Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803708-10.2023.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA SABINO DE LIMA SILVA e outros Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES, BRUNO SOUZA OTERO Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR INÉRCIA DO BANCO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por herdeiros de consumidor falecido contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de empréstimo sobre RMC c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, julgou improcedentes os pedidos, sob alegação de inexistência de prova de fraude na contratação de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado diante da impugnação da assinatura; (ii) estabelecer se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade do contrato; (iii) determinar se são devidas a indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira nas relações de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, com incidência da teoria do risco do empreendimento. A inversão do ônus da prova é cabível em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade, conforme o Tema 1061 do STJ e os arts. 369 e 429, II, do CPC. A não realização de perícia grafotécnica por inércia do banco, que deixou de arcar com os honorários periciais, implica o não cumprimento do ônus probatório. A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura invalida o contrato e caracteriza falha na prestação do serviço. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, diante da natureza alimentar da verba. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado conforme parâmetros adotados pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “Impugnada a assinatura em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade, inclusive mediante perícia.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 369, 373, II, 429, II, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061 dos Recursos Repetitivos; TJRN, Apelação Cível nº 0803774-62.2024.8.20.5100, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevêdo, j. 17.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisca Sabino de Lima Silva, Reginaldo Sabino de Lima e Francisco Sabino de Lima, na qualidade de herdeiros do falecido Damião Sabino de Lima, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição do Indébito ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil, julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais (Id. 37583100), os apelantes sustentam, em síntese, que o falecido autor jamais contratou cartão de crédito consignado ou empréstimo RMC e a simples existência de depósito bancário não convalida contrato inexistente ou fraudulento. Alegam que há divergência flagrante entre a assinatura constante no contrato e aquela aposta em documentos pessoais, indicando falsidade. Argumentam que houve cerceamento de defesa, pois foi requerida prova pericial grafotécnica, inclusive com apresentação de quesitos, a qual não foi realizada. Defendem que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação. Afirmam, ademais, que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. Ao final, requerem o provimento do recurso para, reformando integralmente a sentença, declarar a inexistência do contrato, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Subsidiariamente, pleiteiam a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica. Em suas contrarrazões (Id. 37583102), a parte apelada alega que a contratação foi realizada de forma presencial, com assinatura do próprio consumidor, e que foram juntados contrato, faturas, comprovantes de transferência e extratos demonstrando a regularidade da operação. Aduz que houve efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta do autor. Sustenta que o consumidor utilizou o cartão consignado, conforme faturas anexadas, bem como que não há prova de fraude, vício de consentimento ou irregularidade. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso. Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de opinar no feito (Id. 38020280). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A controvérsia recursal reside em saber se houve contratação válida do empréstimo consignado e se a instituição financeira deve responder por danos morais e repetição em dobro dos valores descontados Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da instituição bancária, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa. Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Por um lado, desde a inicial, a parte autora/apelante sustenta que desconhece a origem dos descontos nos seus proventos pelo apelado, aduzindo não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado em maio de 2017, no valor de R$ 3.226,41 (três mil, duzentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos), apontando a existência de fraude. Por outro lado, a parte apelada apresentou nos autos cópia do contrato supostamente firmado entre as partes (Id. 37582895). No entanto, a parte apelante impugnou expressamente a autenticidade da assinatura em sua réplica à contestação acostada ao Id. 37582904. Na espécie, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no TEMA 1061 dos Recursos Repetitivos, que estabeleceu: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Nesse contexto, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica sobre a assinatura constante no suposto contrato, conforme decisão de Id. 37582911. Contudo, a parte ré quedou-se inerte quanto ao pagamento dos honorários periciais (Id. 37582913), não se desincumbindo do ônus que lhe competia quanto à prova da autenticidade do negócio. Logo, tendo em vista a não comprovação, pela parte recorrida, da autenticidade da assinatura da recorrente no contrato, não há como se considerar válido o contrato em discussão, devendo ser anulado. Dessa forma, o apelado não trouxe aos autos documento que demonstrasse a validade da cobrança, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Com isso, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo o banco se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, das transações bancárias ora questionadas. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. (...) 4. Conforme o Tema 1.061 do STJ, ao impugnar a assinatura constante em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade, inclusive mediante perícia, ônus que não foi cumprido no caso concreto. 5. A ausência de prova da contratação válida implica declaração de inexistência do negócio jurídico e impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em situações de descontos indevidos sobre verba alimentar, sendo devida a indenização diante da privação injusta de recursos essenciais ao consumidor. 7. Considerando os parâmetros fixados pela jurisprudência do Tribunal, a indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 4.000,00, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Diante do desprovimento do recurso da instituição financeira, majoram-se os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11º do CPC.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803774-62.2024.8.20.5100, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/07/2025, PUBLICADO em 19/07/2025) Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, que, além de não ter contratado o empréstimo impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais. Importante registrar que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição bancária, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ. Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Não obstante, ainda que se aprecie o caso à luz do antigo entendimento do STJ, em que se exige o elemento subjetivo, é o caso da aplicação do art. 42 do CDC, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida “tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Está excepcionalmente configurada a má-fé da instituição financeira, tendo em vista que não se trata de engano justificável. Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança, ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa. Devida, portanto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Em sequência, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela parte apelante é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo banco, gerando dissabores e constrangimentos, ficando o consumidor privado de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, em decorrência de contrato de empréstimo por ele não contratado, sob responsabilidade da instituição bancária. Não importa, nesse ínterim, se a conduta da empresa foi culposa ou dolosa, mas, sim, se geraram danos à honra da consumidora. Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório. Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, considerando que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos como o dos autos, com indícios de fraude, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, fixar a referida quantia como verba indenizatória.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação Cível, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo, sobre tal montante, exclusivamente a Taxa Selic, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), admitida a compensação de eventuais valores comprovadamente disponibilizados à parte consumidora. Condeno, ainda, a parte apelada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, igualmente acrescidos exclusivamente da Taxa Selic desde a data de cada desconto indevido (evento danoso). Em razão do provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, condenando exclusivamente a parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Maio de 2026.