Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804060-12.2025.8.20.5001 Polo ativo IVANEIDE DE BRITO FERREIRA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR MEIO VIRTUAL. REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito, exclusão de seu nome do sistema de proteção ao crédito e reparação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais. 2. A autora alegou inexistência de contratação com a instituição financeira ré, enquanto esta comprovou a regularidade do contrato por meio de documentos que demonstram a adesão da autora ao contrato de cartão de crédito, incluindo assinatura digital e fornecimento de dados pessoais e biometria facial. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 1. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da contratação de cartão de crédito por meio virtual, com assinatura digital, e a existência de eventual ilicitude na conduta da instituição financeira. 2. Examina-se, ainda, a possibilidade de reparação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da alegada inexistência de relação jurídica. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 1. A contratação de cartão de crédito por meio virtual foi devidamente comprovada pela instituição financeira, que apresentou documentos contendo assinatura digital da autora, incluindo "selfie" e dados pessoais, caracterizando a regularidade da avença. 2. A autora não demonstrou a inexistência da relação jurídica ou qualquer vício na contratação, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não exime o consumidor de comprovar a existência de dano e o nexo de causalidade, requisitos indispensáveis para a configuração da responsabilidade civil, os quais não foram demonstrados no caso concreto. 4. A contratação por meio virtual, com assinatura digital, é prática amplamente aceita e reconhecida pela jurisprudência, não havendo elementos que indiquem fraude ou irregularidade no caso em análise. 5. Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, não há que se falar em reparação por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito por meio virtual, com assinatura digital, é válida e regular, desde que comprovada por documentos que demonstrem a adesão do consumidor, como assinatura eletrônica e fornecimento de dados pessoais. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor não exime o consumidor de comprovar a existência de dano e o nexo de causalidade para fins de reparação civil. **Dispositivos relevantes citados:** CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CDC, art. 6º, III. **Jurisprudência relevante citada:** TJRN, AC nº 0800714-20.2022.8.20.5143, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 17/03/2023; TJRS, ED nº 70053668448, Rel. Luís Augusto Coelho Braga, 6ª Câmara Cível, j. 11/04/2013. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por IVANEIDE DE BRITO FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0804060-12.2025.8.20.5001, em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada pela apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judicial. Nas razões recursais (Id. 34421240), a apelante sustenta: (a) a inexistência de comprovação da contratação que originou o débito, o que torna ilegítima a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; (b) a caracterização de ato ilícito pela negativação indevida, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; e (c) a fragilidade dos documentos apresentados pela parte apelada, que não comprovam a origem da dívida. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. Em contrarrazões (Id. 34421242), o BANCO DO BRASIL S/A defende a manutenção da sentença, argumentando que: (a) a indenização por danos morais, caso seja reconhecida, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando valores irrisórios ou excessivos; e (b) a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão de primeiro grau. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Por essa razão, conheço do recurso. Pretende a parte autora, ora apelante, a reforma do julgado, sob o argumento de que não firmou com a instituição financeira ré contrato de cartão de crédito. Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a exclusão de seu nome do sistema de proteção ao crédito e a reparação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, o demandante se apresenta como seu destinatário. Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Defende a apelante que não ajustou nenhum contrato de cartão de crédito com o recorrido. Por outro lado, defendeu a instituição financeira, que foi pactuado cartão de crédito (ID 34420059/34420060, págs. 188/195) por meio da “Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física”, assinada em 13 de Dezembro de 2021. Analisando todos os documentos trazidos aos autos, verifica-se que inegável a existência de contratação entre as partes, consoante depreende-se por meio de documento intitulado “Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física”, assinado em 13 de Dezembro de 2021, em que consta aceite de biometria facial, aderência a termo de adesão, aceite de termo de consentimento, captura de “selfie” via celular. Portanto, caracteriza-se a legalidade da pactuação (ID 34420061). Ora, recai em comportamento contraditório o autor que não se diz ciente ter realizado contrato de cartão de crédito, porém, depreende-se que houve a devida pactuação por meio eletrônico. Desse modo, em atenção ao preceito do venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, constata-se que a postulante autorizou a emissão do cartão de crédito realizado, devidamente cientificado pelo instrumento da natureza do referido negócio jurídico. Ato contínuo, a parte ré logrou em atestar que o autor requereu a abertura de conta e cartão de crédito através de ambiente virtual (celular), fornecendo sua “selfie” (ID 34420065) enquanto assinatura eletrônica, bem como seus dados pessoais e o oblato à proposta dada pela ré. Nesse desiderato, verifico que o demandado atendeu ao ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II do CPC, qual seja, de comprovar que foi a parte autora que contratou o cartão de crédito objeto de discussão, consubstanciando-se em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste. Portanto, caracterizada a legalidade da avença, não havendo que se falar em falta de informação contratual ou engano. Cabível assentar que, na modalidade de contrato virtual apresentado na demanda, a pactuação se dá mediante uma assinatura digital, o que, costumeiramente, é o fornecimento de um autoretrato por meio de aplicativo de celular, e que se observa no caso, no qual consta a presença de “selfie” da autora (ID 34420065, pág. 257). Além disso, não é demais aludir que, na contemporaneidade, seria um retrocesso desconsiderar as alterações contratuais causadas pela tecnologia que nos rodeia, sabendo-se da normalidade que é a contratação de mútuos no âmbito virtual, por meio de aplicativos e perfectibilizada com assinatura eletrônica pertencente aos clientes. Nesse norte, cabível realçar que o consumidor não noticia nos autos que seu aparelho celular ou senhas bancárias foram cooptados por fraudadores. Cabível assentar que, na modalidade de contrato virtual apresentado na demanda, a pactuação se dá mediante uma assinatura digital, o que se verificou no caso em apreço. Em caso similar já se posicionou esta 1ª Câmara Cível: EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER CONTRATADO. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DA CONSUMIDORA E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO. AUTORETRATO QUE CONSISTE EM ASSINATURA DIGITAL, QUE SEQUER FOI REFUTADO PELA DEMANDANTE. VALOR DO PACTO QUE FOI DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DA AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO APELO. (TJRN – AC nº 0800714-20.2022.8.20.5143 – Rel. Desº. Claudio Santos – 1ª Câmara Cível – Julg. 17/03/2023) Observa-se, pois, que inexistem no caderno processual meios aptos a atestar a afirmação da autora, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, I, do CPC. Com efeito, a despeito da responsabilidade do fornecedor ser objetiva, como designado o Código de Defesa do Consumidor, isto não elide o ônus que pertence ao consumidor de comprovar a existência de dano e o nexo de causalidade, requisitos indispensáveis a ensejar na responsabilidade civil, o que não ficou caracterizado no caso dos autos, posto que não há como estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta do recorrido e o dano, já que este não contribuiu para o ocorrido. Acerca da inversão do ônus da prova, entendo que o instituto processual foi respeitado no feito, tendo em vista que a parte demandada promoveu a juntada da documentação e informações referentes à negociação, fornecendo, ao contrário da tese da ora recorrente, informações concernentes a data e a hora. Quanto ao meio de prova utilizado pelo Réu, deve ser acentuado, outrossim, que as informações prestadas pelo sistema Megadata gozam de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento esposado pela jurisprudência pátria, como se depreende da leitura dos seguintes julgados: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. MORTE. - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Aplicação do art. 535 do CPC. - O documento Megadata goza de presunção relativa, ou seja,
trata-se de documento unilateral, admitindo-se impugnação e prova em sentido contrário. - Pretensão do embargante de ver rediscutida a matéria posta no recurso e já apreciada por este Juízo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70053668448, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 11/04/2013) (Destaques acrescidos) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EMPRESA CONVENIADA AO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM 31/12/2006. PAGAMENTO PARCIAL NA VIA ADMINISTRATIVA AOS 17/01/2009. AÇÃO AJUIZADA EM 28/04/2009. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA JUNTADAS. COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA DEFERIDA. DEDUÇÃO DO VALOR PAGO COMPROVADO NO SISTEMA MEGADATA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. APLICABILIDADE DA LEI 6.194/67. VIGÊNCIA DA MP 451, DE 29/12/2006 (INDENIZAÇÃO PARA INVALIDEZ PERMANENTE NO VALOR DE R$ 13.500,00). DECISUM MODIFICADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (TJRN - Apelação Cível n° 2012.008879-5 - Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível - Relatora: Desembargadora Sulamita Bezerra Pacheco (Juíza convocada) - Julgamento: 11/10/2012) (Destaques acrescidos) A consequência lógica dessa relação de inadimplência é a obrigação de pagamento das faturas do cartão de crédito, afastando a alegação de reparação por danos suportados feita pela autora. Face o exposto, conheço do recurso, para julgá-lo desprovido. Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, restando a exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.