à Aposentadoria do(a) servidor(a), pois não consta dentre as respectivas atribuições estabelecidas no art. 95, da LCE nº 308/2005, uma vez que a responsabilidade recai apenas sobre o Estado do Rio Grande do Norte. MÉRITO Ingressando na discussão do mérito, verifica-se que o cerne desta ação consiste em saber se a parte demandante tem direito a receber indenização pela não fruição de licenças-prêmio, apurando-se, assim a responsabilidade civil da Administração Pública pelo suposto dano material sofrido. Pois bem, segundo a Lei Complementar n° 122, de 30 de junho de 1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte), o servidor fará jus à licença-prêmio, consistente em 3 (três) meses de afastamento remunerado, a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício (art. 102). A parte requerente, de acordo com a declaração/informação juntada no ID 133984264, ingressou no serviço público estadual em 02/06/1986 até a sua aposentadoria em 27/04/2024 e não usufruiu, nem converteu em pecúnia, 4 (quatro) períodos de licenças-prêmio. Assim, tendo em vista que a autora se aposentou em 26/08/1987 (D.O.E. - ID 140192703 - Pág. 1), constata-se que a mesma deixou de usufruir 1 (um) período de licença-prêmio. Todavia, em razão de ter sido admitido(a) antes de 1988 sem concurso público, o(a) servidor(a) não faz jus a conversão das licenças em pecúnia em razão do julgamento do Tema n° 1157 pelo Supremo Tribunal Federal. Pois bem, tendo em vista que o autor ingressou no serviço público estadual em 26/08/1987 (Ficha Funcional ID 140192703 - Pág. 1), sem prévia aprovação em concurso público, não possui estabilidade prevista no art. 19, do ADCT, tão pouco possui efetividade. Nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT. Nessa última hipótese, obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988. Conforme decisão proferida no julgamento do ARE nº 1.306, Tema n.º 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no qual o servidor público que ingressou sem participar de concurso de provas ou de provas e títulos não pode adquirir a efetividade, fixando a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). No julgamento da ADI 3636, o STF firmou o entendimento de que “não é cabível assegurar aos servidores não concursados – inclusive os estáveis na forma do art. 19 do ADCT que não realizaram concurso de efetivação (§ 1º) – a concessão de vantagens e deveres próprios dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos.” (ADI 3636, Rel.: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, publicado em 07/01/2022). Assim, modificando-se o entendimento anteriormente adotado por este juízo, passa-se a reconhecer a improcedência da pretensão autoral em razão da aplicação da tese/entendimento firmado no Tema 1157 do STF. Nesse sentido vejamos o entendimento das Turmas Recursais do TJRN: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA ANTES DA INATIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ARTIGO 19 DO ADCT. TEMA Nº 1157 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIFERENÇA ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. ADI 3636. VANTAGEM DEVIDA APENAS AOS SERVIDORES COM VÍNCULO DE EFETIVIDADE, ADMITIDOS NO SERVIÇO PÚBLICO VIA CONCURSO, CONSOANTE ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801114-70.2021.8.20.5110, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 03/08/2023) Assim, forçoso ao Juízo reconhecer a improcedência da pretensão autoral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar a preliminar de prescrição levantada e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. Extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC quanto ao IPERN, assim, declaro a ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPERN), haja vista não ser responsável pelo pagamento de parcela remuneratória que anteceda à Aposentadoria do(a) servidor(a), uma vez que a responsabilidade recai apenas sobre o Estado do Rio Grande do Norte. Sem custas processuais e nem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita, quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais, além de o juízo de admissibilidade ser realizado em turma recursal, conforme disposição estabelecida no artigo 1010, § 3º, do CPC, com aplicação subsidiária. Publique-se. Intimem-se. Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Não havendo manifestação das partes, transitada e em julgado esta sentença, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. É o que se propõe. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc. I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinaturas registradas no sistema. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO Juiz de Direito